PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança baseada em cédula de crédito rural pignoratícia emitida em 15/03/1995, com vencimento final em 15/03/2003. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto: (i) à qualificação da dívida como líquida para fins de prescrição; (ii) à eventual contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão; (iii) à suposta omissão sobre princípios constitucionais suscitados pela parte; e (iv) ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado enfrentou expressamente a tese da natureza líquida da dívida, fundamentando sua conclusão com base na clareza dos valores constantes do título e afastando a alegação de que o abatimento de parcela paga descaracterizaria a liquidez. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, pois o raciocínio adotado é lógico e compatível com a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à dívida líquida. A ausência de menção expressa a dispositivos constitucionais não configura omissão relevante quando a decisão apresenta fundamentos jurídicos suficientes e coerentes que implicitamente afastam as alegações constitucionais da parte. O pedido de prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais, sendo suficiente a análise e decisão da matéria de fundo pelo acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, ainda que a parte busque rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 205 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000362-47.2012.8.05.0040, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado PEDRO CUNHA VIVAS. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000362-47.2012.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PEDRO CUNHA VIVAS
Advogado(s):ADRIANA REIS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão (ID 88210657), que julgou desprovido o recurso interposto pela referida instituição financeira. Nas razões dos embargos de declaração (ID 88833392), a parte embargante sustentou, inicialmente, a tempestividade do recurso, argumentando que o prazo de cinco dias úteis teve início em 20/08/2025 e se encerraria em 26/08/2025, sendo, portanto, tempestiva a petição protocolada em 24/08/2025. Argumentou que os embargos não possuem caráter procrastinatório, mas sim a finalidade de prequestionar a matéria decidida, conforme autorizado pela Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu ser necessário o exaurimento da instância para possibilitar eventual interposição de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Afirmou haver omissão no acórdão quanto à análise do art. 205 do Código Civil, sustentando que a dívida objeto da ação seria ilíquida e, por isso, não se submeteria ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mas sim ao prazo decenal previsto no referido art. 205. Segundo a embargante, o acórdão aplicou de forma automática o art. 206, § 5º, I, sem justificar os motivos pelos quais afastou a regra geral contida no art. 205, o que comprometeria a completude da prestação jurisdicional. Aduziu, ainda, que a conclusão do acórdão sobre a liquidez da dívida contraria os próprios fundamentos lançados no voto, na medida em que reconheceu a existência de parcela paga e deduzida do valor originalmente pactuado, o que, segundo a parte embargante, comprometeria a liquidez exigida pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e atrairia a aplicação do prazo prescricional decenal. Sustentou, também, a existência de omissão quanto à análise das alegações de ofensa a princípios constitucionais, notadamente à segurança jurídica, ao devido processo legal e ao direito adquirido, todos previstos no art. 5º da Constituição Federal. A ausência de enfrentamento expresso sobre tais pontos configuraria negativa de prestação jurisdicional e impediria o necessário prequestionamento da matéria constitucional. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que fossem sanadas as omissões e contradições apontadas, bem como fossem emitidos pronunciamentos expressos sobre todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, com a finalidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da 1ª Câmara Cível (ID 91709877). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 9 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000362-47.2012.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PEDRO CUNHA VIVAS
Advogado(s): ADRIANA REIS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão de ID 88210657, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da pretensão de cobrança veiculada na ação ajuizada em face de Pedro Cunha Vivas, fundada em cédula de crédito rural pignoratícia emitida em 15/03/1995, com vencimento final em 15/03/2003. Examinando detidamente os autos e os fundamentos expendidos no acórdão embargado, não vislumbro a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É pacífico que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do resultado do julgamento, tampouco constituem sucedâneo recursal ordinário. Sua função é estritamente integrativa ou aclaratória, restrita às hipóteses taxativamente previstas na legislação processual, não se confundindo com o inconformismo da parte com o desfecho da demanda, ainda que expressado sob roupagem de vício formal. No caso em análise, não há qualquer omissão no acórdão embargado quanto à tese suscitada pelo embargante de que a dívida discutida nos autos não se qualificaria como líquida, o que afastaria a incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para atrair o prazo decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma. A decisão enfrentou expressamente essa questão, tendo concluído, com base na natureza do título e na clareza dos valores nele consignados, que a obrigação era líquida, não sendo infirmada por eventual abatimento de parcela já paga, que não desnatura a liquidez da dívida documentada em instrumento particular. Também não prospera a alegação de contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, uma vez que a lógica argumentativa adotada se mostra coerente, desenvolvendo raciocínio compatível entre a qualificação da dívida como líquida e a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No que tange à alegada omissão quanto aos princípios constitucionais suscitados, impõe-se igualmente rejeitar a pretensão da embargante. A decisão impugnada apreciou de forma suficiente os fundamentos legais e fáticos da controvérsia, tendo adotado posicionamento claro e justificado. A ausência de menção expressa aos dispositivos constitucionais invocados não configura omissão relevante, sobretudo quando o julgado fornece subsídios lógicos e normativos bastantes para se compreender que tais alegações foram implicitamente afastadas pela solução jurídica dada ao caso concreto. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é firme o entendimento doutrinário de que a simples oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, não se exigindo que o acórdão mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, quando a matéria tiver sido analisada e decidida em sua essência. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígido o acórdão impugnado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000362-47.2012.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: PEDRO CUNHA VIVAS
Advogado(s): ADRIANA REIS SANTOS
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva