PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-15.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GIVANILDO SOUZA SILVA
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO.  RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM DO DÉBITO E INADIMPLÊNCIA COMPROVADOS PELO BANCO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA  COMPRAS E PAGAMENTOS EVENTUAIS.  FRAUDE. AFASTADA. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. LÍCITAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA. REFORMA INTEGRAL. RECURSOS DO BANCO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito e fraude na contratação e utilização de cartão de crédito, com pedido de dano moral.

II. Questão em discussão: Se é possível a majoração dos danos morais a pedido do autor, ou sua redução com aplicação da Lei nº 14.905/24 no tocante aos juros e correção monetária ou improcedência da ação a pedido do Banco réu.

III. Razões de decidir: Os autos evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes litigantes mediante a titularidade de conta bancária do Autor junto ao Banco Réu,cujo extrato juntado pelo Banco Réu demonstra movimentações de altos valores e aplicações financeiras, no período de abril a outubro/2019 (id. 80156131), e faturas de utilização do cartão de crédito “SOB MEDIDA CARTÃO EM DIA - PERSONNALITE MASTERCARD BLACK”, plástico nº 5536.XXXX.XXXX.1716 - Tecnologia: CHIP.

IV. Dispositivo e tese: O Banco Réu Apelante se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que, comprovou a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem assim a origem, evolução e inadimplência do débito hostilizado, que autorizaram, com base no exercício regular do seu direito de credor, a cobrança e a negativação. 

Assim, existente a contratação e o débito, exigível a dívida na medida em que não há prova de sua quitação, lícita é a negativação, incabível a baixa e inexistente o dano moral, restando sem razão o Autor e correto o Banco Réu.

Recurso do Banco provido e  Recurso do Autor prejudicado uma vez que visava apenas a majoração dos danos morais.. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000285-15.2020.8.05.0041, em que figuram como Apelante/Apelado ITAU UNIBANCO e como Apelado/Apelante GIVANILDO SOUZA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em  CONHECER DO APELO DO RÉU ITAU UNIBANCO PARA DAR-LHE PROVIMENTO e DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicou-se o recurso do autor e deu-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Camila Rabelo., na sessão de julgamento do dia 12/08/2025.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-15.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GIVANILDO SOUZA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 80156156 e 80156164), acrescenta-se tratar-se de Apelações Cíveis tempestivas, interposta pelo Réu ITAÚ UNIBANCO S/A. mediante preparo (ids. 80156269 e 80156270) e adesivamente pelo Autor GIVANILDO SOUZA SILVA sob o pálio da gratuidade de justiça (ids. 80156276 e 80156119), diante da sentença prolatada e integrada pelo Juízo da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO/BA, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RITO ORDINÁRIO, tombada sob o nº 8000285-15.2020.8.05.0041, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e distribuiu a sucumbência, nos seguintes termos:

(...) “Alega a parte autora que seu nome foi irregularmente inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão do contrato n. 000000199479643 que não celebrou e não reconhece, que gerou dívida inexistente no valor de R$ 5.499,99 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais enoventa e nove centavos). Requer ao final, a declaração de inexistência do contrato e o débito a ele vinculado, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.

A parte requerida apresentou contestação alegando que as cobranças são devidas amparadas por contrato válido e constatada a inadimplência do autor. Aponta, ainda, que o Réu possui conta bancária ante ao banco réu. Insurgiu-se contra o pedido de danos morais. Requereu a improcedência da ação.

Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor.

Assiste razão à parte autora.

[...]

Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[...]

Constata-se que a parte ré não se desvencilhou da sua obrigação, merecendo censura pela cobrança de valores imposta à parte autora, assim como da consecutiva inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Desta forma, não subsiste autorização para que o réu negative o nome do autor pela suposta totalidade dos valores restantes para quitação do contrato, uma vez não comprovada a inadimplência.

[...]

No mais, há de se considerar que, no mínimo, a parte requerida não se cercou dos cuidados necessários para se certificar da existência de débito que justificasse o apontamento em nome da parte autora, a teor do que lhe competia, pelo que merece censura.

Diante do exposto, restou demonstrada a prática de conduta ilícita perpetrada pela parte requerida, tendo em vista o registro de negativação. Sendo assim, deve a ré ser responsabilizada a título de dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil, fazendo-se necessário o cancelamento do débito em nome da autora e a exclusão definitiva do registro de negativação, ora em discussão.

[...]

Sob essa ótica, a jurisprudência é firme e uníssona no sentido de que, nos casos de inscrição no cadastro de inadimplentes, a prova do dano moral é prescindível e desnecessária para respaldar o dever de indenizar.

[...]

III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para condenar a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigida pela tabela da egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado, desde a prolação desta, incidindo, ainda, juros de 1% a.m., desde a citação, nos termos do art. 406, do CC/2002.

Expeça-se ofício ao órgão de restrição ao crédito para que proceda à exclusão definitiva da negativação do nome da parte autora, no prazo de 05 dias.” (...)

Integrada pelo id. 80156164:

(...) “Desse modo, onde se lê “Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 98 do CPC", leia-se “Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte Autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e o Réu a arcar com os 70% (setenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 70% destes em favor do patrono do autor e 30% do patrono do réu. Saliente-se que, por ser o Requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica sobrestada a exigibilidade.”

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, modificando a sentença na forma da fundamentação supra.” (...)

Irresignado, o Réu ITAÚ UNIBANCO S/A. Interpõe apelação tempestiva e preparada (ids. 80156269 e 80156270), sustentando em síntese a regularidade da contratação realizada em 05/07/2019 por meio do aplicativo do Banco, para renegociação da dívida de R$ 67.596,19 (sessenta e sete mil quinhentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), a ser paga em 48 parcelas de R$ 5.499,99 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

Afirma que “A renegociação de n.º 000000199479643, no valor total de R$ 67.596,19, renegociou a dívida do contrato origem de número 2637575800000, referente ao cartão de crédito de nº 5536360304551716”.

Aduz que “O apontamento inserido nos órgãos de proteção ao crédito na data de 16/09/2019 é decorrente do contrato de renegociação número 000000199479643 firmado e não quitado”, e que “Entre a data da inadimplência 02/08/2019 e, a data da negativação 16/09/2019, deixou a parte autora de realizar o pagamento de 01, que gerou débito de R$ 5.499,99, valor este próximo ao da negativação. Esclarece-se Excelência que em razão da evolução do débito ser realizada sistemicamente, o valor da negativação e o valor da soma das parcelas vincendas até a data da negativação sempre apresentarão uma pequena divergência, fato este que não descaracteriza o débito como devido”.

Argumenta pela inexistência de dano moral indenizável, ou, caso seja mantido, pela necessidade de redução, com incidência de juros de mora a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com base na SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a ação, ou reduzir o dano moral, com determinação expressa de incidência dos juros a partir do arbitramento, calculado com base na SELIC deduzido o IPCA, bem assim condenar o autor apelado ao pagamento de 20% de honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas por Givanildo Souza Silva (id. 80156275), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

 

Lado outro o Autor Givanildo Souza Silva também apela (id. 80156276), amparado pela gratuidade judiciária (id. 80156119), argumentando em síntese pela necessidade de majoração dos danos morais, sob a alegação de terem sido fixados em valor desproporcional a lide.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido, para sendo provido majorar a indenização por danos extrapatrimoniais, bem assim condenar o Réu Apelado em custas e honorários, “no patamar de 20% do valor da causa”.

Contrarrazões apresentadas pelo ITAÚ UNIBANCO S/A (id. 82252517), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença no ponto vergastado.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-15.2020.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GIVANILDO SOUZA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

 

Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor pela majoração dos danos morais, e do Réu pela improcedência da ação ou sua redução com aplicação da Lei nº 14.905/24 no tocante aos juros e correção monetária.

 

Destaque-se desde logo, que a controvérsia submetida à análise reside na sustentação veemente do Autor de que não contratou e nem utilizou o cartão de crédito objeto da lide ora impugnado, bem assim, que não realizou nenhuma renegociação de dívida junto ao Banco Réu.

 

Entretanto, analisando detidamente os autos, vê-se do arcabouço probatório apresentado pela instituição financeira, de que o Autor, não só contratou, mas utilizou o cartão de crédito “SOB MEDIDA CARTÃO EM DIA - PERSONNALITE MASTERCARD BLACK”, plástico nº 5536.XXXX.XXXX.1716 - Tecnologia: CHIP.

 

Com a contestação, foi apresentada prova robusta da relação jurídica, mediante a titularidade de conta bancária do Autor junto ao Banco Réu, a saber: Agência nº 6695 e Conta nº 04092-0, cujo extrato foi juntado pelo Banco Réu, demonstrando diversas movimentações, de altos valores e aplicações financeiras, no período de abril a outubro/2019 (id. 80156131).

 

O fato do Autor declarar residir na cidade de Campo Formoso/BA e as compras terem sido realizadas no Estado de São Paulo, pode induzir ao fato de se tratar de fraude.


Entretanto, este Relator observou que o comprovante de residência juntado na inicial, com o endereço de Campo Formoso, está em nome de terceiro, cuja relação com o Autor não restou verificada nos autos (id. 80155866) e o RG acostado ao id. 80155865 revela que o documento foi expedido na cidade de São Paulo - SP na data de 23/01/2019, o que atesta sua presença naquela localidade.

 

As faturas juntadas ao id. 80156132, contata-se que se referem ao plástico informado pelo Banco, cujo período de emissão/vencimento/postagem estão próximos da data em que foi expedida a 2º via do RG do Autor em São Paulo. O relatório do cartão de crédito comprova que foi aprovado na data de 23/04/2019, e desbloqueado via MOBILE em 26/04/2019, com programação de débito registrada junto a conta de titularidade do autor: Agência para Débito: 6695 e Conta para Débito: 40920.

 

Acrescente-se a isso, que o detalhamento das faturas informam gastos com locação de moradia, turismo, alimentação, entretenimento e vestuário em vários locais de São Paulo (Sorocaba, Osasco, Santana de Pa, Bauru e capital), avisos de viagem, lançamentos internacionais, e mais, diversos pagamentos de valores expressivos, como, por exemplo, o de R$ 35.824,75 efetuado em 27/05/2019; o de R$ 65.605,25 pagamento efetuado em 05/07/2019, ato incompatível com a natureza de fraude.

 

Saliente-se que a fatura também demonstra o financiamento do saldo devedor no valor de R$ 19.845,87 (dezenove mil oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).

 

Outrossim, observa-se que o Autor na inicial declarou que: “nunca formalizou qualquer contrato que pudesse originar a dívida, o Requerente tirou um extrato no Serasa, onde verificou que há débitos vencidos decorrente de um contrato sob nº 000000199479643, credor Itaú Unibanco S/A, data de vencimento 02/08/2019, valor R$ 5.499,99 (cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), data da inclusão 10/09/2019.” Já em réplica, após apresentação da contestação, modifica sua alegação, afirmando que: “em nenhum momento o Requerente negou o vínculo, o mesmo só desconhece o motivo do seu nome ter sido negativado.”

 

Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que robustamente aparenta não ocorrer no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

 

Consabido, que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório diante da verossimilhança de suas alegações, bem assim, determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno.

 

No caso sob análise, forçosa a constatação de que o Banco Réu Apelante se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que, comprovou a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem assim a origem, evolução, pagamento e inadimplência do débito hostilizado, que autorizaram, com base no exercício regular do seu direito de credor, a cobrança e a negativação.

 

Dentro desse contexto, e sem provas autorais suficientes em sentido contrário, visto que, em que pese o Autor informe na inicial residir em Campo Formoso - BA, nada impede que tenha estado em São Paulo no período em que o débito foi gerado, renegociado e inadimplido, o que inclusive o Banco conseguiu demonstrar, resta afastada qualquer responsabilidade do banco, sobretudo porque, não existe ilicitude em sua conduta, sendo a negativação decorrente do não pagamento lícita e devida.

 

Assim, existente a contratação e o débito, exigível a dívida na medida em que não há prova de sua quitação, lícita é a negativação, incabível a baixa e inexistente o dano moral, restando sem razão o Autor e correto o Banco Réu.

 

Por tudo que dos autos consta e de sua análise com mais vagar, constata-se que a sentença comporta reforma integral, para julgar improcedente a ação e inverter o ônus da sucumbência.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO DO BANCO PARA DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, restando prejudicado o recurso do Autor.

Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, invertida a sucumbência integralmente, em desfavor do Autor Apelante, cuja exigibilidade resta suspensa no que lhe couber, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.

 

  

Salvador/BA, de de 2025

  

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator