PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-57.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO SILVA GALIZA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8002411-57.2024.8.05.0248, em que figuram como embargante RENIVALDO SILVA GALIZA e como embargado o MUNICIPIO DE SERRINHA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-57.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO SILVA GALIZA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENIVALDO SILVA GALIZA contra o acórdão (ID 101866515), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de cumulação das gratificações de anuênio e quinquênio.

Nas razões do recurso (ID 102997890), a parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Apontou que o acórdão teria se omitido quanto à análise de jurisprudência específica do Supremo Tribunal Federal, notadamente os julgados nos RE 1.357.399 AgR e RE 1.282.053 AgR, que, segundo alega, permitiriam a concessão de mais de uma vantagem pecuniária sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma isolada sobre o vencimento base, sem a configuração do "efeito cascata".

Argumentou, ainda, que a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, conforme a interpretação do STF, proibiria apenas o cálculo de uma vantagem sobre outra (cálculo em cascata ou efeito repique), mas não a acumulação de vantagens que, embora possuindo o mesmo fato gerador (tempo de serviço), incidam de forma separada sobre o vencimento básico, como ocorreria no caso do anuênio e do quinquênio.

Aduziu que a decisão embargada, ao se basear em precedente do STF de 2010 e replicar o entendimento do juízo de primeiro grau, teria ignorado a evolução jurisprudencial sobre o tema, consolidada em julgados mais recentes (2017 e 2022), configurando, assim, o vício de omissão que necessita ser sanado para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reconsiderar o julgado e declinar no acórdão o direito do embargante à manutenção do anuênio e à inclusão do quinquênio, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 105245216), o embargado, MUNICÍPIO DE SERRINHA, refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-57.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO SILVA GALIZA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de cumulação de gratificações por tempo de serviço (anuênio e quinquênio).

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão e contradição quando a decisão deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão de fato ou de direito sobre o qual devia se manifestar, ou quando contém proposições entre si inconciliáveis, seja na fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta omissão do acórdão em analisar precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal que, segundo o recorrente, permitiriam a cumulação de vantagens com idêntico fato gerador, desde que calculadas isoladamente sobre o vencimento-base. Essa omissão, por sua vez, tornaria a decisão contraditória com a jurisprudência atual da Corte Suprema.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão analisou a legislação municipal derredor da matéria, assentando que o Estatuto dos Servidores Públicos do município "não delineou sobre o pagamento de quinquênio, elencando as gratificações pagas aos servidores, dentre elas o adicional por tempo de serviço".

Em seguida, como premissa, consignou em termos claros e inequívocos que: “[...] a questão nuclear, o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece de forma cristalina que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A ratio do dispositivo constitucional consiste em impedir distorções remuneratórias no âmbito da administração pública, vedando o denominado "efeito cascata" ou "efeito repique", caracterizado pela sobreposição de vantagens pecuniárias fundadas em idêntico título ou fundamento."

E arrematou:

"[...] tanto o quinquênio quanto o anuênio têm como fato gerador o tempo de serviço prestado pelo servidor ao município. Embora previstas em diplomas legais distintos e com nomenclaturas diversas, ambas as vantagens decorrem do mesmo fundamento: a antiguidade no exercício do cargo público.

 O anuênio, previsto no artigo 86 da Lei Municipal n. 690/2006, concede ao servidor adicional correspondente a 1% sobre o vencimento base a cada ano de efetivo exercício, até o limite de 35%. Por sua vez, o quinquênio, nos termos do artigo 28 da Lei Municipal n. 749/2007, estabelece adicional de 5% a cada cinco anos de serviço.

 Verifica-se, portanto, que se trata de vantagens de origem legal e natureza jurídica idêntica, ainda que com regimes de pagamento distintos. A circunstância de ambas incidirem sobre o salário base, e não de forma sucessiva uma sobre a outra, não afasta a vedação constitucional, uma vez que o elemento determinante para a aplicação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal é a identidade do fato gerador, e não a forma de cálculo”

 

 

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. A tese central da impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador foi o pilar da decisão, com expressa menção ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e à jurisprudência do STF que ampara essa conclusão.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

O fato de o acórdão não ter citado os julgados específicos mencionados pelo recorrente não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes ou argumentos invocados pelas partes, especialmente quando já encontrou fundamento suficiente para formar sua convicção e o expôs de maneira clara e completa.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso próprio.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

 

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

 

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)