PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300167-89.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CATIA SILVA CORDEIRO
Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. REDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO NULO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.478/RR (TEMA 191) E RE 765.320/MG (TEMA 916). OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0300167-89.2012.8.05.0039, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e parte Apelada CATIA SILVA CORDEIRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300167-89.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CATIA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, contra a sentença, prolatada nos autos do processo n.º 0300167-89.2012.8.05.0039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos (Id. 96545860): 

“Em face das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 2009/2010, bem como o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescidos do percentual 40% de multa, referentes a remuneração do requerente no período de 1º de abril de 2006 a 30 de setembro de 2011, com a devida correção na forma da lei, desde a citação até a data do efetivo depósito, e em consequência, declaro a extinção do feito em epígrafe, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. 

Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em dez por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 96545860). 

Em suas razões (Id. 96545877), a Recorrente afirma que “a Sentença prolatada deixara de observar a ocorrência da prescrição quinquenal no caso em apreço”, destacando que a ação de cobrança fora proposta originalmente perante a Justiça do Trabalho em 03 de novembro de 2011, de modo que as verbas trabalhistas supostamente devidas anteriores ao quinquênio legal estão prescritas. 

Alega que “o vínculo entre apelante e apelado foi realizado através de Contrato de Trabalho Temporário submetido ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), o qual foi instituído através do Estatuto do Servidor Público e posteriormente regulamentado pela Lei Municipal n 0 683/05”. 

Prossegue aduzindo que “a presente lide discute RELAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, ou seja, a hipótese contida nos autos não retrata a existência de um emprego público, vinculado ao regime celetista, mas sim de contratação temporária de natureza jurídicoadministrativa, portanto, de caráter público e não privado”. 

Aponta que “a referida Lei n 0 683/05 e suas alterações posteriores, assim como o Estatuto do Servidor Público Municipal, ao qual ela está submetida, não estabelecem a obrigação de pagar FGTS ou qualquer verba similar, com o mesmo fim perseguido pelo fundo de garantia por tempo de serviço”. 

Em razão de tais fundamentos, entende que “não é devido o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% ou de indenização substitutiva, pois tal verba possui caráter exclusivamente trabalhista, não integrando o regime jurídico a que se encontra sujeito o servidor lato sensu, mesmo que contratado temporariamente, como é o caso da apelada”. 

Realça que “inexiste fundamento para declaração da nulidade do vínculo estabelecido entre os contendores, já que a referida relação ocorreu sob o manto da legalidade estabelecida pela própria Constituição Federal, posto que o vínculo jurídico estabelecido entre ambas às partes foi por meio do Regime Especial de Direito Administrativo - instituído através de lei municipal, estando a referida relação jurídica de direito material completamente sob a égide da Constituição Federal, legislação infraconstitucional e Municipal, não havendo qualquer fundamento que possibilite a declaração de nulidade do contrato”. 

Ao final, requer o provimento do recurso “para fins de reforma da v. sentença, em face das relevantes razões de fato e de direito acima, com o consectário provimento recursal, julgando-se IMPROCEDENTES os pedidos encilhados à exordial e invertidos os gravames de sucumbência, na forma dos artigos 82 a 86 do CPC”. 

Devidamente intimado, A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 96545880) pugnando pelo improvimento do apelo. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300167-89.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: CATIA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da sentença prolatada nos autos do processo n.º 0300167-89.2012.8.05.0039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, para declarar nulo o vínculo da Apelada com o município demandado pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), no período de 1º de abril de 2006 a 30 de setembro de 2011, bem como condenar ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 2009/2010. Ademais, a sentença condenou o Município Apelante ao pagamento do saldo de FGTS com relação ao referido período. 

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 

Inicialmente, o Município recorrente suscita a prescrição quinquenal dos valores supostamente devidos a título de FGTS à parte autora, destacando que a demanda foi ajuizada originalmente perante a Justiça do Trabalho em 03 de novembro de 2011, desse modo, as verbas trabalhistas anteriores a 03/11/2006 estão prescritas. 

No julgamento do ARE n.º 709.212/DF, em sede de repercussão geral, o STF decidiu sobre a aplicabilidade do artigo 23, § 5º da Lei n.º 8.036/1990, firmando o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 (cinco) anos. 

Contudo, a Suprema Corte verificou a necessidade de modulação dos efeitos de sua decisão, na forma do art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, declarando a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. 

No particular, merece destaque: 

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifos acrescidos) 

Delimitando o alcance da decisão, o Ministro Relator esclareceu que "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 

Interpretando o acórdão em que se operou a referida modulação de efeitos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: 

O Supremo Tribunal Federal, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, adotou efeitos ex nunc, preservando, assim, o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos. 

Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese: 

a) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e 

b) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (REsp 1841538/AM) 

Note-se, ademais, que a aplicação do Tema 608 do STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança doFGTSajuizadas contra a Fazenda Pública. 

Nesse sentido: 

"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DOCONTRATODE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AOFGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOSEFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DOCONTRATODE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021,§ 4º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se oCódigo de Processo Civil de 2015. 

II - No julgamento doARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts.23,§ 5º, da Lei n.8.036/1990, e 55 do Decreto n.99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio doFGTSàprescriçãotrintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art.7º,XXIX, daConstituição Federal". 

III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado noARE n. 709.212/DF, adotandoefeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas doFGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se aprescriçãotrintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se aprescriçãoquinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. 

IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança doFGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. 

V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo aprescriçãotrintenária, consoante modulação deefeitospromovida noARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). 

VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 

VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.1.021,§ 4º, doCódigo de Processo Civil de 2015em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 

VIII - Agravo Interno improvido" ( AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO.PRESCRIÇÃOTRINTENÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DOFGTS. 

1."Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, aprescriçãoda ação para cobrança doFGTSé de cinco anos. Contudo, houve modulação dosefeitosda decisão proferida no ARE nº 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, aprescriçãointercorrente para execução doFGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos". (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 2/9/2016). 

2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, 'A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança doFGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.' (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) 

3. Agravo interno não provido." ( AgInt no REsp n. 1.976.329/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.FGTS.CONTRATOTEMPORÁRIONULO.PRESCRIÇÃOTRINTENÁRIA. 

APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOSEFEITOSDA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOARE 709.212/DF. 

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 

2. O entendimento firmado pelo STF no julgamento doARE 709.212/DF(Tema 608/STF) não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, sendo igualmente aplicável à hipótese decontratonulocelebrado pela Administração. Precedentes. 

3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.971.079/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.). 

Não há que se falar em prescrição em relação à pretensão da parte Apelada, já que a demanda tem por objeto as parcelas do FGTS compreendidas no período de 01/04/2006 a 30/09/2011 e a ação foi proposta originalmente na Justiça do Trabalho em 03/11/2011. 

Como a ação foi proposta antes de 19/11/2019, aplica-se o prazo trintenário, segundo o entendimento que resultou do Tema 608 da Repercussão Geral do STF. 

Desse modo, afasto a alegação de prescrição. 

DO DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO 

Nas hipóteses em que houver declaração de nulidade do vínculo de trabalho em razão de violação ao artigo 37, § 2º da Constituição Federal/1988, a garantia ao depósito do FGTS está prevista no art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 596.478, em regime de repercussão geral (Tema 191). Tal constitucionalidade foi posteriormente reafirmada no julgamento do RE 765.320, também em regime de repercussão geral (Tema 916), cujas decisões foram assim ementadas: 

  

“Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)” ­- grifos nossos 

  

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, julgado em 15.9.2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22.9.2016 PUBLIC 23.9.2016). - grifos nossos 

Eis o teor do dispositivo legal sob exame: 

  

Lei 8.036/1990.  

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 

Diante das teses fixadas nos recursos representativos de controvérsia dos Temas 191 e 916 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando for devido o salário pelos serviços prestados. 

  

No caso, verifica-se que a contratação da parte apelada no período de 1º de abril de 2006 a 30 de setembro de 2011 foi sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). 

O art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de contratação temporária de servidores por regime especial: 

Art. 37 [...] 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 

A Lei Municipal n.º 683/2005 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Camaçari. O art. 2º positiva as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos: 

Art. 2°. Considera-se, para fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público. 

I. assistência a situações de calamidade pública; 

II. combate a surtos endêmicos; 

III. admissão de professor; 

IV. suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo concurso; 

V. prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo, ou ainda, solução de continuidade do atendimento e à saúde da população. 

Ademais, o art. 9º da menciona lei estabelece os requisitos para a contratação temporária, dispondo, literalmente: 

Art. 9°. A contratação temporária dependerá sempre de: 

I. justificativa fundamentada do titular do órgão municipal solicitante, indicando as suas necessidades e o excepcional interesse público; 

II. comprovação de inexistência de concursados para as atividades nas hipóteses 111, IV e V do art. 2° desta Lei. 

III. existência prévia de dotação orçamentária especificada, com saldo suficiente para atender às despesas; 

IV. compatibilidade das atividades com os programas e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

Quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:  

“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” 

Na hipótese, não houve aprovação em concurso público e a contratação temporária foi realizada sem observância do art. 37, IX da CF/1988 e da Lei municipal n.º 683/2005. 

A autora foi admitida, sem concurso público, para a função de “Auxiliar Administrativo”, sob o regime especial de direito administrativo (REDA) para prestar serviços à municipalidade a partir de 1º de abril de 2006, permanecendo no serviço público municipal até 30 de setembro de 2011, quando teve o seu vínculo rescindido. Inexiste nos autos qualquer elemento comprobatório acerca da validade desta contratação temporária, tais como a justificativa fundamentada do titular do órgão municipal solicitante, indicando as suas necessidades e o excepcional interesse público, a existência de prévia dotação orçamentária e a compatibilidade das atividades com os programas e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma prevista na Lei Municipal n.º 683/2005, bem como constatada a realização de sucessivas renovações de seu contrato temporário que descaracterizam a excepcionalidade da contratação. 

Assim, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do vínculo estabelecido entre as partes entre abril/2006 e setembro/2011, sob o regime especial de direito administrativo (REDA). 

Sobre o tema: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 308 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1254235 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)” – grifo nosso 

  

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007: NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1221481 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019)” – grifo nosso 

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 784014 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) – grifo nosso  

 

A declaração de nulidade do contrato não exime o ente federativo do pagamento de saldos de salários e FGTS. Se assim fosse, haveria um verdadeiro enriquecimento sem causa, já que os serviços foram prestados, devendo ser efetuada a contrapartida. 

Além da condenação ao depósito do FGTS pela municipalidade, a sentença também condenou corretamente o Município ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2009/2010. 

DA MULTA DE 40% DO SALDO DO FGTS 

No entanto, a multa compensatória possui caráter estritamente trabalhista, não se aplicando na hipótese de contrato temporário declarado nulo, por ausência de amparo legal. Confira-se os julgados deste Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DEVIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACRÉSCIMO DEMULTADE 40% (QUARENTA POR CENTO) EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME OS§§ 2ºe3ºDO ART.85DOCPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-BA -APL: 03080999420138050039, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. FGTS.VALORES NÃO RECOLHIDOS.PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE.SENTENÇA REFORMA PARCIAL. I–O servidor municipal contratado sem prévio concurso público, apesar da nulidade de tal contratação, faz jusàpercepção da contraprestação pelos serviços prestados ao Poder Público local. II–O Superior de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C doCódigo de Processo Civil, firmou o entendimento segundo o qual, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público gera para o trabalhador, o direito ao recebimento dos valores relativos aos valores do FGTS. III–Evidenciada a nulidade da contratação, vez que o vínculo com a administração pública, supostamente estabelecido pelo REDA, superou o limite legal previsto, revela-se imperiosa o pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. IV– Em razão da sentença haver imposto o pagamento da multa de 40% referente ao FGTS, cabe a adequação do julgadoàorientação das Cortes Superiores, para afastar tal verba da condenação, mantendo a sentença nos demais termos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA,Apelação nº 0505782-03.2017.8.05.0039, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 31/07/2019) (Grifos nossos). 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSENCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTE DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. MULTA DE 40% SOB O SALDO DO FGTS NÃO APLICAVEL AO CASO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICIPIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É inegável que a admissão de servidor por ente público municipal sem prévio concurso público é nula, propiciando ao trabalhador as verbas do período laboral e o saldo do FGTS. Em face do reconhecimento do efetivo exercício do servidor, declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, cabível a percepção do FGTS, à luz do disposto na Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral junto ao STF ( RE 596478 e RE 765320). Manifesta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. Desconsiderando contudo a existência de direito ao pagamento de multa de 40%, sobre o FGTS por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato laboral. É plenamente cabível a imposição dos honorários sucumbenciais, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, evidenciando razoabilidade ao se prestigiar o labor profissional sem se descuidar da proteção ao patrimônio público posto que será suportado pelo erário. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501243-54.2014.8.05.0150, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017 ) (TJ-BA - APL: 05012435420148050150, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017) 

Assim, o recurso merece provimento neste ponto, para afastar a condenação do Réu ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo de FGTS. 

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária em derredor das condenações impostas à Fazenda Pública à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias.  

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites;efeito translativodos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]):  

“Oefeito translativoé manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio.  

(...)  

Osjuros legais, acorreção monetária,asverbas de sucumbênciae oshonorários advocatíciossão também exemplos dequestões de ordempública, e assim têm sido consideradas pelo STJ.De acordo com o art.322, §1º, do atualCPC, o juiz deve decidir a respeitoindependentemente de pedido expressoda parte.  

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuramquestões de ordempública.” 

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez, conforme disciplina o art. 3º da EC 113/2021. A partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos desde sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, na forma dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

O capítulo dos honorários sucumbenciais também comporta adequação de ofício. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt nos Edcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 28/03/2019). 

Confira-se, ainda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) 

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. 

A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação: 

“Condeno também o Município de Camaçari ao pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em dez por cento sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento.” 

No caso dos autos, contudo, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: 

(...) 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” 

Deste modo, reforma-se a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação de sentença. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO somente para afastar a multa de 40% sobre o saldo de FGTS. 

De ofício, determino que, a partir de 09/12/2021, na vigência da Emenda Constitucional 113/2021, incida o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. A partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos desde sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, na forma dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 

Adequo os honorários sucumbenciais, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora