PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511494-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDEN MARCIO LIMA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):EDSON NEVES DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 339 E 660 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO (TEMA 339/STF). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (TEMA 660/STF). DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 660 do STF.

II. Questão em discussão

 2.Saber se o acórdão recorrido deixou de apresentar fundamentação suficiente (Tema 339) e se houve violação ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal (Tema 660).

III. Razões de decidir

 3.A decisão impugnada foi adequadamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF e pelo Tema 339 do STF.

 4.Não possui repercussão geral a alegação de afronta ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal que demande reexame de matéria infraconstitucional.

IV. Dispositivo e tese

 7.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta e suficiente atende ao art. 93, IX, da CF. 2. Não possui repercussão geral a alegação de afronta ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal que demande reexame de matéria infraconstitucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX;

Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339).

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 0511494-83.2020.8.05.0001, em que figuram como Agravantes EDEN MARCIO LIMA DE ALMEIDA e ANNA CAROLINA LACERDA DANTAS e como Agravado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511494-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDEN MARCIO LIMA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ÉDEN MÁRCIO LIMA DE ALMEIDA e ANNA CAROLINA LACERDA DANTAS contra decisão monocrática (ID 80974815) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com relação aos Temas 339 e 660, do STF, da Sistemática de Repercussão Geral.

Nas razões recursais (ID 81705497), os agravantes alegam equívoco na aplicação dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses delineadas nos Temas 339 e 660. Argumentam, ainda, que a decisão agravada deixou de considerar as peculiaridades fáticas da demanda, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por carecer de fundamentação apta a justificar a inadmissão do recurso extraordinário.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões no ID 82231661, pugnando pelo total improvimento do agravo interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator

T


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



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Advogado(s):  
APELADO: EDEN MARCIO LIMA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, THOMAS BACELAR DA SILVA, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados.

O Agravo Interno interposto visa reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente manejado, que reconheceu a consonância entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660, todos afetados sob a sistemática da repercussão geral.

A pretensão do agravante, no entanto, não merece prosperar.

Em contrapartida às razões sustentadas pelos agravantes, verifica-se que o acórdão vergastado (ID 56718090), proferido pela Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, analisou detidamente as peculiaridades do caso concreto, reconhecendo a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria do delito de lesão corporal seguida de morte, afastando a absolvição sumária anteriormente decretada. Em razão da ausência de animus necandi, a decisão procedeu à desclassificação do crime de homicídio qualificado para delito da competência do juízo comum, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador, a fim de que se prossiga com a persecução penal nos moldes legais cabíveis. Vejamos sua respectiva Ementa:

“APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. (ART. 121, §2º, I, III, IV, E VI C/C ART. 347 DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DO PARQUET PELA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. ERROR IN JUDICANDO. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIAM A MATERIALIDADE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INDUVIDOSA EXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO. MÚLTIPLAS EQUIMOSES NO CORPO E LESÃO NA CABEÇA DA VÍTIMA. HEMORRAGIA INTRACRANIANA DECORRENTE DE TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO. OBJETO CONTUNDENTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO JÁ FORMULADO PELO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NOVO ENQUADRAMENTO DOS FATOS EM ANÁLISE A SER REALIZADADO PELO JUIZO DE ORIGEM. ALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DO DELITO SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS, ATRAVÉS DOS LAUDO NECROSCÓPICO E DE LAUDOS MÉDICOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pela 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo os Apelados ÉDEN MÁRCIO LIMA DE ALMEIDA e ANNA CAROLINA LACERDA DANTAS, representados pelos advogados Thomas Bacellar (OAB/BA 1.825), Leonardo Bacelar (OAB 23.650), Edson Neves da Silva (OAB/BA 5.055) e Maria Dantas (OAB/BA 26.117), da prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, incisos I, III, IV e VI c/c o art. 347 do Código Penal.

II – Consoante se extrai da denúncia, ema 14 de abril de 2019, por volta das 23h, na Avenida Luis Viana Filho, Condomínio Manhattan, Edifício Tribeca B, apt.1701, Paralela, nesta Capital, os denunciados, de forma livre e conscientemente, com união de desígnios e com intenso animus necandi, agrediram brutalmente a vítima Selma Regina Vieira da Silva Almeida, a qual veio a óbito três dias depois, em decorrência de hemorragia intracraniana decorrente de trauma crânio encefálico contundente, consoante se infere do laudo cadavérico de fls. 57/66.

III – Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs o presente Recurso, requerendo a reforma da sentença recorrida, para que se reconheça a existência da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito de lesão corporal seguida de morte, e, consequentemente, reconhecida, a necessidade de remessa dos autos ao juízo competente.

IV – Diante do contexto processual delineado e do quanto devolvido no recurso de apelação do Parquet, nesta oportunidade procede-se à análise do pleito de reforma da sentença para a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal seguida de morte, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, sem, contudo, proceder neste momento processual ao juízo de mérito de condenação ou de absolvição dos Apelados, sobretudo em respeito ao sistema acusatório e ao duplo grau de jurisdição.

V – Da análise dos fólios, verifica-se que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, a materialidade do delito restou comprovada no laudo pericial que atesta que no corpo da vítima estavam evidenciadas múltiplas equimoses em diversas regiões, bem como que esta faleceu em razão de hemorragia intracraniana decorrente de trauma crânio-encefálico contundente. Veja-se trecho do Laudo de Exame Necroscópico n.º 2019 00IM 019197-01: “[…] Pericianda apresenta múltiplas equimoses em todo o corpo assim como segue descrito: 1) Área de equimose em face póstero-lateral do terço superior da perna direita, de sete por cinco centímetros de extensão; 2) Área de equimose em face lateral da bacia à direita de quatro por quatro centímetros de extensão; 3)Área de equimose em face da bacia à direita de um e meio por um centímetro de extensão; 4) Área de equimose em face posterior do terço inferior do braço direito de dois por um centímetro de extensão; 5) Área de equimose em cotovelo direito de dois por dois centímetros de extensão; 6) Área de equimose em terço médio da face anterior do braço esquerdo, de dois por um e meio centímetro de extensão; 7) Presença de múltiplas e discretas equimoses em face anterior do tórax; […] couro cabeludo com sufusões hemorrágicas (equimoses) em: região temporal à direita de quatro por três e meio centímetros de extensão; região occipital na linha média, de dois e meio por dois centímetros de extensão; região temporal à direita de um por um centímetro de extensão. […] edema e hemorragia encefálica subaracnóidea; hematoma subdural extenso, mais importante à direita. […] concluindo que SELMA REGINA VIEIRA DA SILVA ALMEIDA faleceu em razão de hemorragia intracraniana decorrente de trauma crânio-encefálico contundente […]”. Vale ressaltar, que no mesmo Laudo, aos responder os quesitos legais, o Perito consignou que o INSTRUMENTO ou meio empregado na produção da lesão foi “instrumento contundente”.

VI – Ademais, verifica-se nos autos que em sede inquisitorial o médico MICHEL PORDEUS RIBEIRO, declarou, em síntese, que: “[…] se recorda que ela apresentava hematomas pelo corpo […] que outros profissionais atenderam a paciente e que fizeram anotações das lesões”. Outrossim, em sede inquisitorial, o médico YURI MASCARENHAS DE ANDRADE SOUZA, declarou que “os achados da autopsia não são compatíveis com o uso de drogas como causa de mecanismo de morte; QUE o mecanismo agudo de morte por uso de drogas são hemorragia subaracnóidea ou intraparenquimatose dentro do cérebro, o que não se observa no laudo de autopsia […]”.

VII – Nesta senda, o depoimento do médico JAMARY OLIVEIRA FILHO, também em sede inquisitorial, evidenciou que: “[…] não houve relatos do declarante quanto a possibilidade da causa morte da paciente estar diretamente relacionada ao uso de drogas; QUE pacientes com achados na tomografia de crânio hematoma subdural não poderiam decorrer de uso de drogas, que tal lesão habitualmente decorre de traumatismo craniano ocasionada por fator externo […]”.

VIII – Além disso, o médico CARLOS ANTÔNIO GUIMARÃES BASTOS em seu depoimento em sede policial, relatou que “a lesão subdural tem como causa principal o traumatismo craniano, geralmente o trauma de crânio causado por lesões traumáticas externas, que além da lesão subdural a paciente apresentava hemorragia subracnoidea, e que o declarante não questionou a causa morte da paciente SELMA REGINA em nenhum momento, vez que apenas realizou uma única avaliação, que não é esperado que a hemorragia subaracnoidea esteja associada ao uso de ectasy (MDMA), QUE após a avaliação também tomou conhecimento através da plantonista que a paciente tinha histórico de agressão física, QUE uma das causas mais comum de hemorragia subaracnoidea em pacientes jovens é o trauma”.

IX – Apesar dos pareceres médicos apresentados pelos Recorridos, que embasaram a sentença de absolvição por uma suposta “inocorrência de crime na morte natural de SELMA REGINA VIEIRA DA SILVA ALMEIDA”, não se pode ignorar o conteúdo dos laudos produzidos pelo Departamento de Polícia Técnica do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, bem como os demais laudos dos médicos que atenderam a vítima no Hospital São Rafael.

X – Importante mencionar, ainda, trecho da resposta emitido pelo Diretor do Departamento de Polícia Técnica do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, ao Parecer do Dr. Luis Carlos Cavalcante Galvão, referente ao Laudo Pericial – REG.2019 00 IM 019197-01, veja-se: “[…] Trata-se de corpo que deu entrada neste Instituto Médico Legal Nina Rodrigues em 17 de abril de 2019, após internação de 03 (três) dias no Hospital São Rafael, onde evoluiu a óbito. Sendo periciado pelo Perito Médico Legal Dr. Marcos Benicio Pena Batista em 18 de abril de 2019, foi identificada como causa direta da morte em razão de hemorragia intracraniana decorrente de trauma crânio-encefálico contundente. O Perito encontrou outras lesões menos graves, sendo todas descritas e fotografadas. Exames laboratoriais acessórios forma solicitados, sem resultados que alterassem o diagnóstico da causa morte. […] A Sra. Selma faleceu de hemorragia subdural. Isso que dizer que houve um sangramento abaixo da menige Dura-máter. Uma hemorragia subdural significa que um hematoma (coleção de sangue) se formou entre a dura-máter e a aracnoide. Em mais de 50% dos casos é traumática. Nos demais casos, incluindo os casos associados aos ao uso de drogas, citado pelo autor do relatório que ora analisamos, existe quase sempre uma malformação vascular prévia, cuja tendência ao rompimento se eleva com o uso de tais substâncias. Importante saber disto, pois adiante ficará claro que o Perito Oficial previu e descartou essa possibilidade. Há vasta literatura médica corroborando alterações vasculares intracranianas preexistentes e hemorragias. Não há referência, na literatura, as hemorragias causadas pelo uso de drogas, em pessoas sem malformações vasculares, excetuando-se hipertensos graves, que não é o caso em questão. Além disso, quase a totalidade dessa hemorragias são intracerebrais ou subaracnoides, NÃO SUBDURAIS […] apenas quando o perito descolou o couro cabeludo do cadáver, é que se percebeu a sufusão hemorrágica na parte interna do couro cabeludo, sobre a calota craniana, no exato local onde abaixo se encontrava o sangramento subdural”.

XI – Cabe ressaltar que no referido laudo, foi apontado pelo Diretor do IMLNR que “Essa sufusão decorreu de trauma direto, posto que não foi achada malformação vascular local. O tipo de sufusão, sem ferida aberta como causa, indica OBJETO CONTUNDENTE ATINGINDO O SEGMENTO ENCEFÁLICO”. Além disso o perito teve o cuidado de afastar anomalias vasculares prévias (aneurismas ou outros), que pudesse ter rompido espontaneamente, ou com o abuso de substâncias ilícitas […]. Sendo assim está claro que a causa da morte apontada no Laudo Pericial de registro 2019 00 IM 019197-01, está correta, ou seja, a Sra. Selma Regina Vieira da Silva Almeida FALECEU DE ‘HEMORRAGIA INTRACRANIANA DECORRENTE DE TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO CONTUNDENTE’”.

XII – Sobre as equimoses encontradas no corpo da vítima, ao contrário do que aduzem os Recorridos, não há que se falar em impossibilidade técnica de identificar a existência de crime, haja vista que o Diretor do IMLNR, bacharel em medicina, pontuou que “Percebe-se que, mais uma vez, não há comprometimento da descrição, já que as fotografias digitais realizadas pela perícia são coloridas e permitem verificar, sem sombra de dúvidas, a cor das lesões: violáceas. Compatíveis, portanto, com o dia em que a vítima foi encontrada em via pública”.

XIII – Além do que foi exposto, o Relatório de Necropsia mostra um exame minucioso do cadáver da vítima, revelando a seguinte causa da sua morte: “concluindo que SELMA REGINA VIEIRA DA SILVA ALMEIDA faleceu em razão de hemorragia intracraniana decorrente de trauma crânio-encefálico contundente, pelo que passa a responder aos quesitos legais formulados 1º quesito Hemorragia intracraniana decorrente de trauma crânio-encefálico contundente. 2º quesito Instrumento Contundente”.

XIV – Rememore-se que o Laudo de Necropsia informa que o falecimento de SELMA REGINA VIEIRA DA SILVA se deu por hemorragia intracraniana decorrente de trauma crânio-encefálico contundente, o que restou corroborado pelas informações técnicas prestadas pelos médicos assistentes e parecer médico legal do Perito Legista do Instituto Médico Legal, ratificando a lesão causada na cabeça da vítima, afastando, assim, a hipótese dos Recorridos de acidente cerebral decorrente do uso de substâncias entorpecentes.

XV – Assim, conforme reconheceu o representante do Ministério Público em suas Alegações finais, embora não se possa afirmar a respeito da intenção dos acusados em ceifar a vida da vítima (animus necandi), há provas suficientes nos autos para demonstrar que a vítima foi agredida fisicamente. Nesse sentido, é indiscutível que o Magistrado originário cometeu um equívoco ao rejeitar a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, uma vez que a materialidade do crime está comprovada, bem como os indícios suficientes de autoria.

XVI – Ao contrário do que consta na sentença combatida e nas alegações dos Apelados, o Diretor do IMLNR pontuou que as equimoses encontradas no corpo da vítima foram registradas por fotografias digitais, e apresentavam coloração violácea, logo, compatíveis com o dia em que a vítima foi encontrada no posto de Gasolina “Menor Preço”.

XVII – Portanto, não se pode presumir, com base em casos anteriores de consumo de drogas, que neste caso as lesões no corpo e na cabeça da ofendida – evidenciados à saciedade pelos laudos produzidos pelo Departamento de Polícia Técnica do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, bem como pelos médicos que atenderam a vítima – tenham sido ocasionadas pelo uso em excesso de substâncias psicoativas, quando há prova em contrário nos autos. Demais disto, sobreleva mencionar que o consumo das referidas substâncias entorpecentes, por si só, não possuem o condão de eliminar as evidências já mencionadas da existência de diversas equimoses no corpo da vítima, além da lesão na cabeça que causou a sua morte – tornando induvidosa a existência de fato delitivo.

XVIII – Outrossim, como bem pontuado pelo Parquet, não se trata de julgar o modo de vida desta mulher que foi vitimada, uma vez que não se pode basear uma decisão judicial em elementos que mostram um certo comportamento social da ofendida, anterior aos fatos, criando uma imagem preconcebida de sua persona –sobretudo para não descambar em responsabilização e revitimização da ofendida pelo que lhe vitimou–, inclusive desconsiderando provas documentais relevantes para a elucidação do caso em comento.

XIX – A questão aqui posta pelo Parquet cinge-se a comprovação da existência de crime de lesão corporal seguida de morte, e isto, malgrado o que consta na sentença vergastada e nas alegações dos Recorridos, restou evidenciado, notadamente pelos laudos produzidos pelo Departamento de Polícia Técnica do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, pelos médicos que atenderam a vítima, bem como pelos demais elementos de convicção aportados aos autos, não sendo acertada a conclusão do Juízo primevo de absolver sumariamente os acusados com fundamento no art. 415, I, do CPP.

XX – De mais a mais, a falta de testemunhas oculares ou de registros anteriores de violência doméstica não bastam para afastar a materialidade do delito, mostrando-se argumentação que ignorar a realidade fática de crimes desta natureza, haja vista que é habitual que os casos de violência doméstica ocorram longe dos olhos de outras pessoas, na clandestinidade, e sobretudo na “segurança” do próprio lar.

XXI – Não por outra razão, em crimes dessa natureza, a jurisprudência pátria atribui especial valor ao depoimento da vítima, uma vez que tais fatos são comumente “praticados à clandestinidade, sem a presença de terceiros, mormente no âmbito das relações domésticas (STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Sexta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019).

XXII – Além disso, é digno de nota que, infelizmente, grande parte das mulheres vítimas de violência doméstica não consegue denunciar as agressões sofridas por seus parceiros, seja por vergonha, medo de julgamento e de revitimização, dependência financeira, preocupação com o futuro dos filhos, receio de que algo pior aconteça, etc. Para ilustrar essa triste realidade, a Pesquisa “Visível e Invisível: A Vitimização de Mulheres no Brasil - 4ª edição – 2023” do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – Instituto Datafolha – aponta, de modo bastante elucidativo, que: “a fim de compreender a busca pelas instituições e pelas redes de apoio após ter sido vítima de violência, perguntamos às entrevistadas sobre a atitude tomada em relação à agressão mais grave sofrida nos últimos 12 meses. A resposta com maior percentual segue sendo “não fez nada”, que foi de 52% nas pesquisas de 2017 e 2019, e de 45% nas duas mais recentes. É digno de nota que a maioria das vítimas ainda permaneça em silêncio. Dentre aquelas que afirmaram procurar ajuda de alguma pessoa ou organização, a família é o ator que aparece com mais frequência, para 17,3% das respondentes e, na sequência, os amigos, com 15,6% das respostas. […]” (Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Instituto Datafolha. Pesquisa Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil, 2023, disponível em https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/03/visiveleinvisivel-2023-relatorio.pdf).

XXIII – Além do mais, as testemunhas que afirmam a existência de uma suposta convivência harmoniosa, bem como as fotos e vídeos colacionados aos autos pelos Recorridos para demonstrar a alegada existência de um relacionamento tranquilo não são capazes de afastar a materialidade delitiva, até porque não é incomum a tentativa da vítima de ocultar e dissimular as violências sofridas para terceiros, especialmente por medo ou vergonha – existindo milhares de exemplos desta natureza em todos os âmbitos da sociedade. (v.g. Fórum Brasileiro de Segurança Pública; Instituto Datafolha. Pesquisa Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil, edições 1, 2, 3 e 4; 2017, 2019, 2021 e 2023).

XXIV – Logo, embora não existam testemunhas oculares que presenciaram o ocorrido no dia dos fatos, é inegável que Selma Regina foi submetida à violência física, conforme evidenciam os laudos do IMLNR e os médicos que atenderam à vítima, existindo também indícios suficientes de autoria, haja vista que os Recorridos estavam com a ofendida durante todo o dia antes de sua hospitalização e segundo afirmam em seus interrogatórios, sucederam-se diversas discussões entre os três nessa ocasião.

XXV – Consta ainda nos autos fotos dos Recorridos nas quais se evidencia a existência de escoriações no corpo de EDEN MÁRCIO e edema no joelho de ANNA CAROLINA – supostamente indicativas da luta corporal ocorrida entre estes e a ofendida, dentro do apartamento. Saliente-se que, segundo se extrai dos interrogatórios dos Recorridos, prestados em sede inquisitorial e em Juízo, estes eram os únicos que estavam dentro do apartamento com a ofendida, tendo confirmado as discussões ocorridas na ocasião, embora aleguem que as agressões partiram exclusivamente de SELMA.

XXVI – Demais disto, também se pode aferir o desacerto da absolvição sumária dos Recorridos com fundamento no art. 415, I, do CPP, ao se verificar os depoimentos em Juízo de Tatiana e Jefferson, e pelas mensagens de whattsapp que a Tatiana (prima da vítima) trocou com a ofendida. Tanto os depoimentos referidos quanto as mensagens supracitadas revelam fortes indícios de que o relacionamento era conturbado e que a vítima sofria diversas formas de violência física e psicológica.

XXVII – Ao contrário do que aduzem os Recorridos, o conteúdo de tais depoimentos prestados em Juízo, notadamente no que concerne ao contexto de violência física e psicológica a que a ofendida estaria submetida não pode ser afastado pelo simples fato de que seus primos residiam há cerca de 500 km de distância, tendo em vista que consta nos autos o relacionamento próximo existente entre eles, mesmo existindo o desconhecimento a respeito de algumas questões da intimidade da ofendida.

XXVIII – Importante mencionar, ademais, que no dia dos fatos a vítima estava em sua residência com os Recorridos (Condomínio Manhattan, Edifício Tribeca B), localizado na Paralela, à distância de apenas 491,68 metros do posto de gasolina “Menor Preço” (Laudo de Exame Pericial - ID 52604210 - Pág. 11), local em que a ofendida parou o carro para buscar ajuda, após sair do apartamento, evidenciando que esta não teve que dirigir por longo período de tempo.

XXIX – Assim, o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que não se mostra devida a absolvição sumária dos Recorridos por inexistência de fato típico, haja vista que existem provas nos fólios de que a vítima estava com múltiplas equimoses em diversas regiões do corpo e lesão na cabeça, bem como que esta faleceu por hemorragia intracraniana decorrente de trauma crânio-encefálico contundente, como consequência provável da agressão sofrida.

XXX – Desse modo, percebe-se que assiste parcial razão ao Parquet, restando evidenciado o equívoco da sentença vergastada, ao ignorar as provas que atestam a materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito de lesão corporal seguida de morte, rejeitando a pretensão punitiva estatal somente por acolher a tese dos Recorridos de não se considerar que a causa da morte foram as lesões sofridas, o que, repise-se, contraria o laudo necroscópico do IMLNR e os laudos médicos citados alhures, em resposta aos documentos apresentados pela Defesa, nos quais se atestou, em resumo, que a sufusão encontrada na ofendida, na região da cabeça, decorreu de trauma direto, tendo sido, inclusive, afastada a possibilidade de tal situação decorrer do uso de drogas – não havendo que se falar, portanto, em absolvição sumária.

XXXI – Desta forma, merece ser parcialmente acolhido o pleito do Apelante, uma vez que o Juízo primevo incorreu em error in judicando ao afastar a tese de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal seguida de morte e absolver sumariamente os Recorridos, uma vez que a materialidade delitiva está plenamente comprovada.

XXXII – Acerca do cabimento da emendatio libelli pleiteada pelo Apelante, é importante salientar que, nos termos do art. 383 do CPP, o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Não se trata de inovar quanto aos fatos originariamente descritos na exordial acusatória, mas, apenas, dar definição jurídica diversa a eles. Precedentes do STJ.

XXXIII – Não obstante, por se tratar de indevida absolvição sumária, deve ocorrer a desclassificação, por entender que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, ou seja, não é doloso contra a vida (não comprovação de animus necandi), de modo que os autos devem ser encaminhados para o Juízo competente, o qual deverá capitular o crime, em virtude da livre apreciação das provas.

XXXIV – Assim, merece ser parcialmente acolhido o pleito do Parquet, sendo forçosa a reforma do decisum vergastado para que haja a pretensão punitiva do Estado em desfavor dos Apelados EDEN MÁRCIO LIMA DE ALMEIDA e ANNA CAROLINA LACERDA DANTAS, os quais devem responder por delito a ser capitulado pelo Juízo competente, conforme determina o art. 383, § 2º do CPP – devendo os autos serem remetidos a origem e redistribuídos a uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital, nos termos do art. 14 da Lei n.º 11.340/2006.

XXXV – Por derradeiro, ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça consignou, sem síntese, que “constata-se indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva pelos acusados em desfavor da sra. Selma Regina Vieira da Silva Almeida, provocando a sua morte, pelo que houve, data vênia, error in judicando. Nesse sentido, não há o que se falar em absolvição sumária”.

XXXVI – Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença vergastada para que haja a pretensão punitiva do Estado em desfavor dos Apelados EDEN MÁRCIO LIMA DE ALMEIDA e ANNA CAROLINA LACERDA DANTAS, os quais devem responder por delito a ser capitulado pelo Juízo competente, conforme determina o art. 383, § 2º do CPP – devendo os autos serem remetidos a origem e redistribuídos a uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital, nos termos do art. 14 da Lei n.º 11.340/2006.”

Desse modo, quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que não deve prosperar a tese dos agravantes. O acórdão recorrido demonstrou de forma clara e suficiente que havia prova robusta da materialidade do delito de lesão corporal seguida de morte, bem como indícios suficientes de autoria, razão pela qual concluiu pela inadequação da absolvição sumária. Fundamentado em laudos periciais, depoimentos técnicos e demais elementos constantes dos autos, o colegiado reconheceu que o caso não se enquadrava na hipótese de inexistência de fato típico, procedendo à desclassificação da infração penal e determinando a remessa dos autos ao juízo competente, nos moldes do art. 383, §2º, do CPP. Assim, está em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Ademais, em relação a pretensão dos recorrentes de ver reconhecida violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa, também não se sustenta. Isto porque a análise de tal controvérsia implica revisão de matéria infraconstitucional, o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Portanto, o acórdão vergastado e a decisão agravada estão alinhados com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo o que se falar em violação aos preceitos constitucionais invocados.

Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação dos agravantes com o desfecho da causa. Busca-se rediscutir o conjunto probatório e as conclusões já devidamente analisadas pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário e igualmente não se presta o agravo interno a esse fim.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator