PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107615-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELIO DO CARMO OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. PRETENSÃO AUTORAL ACOLHIDA. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em ação de cobrança de seguro DPVAT, na qual a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização de R$ 1.687,50, com correção pelo IPCA desde o sinistro e juros de mora a partir da citação, além da fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, reconhecendo sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal abrange: (i) a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso; (ii) a validade da sucumbência recíproca diante da condenação parcial; (iii) a adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o proveito econômico irrisório.

III. Razões de decidir

3. Rejeitada a preliminar de ausência de preparo, por se tratar de apelação que discute mais do que apenas verba honorária, estando abrangida pela gratuidade de justiça.

4. Afasta-se a sucumbência recíproca, pois houve reconhecimento do direito à indenização, configurando sucumbência mínima do autor.

5. Diante do valor irrisório da condenação, mostra-se cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

6. Correta a fixação dos juros moratórios a partir da citação, conforme orientação da Súmula 426 do STJ.

IV. Dispositivo e tese.

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito na pretensão principal, ainda que parcialmente. 2. É cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico da causa for irrisório. 3. Em ações de cobrança de seguro DPVAT, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 86; STJ, Súmulas 426 e 580.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107615-94.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante NELIO DO CARMO OLIVEIRA JUNIOR e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107615-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELIO DO CARMO OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Nélio do Carmo Oliveira Júnior em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de cobrança proposta contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 1.687,50, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, com reconhecimento de sucumbência recíproca.

 

Em suas razões recursais (id. 85099350), o apelante sustenta que a sentença merece reforma por três fundamentos principais: (i) não houve sucumbência recíproca, pois, embora a condenação tenha ocorrido em valor inferior ao pedido, obteve-se o bem da vida pretendido; (ii) os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e não a partir da citação, como fixado na sentença; e (iii) os honorários advocatícios fixados em 15% resultam em montante irrisório e incompatível com o trabalho desenvolvido na causa, devendo ser majorados com base na equidade, conforme art. 85, § 8º do CPC.

 

Para reforçar seus argumentos, o apelante colaciona a Súmula 51 do TJRN e diversos precedentes dos tribunais pátrios, especialmente do TJGO, em que se afasta a sucumbência recíproca em ações de cobrança do seguro DPVAT, mesmo quando o valor arbitrado é inferior ao pleiteado. Argumenta ainda que os honorários fixados em valores entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 são compatíveis com o tipo de ação e o serviço prestado.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (id. 85099362), aduzindo preliminarmente a ausência de preparo recursal, com base no art. 99, § 5º, do CPC, por entender que o recurso versa exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte beneficiária da gratuidade, e que não houve demonstração da extensão do benefício ao advogado, o que implicaria o recolhimento do preparo recursal. No mérito, requer a manutenção do decisum em todos os seus termos.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107615-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELIO DO CARMO OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do seu mérito.

 

Inicialmente, impende rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões de apelação, no sentido de que o recurso não poderia ser conhecido por ausência de preparo, à luz do disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a controvérsia recursal versaria exclusivamente sobre os honorários de sucumbência.

 

Não assiste razão à recorrida. A leitura das razões recursais revela que, além da insurgência quanto ao valor da verba honorária, o apelante também se insurge contra os critérios adotados na sentença para a fixação dos juros moratórios, pleiteando sua incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

 

Assim, não se trata de recurso restrito à verba honorária, mas de apelação com discussão ampliada do conteúdo da condenação, o que afasta a exigência de preparo prevista na norma legal invocada, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte autora na origem. Preliminar rejeitada.

 

No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, fixando a indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), aplicando correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro, conforme orientação da Súmula 580 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. Quanto aos honorários, foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com o reconhecimento de sucumbência recíproca.

 

O apelante se insurge contra a sentença, requerendo a fixação dos juros de mora desde o evento danoso; o afastamento da sucumbência recíproca, e; a fixação equitativa da verba honorária.

 

No tocante à sucumbência recíproca, assiste razão ao apelante. Embora a condenação tenha se dado em valor inferior ao pleiteado na inicial, houve efetivo acolhimento da pretensão autoral, com o reconhecimento do direito à indenização securitária.

 

A jurisprudência pátria tem afastado a aplicação da sucumbência recíproca em hipóteses como a presente. Veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO QUANTITATIVO DE PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU/APELANTE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 04945032020118060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO INCOMPLETO. CONSTATAÇÃO. DIFERENÇA. PLEITO. CONDENAÇÃO. VALOR INFERIOR. SEGURADORAS. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSTATAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. NECESSIDADE. I – Paga administrativamente a indenização em valor inferior ao devido, como na hipótese, impositiva é a sua complementação, nos moldes impostos pela sentença recorrida, valor sequer impugnado pelo Insurgente. II - Tendo sido o valor da complementação fixado em cerca de dez por cento do valor afirmado na exordial como pendente de pagamento, a sucumbência mínima da seguradora torna-se evidente, a justificar a inversão do ônus sucumbencial estabelecido na origem e a minoração do patamar honorário sucumbencial estabelecido, como requerido na apelação. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05315412020168050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR MENOR QUE O PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. 1. A fixação de indenização do seguro obrigatório DPVAT em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, tampouco, em sucumbência mínima da seguradora. 2. Em se tratando de demanda de pouca complexidade e não tendo sido exigido do advogado dispêndio de tempo além do razoável, adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 3. Apelação parcialmente provida. (TJ-PE - AC: 00000716220178173330, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/07/2022, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))

 

Essa interpretação alinha-se ao princípio da causalidade e ao art. 85 do Código de Processo Civil, que impõem à parte vencida a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. Diante disso, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca, com redistribuição integral do ônus de sucumbência à parte ré, que deu causa à instauração da lide.

 

Quanto à verba honorária, observa-se que esta foi arbitrada em 15% sobre o valor da condenação (R$ 1.687,50), resultando em quantia manifestamente irrisória, perfazendo pouco mais de R$ 250,00. Nessas hipóteses, a legislação processual admite a aplicação do critério equitativo, como estabelece o § 8º do art. 85 do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

 

É também o entendimento mais abalizado sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEADOS. ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. IRRISÓRIO. REDIMENSIONAMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05007442720178050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. SENTÊNCIA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RATEIO INDEVIDO. CADA LITIGANTE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA, EM SUA INTEGRALIDADE. COMPENSAÇÃO VEDADA. PRECEDENTE DO STJ. OBSERVÂNIA DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80737207920198050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA FORMA DO ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Ação de cobrança de seguro DPVAT, juízo a quo deu procedência parcial e condenou os Réus em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. 2. Os honorários de sucumbência fixados sobre o valor da condenação são irrisórios, representa o valor de R$ 354,37 (trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), merecendo majoração por equidade para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 8º do CPC. 3. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80081203420208050080, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 12/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)

 

Assim, considerando o artigo supracitado, bem como a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora (com elaboração de petição inicial, manifestação sobre contestação, réplica, acompanhamento de perícia e interposição de apelação), e o tempo de tramitação do feito, autoriza-se a aplicação da cláusula equitativa à presente demanda.

 

Os precedentes jurisprudenciais indicam que, em ações semelhantes, os Tribunais de Justiça têm fixado os honorários em valores médios que variam entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00, a depender da complexidade da causa.

 

Dessa forma, revela-se adequada a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que melhor remunera o trabalho desenvolvido, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Por fim, no que tange aos juros moratórios, não assiste razão ao apelante. A sentença aplicou corretamente a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 426, segundo a qual os juros moratórios em indenização de seguro DPVAT fluem a partir da citação.

 

Nesse contexto, ainda que a Súmula 54 do STJ determine a contagem dos juros desde o evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, o entendimento prevalente no caso do seguro DPVAT é pela aplicação do marco inicial a partir da citação. Portanto, deve ser mantido esse ponto da sentença.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência, e; fixar os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, especialmente quanto à aplicação dos juros moratórios a partir da citação, conforme entendimento da Súmula 426 do STJ.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR