PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. LONGO PERÍODO INATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLUXO DE RECEITA. CONCESSÃO. PRECEDENTE DO TJBA. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15, II, LEI 5.474/68. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO SE MOSTRARAM APTOS A TAL FIM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO, EM DESFAVOR DA APELADA, DE HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, lastreada em 9 duplicatas vencidas, protestadas e não pagas. II – Tratando o feito da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, aplica-se a Súmula 481 do STJ, que determina: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” III - No caso concreto, a parte apelante narra estar inativa e junta ao caderno processual o Cartão CNPJ, ID. 47626602, onde consta como “motivo de situação cadastral” a “Extinção por encerramento liquidação voluntária”, informação constante ao menos desde de 2018. Dessa forma, entendo que a empresa não tem condições de custear qualquer despesa processual, uma vez que não há fluxo de receitas em empresa inativa por longo tempo. Precedente do TJBA. IV - Tendo em vista que a presente Ação de Cobrança de dívida está lastreada em 9 duplicatas sem aceite, protestadas por indicação, aplica-se o art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/1968, que exige o acompanhamento “de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico”. V - A despeito da tese defendida pela apelada, não se pode considerar como suficiente o documento acostado aos autos, eis que inábeis para comprovar a relação jurídica entre as partes, pois não acompanhados da prova de que a mercadoria foi entregue. Não basta a mera declaração de entrega, tem de existir prova suficiente. A cobrança, portanto, é incabível. VI – Dessa forma, inverto o ônus de sucumbência, devendo a parte apelada arcar integralmente com as custas processuais e a honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. VII – Sentença integralmente reformada. Recurso de apelação provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0502546-35.2016.8.05.0150, em que é apelante BELANE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e apelado CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando a ação de cobrança improcedente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502546-35.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BELANE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO
APELADO: CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A.
Advogado(s):SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BELANE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Cobrança n° 0502546-35.2016.8.05.0150, ajuizada por CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A., assim decidiu: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A. contra BELANE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME, ambas qualificadas nos autos e o faço para CONDENAR, como condenada a tenho, a pagar o valor de R$ 18.321,66, consoante os encargos contratados, e na ausência destes, devidamente corrigido pelo INPC a partir dos vencimentos dos títulos, além de juros moratórios de 1% ao mês da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO, outrossim, a empresa acionada, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor do débito atualizado. (ID. 47626592) Foram opostos Embargos de Declaração, ID. 47626594, todavia restaram rejeitados, ID. 47626598. Em suas razões recursais, ID. 47626601, o apelante pede a gratuidade da justiça e alega que “o fato de os títulos terem sido protestados não faz prova suficiente das alegações da parte Autora, em razão de se tratar de ato UNILATERAL. Assim, não há nos autos sequer um documento que possua contraditório da parte Apelante. TODOS os documentos anexados pela autora foram produzidos de forma unilateral – em nenhum deles pode se verificar a ciência ou assinatura da parte ré; inclusive os supostos comprovantes de transportes NÃO possuem qualquer confirmação de recebimento dos produtos pela parte ré, quando apenas um simples recibo de entrega assinado pela Apelante comprovaria que as mercadorias foram entregues. Há de se ressaltar, ainda, que a parte ré desconhece as cobranças formuladas na exordial, bem como que JAMAIS recebeu as mercadorias citadas pela parte autora em sua inicial.” Pugna, ao fim, pela integral reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Contrarrazões insertas no ID. 47626608. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta. É o Relatório. Salvador/BA, 25 de julho de 2023. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502546-35.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BELANE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO
APELADO: CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. De início, convém apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. É certo que, tratando-se de gratuidade da justiça de pessoa jurídica, aplica-se ao caso a Súmula 481 do STJ, que determina: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com isso, resta saber se houve a mencionada demonstração de impossibilidade de pagamento dos encargos. No caso concreto, a parte apelante narra estar inativa e junta ao caderno processual o Cartão CNPJ, ID. 47626602, onde consta como “motivo de situação cadastral” a “Extinção por encerramento liquidação voluntária”, informação constante ao menos desde de 2018. Dessa forma, seguindo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que a empresa não tem condições de custear qualquer despesa processual, uma vez que não há fluxo de receitas em empresa inativa há longo período. Eis o aludido precedente do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMADO O ATO INDEFERITÓRIO DO BENEPLÁCITO POSTULADO. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017707-63.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante SAM LUC REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e como agravada ANDRAMA CONFECÇÕES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - AI: 80177076320198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019) Concedo, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, lastreada em 9 duplicatas vencidas, protestadas e não pagas. Na origem, as circunstâncias fáticas foram assim apresentadas: No ID. 47626052: “[…] a requerente [parte autora] tem por objeto social o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Ocorre que, nos meses de setembro e novembro de 2011, a executada adquiriu produtos de fabricação da requerida, melhor identificados nas inclusas notas fiscais que ora seguem anexas a presente exordial, sendo que, em contrapartida, foram emitidas 09 (nove) duplicatas […] quando do vencimento dos títulos, a Requerida não honrou com o pagamento das duplicatas especificadas acima, permanecendo inadimplente até a presente data, motivo pelo qual houve o protesto dos títulos” Em sua defesa, a parte apelante sustenta (ID. 47626601) que nunca recebeu os produtos, senão vejamos: “Assim, não há nos autos sequer um documento que possua contraditório da parte Apelante. TODOS os documentos anexados pela autora foram produzidos de forma unilateral – em nenhum deles pode se verificar a ciência ou assinatura da parte ré; inclusive os supostos comprovantes de transportes NÃO possuem qualquer confirmação de recebimento dos produtos pela parte ré, quando apenas um simples recibo de entrega assinado pela Apelante comprovaria que as mercadorias foram entregues. Há de se ressaltar, ainda, que a parte ré desconhece as cobranças formuladas na exordial, bem como que JAMAIS recebeu as mercadorias citadas pela parte autora em sua inicial.” É o suficiente. Eis que o plano de fundo da presente demanda é a duplicata sem aceite, protestada por indicação. Dessa forma, é aplicável ao caso o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, que diz: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) É dizer, dentre os requisitos exigidos está o “documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria”. A despeito da tese defendida pela apelada, não se pode considerar como suficiente o documento acostado aos autos, eis que inábeis para comprovar a relação jurídica entre as partes, pois não acompanhados da prova de que a mercadoria foi entregue, senão vejamos: Quanto as NOTAS FISCAIS, ID. 47626056 e seguintes, não consta assinatura. O campo “Identificação e Assinatura do recebedor” está em branco. Até o RECIBO DE ENTREGA apresentado não contém nem ao menos a assinatura da parte apelante ou de terceiros, mas apenas a informação: “entrega realizada normalmente”. O documento citado, então, não comprova o recebimento. Não basta a mera declaração de entrega, tem de existir prova suficiente. O Recorrido pontua (ID. 47626581, página 4) que ao fim do documento do recibo “consta o endereço eletrônico para se extrair o comprovante de entrega da mercadoria”. Se assim o é, já não resta justificativa para a não juntada desses comprovantes nos autos. Diga-se de passagem, o ônus da prova sobre o “documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria” é da autora da ação de cobrança, mas essa não se desincumbiu. Bom, inexistindo o aceite e prova de recebimento das mercadorias, deve ser reconhecida a total inadequação da sentença de improcedência, pelo que deve ser reformada integralmente. Na mesma linha de intelecção, colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATA SEM ACEITE - NOTAS FISCAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ENTREGA DO PRODUTO. A duplicata é considerada exigível, ainda que sem aceite, desde que acompanhada, cumulativamente, com o comprovante de protesto e com documento hábil comprobatório da entrega do produto ou da prestação do serviço. (TJ-MG - AC: 10000211977350001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Dessa forma, inverto o ônus de sucumbência, devendo a parte apelada arcar integralmente com as custas processuais e a honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando a ação de cobrança improcedente. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502546-35.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BELANE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO
APELADO: CLESS COMERCIO DE COSMETICOS S.A.
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
VOTO
É o voto.