PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-05.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
APELADO: MARINES ANDRADE DE VASCONCELOS
Advogado(s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE ITAMARI. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO APÓS APOSENTADORIA. EXONERAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O MOMENTO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. TEMA 516 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. MATÉRIA INCONTROVERSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO APÓS  A APOSENTADORIA. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IRREGULAR. TEMA 1.150 DO STF. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A lide versa acerca do direito da Apelada, servidora inativa, de receber indenização em pecúnia decorrente de licença-prêmio não usufruída, consistente em 18 meses (referentes a 6 licenças), cada um adquirida após cinco anos de serviço.

2. Sentença de procedência, reconhecendo o direito à indenização, diante da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Apelada.

3. Apelação que traz a tese da prescrição da pretensão indenizatória e não preenchimento dos requisitos legais.

4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Assim, o termo inicial se dá com a aposentadoria do servidor – Tema 516 do STJ.

5. Quanto à possibilidade de se converter em indenização pecuniária direitos de natureza remuneratória, a exemplo da licença-prêmio, essa foi assegurada pelo E. STF, no julgamento do ARE 721001 RG, precedente obrigatório Tema n. 635.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501, Tema 1150, definiu que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. Assim, a permanência do vínculo, mesmo após a aposentadoria da servidora, não pode ser contabilizada para fins de pagamento de indenização de licença prêmio não gozada, haja vista o período foi marcado pela ilegalidade.

7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000303-05.2023.8.05.0082, originária da Comarca de Gandu, figurando como apelante MUNICÍPIO DE ITAMARI e apelada MARINES ANDRADE DE VASCONCELOS.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

Relator


PROCURADOR(A) JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-05.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINES ANDRADE DE VASCONCELOS
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE ITAMARI, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu que, nos autos da ação de cobrança contra si ajuizada por MARINES ANDRADE DE VASCONCELOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor correspondente a 6 (seis) períodos de licença-prêmio, totalizando 18 (dezoito) meses, atualizados na forma estabelecida na fundamentação desta sentença.


Verificada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Irresignado, o Município interpôs Apelação e defendeu que a sentença recorrida merece ser reformada.


Advogou a tese da inadequação da via eleita, diante da  ausência de requerimento administrativo prévio por parte da autora, o que, segundo alega, inviabilizaria a pretensão judicial. 


Invocou os arts. 164 e 165 da Lei Municipal n.º 196/1994, segundo os quais o servidor deve previamente pleitear junto à Administração Pública antes de recorrer ao Judiciário. Aduziu que a parte autora não comprovou qualquer pedido administrativo nem juntou eventual resposta negativa da municipalidade.


No mérito, pontua que não foi apresentada documentação mínima apta a comprovar o alegado direito, especialmente quanto à fruição ou não das licenças-prêmio. 


Cita o art. 106 da Lei Municipal nº 196/1994, que exige, como condição para concessão da licença, que o servidor a requeira após preencher os requisitos legais. Argumenta que não consta dos autos requerimento formal da parte autora, o que inviabilizaria a conversão em pecúnia.


Prossegue sustentando a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), aplicável aos pedidos de natureza pecuniária formulados contra a Fazenda Pública. Assim, mesmo que reconhecido algum direito, deveria restringir-se aos últimos cinco anos.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja indeferida a petição inicial diante da manifesta inadequação da via jurisdicional para o pleito, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, CPC; subsidiariamente, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como seja indeferida qualquer vantagem anterior ao período de 5 (cinco) anos, à luz da prescrição quinquenal.


Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões ao ID 79758808, pugnando pelo improvimento do apelo.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


JOSEVANDO ANDRADE

Relator




A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-05.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
APELADO: MARINES ANDRADE DE VASCONCELOS
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos.


A lide versa acerca do direito da Apelada, servidora municipal aposentada, receber indenização em pecúnia decorrente de licenças prêmio nunca usufruídas, prevista no art. 43, inciso II, da Lei Municipal nº 122 de 07 de Outubro de 2008 c/c art. 106 da Lei Municipal 196/96 (Estatuto dos Servidores Municipais), sendo que foram seis períodos de licença, cada um de três meses, não usufruídos.


Após a instrução processual, tendo sido declarada a revelia do ente municipal, o Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando procedentes os pleitos autorais (sentença ID 79758797).


Cumpre esclarecer que pelo princípio da actio nata, considera-se iniciado o prazo prescricional a partir do momento em que nasce a pretensão, vale dizer, a prescrição correrá a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento da prestação, e esse momento surge com a violação ao direito.


Com efeito, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às licenças não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Assim, o termo inicial se dá com a aposentadoria ou exoneração do servidor (ou seja, a data de extinção do vínculo), uma vez que, enquanto mantida a relação com a administração, o servidor público poderá usufruir das mesmas a qualquer tempo. 


Quanto ao ponto, tese firmada pelo C. STJ, em Tema Repetitivo de n.º 516:


A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público


Sendo assim, analisando os autos, observa-se que a apelada foi exonerada em 31/01/2023, em razão de sua aposentadoria e impossibilidade de manutenção no cargo, conforme verifica-se do ID 79758777.


Assim, a demanda proposta em 14/03/2023, foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos.


De outro turno, no que se refere à existência ou não de requerimento administrativo formalizado pela ex-servidora, o entendimento jurisprudencial dominante é o de que as licenças não gozadas devem ser indenizadas independentemente de qualquer pedido administrativo neste sentido, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração.


Neste sentido, precedente deste E. TJBA:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-30.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES Advogado (s):DANILO SOUZA RIBEIRO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.471/2015. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.254.456/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017). 3. Embora a legislação atual (EC Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015) preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite que impõe condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público. Precedentes do TJBA. 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000394-30.2019.8.05.0246, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelada, MARIA NILDE DOS SANTOS CORREIA MENDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2020. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80003943020198050246, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)


Prosseguindo na análise do mérito, como bem afirmado pelo Douto Magistrado Singular, “fora demonstrado de forma satisfatória que a parte autora atuou como servidora por 33 (trinta e três) anos, entre as datas de 01/03/1989 a 31/01/2023. Desta forma, constata-se que a reclamante fora desligada fazendo jus, conforme os ditames da legislação em vigor, a 6 (seis) períodos de licença-prêmio, que devem ser convertidos em pecúnia a seu favor.”


Assim, em atividade preencheu os requisitos legais, fazendo jus às licenças-prêmio e, com o seu desligamento, surgiu a sua pretensão indenizatória em razão dos períodos não usufruídos que agora o Município há de indenizar.


Acerca da possibilidade de se converter em indenização pecuniária direitos de natureza remuneratória, a exemplo da licença-prêmio, essa foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 RG, precedente obrigatório Tema n. 635, in verbis: 

 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator Ministro Glmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).


No voto condutor, o eminente Ministro relator explicitou que “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. 


A tese fixada sobre a questão restou assim definida:

 

“É assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.


Na hipótese dos autos, observa-se que a é fato incontroverso que a recorrida atuou como servidora pública do Município apelante, sendo exonerada em 2023, sem usufruir de 06 períodos de licença-prêmio, visto que não houve negativa deste fato.


O Município recorrente se limitou a alegar que não houve pedido administrativo para usufruir da licença prêmio.


Como visto, a inexistência de pedido administrativo não implica em óbice à indenização dos períodos de licença prêmio, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, visto que se configuraria o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do servidor.


Deste modo, a recorrida faz jus à indenização em pecúnia por cada mês de licença não usufruída.


O Município apelante não logrou demonstrar a existência de algum óbice ao gozo da licença pela servidora, tais como, utilização para contagem de tempo para aposentadoria, ou faltas não justificadas etc.


Conquanto existam regras que limitam o direito à aludida licença, o Ente Federativo recorrente não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, resumindo-se a afirmar, genericamente, os requisitos não foram preenchidos.


O Ente Municipal não anexou qualquer documento aos autos e, portanto, não comprovou que a Autora tenha contabilizado os prazos para aposentadoria, bem como não logrou êxito em demonstrar qualquer causa interruptiva de contagem do prazo.


Destarte, necessário pontuar o fato específico que orbita o caso concreto, no que tange ao cômputo do período posterior à aposentadoria, haja vista a apelada permaneceu no serviço público de forma ilegal.


Com efeito o RE 1.302.501, Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal, definiu que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.


Assim, a permanência do vínculo, mesmo após a aposentadoria da servidora, não pode ser contabilizada para fins de pagamento de indenização de licença prêmio não gozada, haja vista que o período foi marcado pela ilegalidade.


Em vista do delineado é medida que se impõe, pela estrita legalidade e entendimento em julgamento repetitivo do STF, a exclusão do período entre a aposentadoria e a exoneração da servidora para fins de licença prêmio.


Neste tema:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000313-77.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A) APELADO: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA Advogado (s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229-A), ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 72037775) interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAU, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 70841659) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proveu parcialmente o apelo para afastar a possibilidade de se computar o período posterior à aposentadoria para fins de quantificação da indenização decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a ser apurada em sede de liquidação. O acórdão restou ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA PELO RGPS. PERMANÊNCIA NO CARGO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Servidor municipal aposentado pelo RGPS em 24/03/2014, permaneceu no cargo até 02/02/2023. Pedido de pagamento de licença-prêmio não usufruída ao longo de toda a relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em definir: (i) a ocorrência de prescrição do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia; (ii) a necessidade de requerimento administrativo prévio para tal conversão; e (iii) a possibilidade de cômputo do período posterior à aposentadoria pelo RGPS para fins de cálculo da indenização, considerando a permanência do servidor no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização substitutiva de licença-prêmio não usufruída deve ser a data do efetivo desfazimento do vínculo, em observância aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. 4. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio, conforme definido, mutatis mutandis, no Tema Repetitivo nº 1086 do STJ. 5. O período posterior à aposentadoria não pode ser computado para fins de indenização, já que, a teor da tese definida no Tema 1150 da Repercussão Geral do STF, a permanência ou reintegração do servidor ao mesmo cargo no qual se aposentou viola os preceitos constitucionais do concurso público e da proibição de acumulação de proventos e vencimentos não acumuláveis na atividade, a denotar a nulidade do vínculo após a aposentadoria, que enseja apenas o direito ao recebimento do salário durante o período trabalhado. 6. Ressalva acerca dos demais valores eventualmente pagos pela Administração, presumidamente recebidos de boa-fé pelo recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição para conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data do efetivo desfazimento do vínculo funcional. 2. A conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio. 3. O período posterior à aposentadoria pelo RGPS não pode ser computado para fins de indenização de licença-prêmio não gozada.” Dispositivos legais relevantes citados: Lei Municipal nº 1.856/2007, art. 100 e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 e Tema 1150 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1086. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 1º, da Lei nº 101/2000. A parte ex- adversa não apresentou contrarrazões (ID 72984130). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Em relação a suposta transgressão ao art. 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se abre a via especial, tendo em vista que o dispositivo mencionado não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a este ponto. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.". Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz do dispositivo tido como violado, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)(destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se Salvador (BA), em 19 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS(TJ-BA - Apelação: 80003137720238050105, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/12/2024)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE ILEGALIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PREVISÃO DA APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ART. 37, V, LEI N. 038/92) E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE EXONERAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E INDENIZAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. No caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado no tocante à ilegalidade do ato de exoneração da servidora pública, tese arguida no primeiro grau de jurisdição, portanto, não configurada a inovação recursal. 3. Acerca da tese alegada, a Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88. Ocorre que, no caso em discussão, o Município de Sobral prever expressamente no art. 35, V, da Lei Municipal n. 038/92, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público, previsão que encontra-se em consonância com o Tema 1150 ( RE 1.302.501) do STF. 4. Desse modo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos ora apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão embargada, pois, uma vez aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social e a vigência de lei local com previsão expressa de vacância do cargo por aposentadoria, configura acertada a exoneração da servidora, conforme o art. 35, V, do RJU do municipio de sobral, e portanto, sendo inviável a condenação do município ao pagamento da licença prêmio, referente ao último período aquisitivo, bem como ao pagamento de indenização no valor dos vencimento que faria jus, caso não tivesse sido afastada. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0063496- 52.2017.8.06.0167/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023.(TJ-CE - EMBDECCV: 00634965220178060167 Sobral, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023)


Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar parcialmente a sentença,  a fim de afastar o cômputo, para fins de conversão em pecúnia da licença prêmio, do período posterior à aposentadoria da apelada, observado o  Terma 1150 do STF.


Em razão de a condenação ser ilíquida e com espeque no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios recursais  para a liquidação do julgado.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


JOSEVANDO  ANDRADE

 

Relator