PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-88.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: EDENILSON FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO


EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE INOVAÇÃO RECURSAL, REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ASSESSOR PARLAMENTAR. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO QUE CONSTITUI EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, II, CF/88). VÍNCULO VÁLIDO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À FAZENDA PÚBLICA (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O servidor público nomeado para cargo em comissão, de livre nomeação exoneração, possui vínculo válido com a Administração Pública, constituindo exceção à regra do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

Sendo válido o vínculo, é inaplicável a tese firmada pelo STF no RE 705.140/RS (Tema 308), que se restringe aos efeitos das contratações nulas.

O ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com o terço constitucional, por força do art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII e XVII, da Carta Magna, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Compete ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas salariais reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A ausência de comprovação da quitação impõe a manutenção da condenação.

Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-88.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: EDENILSON FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vra dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comar de Castro Alves, que, nos autos da Ação de Cobrança nº  8000485-88.2017.8.05.0053, ajuizada por EDENILSON FERNANDES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autoral, para condenar o ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 02/01/2013 a 31/12/2016, em que o autor ocupou o cargo em comissão de Assessor Parlamentar, dispondo (e. 94934264):

“… Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES a pagar a EDENILSON FERNANDES DOS SANTOS as seguintes verbas, relativas a todo o período de vínculo (02/01/2013 a 31/12/2016): a) Décimo terceiro salário integral dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016; b) Férias integrais dos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, todas acrescidas do terço constitucional; c) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, se houver período aquisitivo incompleto na data da exoneração. Incidirão sobre todas as verbas correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento de cada uma delas e juros de mora (SELIC subtraída do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir do dia da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o Município e 30% para a autora. Fica, porém, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. O Município é isento de custas. No que diz respeito aos honorários, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual deverá ser definido o montante exato da condenação, após a apresentação dos cálculos pela parte interessada, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do procurador do Município, que fixo em 10% sobre o valor da parte do pedido em que sucumbiu (verbas anteriores à prescrição quinquenal), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC….”

Na inicial, o autor, ora Apelado, alegou ter sido nomeado para o cargo comissionado de Assessor Parlamentar, mas que, em desvio de função, exerceu a atividade de vigilante noturno. Pleiteou o pagamento de 13º salário, férias com terço constitucional, adicional noturno, horas extras e o correto recolhimento previdenciário.

O Município, em sua contestação, arguiu a preliminar de inépcia da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade dos pagamentos e a incompatibilidade do cargo em comissão com o recebimento de horas extras e adicional noturno.

A sentença rejeitou a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição. No mérito, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, por entender serem direitos sociais estendidos aos servidores comissionados. Indeferiu, contudo, os pedidos de adicional noturno e horas extras por ausência de comprovação do desvio de função.

Inconformado, o Município recorre (e. 94934418), sustentando, nas razões do recurso, em síntese, a nulidade absoluta do vínculo funcional por ausência de concurso público, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS (Tema 308).

Defende que, em casos de contratação nula, são devidos apenas o saldo de salário e o FGTS.

Pugna pelo provimento do recurso e a reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente, reconhecendo “a nulidade do suposto vínculo funcional e a consequente inexistência de direito às verbas deferidas na sentença recorrida”.

O Apelado, em contrarrazões (e. 94934425), argui preliminar de não conhecimento do Apelo, por inovação recursal, aduzindo que a tese de nulidade do contrato não foi suscitada na contestação. No mérito, defende a legalidade da nomeação para cargo em comissão e o direito constitucionalmente garantido às verbas deferidas na sentença. Pede seja negado provimento ao recurso.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 20 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-88.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: EDENILSON FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 


VOTO


Tempestivo e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, examino as preliminares arguidas por ambas as partes.

Da Preliminar de Inépcia da Inicial.

A preliminar de inépcia da inicial, arguida em contestação e reiterada implicitamente no apelo, pelo ente Municipal, Apelante, não merece acolhida.

Com efeito, a petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir (vínculo funcional e inadimplemento de verbas) e os pedidos são certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu. Correta, portanto, a decisão do juízo a quo ao rechaçar a preliminar.

Preliminar de Inovação Recursal.

O Apelado, por sua vez, argumenta que a tese de nulidade absoluta do vínculo, com base no RE 705.140/RS, constitui inovação recursal, pois não foi ventilada na contestação.

De fato, a peça de defesa do Município se limitou a arguir a prescrição e a afirmar genericamente que os pagamentos foram realizados. A tese de nulidade do contrato é, portanto, um fundamento jurídico novo, trazido apenas na fase recursal.

Contudo, a nulidade de ato administrativo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Embora a introdução da tese apenas no apelo seja processualmente inadequada, por violar o princípio da concentração da defesa, a natureza da matéria autoriza sua análise.

Ainda assim, como se demonstrará a seguir, o argumento é manifestamente improcedente e não se aplica ao caso concreto.

Preliminares, portanto, rejeitadas.

Do Mérito.

A questão controversa a ser examinada, consiste em definir a natureza do vínculo entre as partes e, consequentemente, os direitos do Apelado.

O Município Apelante fundamenta seu recurso na tese de nulidade da contratação por ausência de concurso público, buscando aplicar o precedente do STF firmado no RE 705.140/RS (/RS (Tema 308), que limita os direitos do trabalhador ao saldo de salários e ao FGTS.

O argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada.

O Apelado não foi contratado de forma irregular ou temporária. Ele foi nomeado para o cargo de Assessor Parlamentar, de provimento em comissão, conforme Portaria nº 07/2013. A própria Constituição Federal, ao estabelecer a regra do concurso público, excepciona expressamente os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência e, também, ao seguinte: (...)

 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (destaquei)

Portanto, o vínculo estabelecido entre as partes era plenamente válido e amparado pela exceção constitucional, não havendo que se falar em nulidade por ausência de concurso. Por consequência lógica, é totalmente inaplicável ao caso o precedente do RE 705.140/RS, que trata exclusivamente dos efeitos das contratações nulas.

O regime jurídico aplicável ao caso é o administrativo, e os direitos do servidor são aqueles previstos na Constituição e na legislação local.

O art. 39, § 3º, da Carta Magna estende aos servidores públicos, sem qualquer distinção entre efetivos e comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7º, entre eles o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço.

 Art. 39. (...)

 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

A jurisprudência desta e. Corte de Justiça é pacífica nesse sentido, inclusive em julgados envolvendo o próprio Município de Castro Alves:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Insurge-se o Município de Castro Alves contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pelo Apelado, para condenar a municipalidade ao pagamento de décimo terceiro salário inadimplidos e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, todos devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, que devem ser apurados em liquidação de sentença, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 2. Aos servidores ocupantes de cargo em comissão é assegurado, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, o pagamento de décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais reclamadas. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. 4. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80003888820178050053, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO APELADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE TAIS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I -Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Castro Alves em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora, ora apelada, as verbas salarias de 13.º salário e férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período junho/2009 a novembro/2016, observando-se a prescrição quinquenal. II – A Constituição Federal, em seu art. 7.º, incs. VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, estabelece que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. III – Cabe a parte Autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que incumbe ao Réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV – Desse modo, não tendo o apelante demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento dos salários, férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, inclusive verbas rescisórias, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC, deve arcar com tais pagamentos. V – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003160420178050053, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

Nesse contexto, uma vez estabelecido o direito do Apelado às verbas pleiteadas, caberia ao Município Apelante comprovar o seu pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, o ente público limitou-se a alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer documento (recibo, contracheque, etc.) que comprovasse a quitação dos valores devidos.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau se mostra irretocável ao reconhecer o direito do servidor e condenar a municipalidade ao pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos Recorrentes.

Na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos lançados.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante, cujo percentual será definido em fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC ), conforme já determinado na sentença.


Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03