PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Marlene de Jesus Souza Wilmot contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Joede Coutinho de Carvalho, reconhecendo a existência de coisa julgada material entre a ação atual (n.º 8005619-91.2020.8.05.0150) e demanda anterior (n.º 0008743-58.2019.8.05.0150), resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a demanda anterior não foi decidida com base no mérito por ausência de perícia técnica e que a nova ação traria fato novo apto a justificar a reapreciação do caso. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à suposta ausência de julgamento de mérito na ação anterior e à existência de fato novo (realização de perícia), capaz de afastar a configuração da coisa julgada e justificar a admissibilidade da nova demanda. 3. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todos os elementos relevantes dos autos, tendo analisado a identidade entre as ações propostas, a existência de coisa julgada e os argumentos da parte recorrente, inclusive quanto à sentença homologada por juiz togado com trânsito em julgado em 29/06/2020. 5. O acórdão expressamente afastou a alegação de ausência de decisão de mérito na demanda anterior, ressaltando que a sentença improcedente foi homologada por juiz togado, com base na ausência de provas por parte da autora, o que configura resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 6. A oposição dos embargos evidencia mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não havendo vícios no acórdão a serem sanados, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1002); STJ, EDcl no AREsp nº 1443914/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.12.2019; TJBA, EDcl nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, EDcl nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, rel. Desª Ilona Márcia Reis, j. 11.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8004539-81.2025.8.05.0000, sendo Embargante MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT e Embargado JOEDE COUTINHO DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004539-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDE COUTINHO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT
Advogado(s):JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT em que figura na qualidade de Embargado JOEDE COUTINHO DE CARVALHO, em face do Acórdão, ID 87199019, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pelo recorrente/embargado, conforme ementa transcrita a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AÇÕES. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Joede Coutinho de Carvalho contra decisão do juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que rejeitou embargos de declaração nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8005619-91.2020.8.05.0150, ajuizada por Marlene de Jesus Souza Wilmot. O agravante alegou a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que os pedidos da demanda já haviam sido analisados e julgados improcedentes em ação anterior (processo n.º 0008743-58.2019.8.05.0150), com decisão homologada por juiz togado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre a ação atual e a demanda anteriormente ajuizada, de modo a configurar a coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O art. 485, V, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando reconhecer a existência de coisa julgada, o que ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º a 4º, do mesmo código. 4. Constatou-se que a ação anterior, processo nº 0008743-58.2019.8.05.0150, possui os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedidos da ação atual, tendo sido julgada improcedente por sentença homologada por juiz togado, com trânsito em julgado em 29/06/2020, conforme documentos constantes dos autos. 5. A persistência da nova ação com base nos mesmos fundamentos da anterior representa violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilização das relações processuais, devendo ser reconhecida a coisa julgada para extinguir o feito sem resolução de mérito. 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, V; 506 a 508. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 0945642-94.2024.8.13.0000, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 19.03.2024; TJ-DF, AI 0733343-71.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 18.10.2023”. Em suas razões (ID 87932065), o Embargante alega que “No caso em evidência a OMISSÃO NA DECISAO DO PROCESSO, pois a sentença demonstra que a autora não tem direito, por não ter tido a perícia, portanto, a demanda não foi julgada diante do mérito. Vale lembrar que ação que está tramitando, tem o fato novo, que é a perícia, referente ao dano causado, e que demonstra na perícia, conforme laudo, assim, não pode ser julgado uma demanda sem apreciação devida dos autos, mesmo tendo as mesmas partes e o mesmo objeto”. Acrescenta que “no processo da vara comum da mesma comarca a magistrada previu que seria necessário a referida perícia, assim, não teve sentença, para que em um agravo de instrumento, fosse julgado o referido processo, omitindo o direito da autora em comprovar tal dano causado”. Por fim, requer o Embargante que sejam os presentes Embargos acolhidos para sanar as omissões apontadas. O embargado apresentou contrarrazões ao ID 88533741, pugnando pelo não acolhimentos dos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004539-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDE COUTINHO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT
Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Contudo, da análise dos autos observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todos os elementos relevantes dos autos, tendo analisado a identidade entre as ações propostas, a existência de coisa julgada e os argumentos da parte recorrente, inclusive quanto à sentença homologada por juiz togado com trânsito em julgado em 29/06/2020. Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques: “(…) Da análise dos autos de origem, observa-se que o réu/agravante alegou a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a parte ré já havia proposto ação anterior, processo de nº 0008743-58.2019.8.05.0150, a qual tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Lauro de Freitas e foi julgada improcedente. O juiz de primeiro grau, por sua vez, entendeu que “o documento acostado pela parte embargante se trata de Decisão proferida pelo Juiz Leigo. Não foi juntada a sentença do Juiz togado”. Pois bem. Dispõe o art. 485, V, do CPC que o juiz não resolverá o mérito da ação quando “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. O referido diploma também prevê o instituto da coisa julgada material, não podendo o conteúdo da decisão ser alterado ou rediscutido. Vejamos: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”. Ainda, dispõe o art. 337 do CPC: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.". No caso dos autos, observa-se da ação de origem que a parte autora propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo de nº 8005619-91.2020.8.05.0150, distribuído em 30/07/2020, aduzindo que “firmou com o requerido um contrato verbal de prestação de serviço para o conserto da parte elétrica de sua residência que estava toda danificada precisando de fato de reparos e mudanças de fiação e no qual o requerido começaria o serviço a partir do mês de Outubro/2017 e informou que terminava em 30 dias e não aconteceu, e o valor do orçamento ficou no importe de R$ 5.650,00 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais) o qual foi pago em espécie durante os dias que o requerido permaneceu fazendo o serviço e finalizou o pagamento antes mesmo da prestação devida do que foi acordado e foi dado entrada numa ação judicial por parte da autora no juizado especial cível desta comarca sob Nº 0008743-58.2019.8.05.0150 e foi extinto sem julgamento de mérito por não ter no juizado a competência de requerer uma perícia técnica”. Ao final, requereu “(…) 5 –Que seja requerido condenado a ressarcir a autora os valores disponibilizados ao requerido, bem como os juros em moeda libra, no montante de corrigidos monetariamente de R$ 5.650,00 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais); 6 – Que seja também o requerido condenado ao pagamento pelos danos morais sofridos pela autora, pela pratica ilícita perante a consumidora, esta que se sente lesada e constrangida pelos momentos vexatórios proporcionados pelo Réu em não querer adimplir com os devidos valores, e ainda assim agredir fisicamente e verbalmente a autora sendo devido a título de indenização o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Lado outro, em consulta Projudi, observa-se que a parte autora/agravada também propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS de nº 0008743-58.2019.8.05.0150, distribuída em 09/08/2019, narrando que “a firmou com o requerido um contrato verbal de prestação de serviço para o conserto da parte elétrica de sua residência que estava toda danificada precisando de fato de reparos e mudanças de fiação e no qual o requerido começaria o serviço a partir do mês de Outubro/2017 e informou que terminava em 30 dias e não aconteceu, e o valor do orçamento ficou no importe de R$ 5.650,00 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais) o qual foi pago em espécie durante os dias que o requerido permaneceu fazendo o serviço e ainda pagou antes de terminar serviço pois o mesmo saiba que autora viajaria para a Europa ver a família e depois disso não voltou mais, deixando o dano da bomba da piscina, bem como a fiação exposta, deixou a água vazando na casa a bomba da piscina, estando tudo danificado jogando cimento. O requerido informou que em 30 dias realizava, mas faltava diversas vezes, e gerando um prejuízo por não ter concluído o serviço, causando um enorme desconforto com a autora, pois a autora tinha que voltar para a Europa em Novembro/2017, e o pior desse dano era a falta de energia causando uma situação grave pois a autora com sua mãe debilitada de saúde, tendo que utilizar velas e celulares”, pugnando pelo julgamento procedente da ação para “5 –Que seja requerido condenado a ressarcir a autora os valores disponibilizados ao requerido, bem como os juros em moeda libra, no montante de corrigidos monetariamente de R$ 5.650,00 (cinco mil e seiscentos e cinquenta reais); 6 – Que seja também o requerido condenado ao pagamento pelos danos morais sofridos pela autora, pela pratica ilícita perante a consumidora, esta que se sente lesada e constrangida pelos momentos vexatórios proporcionados pelo Réu em não querer adimplir com os devidos valores , e ainda assim agredir fisicamente e verbalmente a autora sendo devido a título de indenização o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. A referida ação, foi julgada improcedente, nos seguintes termos (evento 43): “(…) Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de inexecução contratual e falha na prestação de serviço. Aduz a parte autora que firmou com o requerido um contrato verbal de prestação de serviço para o conserto da parte elétrica de sua residência, com início em Outubro/2017, comprometendo-se a parte ré a terminar em 30 dias, o que não foi cumprido. Relata que o serviço não foi finalizado nem a contento, deixando dano na bomba da piscina, bem como a fiação exposta, e vazamento de água na bomba da piscina, além de danificação. Afirma que houve desídia por parte do réu, que faltava diversas vezes ao serviço. Relata, ainda, que precisou contratar outro prestador de serviço para terminar o serviço do requerido, despendendo o valor de R$ 3.650,00. Ressalta que teve um grande prejuízo pois o réu fez a ligação errada dificultando a instalação pela Coelba, pois a fiação estava totalmente contrária ao regulamento da empresa. Oportunizado o contraditório, a parte ré alega que jamais prometera entregar a obra em prazo de 30 dias, visto que, o serviço era de grande monta. Aduz que o serviço fora entregue na plenitude do que foi contratado. Aduz que não houve erro algum, cumprindo com zelo e retidão o seu trabalho. Analisando os autos verifico que, de fato, a autora não colaciona aos autos documento capaz de comprovar as sua alegações, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o quanto alegado. Ademais, a parte ré anexa fotos e filmagem do serviço concluído. Assim, ausente a verossimilhança das alegações autorais, resta impossibilitada a inversão do ônus da prova, eis que aquela é requisito essencial desta, conforme preconiza o CDC. II O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, segundo regramento do art. 20 do CDC. No entanto, no caso em tela, a parte autora não demonstrou de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito, como determinado no art. 373, I do Código de Processo Civil, sendo assim, não comprovou cabalmente a existência do vício do serviço. CONCLUSÃO Ante o exposto, profiro DECISÃO de juiz leigo no sentido de julgar IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.” (grifos acrescidos) Ressalte-se que a referida decisão, proferida pelo juiz leigo, foi homologada pelo juiz togada no evento 44, bem como transitou em julgado em 29/06/2020, conforme evento 78 (ID’s 111914802, 111914805, 111916022 e 111916025 dos autos de origem). Isto posto, havendo identidade de elementos entre as referidas ações, a persistência da nova demanda com base nos mesmos fundamentos da anterior representa violação ao princípio da segurança jurídica, devendo, portanto, ser reconhecida a coisa julgada para extinguir o feito sem resolução de mérito”. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. (...) (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente as matérias apontadas como omissas em sede de aclaratórios, não há que se falar em omissão no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o Acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer omissão a ser suprida através dos aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 11/08/2020) Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004539-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOEDE COUTINHO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT
Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA
VOTO