PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL MEDIANTE MANOBRA FRAUDULENTA. ICMS. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA CONCRETA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, V E 110, §1º DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O recurso: Apelação criminal interposta por Jorge Araújo Gargur contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, fixando pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por sanções restritivas de direitos. 2. Fato relevante: O apelante, na qualidade de sócio-administrador da empresa Gargur Comércio de Material de Construção Ltda., foi acusado de praticar manobra fraudulenta visando à sonegação de tributo estadual (ICMS), conforme apurado em fiscalização realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA). 3. As decisões anteriores: A denúncia foi recebida em 02/09/2016. Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu pelo crime contra a ordem tributária. A sentença condenatória foi publicada em 14/11/2024, havendo trânsito em julgado para o órgão acusador ante a ausência de recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, tendo em vista a pena concreta de 2 (dois) anos de reclusão aplicada ao condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Natureza jurídica da prescrição: O instituto jurídico da prescrição, por sua própria natureza, limita o direito de punir do Estado, constituindo matéria de ordem pública que deve ser decretada em qualquer fase processual e em qualquer instância, inclusive de ofício, produzindo efeito extintivo da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 6. Prescrição retroativa com base na pena concreta: Conforme dispõe a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, após transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, a prescrição passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. O art. 110, §1º, do Código Penal estabelece que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia. 7. Aplicação do prazo prescricional: A pena imposta ao apelante foi de 02 (dois) anos de reclusão, o que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fixa o prazo prescricional em 04 (quatro) anos para crimes apenados até 2 (dois) anos. Considerando o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia (02/09/2016) e a publicação da sentença (14/11/2024), restou consumada a prescrição da pretensão punitiva. 8. Ausência de causas interruptivas: A análise dos autos não revelou a ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional no período compreendido entre os marcos processuais analisados, corroborando a extinção da punibilidade por prescrição retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Decisão: Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade de Jorge Araújo Gargur em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Tese de julgamento: "A prescrição retroativa da pretensão punitiva opera quando, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, verifica-se que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença excede o prazo prescricional correspondente à pena efetivamente imposta, regulando-se pela pena aplicada nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, IV; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 859.903/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.03.2019; TJ-MG, APR nº 00239814820138130363, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 02.05.2023; TJ-MG, APR nº 00207726620188130017, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0560502-68.2016.8.05.0001, oriundo da Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JORGE ARAÚJO GARGUR, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando extinta a punibilidade do réu, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, 26 de maio de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0560502-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ARAUJO GARGUR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma JORGE ARAÚJO GARGUR fora denunciado pelo ilustre Representante do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo art. 1°, inciso II da Lei 8.137/90. Consta da Denúncia que: “por ocasião de fiscalização realizada por prepostos da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/BA) na empresa GARGUR COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.468.670/0001-51, I.E. nº 026.007.177, com sede na Av. Otávio Mangabeira, s/n, Boca do Rio, Salvador/BA - CEP 41.706-690, que os denunciados, na qualidade de sócios administradores da empresa na época dos fatos, conforme cópia do contrato social e alterações, colacionados às fls. 4623/4699, praticaram crime contra a ordem tributária, vez que empreenderam manobra fraudulenta, visando à sonegação de tributo estadual (ICMS).” A denúncia foi recebida em 02/09/2016. Finalizada a instrução criminal, o Juízo de piso julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o réu pelo crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, sendo fixada pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por sanções restritivas de direitos. Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação por intermédio da sua defesa (ID. 77161819), alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta aplicada e, alternativamente, fragilidade do conjunto probatório. Em sede de contrarrazões (ID. 77161821) pugna o Ministério Público pelo reconhecimento e procedência da tese prescricional suscitada pela defesa, concordando com o provimento do recurso. A Procuradoria do Estado da Bahia, em parecer subscrito pela Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos (ID. 79132868) opinou pelo acolhimento da pretensão defensiva, concluindo que restou caracterizada a prescrição pela pena em concreto, face ao transcurso do prazo de quatro anos aplicável à espécie. Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0560502-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ARAUJO GARGUR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, por isso dele conheço. Trata-se de Apelação interposta em favor de José Araújo Gargur, condenado pelo crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, sendo fixada pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por sanções restritivas de direitos. Versa a denúncia sobre irregularidades tributárias apuradas em procedimento fiscal na empresa da qual o réu era sócio-administrador, caracterizando suposta sonegação de ICMS mediante condutas fraudulentas. Durante a instrução processual, foram produzidas as seguintes provas: oitiva de testemunhas da fiscalização estadual e juntada de documentação oriunda do procedimento administrativo-fiscal. Argumenta a defesa que configurou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, tendo em vista o decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da exordial acusatória e a prolação da sentença, considerando a pena concreta de 2 (dois) anos aplicada. Subsidiariamente, o apelante sustenta ainda que o acervo probatório carece de robustez, vez que fundamentado em elementos informativos administrativos sem a devida ratificação em contraditório judicial. No que diz respeito à ocorrência da prescrição no caso concreto, verifica-se que assiste razão à defesa. Sabe-se que o instituto jurídico da prescrição, por sua própria natureza, limita o direito de punir do Estado. Nesse viés, a prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). O Estado perde, portanto, o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação de sanção penal. Imperioso destacar ainda que o instituto da Prescrição é considerado matéria de ordem pública, devendo ser decretada em qualquer fase processual e em qualquer instância, inclusive de ofício. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial acusatória foi recebida em 02/09/2016, ao passo em que o édito condenatório foi publicado em 14/11/2024. A reprimenda aplicada totalizou 2 (dois) anos de reclusão, havendo o trânsito em julgado para o órgão acusador, ante a ausência de recurso ministerial. O fenômeno prescricional retroativo opera quando, após o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória excede o prazo prescricional correspondente à pena efetivamente imposta. Outrossim, conforme dispõe a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, após transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, a prescrição passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. Impõe-se ressaltar que o artigo 117 do Código Penal cuida das causas interruptivas da contagem do prazo prescricional, e no inciso IV, tem-se como uma das causas de interrupção do curso da prescrição a Sentença Condenatória recorrível. Ademais, conforme preceitua o art. 110 do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, vejamos: Artigo 110, § 1º, do Código Penal: “(…) a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). No presente caso, a pena imposta ao apelante foi de 02 (dois) anos de reclusão, o que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fixa o prazo prescricional em 04 (quatro) anos. “(…) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.” Aplicando-se a sistemática do art. 109, inciso V, do Código Penal, crimes apenados até 2 (dois) anos sujeitam-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Conjugando-se tal disposição com o art. 110, §1º, do mesmo diploma, a prescrição regula-se pela sanção concreta após o trânsito em julgado para a acusação. Assim, considerando o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre os marcos processuais, quais sejam, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, restou consumada a prescrição da pretensão punitiva. A ausência de causas interruptivas no período analisado corrobora a extinção da punibilidade. Além disso, as manifestações ministeriais e da Procuradoria de Justiça convergem no sentido do reconhecimento da prescrição retroativa, ratificando a procedência da tese defensiva. Confira-se precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal – CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Registra-se que o embargante teve sua pena reduzida para 03 anos e 02 meses, no julgamento do RHC n. 73.208/PA, de minha relatoria. 2. Entre a publicação da sentença condenatória (19/7/2010) e a presente data transcorreu prazo superior a 08 anos. Assim, considerando o disposto no art. 109, IV, do CP, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade do embargante. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 859903 PA 2016/0026868-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/03/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019). No mesmo sentido, diz a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V, 115 E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 00239814820138130363, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base nas penas aplicadas (art. 110, § 1º, do CP). 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o autor é menor de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115 do CP). 3. Decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa na modalidade retroativa, extinção da punibilidade decretada (art. 107, IV, do CP). 4. Preliminar acolhida, mérito recursal prejudicado. (TJ-MG - APR: 00207726620188130017 Almenara, Relator: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023) Diante do exposto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, em favor do apelado, declarando-se a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Ademais, quanto aos demais pleitos trazidos pela defesa, estes se tornam prejudicados, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o dar PROVIMENTO ao apelo, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ARAÚJO GARGUR em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, julgando prejudicado os demais pedidos da defesa. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0560502-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ARAUJO GARGUR
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO