PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000748-62.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE IVAN SILVA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA
APELADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

V J

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE.  TERMO CIRCUNSTANCIADO (TC). INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCABIMENTO. PEDIDOS RELATIVOS A INCAPACIDADE, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL CONTROVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA POR ESTE ÚLTIMO FUNDAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I - O procedimento do Termo Circunstanciado - TCO não é capaz de promover a interrupção ou suspensão da prescrição da ação indenizatória proposta no âmbito do Juízo Cível, porquanto inexistente denúncia ou queixa recebida, no âmbito da jurisdição criminal, relativamente aos fatos narrados na exordial, imprescindível para a aplicação do art. 200 do Código Civil.

II - A existência de ação anterior, ajuizada perante o Juizado Especial, extinta por abandono do autor, não atrai a interrupção da prescrição da ação indenizatória na Vara Cível.

III – A pretensão exordial envolve não apenas reparação por danos patrimoniais imediatos, mas pedidos de trato sucessivo relacionados a lucros cessantes, pensão mensal e alegada incapacidade permanente, o que recomenda instrução probatória plena.

IV - A ciência inequívoca da extensão das lesões e da eventual incapacidade permanente após laudo do Departamento de Polícia Técnica, datado de 09/02/2017, corrobora a tese de que a presente ação, distribuída em 17/10/2019, foi ajuizada dentro do prazo prescricional.

V - A sentença deve ser desconstituída, com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução.

RECURSO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000748-62.2019.8.05.0082, da Comarca de Gandu, em que figuram como Apelante JOSÉ IVAN SILVA e Apelado PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000748-62.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE IVAN SILVA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA
APELADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

V J

RELATÓRIO

 

JOSÉ IVAN SILVA ajuizou ação indenizatória contra a PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, processo com trâmite na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Gandu.

 

O Autor narrou que sofreu acidente de trânsito, ocorrido em 03/02/2016, quando trafegava em sua motocicleta e foi surpreendido pelo carro-forte da empresa ré, o qual se deslocava na contramão e acarretou graves lesões corporais, intervenção cirúrgica, sequelas permanentes, limitação funcional e afastamento profissional superior a um ano.

 

Afirmou ter sido privado de assistência pelos prepostos da empresa e pediu indenização por danos materiais, moral, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal decorrente de alegada diminuição da capacidade laborativa. Requereu a gratuidade da Justiça.

 

O Juízo precedente deferiu a gratuidade da Justiça postulada. (ID 82466241)

 

Em defesa de ID 82466263, a Ré suscitou a prescrição e, no mérito, requereu a improcedência da demanda.

 

A réplica foi apresentada no ID 82466428.

 

Adveio sentença de ID 82466457, na qual o Magistrado acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo com a resolução do mérito. Por fim, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da Justiça.

 

Insatisfeito, o Autor interpõe o recurso de apelação (ID 82466460), onde sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição trienal, por haver na causa pedidos de natureza continuada e indenização decorrente de incapacidade permanente, atraindo o prazo decenal (art. 205 do CC).

 

Alega a existência de causa suspensiva da prescrição, à luz do art. 200 do Código Civil, em razão da lavratura de Termo Circunstanciado envolvendo fatos típicos penais, bem como interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior (proc. 0002754-52.2017.8.05.0082), na qual a parte ré foi validamente citada.

 

Defende que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do laudo pericial do DPT, de 09/02/2017, quando teria obtido conhecimento inequívoco de eventual incapacidade.

 

Requer, ao final, a anulação da sentença para regular prosseguimento, ou a reforma para julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

 

Em contraminuta de ID 82466464, a Apelada pede o improvimento do apelo.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. 

 

Salvador,    de novembro de 2025 

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000748-62.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE IVAN SILVA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA
APELADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

V J

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de afastar a tese de prescrição, acolhida por sentença prolatada na ação indenizatória ajuizada contra a parte apelada.

 

A controvérsia devolvida a esta Instância trata do exame da prescrição. A análise deve considerar o prazo aplicável, as causas suspensivas ou interruptivas e o marco inicial de contagem.

 

Saliente-se, de logo, que o Apelante ajuizou a demanda em 17/10/2019, buscando ser indenizado por dano decorrente de acidente de veículo, supostamente ocasionado por preposto da Apelada, em 03/02/2016.

 

Inicialmente, quanto ao prazo, embora o Juízo tenha aplicado o prazo trienal, verifica-se que a pretensão inicial envolve não apenas danos materiais e moral decorrentes do acidente, mas também pedidos de trato sucessivo, tais como lucros cessantes associados à incapacidade e pensão mensal nos termos do art. 950 do Código Civil.

 

O autor sustenta que somente teve ciência inequívoca da extensão das lesões e da eventual incapacidade permanente após laudo do Departamento de Polícia Técnica, datado de 09/02/2017.

 

Observa-se dos autos que o Laudo Pericial foi confeccionado em 09/02/2017, conforme ID 37332417 – págs. 4/5, onde foi atestada a “debilidade permanente de membro, sentido ou função” em resposta ao segundo quesito: "Sim, debilidade para a marcha definida por claudicação e limitação funcional em joelho esquerdo".

 

Embora tal entendimento seja mais comum em demandas relacionadas ao seguro DPVAT, a lógica subjacente – conhecimento efetivo da lesão permanente – dialoga com a natureza dos pedidos formulados na presente ação, reforçando a impossibilidade de fixação antecipada do termo inicial.

 

A jurisprudência admite, em situações de lesões com efeitos permanentes, a necessidade de cognição ampliada, não sendo recomendável o reconhecimento prematuro da prescrição quando há elementos que demandam instrução probatória mais ampla.

 

Destarte, o marco prescricional ganha o contorno conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. 1 . A jurisprudência do STJ entende que, por aplicação analógica da Súmula nº 278/STJ, em se tratando de acidente de trânsito que possa causar a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho, eventual pretensão acionável, nela baseada, só nasce com a ciência inequívoca da ocorrência da referida sequela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (grifei)

(STJ - AgInt no REsp: 2026086 RS 2022/0287657-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO C/C PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CAUSADORA DE SEQUELA DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 278/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

1. Ação de compensação por danos moral e estético c/c pensão mensal vitalícia ajuizada em 01/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/11/2021 e concluso ao gabinete em 01/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória deduzida em virtude de sequela definitiva causada por acidente de trânsito. 3. Na linha do que estabelece a súmula 278/STJ, em se tratando de acidente de trânsito que causa, no ofendido, a incapacidade ou a redução da sua capacidade para o trabalho, a pretensão acionável, nela baseada, só nasce com a ciência inequívoca da ocorrência da referida sequela, antes da qual, inclusive, sequer é possível exigir a pensão à que alude o art. 950 do CC/2002. 4. Hipótese em que foi afastada a prescrição porquanto entre a ciência inequívoca da sequela definitiva - 08/12/2015 - e o ajuizamento desta ação - 01/12/2018 - não transcorreram mais de 3 anos.

5. Recurso especial conhecido e desprovido" (grifei)

(REsp n. 2.033.839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se).

 

Na mesma direção intelectiva, os tribunais pátrios:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO – TEORIA DA ACTIO NATA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo ante o decurso do prazo de prescrição da pretensão do autor, que alegou ter sofrido fratura em acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2021, e relatou que somente teve ciência inequívoca da extensão de suas lesões e da incapacidade laboral permanente em 19/10/2021, e ajuizou a ação em 14/08/2024 (despacho de citação proferido em 16/08/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito deve ser iniciada na data do evento danoso, quando já conhecido a extensão das lesões ou na data em que a vítima teve ciência inequívoca das lesões e de sua incapacidade laboral permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, prazo prescricional para exercício da pretensão com o ajuizamento da ação de indenização inicia-se a partir da ciência inequívoca da extensão do dano, e não da data do acidente, por se tratar de lesão que não é de fácil constatação, aplicando-se analogicamente o teor da Súmula 278 do STJ. 4. Os documentos dos autos indicam que a parte autora teve ciência da irreversibilidade das sequelas e da incapacidade laboral em outubro/2021, quando parou de receber o benefício de auxílio-doença do INSS ou mesmo em 14/06/2022, quando recebeu indenização securitária de acordo com grau de invalidez do autor apurado no âmbito administrativo. 5. A ação ajuizada em 14/08/2024 está dentro do prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, já que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/08/2024, interrompendo o prazo prescricional, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 6. A jurisprudência do STJ aplica a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva em casos de incapacidade permanente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito inicia-se na data em que a vítima teve ciência inequívoca da extensão das lesões e de sua irreversibilidade, e não na data do evento danoso, quando se tratar de pretensão que depende da fixação da extensão do dano.” (grifei)

(TJ-PR 00108571220248160045 Arapongas, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 17/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO - COMPROVAÇÃO - PENSÃO MENSAL DEVIDA - LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. Fundamentando-se a pretensão de reparação civil da vítima de acidente de trânsito na inabilitação permanente para o trabalho que decorreu do evento, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade, o que, em regra, ocorre com o laudo médico atestando a condição ou a partir da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. 2. Comprovado que do sinistro de trânsito resultou lesão que incapacita o ofendido, total ou parcialmente, para o exercício do seu ofício ou profissão, de forma definitiva, impõe-se a procedência do pedido de pensão periódica fundado no ato ilícito. 3. As lesões corporais decorrentes de acidente automobilístico, ainda que de natureza leve, extrapolam os aborrecimentos comuns da vida, ensejando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, da qual decorre o direito à indenização por danos morais. 4. Apelação provida.” (grifei)

(TJ-MG - Apelação Cível: 0047777-42.2014.8 .13.0134 1.0000.23 .343382-0/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)

 

Portanto, a partir do que define a jurisprudência e tomando-se o marco acima como referencial, o ajuizamento da ação se deu em tempo hábil.

 

O Apelante também alega a aplicação da causa suspensiva prevista no art. 200 do Código Civil, o que merece ser analisado.

 

Nesse sentido, os autos revelam que o acidente gerou procedimento preliminar, por meio de boletim de ocorrência e Termo Circunstanciado (ID 82466437), instaurado para apuração dos delitos dos arts. 303 e 304 do CTB.

 

O dispositivo do Código Civil possui o seguinte teor:

 

“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”

 

Contudo, na espécie, o procedimento do TCO não é capaz de promover a interrupção ou suspensão da prescrição da ação indenizatória proposta no âmbito do Juízo Cível, porquanto inexistente denúncia ou queixa, no âmbito da jurisdição criminal, relativamente aos fatos narrados na exordial, ou mesmo ação penal propriamente dita. Ressalte-se, inclusive, que o TCO foi arquivado, após a transação penal e extinção da punibilidade, conforme ID 82466437 – pág. 64.

 

Com essa mesma intelecção:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. APURAÇÃO CRIMINAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

(…) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil de 2002 pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.(…)”

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.607.936/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020).

 

Outro item importante das alegações recursais reside na interrupção da prescrição pela ação anterior proposta no Juizado Especial (processo nº. 0002754-52.2017.8.05.0082), na qual teria havido citação válida da ré em 30/11/2017, e assim, possível a aplicação do art. 202, I e V, do Código Civil, com a interrupção da prescrição, mesmo quando o processo é extinto sem resolução do mérito.

 

Contudo, a regra é excepcionalizada nas hipóteses de abandono configurado, o que ocorreu nos autos do Juizado Especial (ID 82466441). Inclusive, saliente-se ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora nessas circunstâncias, em razão da especialidade da norma contida na previsão do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/1995.

 

Quanto a estes dois itens, portanto, escorreita a sentença analisada.

 

Destarte, conclui-se que, diante da ciência inequívoca da extensão das lesões e da eventual incapacidade permanente após laudo do Departamento de Polícia Técnica, datado de 09/02/2017, a presente ação, distribuída em 17/10/2019, foi ajuizada dentro do período subsequente, afastando-se a prescrição, por estes fundamentos.

 

Por fim, observa-se que a causa requer prova pericial e, eventualmente, testemunhal, seja para análise da responsabilidade pelo acidente, seja para apuração da incapacidade laboral, extensão dos danos e quantificação dos prejuízos alegados.

 

 Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de instrução probatória e subsequente julgamento de mérito.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA