Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8059327-16.2023.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Salvador Processo de 1º Grau: 8005529-30.2021.8.05.0124 Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Joabe de Jesus dos Santos Impetrado: MM. Juízo de Direito de Salvador da Vara de Organização Criminosa Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se trata de feito complexo, em razão da pluralidade de réus, 09 (nove) denunciados, que justifica a extensão do lapso temporal para início da instrução processual. HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e Discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8059327-16.2023.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Joabe de Jesus dos Santos, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juízo de Direito de Salvador da Vara de Organização Criminosa, autoridade apontada coatora. Assevera que o paciente foi preso em 09/11/2021, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Afirma que a ação penal segue tramitando na Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da comarca de Salvador, datando a denúncia de 20/12/2019, sendo aditada em 13/03/2023, com recebimento em 07/04/2023. Indica que o réu foi citado do aditamento e apresentou sua defesa em 14/08/2023, sendo que até a presente data não foi designada audiência de instrução do processo, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que está custodiado há 737 (setecentos e trinta e sete) dias. Por fim, requer, liminarmente, o reconhecimento do constrangimento ilegal em desfavor do paciente, com o relaxamento da prisão ou a sua revogação, uma vez que inexistem motivos para tanto; subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando os documentos que entendeu necessários. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 54382699. A autoridade coatora prestou os devidos informas no documento ID 54852308. Parecer do ilustre Procurador de Justiça, Bel. Daniel de Souza Oliveira Neto, ID 54992817, opinando pela denegação, para que seja mantida a prisão do paciente, ante a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. É o relatório.
VOTO Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática das infrações capituladas nos arts. 33, 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, em conjunto com outros 06 (seis) corréus, que constituem, em tese, organização criminosa ligada à facção Bonde do Maluco. Segundo a denúncia, “os ora denunciados, se associaram de maneira permanente, com a finalidade de comercializarem o tráfico de drogas, tipo ‘maconha’, ‘Crack’ e cocaína, na localidade de Jiribatuba, distrito de Vera Cruz-Ba, prática esta que era comandada pelo denunciado Douglas de Jesus Santos, que era quem adquiria as drogas e as distribuía, com os outros denunciados para as comercializarem. Consta dos autos, que agentes policiais lotados na Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa ‘DHPP’, de Salvador, realizavam diligências visando o combate ao tráfico de drogas e homicídios em Salvador e Região Metropolitana, quando, identificaram que pessoas moradoras de Jiribatuba, distrito de Vera Cruz, estariam envolvidas em crimes de homicídios e tráfico de drogas, o que os levou a solicitar a quebra de sigilo telemático das pessoas mencionadas, pedido este que foi deferido por este juízo. No curso das investigações, foi constatado que o denunciado Douglas de Jesus Santos, era quem comandava uma das células do tráfico de drogas, em Jiribatuba, ligada à organização criminosa Bonde do Maluco ‘BDM’, como demonstram os documentos das degravações telefônicas, constantes do inquérito.” A impetrante sustenta a ocorrência da ilegalidade da custódia por excesso de prazo, em razão de não ter sido iniciada a instrução processual, sendo que o paciente está segregado há 737 (setecentos e trinta e sete) dias. É cediço que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal constatação, porém, não se realiza, tão somente, de forma aritmética, exige um juízo de razoabilidade, onde, além do prazo de prisão cautelar, devem ser verificadas as peculiaridades do feito, se se trata de demanda dotada de complexidade e os fatores que podem influir no prolongamento da fase de instrução processual. Portanto, eventual delonga na instrução não implica, necessariamente, a liberdade do réu, notadamente quando ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do Juízo. Em que pese a argumentação expendida pela impetrante, nota-se que o feito é complexo, tendo em vista que se trata de condutas delituosas perpetradas por organização criminosa, contendo a ação penal 09 (nove) denunciados. Constata-se, por conseguinte, que o feito de origem é dotado de complexidade, por apurar crime de tráfico de drogas praticada por organização criminosa, que demanda lapso temporal mais extenso que o necessário para a conclusão da fase instrutória, não podendo ser imputada a mora ao juízo a quo. Nesta esteira de pensamento, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que confirma o entendimento aludido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (14), ADVOGADOS DISTINTOS E INÚMERAS DILIGÊNCIAS. AÇÃO ANULADA APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, "haja vista tratar-se da Operação Guilhotina que apreendeu cerca de 02 (duas) toneladas de drogas no Município de Novo Airão no dia 09.04.2021, com múltiplos réus [14], advogados distintos e diversas diligências necessárias para a instrução, não restando qualquer desídia por parte do Juízo processante". 3. Esta Corte, após o julgamento do writ originário, em 25/5/2022, declarou a nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia, gerando substancial alteração da situação fática, após a análise da questão pelo Tribunal de origem, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. 4. Assim, o tema deve ser novamente submetido às instâncias ordinárias, já sob essa nova conjuntura, em que houve a declaração da nulidade da ação e os atos da instrução estão sendo renovados. Destarte, o alegado excesso de prazo, diante dessa nova circunstância, não pode ser analisado diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial. 6. Agravo regimental improvido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (STJ. AgRg no RHC n. 165.246/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/10/2022.)” (sem destaques no original) Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade da ação penal, em razão da pluralidade de acusados, bem como o feito segue seu andamento adequado, restando apenas a apresentação de resposta à acusação de um dos réus. Ante o exposto, com fulcro no entendimento jurisprudencial, voto pela denegação a ordem, por não se verificar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. __________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador de Justiça