PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000767-64.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: WILSON LIMA DA SILVA
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUCAS SANTOS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE PERMANENTE DE LIMPEZA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. EFEITOS RESTRITOS AO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXCLUIU FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação do Município para reformar a sentença e excluir a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário (ID 100100494). O agravante sustenta o desvirtuamento de contratação temporária em razão da prestação de serviços por quase oito anos na limpeza pública municipal, defendendo o direito ao recebimento das parcelas excluídas.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a contratação de pessoal para atividade permanente da administração pública, sem concurso público, enseja o direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário por força do desvirtuamento de vínculo temporário.

III. Razões de decidir: A contratação de trabalhador para exercer funções ordinárias e permanentes da Administração Pública, como a limpeza pública, sem prévia submissão a concurso público, viola frontalmente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade absoluta da relação jurídica, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

O desvirtuamento de contratação temporária pressupõe a existência de um vínculo inicial temporário e válido, constituído nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o qual se desvirtua no tempo por sucessivas renovações.

Tratando-se de nulidade originária, porquanto o contrato foi firmado sem amparo em processo seletivo ou excepcional interesse público para cargo de natureza eminentemente permanente, a relação é nula desde o início, restringindo-se os efeitos financeiros à percepção do saldo de salários e ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990.

IV. Dispositivo: Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.

Referências: Constituição Federal, artigo 37, inciso II, § 2º, e inciso IX; Lei n. 8.036/1990, artigo 19-A.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000767-64.2014.8.05.0153.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000767-64.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON LIMA DA SILVA 
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUCAS SANTOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WILSON LIMA DA SILVA (ID 104124970), contra a decisão monocrática (ID 100100494), a qual deu provimento parcial ao recurso de apelação do Município de Livramento de Nossa Senhora, reformando a sentença de primeiro grau (ID 99674979) para excluir da condenação o pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias vencidas acrescidas do terço constitucional.

Em suas razões (ID 104124970), o agravante sustenta que prestou serviços ao Município de fevereiro de 2005 a janeiro de 2013, totalizando quase oito anos de vínculo ininterrupto na função de servente, dedicada à limpeza pública. Argumenta que a extrema longevidade do vínculo evidencia o desvirtuamento da contratação temporária. Por essa razão, assevera que faz jus ao recebimento de férias com o terço constitucional e de décimo terceiro salário, alegando que a exclusão dessas parcelas representa enriquecimento ilícito do Ente Municipal.

Ademais, aponta o recorrente que a manutenção do julgado contraria direitos mínimos sociais e requer, em juízo de retratação ou por deliberação do colegiado, o provimento do agravo para restabelecer a sentença recorrida quanto às referidas parcelas (ID 104124970).

Devidamente intimado para se manifestar sobre o agravo interno, o Município de Livramento de Nossa Senhora não apresentou contrarrazões, conforme certidão lavrada nos autos (ID 108602560).

É o relatório, apto a julgamento. Submeto o feito à apreciação do Colegiado.

 

Salvador, 30 de junho de 2026.

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

                      Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000767-64.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):  
APELADO: WILSON LIMA DA SILVA
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUCAS SANTOS RIBEIRO

 

VOTO


 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele se conhece. Deixo de exercer o juízo de retratação porque não foram apresentados fundamentos que infirmassem a decisão monocrática. Passo a proferir o voto.

No mérito, a controvérsia reside em analisar se a manutenção do vínculo laboral por quase oito anos, destinado à prestação de serviços de limpeza pública e sem a realização de concurso público, autoriza o pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário ao trabalhador sob a alegação de desvirtuamento da contratação temporária.

Conforme se depreende da análise detalhada dos autos, restou incontroverso que Wilson Lima da Silva laborou para o Município de Livramento de Nossa Senhora de fevereiro de 2005 a janeiro de 2013 na atividade de limpeza pública, percebendo remuneração inferior ao salário mínimo e sem prévia aprovação em concurso público (ID 99674979).

O Juiz Primevo, ao julgar a lide, reconheceu a nulidade da contratação por ausência de certame público, mas condenou o Município ao pagamento de depósitos de FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias vencidas acrescidas do terço constitucional (ID 99674979). Posteriormente, ao acolher embargos de declaração, o magistrado de piso integrou a sentença para condenar o réu ao pagamento da diferença salarial correspondente à metade do salário mínimo sonegada (ID 99674985).

Em sede de apelação, a decisão monocrática de ID 100100494 deu provimento parcial ao recurso voluntário do Município para afastar as condenações referentes ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional, sob o fundamento de que contratos nulos na origem não geram efeitos jurídicos além dos salários do período trabalhado e dos depósitos de FGTS.

Nesse contexto, verifica-se que a decisão monocrática censurada aplicou corretamente a legislação e os precedentes vinculantes ao caso. Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme expressa exigência do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A inobservância desse preceito fulmina de nulidade absoluta o ato de contratação, nos termos do § 2º do mesmo artigo.

A pretensão do agravante de estender ao seu caso a tese do desvirtuamento da contratação temporária não merece acolhimento. Isso porque o reconhecimento de direitos a férias e décimo terceiro salário em decorrência de prorrogações sucessivas e desvirtuadas pressupõe, necessariamente, a existência de uma contratação temporária de excepcional interesse público que tenha sido regularmente constituída na origem, em observância ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

No caso concreto, contudo, a contratação do trabalhador para a limpeza pública, atividade de caráter ordinário, contínuo e permanente da administração municipal, jamais preencheu os requisitos autorizadores da contratação temporária excepcional. Trata-se, em verdade, de contratação nula desde o seu nascimento, eivada de vício insanável.

Nesse cenário, a decisão censurada aplicou, de forma direta e fundamentada, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), que estabelece:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

 

A decisão objurgada, ao seguir essa tese vinculante, concluiu que, sendo o contrato nulo desde a sua formação, os únicos direitos devidos ao trabalhador seriam o saldo de salários e os depósitos do FGTS, afastando-se, consequentemente, o direito a outras verbas, como férias e décimo terceiro salário.

Desse modo, a nulidade originária do contrato impede que se atribua à relação jurídica qualquer efeito de desvirtuamento de contrato temporário. Consequentemente, a situação do agravante rege-se estritamente pela limitação de efeitos decorrente do contrato nulo. Nessa circunstância fática e jurídica, os únicos direitos assegurados ao trabalhador são a contraprestação pactuada pelos dias trabalhados (objeto de condenação em diferenças salariais de ID 99674985) e o levantamento dos depósitos do FGTS, na forma do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990, dispositivo legal expressamente aplicável aos contratos nulos.

A lógica é clara: se o contrato é nulo desde a sua origem por não preencher os requisitos constitucionais mínimos para qualquer tipo de vínculo com a Administração Pública, não há como se falar em "desvirtuamento" de uma contratação temporária que, juridicamente, nunca existiu de forma válida. A análise do desvirtuamento pressupõe um ato inicialmente válido que se corrompe no tempo, o que não ocorreu no presente caso.

Há julgados desta Corte de Justiça, inclusive desta Câmara, em casos semelhantes:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DECLARADA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 37, II, DA CRFB/88. EFEITOS LIMITADOS AOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E LEVANTAMENTO DO FGTS. TEMA 308 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco do Conde, e recurso adesivo pelo autor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento do salário referente ao mês de agosto de 2007, indenização por danos morais e determinando a inaplicabilidade das verbas rescisórias em razão da nulidade da contratação. O Município recorre alegando quitação das verbas salariais, enquanto o autor, em recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento do direito a férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva comprovação pelo Município do pagamento das verbas salariais, afastando-se a condenação ao pagamento do salário de agosto de 2007; (ii) estabelecer se, apesar da nulidade do vínculo, o autor faria jus ao recebimento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário integral e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A nulidade da contratação irregular pela Administração Pública sem concurso público limita os efeitos jurídicos à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, conforme fixado pelo STF no Tema 308 (RE 705140). 4. Na oportunidade do julgamento do leading case RE 705.140 – Tema 308, restou assentado no voto proferido pelo eminente Relator, Min . Teori Zavascki, que os “salários referentes ao período trabalhado”, devidos naquelas hipóteses, referem-se, tão somente, ao salário mensal, excluindo-se qualquer verba rescisória típica do contrato de trabalho, ainda que indenizatória, razão pela qual deve ser rejeitado o recurso adeviso da parte autora. 5. Inaplicável, ao caso, a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066 .677/MG (Tema 551), que trata especificamente da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. O referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6. A ausência de prova efetiva de quitação das verbas pleiteadas, conforme contestação (ID 75502356, pgs. 01/08) e petição de ID 75502358, impede a reforma da sentença quanto ao pagamento do salário de agosto de 2007. IV. DISPOSITIVO 7 . Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC/2015, arts. 373, II, 487; CC, arts . 319 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j . 28.08.2014; STF, RE nº 1066677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020; TJ-PR, Apelação Cível nº 0014080-50 .2021.8.16.0021, Rel . Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 02.04 .2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802356-56.2023.8.12 .0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 20 .03.2024. (TJ-BA - Apelação: 00008258820098050235, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025).- Grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO/EXCEPCIONAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. IRREGULARIDADE. CONTRATO VÁLIDO NA ORIGEM E DESVIRTUADO EM RAZÃO DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES/ RENOVAÇÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 4º, II, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor, sem concurso público, pelo regime de direito administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação local e com fundamento no art . 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916 do STF, respectivamente. 3. Ao caso em exame, mais apropriada é a solução jurídica definida no tema 551 do STF, reconhecendo o desvirtuamento superveniente do contrato, em razão das sucessivas prorrogações/renovações. 4. Para a hipótese, reconhece-se o direito ao 13º salário e férias. 5. Fixação de honorários sucumbenciais deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, a fim de condenar o ente municipal ao pagamento ao autor/apelante das verbas correspondentes às férias integrais do período de 14/10/2019 a 13/10/2020, e proporcionais ao período de 14/10/2020 a 31/12/2020, acrescido do terço constitucional, assim como ao pagamento de décimo terceiro salário correlato ao ano de 2020, com observância das regras de juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, a SELIC nos termos do art. 3º e 5º da EC nº 113/2021.(TJ-BA - Apelação: 80029748420218050271, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023)- Destacou-se. 

 

Neste mesmo sentido, extrai-se trecho da decisão da Ministra Carmem Lúcia, ao julgar, em 1º de Dezembro/2021, o ARE 1354995/TO:

“Diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal a afirmação do Tribunal de origem de que a nulidade do contrato temporário gera o direito ao pagamento do “13º salário e férias acrescidas do terço constitucional” (fl. 7, e-doc. 6). 7. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário com agravo (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, desde logo, provimento ao recurso extraordinário para, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentar que o direito do agravado se restringe, na espécie vertente, à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

 

Desse modo, a decisão monocrática está em perfeita harmonia com a tese vinculante do STF e com a Constituição Federal, não merecendo qualquer reparo. A repetição dos argumentos no Agravo Interno não é suficiente para alterar os fatos e fundamentos jurídicos que justificaram a reforma parcial da sentença. O recurso revela apenas a inconformidade do Agravante, sem apresentar fatos novos que autorizem a reforma da decisão atacada.

Por considerar que a  interposição do presente recurso se insere no exercício regular do direito de defesa e de recorrer, bem como que até o momento não houve tentativa manifestamente inadmissível, deixo de aplicar a sanção pecuniária prevista, sem embargo de nova avaliação, acaso reiterada a irresignação sem fundamento jurídico plausível.

Posta assim a questão, VOTO pelo Desprovimento do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

 

Sala das sessões,

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

                      Relator