PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IRRELEVÂNCIA QUANDO AJUIZADA AÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas expressamente previsto em edital de concurso público detém direito subjetivo à nomeação, nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da repercussão geral. 2. A discricionariedade da Administração Pública limita-se à conveniência de abertura do certame e ao momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso, convertendo-se em dever vinculado o provimento dos cargos ofertados no edital. 3. A expiração do prazo de validade do concurso não extingue o direito à nomeação quando a pretensão é deduzida judicialmente dentro do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública. 4. Alegações genéricas de insuficiência orçamentária ou supremacia do interesse público não afastam o dever de nomear, exigindo-se demonstração concreta de situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária. 5. A ausência de provimento de diversas vagas previstas no edital, aliada à realização de contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições durante a vigência do certame, evidencia a necessidade de pessoal e caracteriza preterição arbitrária do candidato aprovado. 6. É devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, diante de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, nos termos da EC nº 80/2014 e da LC nº 132/2009. 7. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0010260-60.2010.8.05.0103, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, apelante MUNICIPIO DE ILHEUS – BA e apelado GILMAR ROCHA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010260-60.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: GILMAR ROCHA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ILHEUS – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus – BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais n.º 0010260-60.2010.8.05.0103 ajuizada por GILMAR ROCHA SANTOS, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1. Reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação e posse imediata no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. 2. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de comprovação de arbitrariedade flagrante por parte da Administração Pública, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Condenar a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa, em favor da Defensoria Pública da Bahia, conforme Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador, Bahia, 01/04/2025. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO. JUÍZA DE DIREITO” (ID 94364062). O Município apelante sustenta, em apertada síntese, a reforma integral do julgado. Aduz que a Administração Municipal já teria convocado os primeiros 14 (quatorze) classificados e que o autor ajuizou a presente demanda após o decurso do prazo de validade do concurso público, o que tornaria o pedido juridicamente impossível. Argumenta que a nomeação de candidatos aprovados é ato pautado pela conveniência e oportunidade, inserindo-se no campo da discricionariedade administrativa. Sustenta, ainda, que as contratações temporárias mencionadas pelo autor possuem fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, destinando-se a necessidades transitórias, não configurando, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso para cargos efetivos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação (ID 94364066). Pugna pela reforma integral do julgado ou, alternativamente, pela substituição de juros compensatórios por moratórios (ID 94364067). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 94364067). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010260-60.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
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APELADO: GILMAR ROCHA SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, mesmo após o exaurimento do prazo de validade do certame, especialmente quando demonstrada a omissão administrativa em prover os cargos vagos. Compulsando o arcabouço probatório, verifica-se que o Edital n.º 01/2007 (ID 38498822) previu expressamente 50 (cinquenta) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Secretaria de Administração. O apelado comprovou, mediante documento de ID 38498819, sua classificação na 22ª (vigésima segunda) posição, o que o coloca, indubitavelmente, dentro do número de vagas imediatas oferecidas pela Municipalidade. A homologação do resultado final para o respectivo cargo ocorreu na data 20 de junho de 2008, via Decreto n.º 51/2008 (ID 38498870), termo inicial para a contagem do prazo de validade do concurso. O argumento de defesa do Município, pautado na tese de que a aprovação gera apenas mera expectativa de direito, encontra-se superado pelo ordenamento jurídico pátrio e pela hermenêutica constitucional contemporânea. O art. 37, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que, durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. A exegese do referido dispositivo, conjugada com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da proteção à confiança, conduz à conclusão de que a Administração Pública, ao publicar edital com número determinado de vagas, vincula-se à obrigação de preenchê-las, transformando a discricionariedade do ato em dever vinculado de nomeação. Diferente do que sustenta o apelante, a discricionariedade administrativa reside na conveniência de abrir o concurso e no momento da nomeação dentro do prazo de validade. Contudo, uma vez encerrado o prazo sem que o candidato aprovado dentro das vagas tenha sido investido no cargo, a omissão da Administração Pública transmuda-se em ilegalidade flagrante, passível de correção pelo Poder Judiciário. A expiração da validade do certame não constitui fato extintivo do direito do autor se a pretensão foi deduzida em juízo tempestivamente — como ocorre no caso sub examine, em que a ação foi proposta em 2010 (ID 38497306), respeitando o prazo prescricional quinquenal aplicável à Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 161), consolidou o seguinte entendimento sobre a matéria: “(…) o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. (…)“. (ARE 1197804 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)”. No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONTADOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE. IMPETRANTE/APELADO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPEDITIVO DE ORDEM FISCAL NÃO APLICÁVEL AO CASO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANTERIOR À CRIAÇÃO DO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA – APL: 80002130520188050233, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2021)”. A alegação de indisponibilidade orçamentária ou de supremacia do interesse público, evocada de forma genérica pelo Município (ID 38498839), não possui o condão de afastar o direito subjetivo à nomeação. Para que a Administração se desvincule da obrigação de nomear aprovado dentro das vagas, é indispensável a comprovação de situação excepcionalíssima, superveniente, imprevisível, grave e necessária, cujos contornos devem ser devidamente motivados e provados nos autos. No presente feito, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo concreto, limitando-se a alegações abstratas sobre limites orçamentários, o que afronta o dever de planejamento que deve anteceder a abertura de qualquer certame público, presumindo-se a existência de dotação orçamentária no momento da oferta das vagas. Outrossim, consta dos autos a informação de que apenas os 14 primeiros colocados foram nomeados (ID 38498839), deixando-se de prover mais de 35 vagas previstas no edital, inclusive a ocupada pelo apelado. Esta conduta, somada à notícia de contratações temporárias e precárias para o exercício das mesmas funções durante a vigência do certame — fato não negado de forma específica pelo Município —, reforça a necessidade premente de pessoal e a arbitrariedade da preterição. A vinculação ao edital é regra de ouro do concurso público, funcionando como garantia de transparência e isonomia entre os administrados e o Estado. No que tange aos honorários sucumbenciais, agiu com acerto a Magistrada sentenciante ao condenar o Município ao pagamento da verba em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, consolidada pela Emenda Constitucional nº 80/2014 e pela Lei Complementar nº 132/2009, autoriza a percepção de honorários de sucumbência mesmo quando a parte vencida é o ente público ao qual a instituição está vinculada ou qualquer outro ente da federação. A destinação desses recursos a fundos próprios visa ao aparelhamento e à melhoria da prestação do serviço de assistência jurídica gratuita, não havendo falar em confusão entre credor e devedor, visto que a Defensoria detém personalidade funcional e orçamento desvinculado do Poder Executivo central. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema. DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010260-60.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
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APELADO: GILMAR ROCHA SANTOS
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VOTO