PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Nulidade do ato exoneratório. Reintegração ao cargo. Efeitos financeiros retroativos. Pagamento de vencimentos e vantagens do período de afastamento indevido. Ônus da prova. Atualização monetária pela Taxa Selic (EC nº 113/2021). Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, na qual se pleiteava o pagamento dos salários e vantagens relativos ao período compreendido entre 20/12/2010 e 29/10/2012, correspondente ao afastamento decorrente de exoneração posteriormente declarada nula, com consequente reintegração ao cargo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: III. Razões de decidir 3. Reconhecida a nulidade do ato de exoneração e efetivada a reintegração da servidora, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens que seriam percebidos no período de afastamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Demonstrada a exoneração e posterior reintegração, incumbe ao ente público comprovar eventual pagamento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu. A atualização dos valores deve observar a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 182; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.808.265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 1.773.701/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.284.571/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.05.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-13.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARISETE FERREIRA MARQUES
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO
Advogado(s):THIAGO DA SILVA CERQUEIRA
(i) saber se a declaração de nulidade do ato exoneratório, com reintegração da servidora, assegura o direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento indevido; e (ii) definir a forma de atualização monetária e incidência de juros sobre os valores devidos pela Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de apelação cível interposta por Marisete Ferreira Marques em face do Município de Pedrão, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Irará, que, nos autos da ação ordinária de cobrança, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, especificamente no tocante ao período exato de afastamento reclamado e às circunstâncias que o envolveram. A ausência do ato exoneratório, as inconsistências temporais identificadas e a imprecisão dos documentos juntados impedem o acolhimento da pretensão deduzida. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marisete Ferreira Marques em face do Município de Pedrão. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos.” Em suas razões recursais (Id. 96999213), a recorrente insurge-se contra a sentença, afirmando que desincumbiu-se do ônus da prova através dos documentos acostados aos autos e que ao servidor público é assegurado, em caso de reintegração, todos os direitos dos quais fora privado em razão do afastamento indevido, inclusive os vencimentos e vantagens. Ao final pugna pelo provimento do apelo, a fim de que a sentença de piso seja reformada e os pedidos autorais julgados integralmente procedentes. O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 96999216. O recurso é tempestivo, sendo o preparo dispensado em razão da assistência judiciária gratuita deferida à recorrente – Id. 96999173. É o que importa circunstanciar. Em atenção ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta de julgamento. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-13.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARISETE FERREIRA MARQUES
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. A questão dos autos versa sobre o suposto direito da apelante ao recebimento dos valores retroativos de salários pertinente ao período compreendido entre 20.12.2010 a 29.10.2012, quando reintegrada ao cargo. Da análise dos autos contata-se que a recorrente é servidora pública do Município de Pedrão, admitida, através de concurso público, para o cargo de auxiliar de enfermagem, desde 01.02.2005, tendo sido exonerada, em razão da anulação do concurso pelo Prefeito Municipal, em 20.12.2010, conforme Decreto Municipal nº 026/2010 e reintegrada em 29.10.2012, através da Portaria nº 16/2012 (Id. 96999171 – pág. 2) que estabeleceu prazo de 30 dias para apresentação dos convocados, tendo assumido suas funções em 30.11.2012, de acordo com o termo de assunção acostado aos autos no Id. 96999172. A referida Portaria, que reintegrou a servidora, ora apelante, foi publicada em razão de decisão no processo nº 0001507-96.2010.8.05.0109, conforme se extrai da própria portaria, tendo a servidora sido reintegrada ao cargo sem que houvesse o adimplemento das verbas retroativas. O Magistrado primevo julgou improcedente os pedidos autorais, fundamentado na ausência de comprovação do quanto requerido pela autora. No entanto, analisando detidamente os autos, adianto que a sentença deve ser totalmente reformada. Explico. Compulsando a peça inicial, observa-se que apesar do erro material referente ao ano em que a servidora foi exonerada, a exordial expõe de forma clara e coerente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e indica os meios de prova aptos à demonstração do direito alegado, tanto que o próprio Juízo de Primeiro Grau, ao apreciar a alegação de prescrição, assim se pronunciou: “Considerando que a ação foi ajuizada em agosto de 2015 e o período reclamado refere-se aos anos de 2010 a 2012, não há que se falar em prescrição consumada.” Conforme relatado no terceiro parágrafo deste voto, o conjunto probatório acostado aos autos pela recorrente é suficiente para atestar a veracidade das suas afirmações. Além da portaria de reintegração, publicada no Diário Oficial de 29.10.2012, na qual consta expressamente o nome da autora, há o termo de assunção, datado de 30.11.2012 e referência ao número do processo judicial que determinou a reintegração dos servidores exonerados. Registre-se que a divergência de datas entre a portaria de reintegração e o termo de assunção ocorrer porque foi dado aos servidores reintegrado o prazo de 30 dias para reassumir suas funções – Id. 96999171. O fato da informação acerca da data de ingresso da servidora no serviço público municipal não acarreta nenhum prejuízo à análise do pedido, uma vez que não se discute tal fato no processo. Ademais, o próprio Ente Municipal, em sua contestação, não nega que a servidora foi exonerada e, posteriormente, reintegrada, mas, tão somente afirma que não há comprovação da ausência de pagamentos. Ora, em se tratando de cobrança de salários atrasados, o servidor/autor não tem como fazer prova negativa do se pedido, cabendo, no caso, ao Ente Público, a comprovação de que, efetivamente, os valores cobrados não são devidos, ônus do qual não se desincumbiu o Município de Pedrão. Cumpre salientar que a reintegração é uma das formas de reingresso, sendo este o retorno do servidor ao serviço público pela ocorrência de determinado fato jurídico previsto no estatuto funcional. Em razão da nulidade do decreto exoneratório da ora apelante, tem-se por consectário lógico o ressarcimento de todas as vantagens à servidora, notadamente por ter sido o ato de demissão considerado ilegal. O ressarcimento impõe-se ante a prática de ato ilícito da Administração Pública e coaduna-se com a norma incerta no art. 37, § 6º da CF, que impõe o ressarcimento pelos danos causados nos casos de dolo ou culpa. Aplicável, outrossim, ao caso o disposto no artigo 182 do Código Civil, haja vista que, uma vez "anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas como equivalente". Sobre o tema, a doutrina tece importantes considerações: “Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 15ª edição, Ed. Atlas, p. 481) “Estabelece a Constituição Federal, no § 2º do art. 41, que, invalidada por decisão judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. A reintegração é o retorno, por força de decisão judicial, do servidor estatutário estável ao cargo que ocupava, com plena restauração dos direitos violados e integral ressarcimento dos prejuízos sofridos, dado que ilegalmente demitido. Embora o dispositivo mencione apenas decisão judicial, cremos que também por decisão administrativa pode o servidor ilegalmente demitido ser reintegrado, salvo se vedado por lei, já que, pelo princípio da autotutela, cabe à Administração Pública invalidar seus próprios atos quando praticados em desacordo com a lei e responder pelos prejuízos decorrentes. Em qualquer das hipóteses, reconhecida a nulidade da demissão, a reintegração é direito do servidor. Na dicção desse parágrafo parece que só aos estáveis assiste direito à reintegração, o que não é verdade. Os não estáveis, se nula a demissão, hão de ser reintegrados, visto que a primordial consequência do reconhecimento de nulidade de um ato é a volta ao status quo ante, o retorno à situação existente antes do ato anulado.” (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, 8ª ed., Ed. Saraiva, p. 197) “A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão. Nessa reparação, entretanto, só entramas vantagens decorrentes do cargo, auferidas no âmbito administrativo”. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, 27ª ed., Editora Malheiros, p. 437) Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (gn) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (gn) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgRg no REsp 1424447/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676137 GO 2017/0075336-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) (gn) Assim sendo, é devido à recorrente o pagamento dos vencimentos e vantagens a que teria direito se estivesse no exercício do cargo de auxiliar de enfermagem no período em que durou o seu afastamento, qual seja, 20.12.2010 a 29.10.2012. No tocante à atualização dos valores retroativos, a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios. Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, fica estabelecido que os juros e correção monetária dos valores devidos sejam corrigidos pela Taxa Selic a partir de 09.12.2021. Por fim, em razão do resultado deste voto, procedo com a inversão do ônus da sucumbência. Entretanto, tratando-se de sentença ilíquida, incabível a fixação do percentual dos honorários advocatícios, o que deve ocorrer na fase da liquidação do julgado, com supedâneo no art. 85, §4º, II, do Código de Ritos. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto expendido. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-13.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARISETE FERREIRA MARQUES
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA CERQUEIRA
VOTO