PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143202-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CLOVIS GUSMAO MELO registrado(a) civilmente como CLOVIS GUSMAO MELO e outros
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
APELADO: PEDRO BARBOZA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s):PATRICIA DIAS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MULTA CONTRATUAL EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO TÉRMINO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1 - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de honorários advocatícios, ao fundamento de que os valores contratados já haviam sido integralmente quitados pelo réu, mediante prova documental de transferências e levantamentos realizados em favor dos patronos.

2 - A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetiva quitação dos honorários contratuais pactuados entre as partes; e (ii) se é devida a multa contratual prevista em caso de revogação do mandato, nos moldes pretendidos pelos apelantes.

 

3 - Restou comprovado nos autos o pagamento dos honorários advocatícios, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de saldo remanescente. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação de honorários contratuais com multa em contratos de êxito, sob pena de enriquecimento sem causa, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto do 2º Grau

Titularidade em Provimento

Relator

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143202-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CLOVIS GUSMAO MELO registrado(a) civilmente como CLOVIS GUSMAO MELO e outros
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
APELADO: PEDRO BARBOZA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): PATRICIA DIAS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE CLÓVIS GUSMÃO MELO e ARIVALDO LUIZ DE JESUS em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada em desfavor de PEDRO BARBOZA DE OLIVEIRA NETO, cujo valor da causa foi fixado em R$ 427.493,91, tramitando o feito sob o pálio da gratuidade de justiça deferida na origem .

Consta dos autos que a parte autora ajuizou demanda visando à cobrança de honorários advocatícios contratuais, alegando ter prestado serviços profissionais em ações judiciais pretéritas, mediante contrato com cláusula de êxito, prevendo o pagamento de 20% sobre o proveito econômico obtido, bem como multa em caso de revogação do mandato, sustentando que houve revogação sem o devido adimplemento.

Regularmente processado o feito, foram apresentadas contestações (ID 92984459), instruídas com documentos, dentre os quais relatórios médicos, comprovantes e cálculos (ID 92984463 e seguintes), nas quais o réu defendeu, em síntese, a inexistência de valores devidos, ao argumento de que os honorários já teriam sido integralmente quitados, juntando comprovantes de transferência bancária e documentos relativos ao levantamento de valores oriundos das demandas originárias.

Sobreveio sentença (ID 92985270), pela qual o magistrado de origem, analisando o conjunto probatório, reconheceu a existência do contrato de honorários e a prestação de serviços advocatícios, mas concluiu que os valores pleiteados já haviam sido adimplidos, destacando a existência de transferência bancária realizada em favor dos autores( ID 92985286 pág. 7), bem como a comprovação de levantamento de valores e repasses, entendendo configurada a quitação da obrigação, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido inicial.

Irresignados, os autores interpuseram apelação (ID 92985273), na qual sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco na valoração da prova, defendendo que os valores recebidos referem-se apenas à parte incontroversa, inexistindo quitação integral dos honorários contratuais. Alegam que a demanda não se limita à cobrança simples, possuindo também natureza declaratória, com o objetivo de ver reconhecido o direito à verba honorária sobre valores remanescentes. Sustentam, ainda, que a cláusula contratual de êxito impõe o pagamento proporcional ao benefício econômico obtido, e que não houve adimplemento integral após a revogação do mandato.

Em contrarrazões (ID 92985286), o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, invocando os arts. 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 422 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, a ocorrência de inovação recursal, ao fundamento de que os apelantes teriam alterado a natureza da demanda em sede recursal.

No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que os honorários contratuais foram devidamente quitados, conforme comprovado por documentação juntada aos autos, sustentando a inexistência de valores pendentes. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, irregularidade na representação do espólio por ausência de regular inventário, bem como a configuração de litigância de má-fé por parte dos apelantes.

Após a apresentação das contrarrazões, os apelantes se manifestaram acerca das preliminares suscitadas (ID 98432095), rebatendo as alegações de ausência de dialeticidade e de inovação recursal, pugnando pelo regular conhecimento do recurso.

Não se verifica a interposição de recurso adesivo.

 

Este é o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto do 2º Grau

Titularidade em Provimento

Relator

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143202-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CLOVIS GUSMAO MELO registrado(a) civilmente como CLOVIS GUSMAO MELO e outros
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
APELADO: PEDRO BARBOZA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): PATRICIA DIAS FERREIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que restou comprovado o adimplemento da obrigação.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas nas contrarrazões.

A alegação de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhida. Verifica-se que a parte apelante, embora não tenha desenvolvido argumentação exauriente, apresentou razões minimamente aptas a impugnar os fundamentos da sentença, notadamente ao sustentar a inexistência de quitação integral dos honorários contratuais. Tal circunstância é suficiente para atender ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se configurando hipótese de não conhecimento do recurso.

Do mesmo modo, não prospera a preliminar de inovação recursal. As teses veiculadas na apelação, ainda que apresentadas sob enfoque diverso, guardam pertinência com a causa de pedir originária, não havendo introdução de pedido novo ou modificação substancial da demanda, mas tão somente desenvolvimento argumentativo voltado à reforma da sentença.


Neste sentido, junto Jurisprudência desta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002567-24.2018.8 .05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WENDEL SANTOS MOREIRA Advogado (s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, CLOVIS SANTOS SILVA registrado (a) civilmente como CLOVIS SANTOS SILVA, VINICIUS ARAUJO PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado (s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VICTOR DE ALBUQUERQUE FEIJO FONSECA RC07 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADAS. MUNICÍPIO DE BRUMADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO . PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STF. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE PERÍODOS NÃO PRESCRITOS EM QUE POSSUÍA DIREITO . LEI NOVA. OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1. As alegações de ausência de dialeticidade recursal e de inovação recursal restaram afastadas uma vez que não restaram comprovadas, uma vez que evidenciado os motivos de fato e de direito que demonstrem a intenção de reforma da decisão recorrida e não se verifica qualquer fato novo trazido ao recurso; 2. Restou demonstrado nos autos que as progressões horizontais que a parte apelante possuía direito foram concedidas administrativamente; 3. O STF, no RE 563 .708, assentou entendimento quanto a inexistência de direito adquirido em regime jurídico, devendo tão somente ser observado o princípio da irredutibilidade salarial, não havendo violação deste no caso dos autos; 4. Sentença mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 8002567-24.2018.8.05 .0032, em que figuram como apelante WENDEL SANTOS MOREIRA e como apelado MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões (TJ-BA - Apelação: 80025672420188050032, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024).


Rejeitam-se, portanto, as preliminares.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de saldo devedor referente a honorários advocatícios contratuais pactuados entre as partes.

É incontroverso nos autos que houve a celebração de contrato de honorários com cláusula de êxito, bem como a efetiva prestação de serviços pelos apelantes. Todavia, o ponto central da lide reside na alegada quitação da obrigação.

A sentença recorrida, com acerto, reconheceu que o apelado logrou êxito em comprovar o pagamento dos honorários advocatícios, mediante a juntada de documentação idônea, consistente em comprovantes de transferência bancária e elementos que evidenciam o levantamento de valores e respectivos repasses aos patronos, conforme destacado, inclusive, nas contrarrazões (ID 92985286, pág. 7).

Diante desse contexto, incumbia aos autores/apelantes demonstrar a existência de eventual saldo remanescente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. As alegações recursais limitam-se a afirmar que os valores recebidos corresponderiam apenas à parcela incontroversa, sem, contudo, indicar de forma precisa qual seria o montante efetivamente devido e não pago, tampouco infirmar, de modo concreto, a prova documental produzida pelo réu.

Assim, inexistindo prova apta a desconstituir o pagamento comprovado nos autos, impõe-se a manutenção da conclusão adotada pelo juízo de origem.

No tocante à pretensão de aplicação da multa contratual decorrente da revogação do mandato, igualmente não assiste razão aos apelantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em contratos de honorários com cláusula de êxito, a revogação do mandato não autoriza, automaticamente, a cumulação de honorários integrais com multa contratual, devendo a remuneração do advogado observar critérios de proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL . PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS . RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1 . Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2. Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16) .3. Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário. Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum.4 . A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação.5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução ( CC, arts. 412/413) .6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.7. Recurso especial não provido .(STJ - REsp: 1346171 PR 2012/0007404-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016 RSDCPC vol. 116 p. 64).


Desse modo, ainda que não houvesse comprovação de pagamento — o que não é o caso —, não seria possível a condenação ao pagamento cumulativo da multa contratual nos moldes pretendidos.

Diante de todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra, inclusive quanto à improcedência do pedido de cobrança de honorários advocatícios e da multa contratual, preservando-se, ainda, os ônus sucumbenciais fixados na origem, observada a gratuidade de justiça deferida.

 

É como voto.



Salvador (BA), 15 de abril de 2026


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto do 2º Grau

Titularidade em Provimento

Relator

IV