PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001143-35.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ELIENE LUZ DANTAS e outros
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DEYZIANE GOMES SILVA, DENISE DA MATA LULA, FERNANDO SOARES GIL
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo Município de Wenceslau Guimarães contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidor público municipal, condenou o ente público ao pagamento de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, décimo terceiro salário do ano de 2016 e adicional de um terço de férias relativo aos anos de 2014 e 2015. O Município sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e alegou que as verbas reclamadas já teriam sido pagas.
II. Questão em discussão
saber se houve comprovação, pelo ente municipal, do pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo servidor.
III. Razões de decidir
Demonstrado o vínculo funcional do autor com o Município, incumbia ao ente público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova idônea do pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias impõe a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Mantida a sentença de procedência da ação de cobrança, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “Compete ao ente público comprovar o pagamento de verbas salariais reclamadas por servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV, VIII e X; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80006613020228050138, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 30/05/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023. TJ-BA - APL: 80000759720198050105, Relatora.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Publicação: 16/02/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001143-35.2019.8.05.0153, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e, como Apelada, ELIENE LUZ DANTAS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, na Ação de Cobrança (Processo nº 8001143-35.2019.8.05.0153), que condenou o Ente Municipal ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2016 e do terço de férias relativo aos anos de 2014 a 2019. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001143-35.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ELIENE LUZ DANTAS e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DEYZIANE GOMES SILVA, DENISE DA MATA LULA, FERNANDO SOARES GIL
RELATÓRIO
Em suas razões (ID nº 84077731), o ente municipal arguiu a prescrição quinquenal do direito pleiteado e a nulidade da sentença por suposta omissão quanto aos períodos exatos da condenação, além de sustentar que o pagamento das verbas foi devidamente realizado.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (ID nº 84077734), nas quais refuta as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e destacando o caráter protelatório do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a sua relatoria.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Requisitos de Admissibilidade ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ITIRUÇU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SÚM 85 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 4º, CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80006613020228050138, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 30/05/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO RECEBIMENTO RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão de ação ordinária de cobrança, ajuizada por servidor público em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, reclamando o pagamento do adicional de tempo de serviço. 2. Sendo o direito ao quinquênio uma obrigação cumulativa e de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição quinquenal para o fundo do direito . 3. Há previsão legal expressa no art. 64, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores) do pagamento de quinquênio aos servidores públicos . 4. Obrigatória a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 11, do CPC. 5 . Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80000759720198050105 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS . CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/02/2022). Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001143-35.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO, ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ELIENE LUZ DANTAS e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, DEYZIANE GOMES SILVA, DENISE DA MATA LULA, FERNANDO SOARES GIL
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do Mérito
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, na Ação de Cobrança, que condenou o Ente Municipal ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2016 e do terço de férias dos anos de 2014 a 2015.
Da análise acurada dos autos, é de se observar que a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
No mérito, observa-se que pretende a Autora o pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2016 e do terço de férias dos anos de 2014 a 2019.
Pelos documentos apresentados com a petição inicial, como a ficha financeira (ID nº 84076538) e o termo de posse (ID nº 84076540), a apelada demonstrou seu vínculo como servidora pública (Professora) com o município apelante.
O Ente Municipal, por outro lado, não comprovou nos autos que o pagamento das verbas remuneratórias foi efetuado. Ora, o ônus da prova nesse caso pertence ao Município, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(…)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A esse respeito, vale consignar que, para provar o pagamento dos vencimentos, deveria o demandado ter juntado os comprovantes de transferência bancária ou recibos de quitação pertinentes, não se prestando a esse fim documentos de produção unilateral, nem tampouco a prova testemunhal. A prova do pagamento é eminentemente documental.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê do julgado abaixo:
Do exposto, considerando que a autora comprovou a relação jurídica de trabalho com o Município, já que servidora pública vinculada aos seus quadros, é devido o pagamento dos respectivos vencimentos, consoante estabelecido nos incisos VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
Outrossim, os vencimentos e demais verbas salariais configuram-se como direito social e, portanto, elencados como garantia fundamental pela Constituição Federal, a teor do artigo 7º da Carta Magna.
3. Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85, § 11, do CPC/2015, e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo.