PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030133-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDSON SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO QUE EQUIVALE A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DETERMINADA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO QUESTIONADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, relacionada à inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia; e (ii) se é cabível indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SCR/SISBACEN equivale a cadastro restritivo de crédito, sendo exigível a prévia notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome, conforme art. 13 da Resolução nº 5.037/2022/CMN e art. 43, § 2º do CDC.

4. Não comprovada a prévia notificação, impõe-se a exclusão da inscrição indevida no SCR/SISBACEN.

5. No entanto, a ausência de notificação prévia, quando o débito é legítimo e não questionado pelo consumidor, não enseja, por si só, dano moral indenizável, especialmente na ausência de demonstração de prejuízos concretos decorrentes da inscrição irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

1. A inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor é indevida e deve ser excluída. 2. A mera ausência de notificação prévia, quando o débito é legítimo e não questionado pelo consumidor, não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CPC, art. 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.608.462, Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 30/08/2023; STJ, REsp 1117319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 02/03/2011.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8030133-65.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante CLEIDSON SILVA SANTOS e Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.

Sala das Sessões, .


Presidente


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz substituto de Segundo Grau - Relator

 

  Procurador de Justiça

 

EA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Na sessão realizada em 28/04/2025, após leitura da ementa pelo Relator, dando parcial provimento ao recurso, a Desa. Maria da Purificação da Silva solicitou vista. Aguarda o Des. Lidivaldo Britto. A desa Vistora apresentou voto acompanhando o Relator. Resultado final: Dado provimento parcial por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030133-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDSON SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CLEIDSON SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA  movida em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 

Nas razões recursais (id. 73246450), o apelante alega que a instituição financeira não comprovou a comunicação obrigatória acerca da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme exigido pela Resolução nº 4.571/17 do Banco Central e pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o SCR possui natureza equivalente a sistemas como SPC e SERASA, configurando-se como restritivo de crédito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sustenta que a inclusão indevida e não notificada no referido sistema causou constrangimento e dano moral, motivo pelo qual requer indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito, com o consequente cancelamento da inscrição no SCR, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios.

Contrarrazões em id.73246457. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. argumenta que o SCR não se caracteriza como cadastro restritivo de crédito, mas como um banco de dados que armazena informações financeiras, tanto positivas quanto negativas, sobre operações de crédito firmadas pelos consumidores.

 Destaca que a responsabilidade de notificar o consumidor sobre eventual inscrição cabe ao órgão mantenedor do cadastro,  e não ao banco recorrido, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ. Pontua que não houve conduta ilícita por parte do banco, inexiste fundamento para condenação por danos morais. Defende que a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente, uma vez que não há prova de irregularidade ou de dever de indenizar.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos dos art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

            Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. 


            GUSTAVO SILVA PEQUENO

            Juiz substituto de Segundo Grau - Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030133-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLEIDSON SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 


 

 

VOTO


Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por CLEIDSON SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA  movida em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Condenou o Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Na origem o Apelante, aduziu que ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendido pela recusa devido à informação de restrições internas associadas a um registro de “prejuízo/vencido” no sistema SCR (SISBACEN). Alega que não recebeu a notificação prévia exigida para tal inclusão, o que considera uma falha grave da instituição financeira. Dos autos verifica-se ser incontroversa a inscrição do débito no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) junto ao Sisbacen, conforme espelho fornecido pelo requerente (id. 73246420).

Cinge-se a controvérsia recursal em saber: (i) se é devida a exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia; e (ii) se é cabível a indenização por danos morais, considerando que a inscrição foi realizada sem a devida notificação ao devedor. 

O SISBACEN/SCR é um banco de dados sistemático criado pelo BACEN com o intuito de prover o Banco Central de informações relativas ao sistema financeiro nacional, como disposto na Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional:


Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I– prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II– propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

Salta aos olhos, portanto, que conforme art. 2º, inciso II, Resolução nº 5.037/2022/CMN é repositório de informações utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar o risco de crédito de potenciais clientes. Ainda que para tanto esteja condicionada à anuência do indivíduo, conforme disposto no  §1º, art. 12 da referida resolução, neste ponto o SISBACEN/SCR se equipara aos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA.

Importa ressaltar que, por sua natureza, o SISBACEN/SCR dispõe de regramento próprio. Nos termos do art. 13 da já referida resolução, “as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”, não sendo aplicável, portanto, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ainda quanto à obrigatoriedade de notificação prévia, o  art. 43, § 2º, do CDC dispõe ser necessária a informação por escrito quando da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumidor nos bancos de dados de proteção ao crédito.

Certo que, à luz de firme jurisprudência do STJ, por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, o SISBACEN (SCR) afigura-se como instituição restritiva de crédito, sendo exigível, portanto, a prévia notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome, como definido pelo STJ em recente decisão: “a jurisprudência desta Corte Superior entende que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, o que possibilitaria a indenização por dano moral na hipótese de indevida inclusão no referido cadastro” (AREsp n. 2.608.462, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/06/2024.)

Ainda, confira-se:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)


RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.508 - RS (2016/0114876-0)

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Não há falar em ilícito por parte do réu, porquanto o documento emitido pelo Sisbacen, denominado Sistema Central de Risco de Crédito não possui publicidade e não se trata de órgão restritivo de crédito. Improcedência prolatada. Sucumbência redimensionadal.

PROVIMENTO À APELAÇÃO. NEGARAM UNÂNIME.

(fl. 108) O recorrente, nas razões do recurso especial, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 e 927, do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que o SISBACEN possui natureza de órgão de restrição ao crédito, de modo que o não cumprimento de ordem judicial de exclusão do nome do devedor do referido cadastro enseja, por si só, dever de indenizar.

Contrarrazões às fls. 149-151.

O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fl. 157-165).

É o relatório.

DECIDO.

2. Aduz a parte recorrente que o SISBACEN possui natureza de órgão de restrição ao crédito, de modo que o não cumprimento de ordem judicial de exclusão do nome do devedor do referido cadastro enseja, por si só, dever de indenizar.

A Corte de origem, não obstante, consignou que não houve qualquer descumprimento de ordem judicial, porquanto o SISBACEN não se equipararia a um órgão de restrição ao crédito, verbis:

Na espécie, nos temos da sentença, inexiste demonstração de ter o agente financeiro descumprido ordem judicial.

É que o mero aponte do demandante junto ao SISBACEN não pode ser entendido como fator determinante ao descumprimento da ordem judicial, pois o indigitado sistema trata-se de cadastro interno do Banco Central do Brasil, não se equiparando a um órgão de restrição ao crédito.

(fl. 110) Nesse contexto, importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o SISBACEN é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, de modo que é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados.

3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão.

Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório.

Precedentes.

[...]

5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

(REsp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) [g.n.] 


RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.

1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).

2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.

3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.

4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.

5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014) [g.n.] 

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS.

[...]

5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação.

6. Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) [g.n.] 

Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece duas obrigações fundamentais que devem ser observadas pelas instituições financeiras no que tange ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). A primeira refere-se ao dever de repassar ao Banco Central (BACEN) as informações sobre operações de crédito, enquanto a segunda consiste na obrigação de informar previamente o consumidor sobre esse repasse de dados.

In casu, o Autor busca a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), fundamentando seu pedido na ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca do repasse de seus dados.

Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição Requerida/Apelada não conseguiu demonstrar o cumprimento de seu dever de informação, isso porque não apresentou documento que comprovasse a comunicação prévia ao autor sobre o envio de suas informações ao SCR, seja no momento inicial da relação contratual, seja especificamente em relação ao débito em questão.

Diante desse cenário, resta evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da instituição Requerida, que descumpriu as exigências estabelecidas no artigo 14 da Resolução nº 4.571/2017 ao não informar adequadamente o Requerente sobre o repasse de suas transações ao SCR. Portanto, impõe-se a exclusão do registro questionado, como consequência direta da omissão. Também nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SCR/SISBACEN. PLATAFORMA COM CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO BACEN. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. PREEXISTÊNCIA DE REGISTROS RELATIVOS A OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Não obstante a divergência jurisprudencial em relação à natureza do cadastro, o entendimento mais atual do STJ é de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN/SCR equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Nesse contexto, o art. 11, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 prevê expressamente o dever da instituição financeira credora de comunicar previamente ao consumidor que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. No caso em tela, a instituição credora não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a prévia notificação do consumidor, de modo que não há como subsistir o referido apontamento, impondo-se a sua exclusão. No tocante ao dano moral, o pleito não merece acolhimento. Isso porque observa-se do extrato de id.66544081, a existência de anotações preexistentes vinculadas à recorrente, atraindo a aplicação da súmula nº. 385, do STJ.   APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109556-74.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IURI DE JESUS e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8109556-74.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 13/09/2024 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN/SCR. CARÁTER DE NEGATIVAÇÃO DE DADOS. PRECEDENTES STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045767-07.2023.8.05.0000, em que é Agravante OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Agravada TANIEIDE MENDES DA SILVA.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, .  Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente A11  ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045767-07.2023.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 10/05/2024 )

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha sido reconhecida a irregularidade na inclusão no SCR, não merece provimento o recurso do Apelante neste ponto específico.

Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).

Entretanto, no presente caso, o Apelante não questiona a existência ou a legitimidade da dívida em si, limitando-se a alegar a ausência de notificação prévia quanto à inclusão de seus dados no sistema. Essa circunstância é determinante para a análise da pretensão indenizatória, pois demonstra que a anotação, ainda que realizada sem a devida comunicação prévia, decorre de débito efetivamente existente e reconhecido pelo próprio Autor, não havendo que se falar, em ofensa aos seus direitos da personalidade.

É dizer, a finalidade da prévia notificação é permitir ao consumidor o conhecimento da anotação e, se necessário, impugná-la ou providenciar sua regularização. Inexistindo insurgência quanto à existência da dívida, a ausência de comunicação, embora constitua irregularidade passível de correção pela exclusão do registro, não configura, por si só, dano moral indenizável.

No mesmo sentido, destaca-se o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DÍVIDA CONFESSADA PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Prevalece, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, assemelha-se aos cadastros de restrição creditícia. II. In casu, tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é dever das instituições financeiras o envio de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, c/c o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037, de 29/7/2022. III. A ausência de comunicação prévia ao cliente configura violação do dever de informação, devendo ser excluído o apontamento registrado. IV. Por outro lado, a mera ausência de notificação não gera automático dever de indenizar o consumidor por dano moral, até porque o apelado não questionou a existência ou validade da operação financeira informada, mas apenas o descumprimento da formalidade legal, sem comprovar a efetiva ocorrência do dano.  V. Por fim, considerando que foram feitos dois pedidos autônomos e apenas um deles foi julgado procedente, é devido o reconhecimento da sucumbência recíproca. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente, apenas para excluir a condenação ao pagamento de dano moral.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8048688-33.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 25/09/2024) (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SCR/SISBACEN. CADASTRO QUE EQUIVALE AO SPC/SERASA. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. INSCRIÇÃO QUE DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO INVÁLIDA. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o SCR/SISBACEN equivale aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. 2 – Nos termos da Súmula 359 do STJ, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor antes de realizar a inscrição. 3 – Na hipótese em que a existência do débito não é questionada, a ausência de notificação prévia possibilita a determinação da retirada do apontamento, mas não causa ao consumidor dano moral passível de ser indenizado. 4 – Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais.   

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8033869-91.2023.8.05.0001, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 17/09/2024) (grifei)

 

Conclusão semelhante também é verificada em diversos outros tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL N. 5124187.44.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SIMONE GONÇALVES DA SILVA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1 - A propósito do Sistema de Informação de Crédito, do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 - No caso sob análise, é incontroversa a relação jurídica e o respectivo débito inadimplido, que foi informado pelo recorrido ao SCR. Dessarte, conquanto não tenha o Banco recorrido realizado a prévia notificação à consumidora, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ela admite a existência da dívida, não fazendo nenhum sentido a condenação do Banco por dano moral, pois a condição da recorrente muito se assemelha àquela descrita no enunciado da Súmula n. 385/STJ. 3 - Conquanto não seja devida a indenização, deve o apelado providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SCR-SISBACEN, posto que feita de forma irregular. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 51241874420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.)

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÕES EM CADASTRO SISBACEN/SCR - PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO   1 Configurando sistema múltiplo de dados, nos quais são inseridas informações positivas e negativas sobre as operações de crédito realizadas por clientes de instituições bancárias e financeiras, os cadastros SISBACEN e SCR não se confundem com os demais bancos de dados. Contudo, a inserção de informações negativas de maneira equivocada, em razão da potencial natureza de restrição ao crédito, implica a responsabilização da instituição pelos danos morais causados.   2 Não demonstrado pelo autor o pagamento no vencimento dos débitos que originaram as anotações de seu nome nos cadastros SISBACEN/SCR, ônus que lhe competia, mostra-se legítima a conduta da instituição bancária, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor.   PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DESCUMPRIMENTO - PRAZO - ASTREINTES - MAJORAÇÃO DO VALOR - DESCABIMENTO - REVOGAÇÃO DEVIDA   1 A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, §1º). Contudo, com a reforma da sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem, é de rigor sua revogação.   PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA    Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo.           V (TJSC, Apelação Cível n. 0322723-03.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2019). 

Assim, a falha meramente formal na comunicação prévia não enseja reparação por danos morais, especialmente quando o débito é legítimo e não há demonstração de prejuízos concretos ao consumidor.

Em razão do provimento parcial do recurso, com o reconhecimento da ilegalidade do registro devido à ausência de notificação prévia, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados igualmente entre os litigantes, na proporção de 50% para cada um. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que a instituição Requerida providencie a exclusão da inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da ausência de notificação prévia. No mais, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, . 

 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 

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