PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024872-47.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO, FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO
APELADO: GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s):LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO POR COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Leite Alvares Corretora de Seguros e Serviços Ltda. em face do acórdão que rejeitou preliminares e negou provimento ao recurso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade do Agravo Interno interposto em face de acórdão proferido por órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo Interno é cabível exclusivamente em face de decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 319 do Regimento Interno do TJ/BA.

4. A interposição do presente Agravo Interno configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

O agravo interno somente é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo relator.

Incabível sua interposição em face de acórdão julgado por colegiado.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.026, § 2º; RI/TJBA, art. 319.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1736074/MT; TJ-BA, AgV nº 8028616-04.2018.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 31.01.2020.


   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8024872-47.2021.8.05.0080, agravante LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e agravada GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO CONHECER do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024872-47.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO, FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO
APELADO: GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA em face do acórdão que negou provimento à Apelação, nos seguintes termos da ementa:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DIALETICIDADE. REJEITADAS. ERRO EM APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. CONTRATO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

[...] No mérito, o ponto central da controvérsia reside em determinar se a relação contratual entre as partes configura relação de consumo e em consequência, se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. De forma subsidiária, discute a existência de responsabilidade civil das rés pelo erro na emissão da apólice de seguro-garantia, bem como a fixação de indenização por danos morais e a rejeição do pedido de lucros cessantes. No tocante à natureza da relação jurídica, verifica-se que a contratação da apólice de seguro-garantia ocorreu com o objetivo específico de viabilizar a participação da autora em processo licitatório promovido pelo Município de Feira de Santana/BA. Trata-se de instrumento indispensável à atividade empresarial da recorrida, utilizado como garantia exigida pela Lei nº 8.666/93. Desta forma, não há como enquadrar a autora como destinatária final do serviço contratado, uma vez que este foi utilizado como meio para o exercício de sua atividade econômica. Neste contexto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, contratos empresariais de suporte à atividade negocial afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo a análise da responsabilidade civil das rés pautar-se pelas disposições do Código Civil, rejeitando-se a aplicação do CDC ao caso concreto. Com relação à responsabilidade civil das rés, ora apelantes, ficou comprovado nos autos que houve falha grave na prestação do serviço contratado. A apólice foi emitida com os dados de uma empresa diversa, o que resultou na inabilitação da autora no certame licitatório. Tanto a Leite Alvares Corretora de Seguros, como intermediária, quanto a Junto Seguros S.A., como responsável pela emissão final da apólice, agiram de forma negligente ao não verificar os dados corretos antes da entrega do documento. Esta conduta caracteriza ato ilícito, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, sendo evidente o nexo causal entre a falha e o prejuízo suportado pela autora. Quanto ao dano moral, o nexo causal entre a dano e o prejuízo é evidente. O dano moral decorre do abalo à credibilidade comercial da autora, sendo o valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao pedido de lucros cessantes, correspondente ao valor do contrato licitatório, verifico que a sentença recorrida agiu com acerto ao rejeitá-lo [...] Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e no mérito voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às Apelações interpostas, mantendo-se integralmente a sentença recorrida com fundamento diverso, exclusivo no Código Civil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (74365204).

 

Alega o agravante, em síntese “(…) Em decorrência desse erro material, interpretado pela autoridade a quo como “flagrante ato ilícito”, foi condenada Agravante ao pagamento de “indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em favor da parte autora, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir desta decisão até o efetivo pagamento.” Vale salientar, pasme, que tal decisão base-ou-se na mera suposição de que a Agravada sairia vencedora do certame licitatatório, quando existia, apenas, uma mera espectativa. Contudo, a r. sentença deve ser reformada. Conforme narrado no tópico anterior, a Agravante não cometeu qualquer conduta lesiva que ensejasse eventuais danos à Agravada e, portanto, inexistiu ato ilícito em sua atuação. Ademais, a Agravada não demonstrou violação à sua honra objetiva a ensejar danos morais. “A obrigação de reparar o dano se baseia na responsabilidade civil, configurando o dever de indenizar quando demonstrada a coexistência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ausente qualquer desses elementos, não há de se cogitar do dever indenizatório. Além disso, a indenização por dano moral a PESSOA JURÍDICA depende da demonstração de violação à honra objetiva da pessoa jurídica (violação ao bom nome, à fama, à reputação). Isso deve ser comprovado, o que não foi. Contudo, a Agravada não provou quaisquer danos à sua imagem ou credibilidade, se quer alegou ter sofrido prejuízos nesse âmbito. Além disso, a desclassificação em um processo licitatório não tem o potencial de afetar a reputação da autora perante a sociedade em que está inserida. Não há impedimento para que a empresa participe de futuros processos licitatórios. A adjudicação, por sua vez, só ocorreria após o julgamento da licitação, caso a empresa fosse declarada vencedora em todas as etapas, o que, como demonstrado anteriormente, na contestação e demais recursos, era uma mera possibilidade[...] ”.

Requer: “dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação e em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno: b) Seja reformada a sentença para indeferir os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora, bem como seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) Seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da empresa autora em face da fundamentação acima delineada, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, invertendo-se assim os ônus sucumbenciais; d) Subsidiariamente, ainda que mantida a sentença, seja o valor da condenação aplicado de forma pedagógica e proporcional, razoável e adequada, atentando-se às peculiaridades do caso e não punitiva, devendo a Agravada responder integralmente pelas despesas e honorários, diante da sucumbência mínima das Rés; e) Serem majorados os honorários de sucumbência por conta do trabalho adicional nesta fase de recurso, nos termos do art. § 11, do CPC; f) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º) ” (ID 88932887).

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 89102488).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024872-47.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO, FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO
APELADO: GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA em face do acórdão que negou provimento à Apelação (ID 77166230).

Inicialmente, cumpre destacar que o manejo do Agravo Interno em face de acórdão proferido por órgão colegiado é manifestamente inadequado. 

Isto porque, o presente recurso somente é cabível contra as decisões monocráticas proferidas, conforme disposto no artigo 319 do Regimento Interno desta Corte, in verbis:

“Art. 319 – Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil”.

 

“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

In casu, o presente Agravo Interno não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos supracitados, considerando que foi dirigido em face de acórdão proferido por colegiado desta Câmara Cível (certidão de julgamento, ID 77177077).

 Outrossim, cabe ressaltar que a interposição do presente Agravo constitui erro grosseiro, o que resta impossibilitado a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A propósito:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo inviável a sua interposição contra acórdão. II. De acordo com o entendimento do STJ, “a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração” (AgInt no REsp 1736074/MT). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AGV: 80286160420188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/01/2020)”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno.

É como voto. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora 

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