PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-94.2018.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACILDA GOMES
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA DE CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. CONSUMIDORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa contra concessionária de serviço público de abastecimento de água, diante da emissão de faturas com valores excessivamente elevados após a substituição do hidrômetro no imóvel da autora. A parte autora alegou inexistência de vazamento e desproporcionalidade nos valores cobrados, pleiteando a revisão das contas e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial em razão da cobrança desproporcional após a troca do hidrômetro, sem demonstração da regularidade na medição; e (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por danos morais à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança de valores elevados e incompatíveis com o histórico de consumo da usuária após a troca do hidrômetro, sem comprovação técnica de eventual vazamento ou da regularidade da medição, configura falha na prestação do serviço.

  2. A ausência de corte no fornecimento ou de negativação do nome da consumidora não afasta a ocorrência de dano moral quando demonstrado o sofrimento, o abalo emocional e o constrangimento ocasionados pelas cobranças abusivas.

  3. A conduta da concessionária viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de lealdade, confiança e cooperação, fundamentais nas relações de consumo, sobretudo em se tratando de consumidora idosa e hipossuficiente.

  4. O valor arbitrado em R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, proporcional ao dano experimentado e suficiente para compensar a ofendida e desestimular a repetição da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de consumo excessivo após a troca de hidrômetro, sem prova de regularidade da medição, configura falha na prestação do serviço público essencial.

  2. O dano moral é cabível mesmo na ausência de corte ou negativação, quando comprovado o sofrimento e constrangimento do consumidor diante de cobranças abusivas.

  3. A violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima na relação de consumo justifica a reparação moral, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000180-94.2018.8.05.0239, em que figuram como Apelante JACILDA GOMES e Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.



Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-94.2018.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACILDA GOMES
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JACILDA GOMES, contra a sentença de id. 81261546 proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o refaturamento das contas de consumo de água com base na média dos seis meses anteriores, a restituição do valor pago a maior, e a apresentação de novo cálculo detalhado. No entanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve interrupção do fornecimento nem negativação do nome da parte autora.


Irresignada, a apelante apresentou recurso (id. 81261549), alegando que, após a substituição do hidrômetro em sua residência pela EMBASA, houve aumento abrupto e injustificado em seu consumo de água, saltando de uma média de 4m³ para 53m³ mensais, o que resultou em cobranças desproporcionais e indevidas.


Sustenta que, mesmo  buscando solução administrativa, foi forçada a ajuizar a presente ação para resguardar seu direito, sendo compelida a suportar transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.


Em contrarrazões (id. 81261558), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, alegando, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, com vistas à revogação da gratuidade judiciária. No mérito, argumenta que os valores cobrados correspondem ao consumo efetivamente registrado por hidrômetro novo e funcional, afastando qualquer falha na prestação do serviço. Alega ainda a inexistência de danos morais, por não terem sido demonstrados abalos aos direitos da personalidade da consumidora.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 29 de julho de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
                 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000180-94.2018.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACILDA GOMES
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito.


Preliminarmente, esclareço que o apelado não trouxe comprovação a afastar a hipossuficiência da apelante, razão pela qual mantenho a assistência judiciária gratuita deferida na origem.


Trata-se de Apelação Cível interposta por JACILDA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de São Sebastião do Passé, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das contas de consumo de água com base na média dos seis meses anteriores, com restituição do valor pago a maior, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais.


Com efeito, da análise dos autos, restou suficientemente demonstrado que a APELANTE vinha sendo cobrada de maneira desarrazoada e desproporcional, com aumento exponencial no valor de suas contas após a substituição unilateral do hidrômetro pela concessionária, fato este não justificado tecnicamente de forma idônea pela apelada.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §1º, impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores por defeitos na prestação de serviços.


Mais ainda, é da empresa prestadora o ônus de demonstrar a ausência de falha ou culpa exclusiva do consumidor, nos termos do §3º do mesmo artigo.


Ressalte-se que a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida nos autos, ante a hipossuficiência da parte autora, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC.


Todavia, mesmo com tal prerrogativa processual, a empresa apelada limitou-se a apresentar suposições e alegações genéricas quanto à existência de vazamento interno, sem respaldo técnico nem prova pericial.


A cobrança exorbitante e o risco de corte do serviço essencial, especialmente diante da inércia da concessionária em demonstrar a regularidade da cobrança, configuram ilícito civil passível de reparação moral.


No caso dos autos, embora não tenha havido negativação nem efetiva interrupção do fornecimento, tais efeitos só foram evitados em razão da concessão de medida liminar, que, por si só, evidencia o risco concreto à dignidade da consumidora, gerando instabilidade emocional e aflição. O constrangimento experimentado, portanto, não se resume a mero dissabor, mas traduz verdadeiro abalo de ordem moral.


Assim, considerando os princípios da razoabilidade, da reparação integral e da função pedagógica da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido, valor que se mostra justo, proporcional e capaz de cumprir sua função compensatória e dissuasória.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença recorrida, a fim de CONDENAR a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença quanto ao refaturamento e devolução dos valores pagos indevidamente.


Sala das Sessões, de de 2025.


                 Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
                Relatora