PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE TERMO DE ADESÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL INAUGURADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação cível interposta por Edvaldo Lima Bispo contra a sentença do Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou improcedentes os embargos à execução opostos no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 8001113-29.2023.8.05.0001, proposta por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – em liquidação extrajudicial. A execução fundou-se no Termo de Adesão a Contrato de Financiamento nº 37.754960-5, por meio do qual o Apelante contratou crédito no valor de R$2.000,00. O Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de inexequibilidade do título, afastou a prescrição com base no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e concluiu pela ausência de comprovação do excesso de execução e da abusividade dos encargos, por ausência de memória de cálculo (ID 71004499). Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese, que o título não possui força executiva, requer a nulidade da execução ou sua conversão em ação monitória, além de alegar prescrição, inclusive parcial, e abuso dos juros remuneratórios pactuados. 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se o Termo de Adesão a Contrato de Financiamento firmado entre as partes possui natureza de título executivo extrajudicial; (ii) verificar a ocorrência de prescrição total ou parcial da pretensão executiva; (iii) examinar se a ausência de memória de cálculo impede a apreciação da alegação de excesso de execução por suposta abusividade dos juros. 3. O Termo de Adesão a Contrato de Financiamento nº 37.754960-5, que originou a execução (autos 8001113-29.2023.8.05.0001), foi assinado pelo Apelante e por duas testemunhas, especifica o valor financiado, o número de parcelas, o valor de cada prestação e a data do primeiro vencimento, evidenciando obrigação certa, líquida e exigível. Por essa razão, o documento preenche os requisitos legais exigidos para configuração de título executivo extrajudicial (ID 347492409, pág. 9). 5. A alegação de abusividade dos juros, apontados pelo Apelante como sendo de 18,49% ao mês e 665,91% ao ano (ID 71004478), não foi acompanhada de memória de cálculo. Conforme o voto, "não se acolhe a alegação genérica articulada pelo apelante, na medida em que desacompanhada de qualquer subsídio técnico que evidenciasse, de modo específico e circunstanciado, a existência de excesso na execução". Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Adesão a Contrato de Financiamento bancário com assinatura de duas testemunhas configura título executivo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 784, III; 917, § 3º; 373, I; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2008305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000142-15.2022.8.05.0022, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 22/05/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0331897-33.2015.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 25/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078657-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO LIMA BISPO
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de prescrição total ou parcial foi afastada. A última parcela do contrato venceu em 13/01/2020 (ID 347492409), e a execução foi ajuizada em 06/01/2023 (ID 71004478), dentro do prazo de cinco anos. Conforme citado no voto, “o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida”.
6. A jurisprudência citada na decisão reforça a exigência de apresentação de memória de cálculo nos embargos à execução: “Uma vez constatado que o embargante deixou de instruir os embargos à execução com o demonstrativo dos valores que entende devidos.. impositivo é o não conhecimento da arguição de excesso” (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000142-15.2022.8.05.0022, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 22/05/2024).IV. DISPOSITIVO E TESE
2. A pretensão executiva baseada em contrato de financiamento prescreve em cinco anos, contados do vencimento da última parcela.
3. A ausência de memória de cálculo impede a análise de excesso de execução e da alegada abusividade dos encargos em embargos do devedor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por EDVALDO LIMA BISPO contra a sentença do Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A ação originária é uma Execução de Título Extrajudicial (nº 8001113-29.2023.8.05.0001), baseada no Termo de Adesão a Contrato de Financiamento (nº 37.754960-5), onde o Apelante obteve R$ 2.000,00. A inadimplência motivou a execução e, consequentemente, os embargos (nº 8078657-93.2023.8.05.0001). Após a impugnação da instituição financeira, o magistrado julgou improcedentes os embargos (ID 71004492), nos seguintes termos: [...] Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno o embargante em custas e honorários no valor de 10% da execução. Atente-se o cartório quanto aos patronos das partes a serem intimados. Intimem-se. [...] O juízo a quo não concedeu efeito suspensivo, pois entendeu que não houve garantia do juízo. Rejeitou o excesso de execução e a abusividade dos juros, pois o embargante não apresentou cálculo do valor devido. Considerou o título exequível e afastou a prescrição, aplicando o prazo quinquenal do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Inconformado, o Apelante, EDVALDO LIMA BISPO, busca a reforma da sentença (ID 71004501) sob o argumento de que o título é inexequível. Requer ainda a nulidade da execução ou a conversão em ação monitória, com novo prazo para embargos. Argui a prescrição da pretensão executiva, defendendo o vencimento antecipado da dívida. Pede, ainda, de forma subsidiária, que seja reconhecida a prescrição parcial das parcelas vencidas entre 13/10/2018 e 13/01/2020. Aponta a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a revisão contratual. Pede a suspensão do recurso e prequestiona a violação a dispositivos legais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 71004504). Nas razões da defesa, sustenta que o prazo prescricional é quinquenal, com termo inicial na data de vencimento da última parcela. Combate a alegação de abusividade dos juros, defendendo a legalidade das taxas praticadas e a impossibilidade de revisão contratual. Requer o desprovimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078657-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO LIMA BISPO
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Diante da comprovação de que a parte é economicamente hipossuficiente (ID 71004479, PÁG. 9), concedo a gratuidade requerida. No mérito, a Apelante alega a inexequibilidade do título extrajudicial ao argumento que o termo de adesão ao contrato de financiamento bancário não possui natureza executiva. Contudo, o título executivo extrajudicial que embasa a execução preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O Termo de Adesão ao Contrato de Financiamento (nº 37.754960-5, ID 347492409, autos da execução 8001113-29.2023.8.05.0001 ) demonstra de forma clara a obrigação assumida pelo Apelante, o valor financiado, o número de parcelas, o valor de cada prestação e a data de vencimento da primeira parcela, bem como o valor total da dívida. Ademais, o referido termo de adesão foi assinado pelo Apelante e por duas testemunhas, atendendo ao requisito formal previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 347492409, pág. 9). Portanto, não há que se falar em inexequibilidade do título extrajudicial. No que toca à prescrição, o Apelante arguiu a prescrição da pretensão executiva, defendendo o prazo trienal e o vencimento antecipado da dívida em 13/10/2018. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas vencidas entre 13/10/2018 e 13/01/2020 (ID 71004478). Contudo, não assiste razão ao Apelante. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela do contrato, que, contados 16 meses, no caso, é 13/01/2020 (ID 347492409, autos 8001113-29.2023.8.05.0001). A ação de execução foi proposta em 06/01/2023, portanto, dentro do prazo quinquenal. Vejamos o entendimento já pacificado do c. STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, seja total ou parcial. O Apelante aponta a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a revisão contratual e a descaracterização da mora. Neste ponto, alega que os juros cobrados são na ordem de 18,49% ao mês e 665,91% ao ano, estando acima da média mensal à época da contratação. Como se sabe, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 51), julgado sob o rito dos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que é cabível a revisão das cláusulas contratuais mesmo em sede de execução, desde que fundadas em elementos concretos e não em mera alegação genérica. Todavia, incumbe ao embargante o ônus de demonstrar o alegado excesso de execução ou a abusividade dos encargos cobrados (art. 373, I, do CPC). Deve, portanto, apresentar memória de cálculo, contrato e extratos detalhados, não sendo admitido o simples inconformismo genérico ou impugnação infundada. Não obstante, na hipótese, o Apelante, ao embargar a execução sob o fundamento de excesso de cobrança, deveria ter instruído a inicial com a memória de cálculo do valor que entende devido. Não o fazendo, deixou de atender ao quanto disposto no art. 917, §3º do CPC, o que autoriza, nos termos do julgado combatido, a rejeição liminar do incidente. Como bem observado pelo magistrado singular, na própria petição inicial dos Embargos à Execução, deveria o exequente promover a impugnação específica do cálculo, através da apresentação dos valores que entende devidos, em face do título executivo extrajudicial. A respeito, confira-se Jurisprudência deste Sodalício Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-15.2022.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE LUCINALDO DA SILVA Advogado (s): APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO Advogado (s):CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS **** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR . ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PLANILHA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA . ARGUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES. PROCESSAMENTO . ART. 917, § 4º, II. CPC. CONTRATO . RELAÇÃO DE CONSUMO. VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA. LEGALIDADE . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Uma vez constatado que o embargante deixou de instruir os embargos à execução com o demonstrativo dos valores que entende devidos, mas não sendo este o único fundamento da defesa, impositivo é o não conhecimento da arguição de excesso, admitindo-se o seu processamento, contudo, com relação às demais alegações, na forma do artigo 917, § 4º, II, do CPC . PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. II – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades afetas às instituições financeiras. III – A cláusula de vencimento antecipado do contrato, diante do inadimplemento de parcelas anteriores, ainda que regida a relação subjacente pelo CDC, como na hipótese, é plenamente válida, pois não acarreta enriquecimento sem causa do credor, razão de manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000142-15.2022.8.05 .0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante JOSÉ LUCINALDO DA SILVA e como Apelada a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIÃO MATO GROSSO DO SUL – SICREDI UNIÃO MS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR, PARA INADMITIR EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80001421520228050022, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331897-33.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MMS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros Advogado (s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ** PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO. EMBARGOS . QUANTUM DEBEATUR. EXCESSO. VALOR DEVIDO. INDICAÇÃO . AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. CONTRATOS ANTERIORES. EXIBIÇÃO . IMPOSITIVIDADE. AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO. OFENSA . SENTENÇA. NULIDADE. DECRETAÇÃO. I – A teor do disposto na Súmula nº 286 do STJ, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores . II – A referida Corte de Justiça entende ser possível, nos embargos à execução, a dedução de pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, devendo o embargante, para tanto, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. III – Na hipótese em que o embargante afirma não ter recebido a cópia do contrato de mútuo anterior à renegociação executada, deve o magistrado impor ao embargado a sua exibição, garantindo, assim, a efetividade do princípio da ampla defesa. IV – Evidenciada a ofensa ao princípio da ampla defesa, ao deixar de intimar o embargado para exibir os contratos anteriores à renegociação executada, apesar da alegação dos embargantes de que as cópias não lhes foram entregues, impositiva é a anulação da sentença. RECURSO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0331897-33 .2015.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes a MMS COMERCIAL DE PRESENTES LTDA E OUTRO e como Apelado o ITAU UNIBANCO S/A . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 03318973320158050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Assim, não se acolhe a alegação genérica articulada pelo apelante, na medida em que desacompanhada de qualquer subsídio técnico que evidenciasse, de modo específico e circunstanciado, a existência de excesso na execução. Ao exame dos autos (ID 71004478) não consta memória de cálculo pormenorizada, tampouco planilha analítica que indique o quantum reputado incontroverso ou que delimite, com fundamento contábil idôneo, eventual discrepância entre o valor executado e aquele efetivamente devido, ônus que competia ao embargante nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. Desta maneira, entendo que a sentença prolatada pelo Juiz monocrático encontra-se afinada com a legislação e jurisprudência pátrias, não merecendo qualquer censura. Em razão da rejeição do recurso, permanece inalterada a distribuição do ônus sucumbencial, conforme fixado na sentença, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor da parte apelada em 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078657-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO LIMA BISPO
Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
VOTO