PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-64.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: RITA DE CASSIA DIAS LIMA DE BRITO
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE RENOVADA. DESVIRTUAMENTO DA TEMPORARIEDADE. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Castro Alves contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas decorrentes de contratações temporárias mantidas com a autora entre os anos de 2004 e 2016, incluindo salários inadimplidos, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários integrais e proporcionais, observada a prescrição quinquenal.
  2. O Município sustentou a legalidade da contratação temporária e a limitação da condenação às parcelas estritamente salariais. Também requereu a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se sucessivas contratações temporárias firmadas pelo Município, por período superior a uma década, caracterizam desvirtuamento da temporariedade e autorizam o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários; e (ii) saber quais índices de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

  1. A contratação temporária pela Administração Pública exige demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. No caso, o Município não comprovou a excepcionalidade das contratações nem justificou a manutenção de vínculos sucessivos por período prolongado.
  2. A autora comprovou a prestação de serviços ao Município por sucessivos vínculos temporários entre 2004 e 2016, exercendo funções ordinárias da Administração Pública, como professora, secretária, coordenadora, auxiliar administrativa e diretora. Essa circunstância evidencia o desvirtuamento da contratação temporária.
  3. Conforme a orientação do STF nos Temas 551 e 916, a contratação temporária irregular não gera todos os efeitos próprios de vínculo efetivo, mas autoriza o pagamento de salários e, quando comprovado o desvirtuamento da temporariedade por renovações sucessivas, também de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
  4. O Município não demonstrou o pagamento das parcelas reconhecidas na sentença, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  5. A sentença deve ser mantida quanto à condenação principal, mas os consectários legais devem ser ajustados. Até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, segundo os índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para adequar os consectários legais da condenação, mantida, no mais, a sentença recorrida.

Tese de julgamento: “1. A contratação temporária sucessivamente renovada, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, caracteriza desvirtuamento da temporariedade e autoriza o pagamento de salários inadimplidos, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; STF, Tema 916; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 1.406.877 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.03.2023.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-64.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: RITA DE CASSIA DIAS LIMA DE BRITO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, nos autos da ação de cobrança ajuizada por RITA DE CÁSSIA DIAS LIMA DE BRITO.


Na origem, a autora alegou que manteve sucessivos vínculos de trabalho com o Município réu, em regime de contratação temporária, exercendo diversas funções no período compreendido entre os anos de 2004 e 2016, com encerramento do último vínculo em 18/05/2016. Requereu, por isso, a condenação do ente municipal ao pagamento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, salários referentes ao mês de dezembro de 2015 e ao período de janeiro a 18 de maio de 2016, além do correto recolhimento das contribuições previdenciárias.


Ao sentenciar, o Juízo de origem reconheceu a intempestividade da contestação, sem aplicar, contudo, os efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública. Em seguida, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/07/2011 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Castro Alves ao pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2015 e de janeiro de 2016 até 18 de maio de 2016, bem como de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimos terceiros salários integrais e proporcionais, todos referentes ao período não prescrito. Rejeitou, por outro lado, o pedido relativo ao recolhimento previdenciário, por ausência de prova de inadimplemento.


Em suas razões recursais, o Município de Castro Alves sustenta, em síntese, que os vínculos reconhecidos seriam nulos, por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal.


Defende a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS, para limitar os efeitos jurídicos da contratação nula ao pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado, afastando-se férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.


Subsidiariamente, requer a adequação dos consectários legais, com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.

 

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam sucessivos vínculos com a Administração Municipal, em nítido desvirtuamento da contratação temporária, razão pela qual incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral, sendo devidas as verbas reconhecidas na sentença.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-64.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: RITA DE CASSIA DIAS LIMA DE BRITO
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da condenação imposta ao Município ao pagamento de verbas decorrentes de contratação temporária sucessivamente renovada, bem como à adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação.


Inicialmente, cumpre observar que a relação existente entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, oriunda de contratações temporárias mantidas pelo Município de Castro Alves, submetidas ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.


No mérito, o recurso comporta parcial provimento apenas quanto aos consectários legais.


Da análise dos autos, verifica-se que foram acostados documentos aptos a comprovar a relação funcional mantida entre a autora e o Município, incluindo certidões emitidas pela própria Prefeitura, contratos de prestação de serviços e contracheques (ID 102097797 e seguintes), conforme expressamente consignado na sentença.


Restou demonstrado que a autora manteve sucessivos vínculos com o ente municipal entre os anos de 2004 e 2016, exercendo diversas funções, como professora, secretária, coordenadora, auxiliar administrativa e diretora, situação que evidencia a utilização reiterada da contratação temporária para o desempenho de atividades ordinárias da Administração Pública.


Vale destacar a evidente irregularidade das contratações, uma vez que não houve demonstração, pelo ente público, da excepcionalidade do interesse público apta a justificar a manutenção de vínculos temporários por período tão prolongado, tampouco a regularidade da contratação nos moldes exigidos pela Constituição Federal.


Com efeito, dispõe o art. 37 da Constituição Federal:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública exige, como regra, aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. O próprio texto constitucional, contudo, prevê a possibilidade excepcional de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


No caso, entretanto, o Município não demonstrou a excepcionalidade da contratação temporária, tampouco justificou a manutenção de vínculos sucessivos por longo período, circunstância que caracteriza o desvirtuamento da finalidade constitucional da contratação temporária.


Desse modo, verifica-se que o ente municipal se beneficiou dos serviços prestados pela autora sem observar adequadamente as normas que disciplinam o ingresso no serviço público e a contratação temporária excepcional, o que conduz ao reconhecimento da irregularidade do vínculo, sem afastar, contudo, o dever de pagamento das verbas remuneratórias constitucionalmente asseguradas.

 

Para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, embora a contratação temporária irregular não gere todos os efeitos jurídicos próprios de vínculo efetivo, é possível o reconhecimento do direito a determinadas verbas quando comprovado o desvirtuamento da contratação.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.

(STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei.


Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que os servidores temporários não fazem jus, automaticamente, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.


A hipótese dos autos se enquadra justamente na segunda exceção. A autora comprovou a existência de sucessivos vínculos temporários mantidos com o Município por mais de uma década, circunstância que afasta a natureza episódica e excepcional da contratação e evidencia o desvirtuamento da temporariedade.


Assim, embora o Município invoque o RE 705.140/RS para sustentar a limitação da condenação apenas aos salários, tal precedente não afasta a incidência do Tema 551/STF, especificamente aplicável às contratações temporárias desvirtuadas pela Administração Pública.


No caso, além do prolongado período de contratação, também não se vislumbra prova do efetivo pagamento das verbas requeridas e acolhidas na sentença. Incumbia ao Município demonstrar a quitação das parcelas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.


Logo, tendo em vista o desvirtuamento da contratação temporária pelo ente municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, e considerando que o Município se beneficiou dos serviços prestados pela apelada sem comprovar o pagamento das verbas correspondentes, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos salários inadimplidos, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários integrais e proporcionais, observada a prescrição quinquenal, reconhecida na sentença recorrida.


Por outro lado, assiste razão parcial ao apelante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais.


A sentença fixou correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela SELIC subtraída do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Todavia, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser observados os critérios próprios aplicáveis às dívidas fazendárias.


Desse modo, sobre as parcelas devidas deverão incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme orientação firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.


A partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros.


No tocante aos honorários advocatícios, considerando que o provimento do apelo se limita à adequação dos consectários legais, matéria de ordem pública, mantém-se a distribuição da sucumbência fixada na origem. Deixo de majorar os honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para adequar os consectários legais da condenação, estabelecendo que, até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantida, no mais, a sentença recorrida.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora