PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005078-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 



EMENTA

 

Direito administrativo. Apelação cível em mandado de segurança. Magistério público municipal. Piso salarial nacional. Lei nº 11.738/2008. Plano de cargos e salários (Lei Municipal nº 1.089/2016). Vencimento básico acrescido de 50%. Incidente de inconstitucionalidade. Câmara que não detém competência para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei municipal sem remessa ao Órgão Especial. Simples ajuizamento de ação direta que não impõe o sobrestamento automático dos processos individuais. Carência da ação. Pretensão resistida configurada pela omissão reiterada do ente público no pagamento do vencimento conforme a lei local. Rejeição. Mérito. Revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Não configuração. Leis anuais de reajuste de natureza transitória e geral que não conflitam com a norma estrutural do plano de cargos e salários. Princípio da especialidade. Vigência da norma mantida. Reserva do possível que não afasta obrigação remuneratória expressamente prevista em lei. Mecanismos de complementação da União previstos na legislação federal. Direito líquido e certo demonstrado documentalmente. Vencimento efetivamente pago inferior ao mínimo resultante da combinação do art. 83 c/c art. 45 da lei municipal. Recurso não provido.

 



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8005078-11.2024.8.05.0088, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e parte(s) Apelada LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões ,  de 2026.

 

                              PRESIDENTE

 

                 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                              RELATOR

 

                    PROCURADOR DE JUSTIÇA



 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005078-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença (ID. 96356346) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos da Comarca de Guanambi, que concedeu a segurança impetrada por LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA, determinando ao impetrado que procedesse ao recálculo do salário-base da impetrante com base no piso salarial nacional acrescido de 50%, conforme a Lei nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 1.089/2016, com os reflexos nos escalonamentos previstos na tabela de vencimentos, retroativamente à data da impetração, além do apostilamento do direito para os exercícios subsequentes.

Em suas razões recursais (ID. 96356354), o apelante apresenta duas preliminares e três argumentos de mérito.

Na primeira preliminar, suscita a inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, sob o argumento de violação aos arts. 62 e 162 da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal, por ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando da edição da norma. Informa que ajuizou a ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial do TJBA e requer, em sede principal, a declaração incidental de inconstitucionalidade com extinção do feito e, subsidiariamente, a suspensão do processo na forma do art. 313, V, "a", do CPC. Na segunda preliminar, sustenta a carência da ação por ausência de pretensão resistida, aduzindo que a impetrante não demonstrou prévia negativa administrativa.

No mérito, sustenta, em primeiro lugar, que o art. 83 foi tacitamente derrogado pelas Leis Municipais nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024, que vincularam a remuneração do magistério ao piso nacional sem o acréscimo de 50% e continham cláusula de revogação de disposições em contrário. Em segundo lugar, alega que a aplicação do art. 83 comprometeria 129,21% dos recursos do FUNDEB, tornando a determinação irrealizável.

Em terceiro lugar, afirma a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que o acréscimo de 50% se aplicaria apenas ao nível I e que os professores já receberiam remuneração total superior ao piso nacional. Requer, ao final, a declaração incidental de inconstitucionalidade ou a suspensão do feito, ou, superadas as preliminares, o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos.

Em contrarrazões (ID. 96356360), a apelada rebate todas as teses recursais, sustentando que: (a) a Lei Municipal nº 1.089/2016 não inovou em relação à lei anterior (Lei nº 513/2011), que previa os mesmos percentuais e era regularmente cumprida entre 2011 e 2017; (b) não houve revogação expressa nem tácita do art. 83; (c) a reserva do possível não afasta obrigação legal; e (d) o direito líquido e certo está demonstrado pelos contracheques e fichas financeiras acostados aos autos. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Instado, o Ministério Público consignou a prescindibilidade de sua intervenção no feito, por tratar-se de direito individual disponível, devolvendo os autos para o processamento regular do recurso (ID. 97856819).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 30 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005078-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIMAR DE OLIVEIRA FERNANDES BEZERRA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por professora da rede pública municipal de Guanambi, determinando a adequação de seu vencimento básico ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, acrescido do percentual de 50% previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, com os reflexos escalonados para os demais níveis da carreira e pagamento das diferenças desde a impetração.

Na origem, a impetrante, servidora efetiva no cargo de professora da educação básica municipal, nível 2, com jornada de 40 horas semanais, narrou que, a partir de 2018, o Município de Guanambi deixou de observar as diretrizes estabelecidas no Plano de Cargos e Salários do Magistério, consubstanciado na Lei Municipal nº 1.089/2016, cujo art. 83 fixa como vencimento inicial do professor de nível 1 o valor do piso salarial nacional acrescido de 50%, com reflexo escalonado para os níveis subsequentes na forma dos arts. 42 e 45 da mesma lei.

O Juízo a quo concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à adequação de seu vencimento básico nos termos da lei municipal, após constatar que o valor efetivamente pago era inferior ao resultado decorrente da combinação do art. 83 com o escalonamento vertical do art. 45 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da sentença.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) o cabimento do incidente de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, ou a suspensão do feito em razão de ação direta em trâmite no Órgão Especial; (ii) a existência de pretensão resistida como condição da ação mandamental; e (iii), no mérito, a vigência do art. 83, a aplicabilidade da reserva do possível e a existência de direito líquido e certo.

I — Da arguição de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e do pedido de suspensão do feito

O apelante suscita a inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, arguindo violação aos arts. 62 e 162 da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal — ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando da edição da norma —, e informa o ajuizamento da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal. Requer, em principal, a declaração incidental de inconstitucionalidade e a extinção do feito; subsidiariamente, a suspensão do processo na forma do art. 313, V, "a", do CPC.

Nenhum dos pedidos pode ser acolhido.

A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo por órgão fracionário pressupõe a prévia instauração do incidente de arguição perante o Órgão Especial ou Plenário do tribunal, nos termos dos arts. 948 a 950 do CPC e, sobretudo, do art. 97 da Constituição Federal, que consagra a cláusula de reserva de plenário.

A câmara não detém competência para, de forma autônoma, proclamar a inconstitucionalidade da lei municipal, ressalvada a hipótese de existir pronunciamento anterior do próprio tribunal ou do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria — o que não ocorre no caso, já que a ADI mencionada ainda está em trâmite, sem pronunciamento definitivo.

A preliminar não pode ser conhecida por esta Câmara.

A suspensão do feito, por sua vez, também não se impõe. O art. 313, V, "a", do CPC condiciona a suspensão à existência de ação prejudicial, assim entendida aquela cujo resultado tenha o potencial de interferir na solução da lide pendente.

O mero ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não impõe automaticamente o sobrestamento dos processos individuais que versem sobre a aplicação da lei impugnada — tão somente determinação expressa do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial poderia produzir esse efeito.

Ao contrário do que alega o apelante, os precedentes do STF em situações análogas (Temas 911 e 1.218) não determinaram a suspensão das ações individuais em curso. A lei municipal goza, até eventual decisão em contrário pelo órgão competente, de plena presunção de constitucionalidade.

As preliminares são rejeitadas.

II — Da carência da ação por ausência de pretensão resistida

O apelante insiste na alegação de que a impetrante não demonstrou prévia negativa administrativa, o que tornaria prematura a via mandamental.

A tese não se sustenta. A pretensão resistida — condição da ação mandamental — se configura pela existência de ato ou omissão de autoridade que viola ou ameaça direito líquido e certo.

No caso dos autos, o Município de Guanambi deixou de pagar o vencimento básico nos patamares estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.089/2016 a partir de janeiro de 2018, conduta omissiva que se renova mensalmente. Essa omissão reiterada, por si só, consubstancia a resistência à pretensão da impetrante, independentemente de pedido administrativo prévio.

Não há exigência legal ou jurisprudencial de prévia tentativa administrativa como condição para a impetração de mandado de segurança destinado a assegurar direito remuneratório expressamente regulamentado em lei.

Acresce que a própria contestação ofertada nos autos — em que o Município desenvolveu múltiplos fundamentos contrários à pretensão —, a interposição do presente recurso e o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade voltada a atacar os dispositivos que fundamentam o direito pleiteado demonstram, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida.

Rejeita-se a preliminar.

III — Do mérito

III.1 — Do piso salarial nacional do magistério. Quadro normativo e jurisprudencial

A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com fundamento no art. 60, III, "e", do ADCT e nos arts. 198, § 5º, e 206, VI e VIII, da Constituição Federal, vedando que os entes federativos fixem o vencimento inicial das carreiras em valor inferior ao piso estabelecido (art. 2º, § 1º).

A constitucionalidade da lei foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011), que reconheceu: (a) a incidência do piso sobre o vencimento básico — e não sobre a remuneração global —; (b) a obrigatoriedade do pagamento do piso como vencimento básico inicial a partir de 27.04.2011; e (c) a competência da União para editar norma geral sobre a matéria. A forma de atualização anual do piso, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, também foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4.848 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.03.2021, Embargos de Declaração rejeitados em 12.09.2023), que reafirmou a obrigatoriedade do piso para todos os entes federativos e reconheceu a legitimidade das portarias ministeriais para a divulgação anual do valor atualizado.

No Superior Tribunal de Justiça, o Tema 911 (REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016) firmou a tese de que a Lei nº 11.738/2008 determina que o vencimento inicial das carreiras corresponda ao piso nacional, sem impor reflexo automático sobre as demais vantagens e gratificações — reflexo que somente ocorrerá se previsto nas legislações locais. É precisamente esse o ponto central do presente caso: a Lei Municipal nº 1.089/2016, como demonstrado a seguir, contém previsão expressa de que o piso acrescido de 50% constitui o vencimento básico de toda a carreira, com reflexo escalonado nos demais níveis.

III.2 — Da vigência do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Inexistência de revogação tácita

O argumento central do recurso, no mérito, é que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 teria sido tacitamente derrogado pelas leis anuais de reajuste que, entre 2018 e 2024, vincularam a remuneração do magistério ao piso nacional sem o acréscimo de 50% e continham cláusula genérica de "revogadas as disposições em contrário".

A tese não prospera.

A revogação tácita pressupõe incompatibilidade material insuperável entre a lei nova e a norma anterior, ou que a lei nova regule inteiramente a matéria tratada na lei precedente (LINDB, art. 2º, § 1º). Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso.



As leis anuais de reajuste (Leis Municipais nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024) têm natureza transitória e caráter geral: destinam-se a fixar, para cada exercício fiscal, os índices percentuais de atualização a serem aplicados sobre o vencimento básico do magistério. O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, ao contrário, integra a estrutura permanente do Plano de Cargos e Salários, estabelecendo o critério de composição do próprio vencimento básico de referência da carreira. Trata-se de normas que incidem sobre objetos distintos e complementares: uma define a base de cálculo estrutural; as outras fixam os índices de atualização anual sobre essa base. Não há incompatibilidade entre os dois grupos normativos — pelo contrário, há complementaridade necessária.

A cláusula genérica "revogadas as disposições em contrário", sem qualquer referência específica ao art. 83, não pode ser interpretada como revogação de norma especial que compõe a estrutura da carreira do magistério.

O art. 2º, § 1º, da LINDB, ao tratar da revogação tácita, exige que a lei nova regule "inteiramente a matéria" ou seja com ela "incompatível". Leis anuais de reajuste, por sua natureza transitória e escopo restrito à atualização percentual, não regulam inteiramente a estrutura do plano de cargos e salários nem com ela se incompatibilizam.

A esse raciocínio acrescenta-se o princípio da especialidade: norma específica — o art. 83 do Plano de Cargos e Salários — prevalece sobre a norma geral — as leis anuais de reajuste — no âmbito da matéria que regulamenta.

A sentença recorrida foi precisa ao verificar que o próprio Município de Guanambi, na tabela de vencimentos constante do Anexo V da Lei nº 1.089/2016, calculou os valores de todos os níveis da carreira com base exatamente no critério do art. 83: o piso nacional vigente em 2016 (R$ 2.135,64) acrescido de 50% resulta em R$ 3.203,46, para jornada de 40 horas — valor exato que consta do Anexo V para o professor nível 1, referência A. O escalonamento vertical do art. 45 reproduz matematicamente os demais níveis tabelados. Essa correspondência não deixa margem de dúvida quanto à interpretação da norma e à conduta historicamente adotada pelo próprio Município até 2017.

O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 permanece íntegro e plenamente vigente. A descontinuação de sua aplicação a partir de 2018 constituiu conduta ilegal da Administração, não revogação legislativa.

III.3 — Do alcance do art. 83. Reflexo sobre os demais níveis da carreira

O apelante sustenta que o acréscimo de 50% previsto no art. 83 se aplicaria exclusivamente ao professor de nível I, sem reflexo nos demais níveis.

A interpretação não encontra amparo no texto da lei. O art. 83 fixa o valor do vencimento inicial do nível 1, que, por força do art. 42 da mesma lei, "corresponde ao vencimento básico da carreira". Sendo o vencimento básico da carreira o do professor nível 1 — assim expressamente definido pelo legislador municipal —, todos os demais níveis derivam desse parâmetro por aplicação dos percentuais de escalonamento do art. 45. O parágrafo único do art. 48 reforça essa leitura ao estabelecer que "as vantagens de que trata este artigo serão calculadas sobre o vencimento básico do profissional e servirão como base de cálculo para quaisquer outras vantagens".

A demonstração matemática constante da sentença confirma a coerência da interpretação: o vencimento de nível 2, para jornada de 40h, deve corresponder ao vencimento de nível 1 acrescido de 15%, resultando em R$ 7.901,48 para 2024, considerando o piso nacional vigente (R$ 4.580,57 × 1,50 = R$ 6.870,85 + 15% = R$ 7.901,48). Esse é o mínimo que a lei municipal assegura à impetrante, que ocupa o nível 2 da carreira.

III.4 — Da reserva do possível. Inaplicabilidade

O apelante sustenta que a aplicação do art. 83 geraria comprometimento de 129,21% dos recursos do FUNDEB, alegando grave lesão à economia pública e invocando o princípio da reserva do possível.

O argumento não pode ser acolhido.

A reserva do possível não constitui fundamento idôneo para o descumprimento de obrigação expressamente prevista em lei. A Lei nº 11.738/2008 e a própria Lei Municipal nº 1.089/2016 impõem ao Município o dever legal de fixar o vencimento básico do magistério nos patamares definidos nessas normas. O respeito ao piso nacional é obrigação constitucional e legal — não faculdade administrativa condicionada à conveniência fiscal do ente público.

Ademais, o argumento ignora os mecanismos de suporte financeiro previstos na legislação federal. O STF, no julgamento da ADI nº 4.848, assentou que "a Constituição e a própria Lei 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos Estados e Municípios para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica, incluindo, naturalmente, suas atualizações, o que impede o comprometimento significativo das finanças dos entes". A Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB), em seu art. 26, garante que no mínimo 70% dos recursos do fundo sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação, com previsão de complementação da União para os entes que não consigam atingir os patamares mínimos por aluno.

Acresce que o art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal — invocado pelo apelante — expressamente ressalva da vedação de aumento de despesa as situações "derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". É exatamente o caso dos autos: o dever de pagar o vencimento nos termos da lei municipal decorre de determinação legal expressa, e não de iniciativa espontânea da Administração. A LRF não proíbe o cumprimento da lei — proíbe a concessão de vantagens sem amparo normativo.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Estado, após reconhecer e implementar direitos prestacionais, "assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar — mediante supressão total ou parcial — os direitos sociais já concretizados" (ARE nº 639.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 23.08.2011).

III.5 — Do direito líquido e certo. Comprovação documental. Manutenção da sentença

O direito líquido e certo exige que os fatos sejam demonstrados de plano, por documentação inequívoca, sem necessidade de dilação probatória. Essa exigência foi amplamente satisfeita nos autos.

A sentença identificou documentalmente: (a) a condição da impetrante como servidora efetiva no cargo de professora, nível 2, com jornada de 40 horas semanais — comprovada pelas fichas financeiras e documentos de admissão acostados à inicial —; (b) o valor do piso nacional para 2024 — R$ 4.580,57, conforme a Portaria MEC nº 61/2024 —; (c) o vencimento básico correto, segundo a Lei Municipal nº 1.089/2016 — R$ 4.580,57 × 1,50 = R$ 6.870,85 (nível 1) + 15% (escalonamento nível 2) = R$ 7.901,48 —; e (d) a ficha financeira de 2024, demonstrando que o salário efetivamente pago é inferior a esse resultado.

Está, portanto, documentalmente comprovado o descumprimento da lei municipal pelo impetrado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante.

O argumento do apelante de que a remuneração total — incluindo gratificações e parcelas variáveis — já superaria o piso nacional não pode ser acolhido. O STF, na ADI nº 4.167, foi expresso: o piso incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global.

A verificação do cumprimento da norma deve recair sobre o vencimento básico isoladamente, conforme assentado no Tema 911 do STJ. Ainda que a remuneração total supere o piso nacional, isso não dispensa o Município de fixar o vencimento básico conforme a lei local — que, in casu, determina que o parâmetro mínimo seja o piso nacional acrescido de 50%.

Não há fundamento para a reforma da sentença. O direito da impetrante à adequação de seu vencimento básico, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, está demonstrado de forma inequívoca e a sentença concessiva da segurança merece ser mantida em todos os seus termos.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 30 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator