PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004936-11.2022.8.05.0271.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ALANE DOS SANTOS SERENO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 1002, DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8004936-11.2022.8.05.0271.2, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e, como agravada, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2024.

Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004936-11.2022.8.05.0271.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ALANE DOS SANTOS SERENO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8004936-11.2022.8.05.0271.2, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1002 da Sistemática da Repercussão Geral e o inadmitiu em relação às demais matérias.

Nas razões apresentadas, ID 62027345, o agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inaplicabilidade do Tema 1.002 do STF.

Aduz que “A decisão agravada incorreu em error in iudicando. Este caso se distingue significativamente do caso que serviu como paradigma ao Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral, o qual envolvia a Defensoria Pública da União (distinguishing). No caso paradigma, naturalmente, não havia uma norma específica vedando a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência a sua Defensoria. Mas, no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 vedam essa condenação.”

Por fim, requer a parte agravante que seja conhecido e provido o presente recurso, de modo a se dar seguimento ao Recurso Extraordinário.

A Defensoria Pública, ora agravada, apresentou contrarrazões no ID 62707561, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito pelo não provimento do agravo interno.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, 27 de junho de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004936-11.2022.8.05.0271.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ALANE DOS SANTOS SERENO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

Em que pese as razões da parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos (ID 60909132- autos principais):

“De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.

O valoroso aresto reprochado encontra-se assim ementado (ID 58913148): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE VALENÇA, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recorrente não logrou trazer, em sede de agravo interno, argumentos aptos a desconstituir a conclusão a que chegou este Relator quando condenou os apelados, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública. Ante o efeito vinculante da Tese fixada pelo Tema 1002 do STF, depreende-se que Estados e Municípios podem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, restando superada, portanto, a Súmula 421, do STJ, em razão do novo entendimento de que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litigam em face dos entes a que estão vinculados.

Decisão mantida. Agravo interno conhecido e improvido.

[...]

No tocante ao pleito referente ao distinguishing, notadamente em relação ao precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.005/RJ, que deu origem ao TEMA 1.002, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, em que se discute “à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”, firmou a seguinte tese:

TEMA 1.002 - É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com base no TEMA 1.002, da Sistemática da Repercussão Geral e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito.

Publique-se. Intimem-se.”

O apelo extremo teve o seu seguimento negado, com base no Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja tese foi assim firmada:

Tema 1.002 – 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Em relação ao assunto tratado nos autos, a decisão recorrida assentou a posição da Turma Julgadora, da seguinte forma (ID 50354980 - autos principais):

“Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Inicialmente, verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, “b”, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto.

Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente.

A sentença recorrida, inobstante tenha sido proferida contra o Município de Valença e o Estado da Bahia e não ser de valor certo, não está sujeita ao reexame necessário, em consonância com o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, haja vista a existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855178 RG/PE, sob o rito dos repetitivos, Tema 793).

Razão não assiste ao apelante.

Insurge-se a apelante, tão somente, quanto a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Pois bem. Repensando entendimento anteriormente adotado por este Relator, entende-se serem devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública tanto pelo Estado, quanto por Municípios. Senão vejamos.

A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sempre que a condenação se desse em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, não admitindo o pagamento de honorários quando a condenação ocorresse em face do mesmo ente.

Assim dispõem as teses firmadas nos Temas 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado sob o rito dos repetitivos:

Tema 128, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129, STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 

Ainda nesse sentido, havia entendimento sumulado, conforme Enunciado da Súmula 421 do STJ, que disciplinava:

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente o Recurso Extraordinário RE 1140005, sob o rito dos repetitivos de repercussão geral, fixando a seguinte tese referente ao Tema 1002:

“ 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

Ante o efeito vinculante da supramencionada decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, depreende-se que Estados e Municípios podem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

Por conseguinte, resta superada a Súmula 421, do STJ, em razão do novo entendimento de que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litigam em face dos entes a que estão vinculados.

Ademais, oportuno salientar, ainda, que a tese firmada entendeu pela vedação do rateio do valor recebido a título de honorários sucumbenciais entre os membros das Defensorias Públicas, que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição.

Acrescente-se que a determinação de destinação da referida verba ao aparelhamento da Defensoria Pública encontra-se em consonância com o inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar n.º 80/1994, que disciplina:

“Art. 4º – São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – omissis

XI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

[…]

Ante o exposto, com amparo no art. 932, V, b, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Considerando o improvimento do recurso, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários devidos do patrono da parte adversa para 15% sobre o proveito econômico que, no presente caso, equivale ao valor atribuído a causa.”

Ou seja, foi decidido no aresto objeto do apelo extremo que o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação, como expressamente constou na tese firmada pelo colendo Supremo Tribunal Federal.

Além disso, não há que se falar em desrespeito ao art. 97, da Constituição Federal, nem à Súmula Vinculante n. 10, do STF, sob a alegação de que a decisão impugnada afastou a incidência dos arts. 6º, inciso II, e 26, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 11.045/2008, sem observar a regra da reserva de plenário, visto que o aresto recorrido, proferido por órgão fracionário, no exercício do seu mister jurisdicional, desenvolveu interpretação razoável da legislação local, e não fez qualquer declaração de inconstitucionalidade implícita ou explícita, a exigir a observância da cláusula de reserva de plenário, como se constata do seu teor.

Outrossim, destaque-se que, em situação idêntica, o ilustre Ministro EDSON FACHIN, no âmbito da Reclamação n. 49.865/BA, publicada no DJe de 23/03/2022, proferiu decisão negando provimento à Reclamação ajuizada pelo Estado da Bahia, com base nos seguintes argumentos:

[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência da reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar a violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, confira-se: “Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2017) “Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.” (Rcl 12.122-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013) Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 566.502 AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 24.3. 2011) (destacou-se)”

Com efeito, como consignado na tese firmada pela Suprema Corte, “o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, não existindo, pois, qualquer distinção entre o Tema 1.002 do STF e o caso em exame.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pela Corte Suprema acerca da matéria, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.002, do STF, afastando, por conseguinte, a tese do recorrente de que a situação sob apreciação se distingue daquela decidida no Tema 1.002, do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.



Salvador/BA, 27 de junho de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator