PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043184-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MARINHO AKKERHUIS
Advogado(s): ADRIANA LIMA MALLEZAN, DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO, MATEUS CINTRA DAVANSO, FERNANDO CESAR MALLEZAN
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em embargos à execução. A parte agravante, produtora rural de pequeno porte, postulou o benefício com base em alegada hipossuficiência econômica, apresentando declaração de renda e extratos bancários.

2. A decisão agravada entendeu não comprovada a alegada hipossuficiência, em razão da inconsistência documental e da movimentação bancária considerada incompatível com a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça ou, alternativamente, ao parcelamento das custas processuais, diante da análise concreta de sua capacidade financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da gratuidade da justiça à comprovação de insuficiência de recursos.
5. A mera declaração firmada não gera presunção absoluta de hipossuficiência. Os documentos apresentados não demonstram impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do sustento da parte.
6. O art. 98, § 6º, do CPC, admite o parcelamento das despesas processuais quando comprovado que a exigência integral inviabilizaria o acesso à jurisdição.
7. Embora não requerido expressamente, a concessão de parcelamento ex officio mostra-se razoável e proporcional, diante das condições econômicas da parte agravante e da natureza do débito executado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta de hipossuficiência. 2. É admissível o parcelamento das custas processuais, ex officio, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, quando a cobrança imediata possa comprometer o acesso à jurisdição.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.872.957/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, REsp 1.313.393/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.11.2012.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8043184-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA MARINHO AKKERHUIS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria Marinho Akkerhuis, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8003255-29.2024.8.05.0079, proposta em face do Banco do Brasil S/A.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela embargante/recorrente, sob o fundamento de que haveria contradição entre as atividades rurais declaradas em petições distintas (produção de leite e criação de gado versus produção de cacau); que os extratos bancários apresentados estariam desatualizados e que a movimentação financeira da parte autora, nos meses de setembro a novembro de 2024, indicaria média mensal superior a R$ 9.000,00, sem a apresentação de comprovantes de despesas que evidenciassem a alegada hipossuficiência.

 

Em suas razões recursais (ID 87232913), a agravante alega, em síntese, a alteração na atividade produtiva – da bovinocultura para o cultivo de cacau – não descaracteriza sua condição de produtora rural em regime familiar. 

 

Assevera que a juntada de extratos bancários do período de setembro a novembro de 2024 ocorreu por desencontro de comunicação com a defesa, mas documentos atualizados foram anexados ao presente recurso. 

 

Discorre que os valores creditados em sua conta representam faturamento bruto da atividade rural, sem considerar os elevados custos de produção e manutenção da propriedade e que desde 2020 enfrenta severas dificuldades financeiras, decorrentes de eventos climáticos adversos e oscilação de preços no setor agropecuário, conforme documentos e notícias anexadas. 

 

Afirma, ainda, que a negativa da gratuidade compromete o acesso à justiça e sua própria subsistência.

 

Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, que seja diferido o recolhimento das custas ao final do processo.

 

A decisão monocrática de ID 87254888, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, e concedeu, de ofício, o parcelamento das custas processuais, em 05 parcelas mensais.

 

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89849089.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se, em suma, à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à recorrente.

 

A pretensão recursal foi direcionada exclusivamente ao deferimento da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante. Contudo, a análise da documentação acostada não autoriza o acolhimento integral do pedido, embora se revele razoável, diante das circunstâncias concretas, a adoção de solução intermediária, mais benéfica à parte agravante do que a manutenção da negativa pura e simples do benefício.

 

No caso concreto, a agravante figura como embargante na demanda originária, ajuizada com a finalidade de obstar a execução da quantia de R$ 85.313,78 (oitenta e cinco mil, trezentos e treze reais e setenta e oito centavos), originada da Cédula de Crédito Bancário nº 490.201.994, firmada em 09/09/2021, com vencimento final inicialmente previsto para 09/09/2029.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos não comprovariam, com suficiência, a hipossuficiência alegada pela parte requerente, destacando-se, ainda, suposta inconsistência nas declarações prestadas quanto à atividade produtiva exercida, bem como movimentações bancárias que indicariam capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado.

 

Analisando os documentos anexados ao recurso (IDs 87236919 a 87236924), observo que, de fato, não restou cabalmente demonstrada a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 

 

Embora a agravante se declare produtora rural de pequeno porte, em regime familiar, os extratos bancários apresentados indicam movimentações mensais relevantes, e não foram acostadas provas suficientes de despesas essenciais ou endividamento aptas a justificar a concessão integral da gratuidade.

 

Diante deste cenário, não se pode considerar caracterizada a hipossuficiência econômica presumida, com base apenas na declaração firmada.

 

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo certo que a análise judicial deve considerar os elementos concretos que revelem o padrão de vida e de renda da parte requerente.

 

No presente caso, tais elementos conduzem à conclusão segura de que a agravante possui condições de arcar com os custos do processo, ainda que de forma fracionada.

 

Embora a agravante não tenha formulado pedido subsidiário para dilação do parcelamento, é preciso reconhecer que a imposição de pagamento integral e imediato das custas processuais pode representar obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa, sobretudo diante do contexto econômico adverso descrito nos autos, que compreende queda na rentabilidade das atividades agropecuárias e impacto de eventos climáticos severos.

 

A Lei Estadual n.º 12.373/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.806/2024, fixa o valor de R$ 1.533,16 (mil quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) a título de custas para o valor atribuído à causa nos embargos à execução – R$ 12.897,08.

 

Com base no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, que admite expressamente o parcelamento das despesas processuais de acordo com o caso concreto, é possível ao julgador, de ofício, modular o modo de adimplemento, quando os documentos demonstram que a cobrança imediata ou em número reduzido de parcelas possa inviabilizar o acesso à jurisdição.

 

Adotar essa solução intermediária, em que se mantém o indeferimento da gratuidade, mas se defere o parcelamento, atende à razoabilidade, preservando tanto a exigência de contribuição financeira ao processo quanto a efetividade do direito fundamental de ação.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fim de manter o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, reformando, contudo, a decisão recorrida para conceder, de ofício, o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 306,63 (trezentos e seis reais e sessenta e três centavos) cada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator