PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E DÉBITOS ENTRE AUTOR E EMPRESA CEDENTE COMPROVADOS. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E RÉU COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora/apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o réu/apelado; 2. A parte ré/apelada defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a negativação do nome da apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência frente ao REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., E RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, que lhe teria cedido o crédito; 3. O réu comprovou a relação jurídica entre a empresa cedente e a parte autora, relação da qual teria originado o débito que ocasionou a negativação da apelante; 4. Além disso, por meio da juntada de termo público de cessão de crédito que vincula o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, o réu comprovou a cessão de crédito celebrada entre si, cessionário, e a empresa cedente, relação da qual teria originado o direito de exigir o adimplemento do débito que ocasionou a negativação do apelante; 5. Nega-se o pleito de condenação da ré em danos morais, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado; 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8003533-33.2024.8.05.0078, em que figuram, como Apelante, MARIA FRANCISCA LIMA, e, como Apelada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003533-33.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA LIMA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA LIMA contra sentença de ID 87071152, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA/BA que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por consequência, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando, contudo, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça. (...)” Insurgindo-se contra a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 87071155), sustentando em síntese: que comprovou, nos autos, a inexistência do débito que ensejou a restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; que sofreu severo abalo moral, visto que a inscrição negativa lhe impediu a prática de atividades cotidianas e causou profunda angústia; que a sentença merece ser reformada para julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e consequente exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como condenar o recorrido à reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial. Sem preparo, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita conforme Despacho (ID 87071133). O apelado ofertou contrarrazões de (ID 87071158), nas quais, no mérito, refuta os argumentos apresentados pela parte adversa, pugna pela manutenção da sentença. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003533-33.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA LIMA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. Passa-se à análise do mérito. Compulsando-se os autos, depreende-se que, efetivamente, a relação jurídica entre as partes é de consumo. Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Na hipótese em testilha, a apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o recorrido. Para comprovar a sua legitimidade diante da negativação, o réu colacionou certidão comprobatória da cessão de crédito celebrada com a REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., E RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, conforme a qual, em 16.12.2021 a referida foi cedente dos créditos originário, ao cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, conforme se verifica por meio da juntada de termo público de cessão de crédito (ID 87071129), notificação da cessão de crédito (ID 87071123), que vincula o consumidor ao contrato e à dívida inscrita. Dessa forma, o Apelado exerceu seu ônus probatório, na medida em que trouxe documentos aptos a comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ou seja, para que a legalidade do débito seja comprovada é imprescindível que não apenas o contrato de cessão do crédito seja acostado, mas também o instrumento contratual do débito originário negativado devidamente assinado pela parte autora, que no caso "sub judice" teria dado ensejo à dívida. Analisada a questão sob esta ótica, tem-se que o débito, em si, é inexigível, posto que comprovado, por meio de RG frente e verso (ID 87071122), contrato de solicitação do cartão RENNER (ID 87071125), devidamente assinado, selfie da autora (ID 87071126), o qual comprovou a relação jurídica entre a empresa cedente Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda, e a parte autora, relação da qual teria originado o débito que ocasionou a negativação do apelante. Inexiste conduta ilícita, na medida em que o inadimplemento contratual ao qual a autora deu causa foi o que gerou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, diante das provas trazidas aos autos, sobeja evidente que o apelado agiu no exercício regular de seu direito. Nessas condições, a empresa ré pode proceder atos de conservação do crédito, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, porque, uma vez demonstrada a condição de credor, a notificação da cessão de crédito ao devedor é dispensável para que a medida de negativação seja considerada legítima. Assim, verifica-se que, no presente caso, há como ver reconhecida a exigibilidade do débito discutido, pelo fato de os documentos acostados comprovam tanto a relação jurídica pactuada entre a empresa cedente e a parte autora, quanto a efetiva ocorrência de cessão de crédito entre a dita empresa cedente e a empresa ré, cessionária. Portanto, restou demonstrada a ilicitude decorrente da prestação do serviço, razão pela qual deve ser declarada devida a inscrição do nome da autora nos órgãos de cadastro de inadimplentes. Conclui-se, pois, pela regularidade do julgamento do Juízo a quo, no qual não se constata equívoco apto a ensejar reforma do provimento jurisdicional, haja vista que houve a devida observância às provas comprobatórias constitutivas nos autos. Nega-se, portanto, o pleito de condenação da ré em danos morais, elaborado pela autora, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à autora, por ser parte beneficiária da justiça gratuita, conforme estabelecem os arts. 85, §11, e 98, ambos do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003533-33.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA LIMA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO