PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000422-70.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Sociedade Educacional da Bahia Sc Ltda
Advogado(s): MARIANA PIMENTEL NASCIMENTO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, MANOEL DA SILVA PESSOA JUNIOR, CAROLINE PEREIRA GUSMAO
APELADO: DENISE APARECIDA BRITO BARRETO e outros (3)
Advogado(s):FABIO SANTOS MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA POR CREDOR. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DEPÓSITO ELISIVO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI N. 11.101/2005. ULTERIOR APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA PERTINÊNCIA DO PLEITO RECUPERACIONAL FORMULADO PELO CREDOR. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 0000422-70.2007.8.05.0274, oriundos da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como apelante, Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR) - em recuperação judicial, e, como apelados, Alessandra de Souza Brito e Outros.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.

Presidente

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora 

Procurador(a) de Justiça

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao apelo - Unânime

Salvador, 21 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000422-70.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Sociedade Educacional da Bahia Sc Ltda
Advogado(s): MARIANA PIMENTEL NASCIMENTO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, MANOEL DA SILVA PESSOA JUNIOR, CAROLINE PEREIRA GUSMAO
APELADO: DENISE APARECIDA BRITO BARRETO e outros (3)
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pela Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR) - em recuperação judicial - contra a sentença proferida pelo juízo da comarca de Vitória da Conquista, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de falência n. 0000422-70.2007.8.05.0274, ajuizada por Alessandra de Souza Brito e Outros, após reconhecer a perda superveniente do interesse processual dos autores, condenando, todavia, a ré ao pagamento da verba honorária.

No apelo, argumentou a sociedade educacional, em síntese, que a ação de falência foi ajuizada pelos autores sem justa causa, motivo pelo qual não poderia ser condenada ao pagamento da verba honorária sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade. Complementou defendendo que, na verdade, os autores ingressaram com o pedido de falência com o propósito exclusivo de obter a satisfação de seu crédito, através de expediente processual inadequado. Sustentou, por fim, que estando sujeita à recuperação judicial, resta prejudicado o processo de falência, ante sua incompatibilidade com o soerguimento pretendido no processo recuperacional.

Requereu o provimento do apelo para inverter o ônus sucumbencial.

Intimados, os autores apresentaram contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pela deserção do apelo, e, no mérito, pelo não provimento da insurgência.

O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.

Salvador, _____ de ___________________ de 2023.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

 Relatora

1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000422-70.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Sociedade Educacional da Bahia Sc Ltda
Advogado(s): MARIANA PIMENTEL NASCIMENTO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, MANOEL DA SILVA PESSOA JUNIOR, CAROLINE PEREIRA GUSMAO
APELADO: DENISE APARECIDA BRITO BARRETO e outros (3)
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO

 

VOTO

 

Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pela empresa apelante, nos termos do art. 98, caput, do CPC e da Súmula 481 do STJ, pois os documentos contábeis juntados aos autos demonstram a ausência de dinheiro em caixa e a existência de dívidas milionárias e relevantes prejuízos acumulados, a denotar que o adimplemento das custas e despesas processuais poderá embaraçar o soerguimento econômico-financeiro pretendido na recuperação judicial.

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Conforme relatado, o cerne da controvérsia jurídica gravita em torno da condenação da empresa ré/apelante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial, mesmo após a extinção sem resolução do mérito da ação de falência ajuizada pelos autores/apelados, em razão da perda superveniente do interesse processual.

Consoante se extrai da petição inicial, os autores, credores da sociedade educacional na monta histórica de R$ 1.465.762,40 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), ingressaram com a demanda judicial de origem com o propósito de obter a satisfação de sua dívida, mediante depósito elisivo, ou compelir a devedora a apresentar plano de recuperação judicial, sob pena de decretação de falência.

Vejamos o pleito formulado na exordial:

Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais supra citados, demonstrando a condição de sociedade empresarial do Requerido, bem como o crédito dos Requerentes, requer a V. Exa. que se digne de determinar a citação do DEVEDOR, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para PAGAR OU EFETUAR O DEPÓSITO ELISIVO da presente demanda, ou querendo, apresentar razões, através de contestação, no prazo de 10 dias, que a exclua da quebra ou apresente plano de recuperação judicial, sob pena de tê-la decretada, sendo concedido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios elencados no parágrafo 2º do art. 172 do CPC.

No sistema jurídico brasileiro, os próprios credores podem apresentar o pedido de falência do devedor (art. 97, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005), desde que presente alguma das situações previstas no art. 94, tendo os autores ajuizado a demanda com fundamento no inciso I (impontualidade de dívida superior a 40 salários mínimos): 

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Contra o pedido de falência requerido com fundamento no art. 94, inciso I, o devedor, caso não questione o mérito da cobrança, possui duas alternativas: (i) a realização de depósito elisivo, acrescido de correção monetária, juros e honorários de advogado (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), (ii) ou a apresentação de pedido de recuperação judicial, no prazo de contestação (art. 96, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005):

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: (...) VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

Como visto, os pedidos de pagamento da dívida superior a 40 (quarenta) salários mínimos ou de apresentação do plano de recuperação judicial formulados pelos credores na petição inicial da ação de falência possuem respaldo legal expresso, sendo incogitável a ausência de justa causa para o pedido e a alegada impossibilidade de pleitear a satisfação do crédito através da via falimentar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ. 2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança. 3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor. Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal. Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005. (REsp 2.028.234/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/03/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INSOLVÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico. No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). (...) 6. Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar. (AgInt no REsp 1.867.413/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021)

Ademais, a ulterior apresentação do plano de recuperação judicial pela devedora/apelante (autos n. 8010540-12.2020.8.05.0274) confirmou inequivocamente a pertinência do pedido formulado pelos credores/apelados, sendo dado reconhecer que foi justamente a empresa devedora que deu causa ao ajuizamento da demanda de origem, devendo arcar com verba honorária, nos exatos termos do art. 85, § 10 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Em resumo, considerando que um dos pedidos formulados na inicial foi o de apresentação de plano de recuperação judicial pela devedora; e que posteriormente ao ajuizamento da demanda a devedora apresentou o plano de recuperação judicial - o qual, inclusive, foi homologado judicialmente -; não há como deixar de reconhecer que foi a própria devedora que deu causa ao ajuizamento da demanda falimentar, já que reconheceu a procedência do pedido recuperacional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando a verba honorária sucumbencial para 11% (onze por cento) do valor da causa.

Salvador, _____ de ___________________ de 2023.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

 Relatora

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