PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502030-49.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LENIVALDA DE JESUS LEAL
Advogado(s): LUCIMARA BEZERRA MACHADO FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):THAIS RODAMILANS SANJUAN


ACORDÃO

 





ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GARI/AGENTE DE LIMPEZA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FGTS. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL INICIADA EM 18/03/1991 ATÉ 13/12/2013. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO NO LAPSO TEMPORAL QUESTIONADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARCELAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.





A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502030-49.2015.8.05.00150, em que figura como apelante LENIVALDA DE JESUS LEAL e apelado MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502030-49.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LENIVALDA DE JESUS LEAL
Advogado(s): LUCIMARA BEZERRA MACHADO FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): THAIS RODAMILANS SANJUAN


RELATÓRIO


Adoto o relatório constante da sentença alocada no ID 41703618, nos autos da Ação de Cobrança aforada por LENIVALDA DE JESUS LEAL em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou a ação nos seguintes termos:


“Sendo assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM EXAME, bem como para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de FGTS do período posterior a 11/08/2010 até o fim do vínculo laboral (31/12/2013), em favor da autora.

Declaro a prescrição quinquenal, no que tange aos demais períodos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Os juros de mora devem se basear no índice da caderneta da poupança, ao passo que a correção monetária será feita pelo IPCA-E, consoante Tema 905 do STJ.

Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa de 40%do FGTS.

Em virtude da sucumbência mínima da autora, condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal.”


Irresignada com o decisum, a parte autora LENIVALDA DE JESUS LEAL interpôs recurso de apelação (ID 41703640), alegando, em síntese, que “prestou serviços para o Município de Lauro de Freitas, ora Apelada, na função de Agente de Limpeza (Gari), por mais de 22 anos, ininterruptos, o que, inequivocamente, garantiu à Apelante a extensão dos direitos sociais protegidos pela Constituição Federal, notadamente, às contribuições do FGTS, quando comprovado que o contrato inicial foi sucessivamente renovado, descaracterizando o fundamento de transitório e excepcional interesse público pela mão de obra da trabalhadora, previsto no art. 37, IX da Constituição. Demonstrou-se com isso a unicidade contratual relacionada a todo período em que houve a prestação de serviços, qual seja, de 18/03/1991 a 31/12/2013.”


Defende que “a aplicação da prescrição quinquenal contraria os dispositivos da Súmula 362 do TST, visto que não foram aplicados adequadamente os efeitos modulatórios previstos na ARE - 709212/DF", devendo ser observada a prescrição trintenária.


Pugnou, destarte, pelo provimento do seu recurso, com a reforma da sentença, “reconhecendo-se a unicidade contratual relacionada ao período da prestação de serviços, iniciado em 18/03/1991, com término em 31/12/2013, com a incidência da prescrição trintenária das contribuições do FGTS acolhido.”


Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (IDS 41703646), defendendo o improvimento da insurgência ofertada pela recorrente.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 4 de julho de 2023.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502030-49.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LENIVALDA DE JESUS LEAL
Advogado(s): LUCIMARA BEZERRA MACHADO FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): THAIS RODAMILANS SANJUAN


VOTO





1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada por LENIVALDA DE JESUS LEAL contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.



A autora alegou, em sua inaugural que “foi contratada pelo Município de Lauro de Freitas em 18 de março de 1991, ocasião em que obteve o respectivo registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para exercer a função de Gari / agente de limpeza, com a jornada de trabalho de 35 horas semanais, exercendo seu horário de segunda a sexta, em média, das 07:00 às 13h, e nos sábados 07:00 às 12h. Em razão da ausência de concurso público, em 04 de junho de 2014 teve seu contrato rescindido, com direito apenas ao recebimento do salário mínimo vigente da época pelos dias trabalhados.”



Adunou que “o não recolhimento das parcelas do FGTS caracteriza violação a expresso dispositivo de ordem legal que assegura a todos os empregados (artigo 7.º, inciso II da Constituição Federal) o recolhimento na forma prevista pelo artigo 15 da Lei n.º 8.036/90, pelo que lhe é devido com o acréscimo da indenização legal de 40% sobre o mesmo de todo o período laboral, devidamente atualizado com juros e correção monetária.”





Ajuizada a presente ação, após a devida marcha processual, foi prolatada a sentença de procedência parcial dos pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso.



Feita esta digressão necessária para uma melhor compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.



3. De início, insta salientar que a Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos:



“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:



(...)



II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;



(...)



V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;



(...)



IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;



§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.



Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, todo e qualquer contrato de trabalho realizado pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçado no âmbito dos poderes públicos.



Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a tese de que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."



Ocorre que inexistem nos cadernos processuais a mencionada fundamentação que justifique a contratação da autora no caso concreto, o que demonstra a nulidade do ato administrativo da contratação.



Assim sendo, resta patente a nulidade do contrato firmado entre os litigantes, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do art. 37, incisos II, V e IX, da CRFB.



Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte se manifesta:



“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. FÉRIAS. 1/3 CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. PERÍODO DE 2013 A 2016. INADIMPLEMENTO. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado o vínculo funcional do servidor público e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento de verbas salariais constitui obrigação primária do Município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Não se pode atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, de ofício, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF). Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 8000229-11.2019.8.05.0269.Ap, tendo como apelante o Município de Uruçuca e como apelado Ivan Bispo de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível e, de ofício, fixar os juros e o índice da correção monetária nos termos do RE 870.947 (TEMA 810).”(TJ-BA - APL: 80002291120198050269, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2020)(grifo nosso)



Tal situação, em princípio, teria por consequência jurídica a impossibilidade de produção de efeitos a partir de tal ato e, por conseguinte, a "servidora" ilegalmente contratada sequer faria jus à percepção da contraprestação do serviço por ela desenvolvido.



4. Todavia, o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.



Vale a transcrição do seguinte aresto, lavrado em sede de repercussão geral, bastante elucidativo sobre o tema:





“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )





Como se vê, a declaração de nulidade não exime o ente municipal ao pagamento dos valores remuneratórios firmados quando da contratação, pois se assim fosse, haveria um verdadeiro enriquecimento sem causa, já que os serviços foram prestados, devendo a contrapartida ser efetuada.



5. Outrossim, cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo.



Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos de IDS 417016150/41703428, ao passo em que ao Município de Lauro de Freitas, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado pela autora.



Ainda, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Réu.



Nesse aspecto, cumpre ressaltar que assiste razão à recorrente quanto ao pleito de unicidade contratual relacionada a todo período em que houve a prestação de serviços, qual seja, de 18/03/1991 a 31/12/2013, considerando que da análise da CTPS da autora resta comprovada a continuidade da relação laboral com o ente municipal, desde março de 1991, com efetivos registros de alterações salariais entre os idos de 1991 a 1994. (ID 41701615).



Noutro giro, não tendo o ente municipal provado nos autos que efetuou o recolhimento pertinente do FGTS, do período de março/1991 a dezembro/2013, deve ser corrigida a inconsistência no tocante a este pleito.



Trata-se, inclusive, do entendimento adotado no âmbito da Justiça Trabalhista e sumulado pelo seu Tribunal Superior:



“Súmula nº 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”





Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos à presente lide:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO NULO. AFRONTA AO ART. 37, IX, CF/88. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade. 2. Ocorre que é comum a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, pois revestida de vínculo temporário. É o caso dos autos, vez que não se vislumbra a necessidade excepcional que justifique a contratação temporária da autora para atuar como Monitora do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. 3. Isto porque o programa em questão se trata de política pública instituída e incrementada anualmente pelo Governo Federal, sendo renovado continuamente, existindo há mais de década, vez que instituído pela Portaria MPAS nº. 2.917, de 12/09/2000. 4. Neste diapasão, os gestores públicos, sabem de logo, quando optam por aderir à execução do programa social, que haverá demanda de mão de obra para implementação das atividades pertinentes, pelo que notoriamente incompatível a contratação da autora com a necessidade provisória que prevê o art. 37, IX da CF e art. 253 da Lei 6677/94, não se enquadrando como de excepcional interesse público, já que referida atividade se insere nas necessidades comuns da Administração Pública, para a qual deve contar com servidores concursados. 5. Desta feita, em observância principalmente aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade da administração pública, torna-se notório que a contratação da autora é nula de pleno direito. Assim, se ilícita a contratação, não há se falar em submissão ao regime estatutário e ao afastamento da obrigação de recolher FGTS na conta do servidor. 6. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". Recurso Adesivo Improvido. Recurso de Apelação provido. (TJ-BA - APL: 05006145620138050137, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019)



No tocante à prescrição das parcelas devidas, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 709212, cuja relatoria foi do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal."



Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 que estabelecia a prescrição trintenária, mas o fez atribuindo efeitos ex nunc. Confira-se:



“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, partir desta decisão.” (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13⁄11⁄2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Publicado em 19-02-2015).



Dos termos da decisão supramencionada, é possível concluir: a) às ações ajuizadas antes de 13/11/2014, data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; b) às causas levadas a juízo por ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento posterior a 13/11/2014, aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; c) às ações ajuizadas após 13/11/2014, nas quais se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento anterior à decisão do STF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.



Eis o teor da nova redação da súmula nº 362 do TST:



“I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF- ARE-709212/DF).”


Na situação em apreço, verifica-se que a apelante prestou serviços ao ente apelado durante o período de de 18/03/1991 a 31/12/2013, tendo a presente ação sido ajuizada em 21/08/2015, de modo que deve ser aplicada, com fulcro na regra do inciso II acima transcrito, a prescrição trintenária ao caso em tela.


Nesse sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS DEVIDO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.", modulando os efeitos de modo que se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação. Mesmo diante da nulidade do vínculo empregatício face à ausência de concurso público, subsiste para o Município a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS, a fim de possibilitar ao contratado a contagem do tempo de contribuição. Sentença modificada. Apelo do Município improvido. Apelo do Autor parcialmente provido.

(TJ-BA - APL: 05003513620158050078, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)



Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, para reconhecer a unicidade do vínculo trabalhista estabelecido entre as partes no período de 18/03/1991 a 31/12/2013, bem como, declarar ser trintenária a prescrição das parcelas do FGTS, mantendo-se incólume o decisum em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.





Sala das Sessões, de de 2023.









PRESIDENTE







DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR (A)