PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0560502-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ARAUJO GARGUR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL MEDIANTE MANOBRA FRAUDULENTA. ICMS. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA CONCRETA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, V E 110, §1º DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. O recurso: Apelação criminal interposta por Jorge Araújo Gargur contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, fixando pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por sanções restritivas de direitos.

2. Fato relevante: O apelante, na qualidade de sócio-administrador da empresa Gargur Comércio de Material de Construção Ltda., foi acusado de praticar manobra fraudulenta visando à sonegação de tributo estadual (ICMS), conforme apurado em fiscalização realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA).

3. As decisões anteriores: A denúncia foi recebida em 02/09/2016. Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu pelo crime contra a ordem tributária. A sentença condenatória foi publicada em 14/11/2024, havendo trânsito em julgado para o órgão acusador ante a ausência de recurso ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, tendo em vista a pena concreta de 2 (dois) anos de reclusão aplicada ao condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. Natureza jurídica da prescrição: O instituto jurídico da prescrição, por sua própria natureza, limita o direito de punir do Estado, constituindo matéria de ordem pública que deve ser decretada em qualquer fase processual e em qualquer instância, inclusive de ofício, produzindo efeito extintivo da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

6. Prescrição retroativa com base na pena concreta: Conforme dispõe a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, após transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, a prescrição passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. O art. 110, §1º, do Código Penal estabelece que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia.

7. Aplicação do prazo prescricional: A pena imposta ao apelante foi de 02 (dois) anos de reclusão, o que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fixa o prazo prescricional em 04 (quatro) anos para crimes apenados até 2 (dois) anos. Considerando o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia (02/09/2016) e a publicação da sentença (14/11/2024), restou consumada a prescrição da pretensão punitiva.

8. Ausência de causas interruptivas: A análise dos autos não revelou a ocorrência de causas interruptivas do prazo prescricional no período compreendido entre os marcos processuais analisados, corroborando a extinção da punibilidade por prescrição retroativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Decisão: Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade de Jorge Araújo Gargur em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Tese de julgamento: "A prescrição retroativa da pretensão punitiva opera quando, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, verifica-se que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença excede o prazo prescricional correspondente à pena efetivamente imposta, regulando-se pela pena aplicada nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, IV; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 859.903/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.03.2019; TJ-MG, APR nº 00239814820138130363, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, j. 02.05.2023; TJ-MG, APR nº 00207726620188130017, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2023.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0560502-68.2016.8.05.0001, oriundo da Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JORGE ARAÚJO GARGUR, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando extinta a punibilidade do réu, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 

 

 

Salvador, 26 de maio de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0560502-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ARAUJO GARGUR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

JORGE ARAÚJO GARGUR fora denunciado pelo ilustre Representante do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo  art. 1°, inciso II da Lei 8.137/90.

Consta da Denúncia que:

“por ocasião de fiscalização realizada por prepostos da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/BA) na empresa GARGUR COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.468.670/0001-51, I.E. nº 026.007.177, com sede na Av. Otávio Mangabeira, s/n, Boca do Rio, Salvador/BA - CEP 41.706-690, que os denunciados, na qualidade de sócios administradores da empresa na época dos fatos, conforme cópia do contrato social e alterações, colacionados às fls. 4623/4699, praticaram crime contra a ordem tributária, vez que empreenderam manobra fraudulenta, visando à sonegação de tributo estadual (ICMS).”

A denúncia foi recebida em 02/09/2016.

Finalizada a instrução criminal, o Juízo de piso julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o réu pelo crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, sendo fixada pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por sanções restritivas de direitos. 

Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação por intermédio da sua defesa (ID. 77161819), alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta aplicada e, alternativamente, fragilidade do conjunto probatório. 

Em sede de contrarrazões (ID. 77161821) pugna o Ministério Público pelo reconhecimento e procedência da tese prescricional suscitada pela defesa, concordando com o provimento do recurso.

A Procuradoria do Estado da Bahia, em parecer subscrito pela Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos (ID. 79132868) opinou pelo acolhimento da pretensão defensiva, concluindo que restou caracterizada a prescrição pela pena em concreto, face ao transcurso do prazo de quatro anos aplicável à espécie.

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.





Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0560502-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ARAUJO GARGUR
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, por isso dele conheço.

Trata-se de Apelação interposta em favor de José Araújo Gargur, condenado pelo crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990, sendo fixada pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por sanções restritivas de direitos. 

Versa a denúncia sobre irregularidades tributárias apuradas em procedimento fiscal na empresa da qual o réu era sócio-administrador, caracterizando suposta sonegação de ICMS mediante condutas fraudulentas.

Durante a instrução processual, foram produzidas as seguintes provas: oitiva de testemunhas da fiscalização estadual e juntada de documentação oriunda do procedimento administrativo-fiscal.

Argumenta a defesa que configurou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, tendo em vista o decurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da exordial acusatória e a prolação da sentença, considerando a pena concreta de 2 (dois) anos aplicada. Subsidiariamente, o apelante sustenta ainda que o acervo probatório carece de robustez, vez que fundamentado em elementos informativos administrativos sem a devida ratificação em contraditório judicial.

No que diz respeito à ocorrência da prescrição no caso concreto, verifica-se que assiste razão à defesa. 

Sabe-se que o instituto jurídico da prescrição, por sua própria natureza, limita o direito de punir do Estado. Nesse viés, a prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). 

O Estado perde, portanto, o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação de sanção penal. 

Imperioso destacar ainda que o instituto da Prescrição é considerado matéria de ordem pública, devendo ser decretada em qualquer fase processual e em qualquer instância, inclusive de ofício. 

Compulsando os autos, verifica-se que a exordial acusatória foi recebida em 02/09/2016, ao passo em que o édito condenatório foi publicado em 14/11/2024. A reprimenda aplicada totalizou 2 (dois) anos de reclusão, havendo o trânsito em julgado para o órgão acusador, ante a ausência de recurso ministerial. 

O fenômeno prescricional retroativo opera quando, após o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória excede o prazo prescricional correspondente à pena efetivamente imposta.

Outrossim, conforme dispõe a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, após transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, a prescrição passa a ter como parâmetro a pena concretamente aplicada. 

Impõe-se ressaltar que o artigo 117 do Código Penal cuida das causas interruptivas da contagem do prazo prescricional, e no inciso IV, tem-se como uma das causas de interrupção do curso da prescrição a Sentença Condenatória recorrível. 

Ademais, conforme preceitua o art. 110 do Código Penal, a prescrição, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, vejamos:

Artigo 110, § 1º, do Código Penal: “(…) a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

No presente caso, a pena imposta ao apelante foi de 02 (dois) anos de reclusão, o que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fixa o prazo prescricional em 04 (quatro) anos.

“(…) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.” 

Aplicando-se a sistemática do art. 109, inciso V, do Código Penal, crimes apenados até 2 (dois) anos sujeitam-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Conjugando-se tal disposição com o art. 110, §1º, do mesmo diploma, a prescrição regula-se pela sanção concreta após o trânsito em julgado para a acusação.

Assim, considerando o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre os marcos processuais, quais sejam, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, restou consumada a prescrição da pretensão punitiva. A ausência de causas interruptivas no período analisado corrobora a extinção da punibilidade.

Além disso, as manifestações ministeriais e da Procuradoria de Justiça convergem no sentido do reconhecimento da prescrição retroativa, ratificando a procedência da tese defensiva.

Confira-se precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal – CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Registra-se que o embargante teve sua pena reduzida para 03 anos e 02 meses, no julgamento do RHC n. 73.208/PA, de minha relatoria. 2. Entre a publicação da sentença condenatória (19/7/2010) e a presente data transcorreu prazo superior a 08 anos. Assim, considerando o disposto no art. 109, IV, do CP, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade do embargante.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 859903 PA 2016/0026868-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/03/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2019).

No mesmo sentido, diz a jurisprudência dos demais Tribunais de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V, 115 E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, é medida que se impõe.

(TJ-MG - APR: 00239814820138130363, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2023).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição deve ser calculada com base nas penas aplicadas (art. 110, § 1º, do CP). 2. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o autor é menor de vinte e um anos à época dos fatos (art. 115 do CP). 3. Decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória recorrível lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição retroativa na modalidade retroativa, extinção da punibilidade decretada (art. 107, IV, do CP). 4. Preliminar acolhida, mérito recursal prejudicado.

(TJ-MG - APR: 00207726620188130017 Almenara, Relator: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023)

Diante do exposto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, em favor do apelado, declarando-se a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

 Ademais, quanto aos demais pleitos trazidos pela defesa, estes se tornam prejudicados, tendo em vista o reconhecimento da prescrição.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o dar  PROVIMENTO ao apelo, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ARAÚJO GARGUR em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, julgando prejudicado os demais pedidos da defesa.




Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator