PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 485, I, C/C ART. 330, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO QUE PRETENDE SUPRIR EM SEGUNDA INSTÂNCIA IRREGULARIDADES FORMAIS NÃO SANADAS QUANDO OPORTUNIZADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8126296-73.2024.8.05.0001, da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que figura como apelante, DOUGLAS SOUZA SANTOS, e como apelada, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126296-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS SOUZA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DOUGLAS SOUZA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Na origem, o autor ajuizou ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento contra o Banco do Brasil S/A, pleiteando redução dos juros remuneratórios; manutenção da posse do bem financiado; e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. O juízo identificou irregularidades na petição inicial e concedeu prazo de 15 dias para a emenda, conforme art. 321 do CPC. O autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial, conforme certidão cartorária. Diante da inércia do requerente, a magistrada proferiu sentença em reputando a petição inicial inepta nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indeferindo-a liminarmente e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: que as ações de revisão contratual versam sobre matéria de fato e de direito. o apelante sustenta que a sentença violou o direito de ação, alegando abusividade contratual consistente em: juros superiores a 12% ao ano, anatocismo, multa excessiva, cobrança indevida de taxas (TAC/TEC), cláusulas abusivas em contrato de adesão e cumulação ilegal de comissão de permanência com correção monetária. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se a revisão dos índices de juros e demais encargos financeiros aplicados pelo apelado. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento ao Recurso interposto pela parte apelante. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126296-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS SOUZA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, autor beneficiário da justiça gratuita, dispensado o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal centra-se na regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, após o autor ter permanecido inerte quando intimado para emendar a petição inicial. O apelante sustenta que a r. sentença merece reforma total, argumentando que as ações de revisão contratual versam sobre matéria de fato e de direito, havendo ofensa ao direito de ação em razão da existência de abusividade na aplicação de juros, anatocismo, cobrança de multa superior a 2%, incidência indevida de TAC e TEC, bem como cumulação ilegal de comissão de permanência com correção monetária. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Ab initio, cumpre ressaltar que a sentença recorrida não analisou o mérito da pretensão autoral, limitando-se a constatar a inépcia da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I, do CPC. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para casos em que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessas hipóteses, determina o dispositivo que o juiz conceda prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende ou complete a inicial. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Dos autos, verifica-se que o juízo a quo identificou irregularidades na petição inicial que impediam o julgamento de mérito e, em estrito cumprimento ao comando legal, determinou que o autor procedesse à emenda ou complementação no prazo de 15 dias. Todavia, conforme certidão cartorária constante dos autos, o requerente manteve-se inerte, não atendendo à determinação judicial. Diante da inércia do autor, a magistrada de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, indeferindo liminarmente a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, uma vez oportunizada a emenda da inicial e permanecendo o autor inerte, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1 . Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva promovida pelo ora agravante contra o Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no Processo n. 6.542/2005.2 . O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial.3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1 .022 do Código Processo Civil de ( CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.5 . Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.6. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801 .005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021) .7. Por fim, correta a decisão agravada, que apontou a ausência de prequestionamento, mesmo porque os Embargos Declaratórios opostos na origem para tal fim foram corretamente rejeitados, já que não havia omissão a ser sanada, porquanto os dispositivos legais ali apontados não foram invocados no recurso de Apelação.8. Agravo Interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2201991 MA 2022/0277410-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) No presente caso, o apelante pretende, em sede recursal, suprir as deficiências formais que não foram sanadas quando regularmente oportunizado pelo juízo de primeiro grau. Tal pretensão não pode prosperar, pois violaria os princípios da preclusão e da eventualidade, além de configurar indevida supressão de instância. O devido processo legal exige que as partes cumpram os ônus processuais nos momentos apropriados. Havendo determinação judicial para emenda da inicial, cabe ao autor atendê-la tempestivamente, sob pena de extinção do processo. Não pode o recurso de apelação servir como sucedâneo para suprir omissões que deveriam ter sido corrigidas em primeira instância. Ademais, todos os argumentos expendidos pelo recorrente referem-se ao mérito material da demanda (revisão contratual, limitação de juros, aplicação do CDC, etc.), questões que restam prejudicadas diante da extinção por vício formal insanado. A análise do mérito pressupõe uma petição inicial apta, o que não ocorreu na espécie. O art. 330, I, do CPC é expresso ao determinar que "a petição inicial será indeferida quando for inepta". Configurada a inépcia e não sanada quando oportunizado, é de rigor o indeferimento liminar da inicial. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se pode suprir em grau recursal deficiências formais que deveriam ter sido corrigidas quando determinado pelo juízo de origem: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069779-53.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALDEMIRO DE OLIVEIRA BACELAR Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA . EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. DÚVIDA RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8069779-53.2021.8.05 .0001, em que figura como apelante VALDEMIRO DE OLIVEIRA BACELAR e apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em de 2022 . PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80697795320218050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126296-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS SOUZA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO