PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003532-53.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO MELQUIADES SILVA
Advogado(s): RAFAEL LONGO MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DISPENSA DE PREPARO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo, ao fundamento de que o saque integral dos valores ocorreu em 04/01/2011, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 03/06/2024.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça e da consequente dispensa de preparo; e (ii) determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP quando demonstrado o saque integral do principal.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto o apelado não demonstrou a alteração da situação econômica do apelante no decorrer do processo.

    4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falha na prestação do serviço envolvendo contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão de ressarcimento por desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

    5. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o STJ estabeleceu disciplina específica para as hipóteses em que houve saque integral do principal, fixando que tal evento constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.

    6. A distinção entre os temas revela que, embora o Tema 1.150 adote a teoria da actio nata com base na ciência do prejuízo, o Tema 1.387 introduz critério objetivo para os casos de saque integral, fixando a própria data do levantamento como marco inicial da prescrição.

    7. Demonstrado nos autos que o apelante efetuou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP em 04/01/2011, inicia-se nessa data o prazo prescricional decenal.

    8. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens bancárias não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, diante do critério objetivo estabelecido pelo precedente repetitivo.

    9. Proposta a ação apenas em 2024, verifica-se que a pretensão foi atingida pela prescrição em 04/012021, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

    1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

    2. Nos casos em que comprovado o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição corresponde à data desse saque, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.387 do STJ.

    3. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens bancárias não altera o termo inicial da prescrição quando demonstrado o saque integral do principal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, VIII; CC, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo 1.387.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8003532-53.2024.8.05.0141, em que figuram como apelante ORLANDO MELQUIADES SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003532-53.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO MELQUIADES SILVA
Advogado(s): RAFAEL LONGO MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário movida por ORLANDO MELQUIADES SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.  

 

Sobreveio sentença de ID 97239211, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo, e, em consequência, declarou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.  

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação de ID 97239214, sustentando que, segundo a teoria da actio nata, a contagem prescricional não poderia ter início na data do saque, mas apenas no momento em que teve ciência inequívoca dos alegados desfalques, o que ocorreu em 24/01/2024.

 

Alega que nunca teve acesso a documento apto a detalhar as movimentações financeiras de sua conta PASEP antes da entrega dos extratos e microfilmagens, ressaltando que, mesmo se os tivesse recebido anteriormente, a própria microfilmagem seria documento técnico, complexo e de difícil compreensão.

 

Argumenta que a sentença violou a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar como marco inicial a data do saque, e não a data em que houve a entrega dos extratos microfilmados.

 

Assevera que, por se tratar o PASEP de programa federal administrado por banco público, havia legítima expectativa de boa gestão dos valores, o que afastaria qualquer presunção de ciência prévia de irregularidades.

 

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos para o juízo de origem para julgamento do mérito, ou, alternativamente, que o próprio Tribunal profira decisão de mérito, caso entenda que a causa se encontra madura para julgamento.

 

O apelado apresentou suas contrarrazões no ID 97239269, impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita, postulando o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença, bem como a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 15 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003532-53.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO MELQUIADES SILVA
Advogado(s): RAFAEL LONGO MAIA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

 

Registra-se que o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto o apelado não demonstrou a alteração da situação econômica do apelante no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido.

 

Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos.

 

A controvérsia gira em torno de pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento na ausência de créditos atualizados e de aplicação correta dos índices legais.

 

Conforme relatado, a insurgência se volta contra a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 487, II, do CPC.

 

A sentença assim fundamentou: 

 

“Conforme decidido pelo STJ, o prazo prescricional da pretensão deduzida na demanda é o de dez anos, sendo o termo inicial da contagem a data da ciência do interessado a respeito dos desfalques.

“(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/9/2023).

Portanto, o termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando do saque dos valores depositados na conta referida.

No caso em testilha, tendo o Autor tomado conhecimento dos supostos desfalques no momento do saque ocorrido em 04/01/2011 (ID 474420057), e ajuizado a presente ação somente em 03/06/2024, impõe reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

Ante o exposto, acolho a preliminar da prescrição e julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC.

Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça”. 

 

Em suas razões, o apelante defende que não teve ciência da extensão do dano no momento do saque. 

 

A irresignação, no entanto, não merece acolhimento. 

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou orientação no sentido de que: i) o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falha na prestação do serviço concernente às contas vinculadas ao PASEP; ii) a pretensão de ressarcimento por desfalques sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao programa.

 

Todavia, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal.

 

Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que:

 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. 

 

A leitura conjugada dos Temas 1.150 e 1.387 revela uma distinção juridicamente relevante:

 

O Tema 1.150, de caráter mais geral, assentou a incidência da teoria da actio nata e a necessidade de ciência do prejuízo. Já o Tema 1.387, voltado precisamente à controvérsia sobre o saque integral do principal, conferiu tratamento específico à matéria e estabeleceu critério objetivo para o marco inicial da prescrição, justamente para essas hipóteses.

 

Em outras palavras, quando demonstrado que houve saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória.

 

Essa orientação vinculante afasta, para os casos de saque integral, a construção segundo a qual o prazo apenas se iniciaria com a posterior obtenção de microfilmagens, extratos analíticos ou documentação bancária mais minudente.

 

O precedente repetitivo, ao eleger o saque integral do principal como marco inicial, objetivou o critério temporal e retirou da discussão a postergação indefinida do termo inicial com base em ciência documental superveniente.

 

Observo dos autos que o apelante efetuou o saque de sua conta vinculada ao PASEP em 04/11/2011, conforme se depreende do documento acostado aos autos em ID 97239175, circunstância que evidencia o levantamento integral do principal da conta vinculada ao PASEP.

 

Desse modo, não procede a alegação de que o termo inicial deva ser transferido para data em que o apelante obteve os extratos e microfilmagens (24/01/2024). Embora essa compreensão pudesse encontrar amparo em interpretação fundada exclusivamente na ciência inequívoca dos desfalques, a superveniência do Tema 1.387/STJ impõe solução específica e vinculante para os casos em que houve saque integral do principal.

 

Aplicam-se, então, os arts. 189 e 205 do Código Civil, que assim dispõem:

 

“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”.

 

Contado o prazo prescricional decenal a partir da data do saque integral, ocorrido em 04/01/2011, conclui-se que a pretensão restou fulminada em 04/01/2021. Como a presente demanda somente foi ajuizada em 03/06/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, tal como corretamente decidido na origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora