PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ADALBERTO ABREU NASCIMENTO, contra acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal, que negou provimento ao ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do recorrente e deu provimento ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença de pronúncia especificamente para incluir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. O embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando a ausência de manifestação do Colegiado acerca da presença dos elementos caracterizadores da legítima defesa e a incompatibilidade da qualificadora com a existência de animosidade prévia, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se há omissão ou contradição no acórdão embargado no tocante à viabilidade jurídica da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em contexto de discussões anteriores; (ii) verificar se há omissão quanto à análise da excludente de ilicitude da legítima defesa ante a alegação de agressão iminente; e (iii) definir se é necessária a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese de legítima defesa foi devidamente enfrentada, consignando-se que a existência de versões antagônicas na prova testemunhal quanto à ocorrência de tentativa de arrombamento ou agressão impede o reconhecimento seguro da excludente de ilicitude da legítima defesa na fase de pronúncia, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 4. A incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi mantida com base em indícios de que os disparos foram efetuados do interior do imóvel, através de porta fechada e contra vítimas desarmadas, cabendo exclusivamente ao Conselho de Sentença avaliar se a discussão prévia neutralizou a surpresa do ataque. 5. O acórdão embargado analisou todos os pontos suscitados pela defesa, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito ou revaloração da prova. 6. O prequestionamento resta satisfeito pela efetiva apreciação das teses jurídicas no acórdão recorrido, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração das provas quando o acórdão embargado houver apreciado de forma clara e fundamentada as teses defensivas. 2. A existência de discussão prévia ou animosidade entre as partes não autoriza o decote automático da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima na fase de pronúncia, competindo ao Tribunal do Júri a análise soberana das circunstâncias do fato. 3. A absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP, exige demonstração clara e inequívoca dos elementos caracterizadores da legítima defesa, não sendo compatível com a existência de versões antagônicas na prova testemunhal. 4. O prequestionamento está configurado quando a matéria é enfrentada no acórdão, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, incisos XXXVIII, alínea "d", LIV , LV, e 93, inciso IX; Código Penal, artigos 25, 121, caput e § 2º, inciso IV, e 14, inciso II; Código de Processo Penal, artigos 413, 415, inciso IV, e 619. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001639-97.2024.8.05.0150, em que figuram como embargante ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001639-97.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e outros
Advogado(s):VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por ADALBERTO ABREU NASCISMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ADALBERTO ABREU NASCIMENTO, por intermédio de sua defesa constituída, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do Acórdão proferido por este Colegiado, em sessão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que, ao julgar os Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas partes, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão de primeiro grau para incluir na pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), em relação aos delitos praticados contra as vítimas Vandilson Messias dos Santos e Geisiane Oliveira da Silva. O acórdão fustigado encontra-se acostado sob o ID 106376550. Em sede de RAZÕES, jungidas no ID 106949725, o Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios de omissão e contradição no julgado, o que demandaria o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, principalmente para fins de prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores. Argumenta, inicialmente, a existência de omissão e contradição quanto à análise da incidência da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não valorar adequadamente a incompatibilidade lógica e jurídica entre o elemento surpresa e a existência de prévia discussão e histórico de animosidade entre o réu e as vítimas, o que tornaria a qualificadora manifestamente improcedente e autorizaria o seu decote já na fase de pronúncia. Aponta, outrossim, omissão quanto à análise dos elementos caracterizadores da legítima defesa para fins de absolvição sumária, prevista no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Alega que o julgado se omitiu ao não examinar o contexto fático sob a ótica da agressão iminente, aduzindo que a presença de uma pluralidade de pessoas em atitude hostil diante da porta de sua residência, em horário noturno, configuraria grave ameaça apta a justificar a conduta defensiva, independentemente de haver tentativa física de arrombamento. Por fim, requer o prequestionamento expresso dos artigos 5º, incisos XXXVIII, alínea 'd', LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos artigos 25 e 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e artigos 415, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado no ID 108025969, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001639-97.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e outros
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal com a finalidade de aperfeiçoamento do julgado, quando este apresentar algum dos vícios previstos no art. 620 do CPP, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização para o reexame de matéria já exaustivamente debatida. A análise percuciente do acórdão embargado revela que o julgado não padece de qualquer vício, tendo enfrentado todas as questões suscitadas pela defesa de forma coerente e coesa. No que tange à alegada omissão e contradição quanto à incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não assiste razão ao Embargante. O acórdão apresentou minuciosa fundamentação para demonstrar a viabilidade da qualificadora e a necessidade de submissão do tema ao Conselho de Sentença, rechaçando pontualmente o argumento defensivo. A decisão colegiada analisou de maneira individualizada tal questão ao apontar que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto, no qual os disparos foram efetuados do interior do apartamento, com a porta fechada, contra vítimas desarmadas. Veja-se transcrição do voto: “Como firmemente demonstrado nesse voto, na fase de admissibilidade do procedimento do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras somente se justifica quando estas se revelarem manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. Portanto, ao afastar a qualificadora sob o argumento de que a discussão prévia neutralizaria a surpresa, o juízo de origem procedeu a uma valoração subjetiva do mérito que compete exclusivamente ao Tribunal do Júri. A existência de indícios de que o ataque foi fulminante e executado de forma a impedir a visualização da arma pelo ofendido é suficiente para que a matéria seja submetida ao crivo dos jurados. A manutenção do decote constituiria usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença, verdadeiro juiz natural para valorar se o modo de execução foi, de fato, insidioso, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça.” Assim, a alegação de omissão ou contradição por falta de análise da animosidade prévia não se sustenta, pois o acórdão, ao dar provimento ao recurso ministerial, expressamente reconheceu que a existência de discussão anterior não afasta, por si só e de forma automática, a qualificadora da surpresa, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar as circunstâncias concretas do modus operandi. De igual modo, a suposta omissão quanto à legítima defesa e à ocorrência de agressão iminente foi expressamente enfrentada e refutada pelo acórdão embargado. O Colegiado justificou o entendimento adotado, concluindo que a existência de versões antagônicas na prova oral impede o reconhecimento seguro da excludente nesta fase de admissibilidade, devendo a dúvida ser dirimida pelo Tribunal Popular. O acórdão embargado foi claro ao registrar: “No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária por legítima defesa é admissível quando, durante a fase de instrução, restar demonstrada de forma insofismável e inequívoca a presença da excludente e antijuridicidade. É hipótese excepcional que autoriza o Juiz togado a afastar o julgamento pelo Conselho de Sentença, desde que a prova seja contundente e não deixe margem a dúvidas quanto à exclusão do crime. In casu, observa-se que não há elementos probatórios suficientes para comprovar, com o grau de certeza exigido nesta fase, de mera admissibilidade, a configuração plena da legítima defesa. O contexto processual, revela o depoimento da testemunha Hugo Santiago Mendes, síndico do condomínio, o qual aponta a existência de histórico de conflitos entre as partes, decorrente de reiteradas reclamações relacionadas a ruídos, evidenciando um contexto prévio de animosidade. O Réu apresenta versão que indica um contexto de arrobamento da porta de sua residência. Por outro giro, a testemunha Fredson Bomfim da Silva e Geisiane Oliveira da Silva apresentam narrativa que contraria frontalmente a versão defensiva, ao negarem a ocorrência de qualquer tentativa de arrombamento ou o uso de instrumentos para forçar a entrada no apartamento, circunstâncias que, em tese, poderiam amparar a alegação de legítima defesa. Assim, havendo dúvida razoável e versões antagônicas acerca da ocorrência de excludente de ilicitude, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro societate, razão pela qual a competência para o julgamento do feito deve ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida.” Evidencia-se, portanto, que a tese de legítima defesa e a alegação de agressão iminente decorrente da presença das vítimas na porta do apartamento foram integralmente examinadas, concluindo-se pela existência de versões conflitantes, as quais, por conseguinte, impedem a formação de um juízo de certeza acerca da configuração da legítima defesa a autorizar a absolvição com base no art. 415, IV, do CPP. No que concerne ao pleito de prequestionamento, anote-se que, uma vez rejeitadas as alegadas omissões e contradições, o acórdão já se manifestou expressamente sobre o tema. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, o chamado prequestionamento implícito. Isso posto, não se vislumbra omissão ou contradição de qualquer ordem no acórdão proferido. A pretensão do Embargante, em realidade, visa à rediscussão do mérito do julgamento do Recurso em Sentido Estrito e a reanálise de matéria já enfrentada e decidida por este Colegiado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão objurgado. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001639-97.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e outros
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
VOTO
3. CONCLUSÃO