PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA EM PACIENTE. DANO MORAL E MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por paciente que se submeteu, em 2019, a cirurgia de colecistectomia em hospital municipal e, após cerca de dois anos, foi diagnosticada com a presença de corpo estranho (gossypiboma) em sua cavidade abdominal, exigindo nova cirurgia para retirada de compressa cirúrgica. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda por ausência de prova do nexo causal. II. Questão em discussão Discute-se a existência de responsabilidade civil do Município de Luís Eduardo Magalhães por falha na prestação do serviço médico hospitalar, notadamente a presença de compressa esquecida no organismo da paciente durante procedimento cirúrgico realizado em hospital público, e a configuração de dano moral e material indenizáveis. 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico praticado em hospital público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Os exames de imagem, prontuários médicos e vídeo da cirurgia confirmam a presença e retirada de compressa cirúrgica, compatível com o local da cirurgia inicial. 3. A ausência de prova pericial não afasta o nexo causal quando os elementos já constantes nos autos são suficientes para demonstrar a falha do serviço e o dano. 4. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, transfere ao Município a obrigação de demonstrar fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, o que não foi feito. 5. Restou caracterizado o dano moral, em razão do sofrimento físico e psicológico, sendo razoável a fixação em R$ 15.000,00. 6. Comprovadas as despesas médicas com exames realizados para investigação da causa dos sintomas, justifica-se a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.734,43. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002941-23.2022.8.05.0154, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002941-23.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSA ALVES BARBOSA
Advogado(s): MICHELLE FERREIRA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: "A presença de compressa cirúrgica esquecida em cavidade abdominal após cirurgia em hospital público configura falha na prestação do serviço médico e enseja responsabilidade objetiva do ente público.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILSA ALVES BARBOSA em face de SENTENÇA (ID. 89520754) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por erro médico, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito Em suas razões recursais, a apelante aduz, inicialmente, que se submeteu, no ano de 2019, a cirurgia de colecistectomia no Hospital e Maternidade Gileno de Sá, vinculado à rede pública de saúde do município apelado. Sustenta que, após cerca de dois anos, agravaram-se as dores no abdômen e exames realizados entre julho e agosto de 2021 detectaram a presença de corpo estranho (gossypiboma), confirmada por endoscopia e posterior cirurgia para retirada de compressa cirúrgica da cavidade abdominal. Afirma que o prontuário médico e vídeos da cirurgia confirmam a presença e a retirada da compressa cirúrgica, correlacionando diretamente com o procedimento realizado pelo Município. Impugna a sentença que indeferiu seus pedidos por ausência de nexo causal, afirmando que o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade do ente público. Pontua que houve indevida inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração negativa de não ter se submetido a outros procedimentos cirúrgicos, o que reputa excessivamente gravoso. Invoca, para tanto, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Argumenta que o Município não comprovou a adoção de protocolos de cirurgia segura, especialmente quanto à contagem de compressas, e que os prontuários médicos demonstram que a compressa foi retirada da mesma região onde se localizava a vesícula biliar, dispensando-se, portanto, prova pericial. Ressalta que o dano, o nexo causal e a culpa estão comprovados, o que enseja a reparação integral pelos danos morais e materiais. Apresenta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará em caso análogo para reforçar a tese de responsabilidade objetiva do hospital público por erro médico. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para fins da reforma completa da sentença proferida pela juíza de 1 grau, fixando a indenização por dano moral no montante pleiteado em sede de inicial, analisando detidamente as provas anexadas com a exordial, cuja análise ressoa inconteste a presença de todos os elementos da responsabilidade civil, em especial o dano e o nexo de causalidade. Intimado, o Município apelado apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002941-23.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSA ALVES BARBOSA
Advogado(s): MICHELLE FERREIRA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença impugnada. Na presente demanda, a apelante, GILSA ALVES BARBOSA, ajuizou ação indenizatória, sustentando erro médico. Aduziu que submeteu-se a uma cirurgia de colecistectomia no Hospital e Maternidade Gileno de Sá, mantido pela rede pública municipal de Luís Eduardo Magalhães e, após aproximadamente dois anos, exames identificaram a presença de corpo estranho (gossypiboma) em sua cavidade abdominal, tendo sido necessário novo procedimento cirúrgico para retirada do material, que consistia em compressa cirúrgica esquecida no interior do corpo. A sentença, porém, negou os pedidos por ausência de prova pericial que estabelecesse o nexo causal entre os procedimentos, conforme os seguintes fundamentos: A recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Município de Luís Eduardo Magalhães e, consequentemente, fixada indenização por danos morais e materiais. Assim, cinge-se a controvérsia sobre a configuração da responsabilidade civil da parte apelada em razão de suposto esquecimento de corpo estranho no abdomem da paciente, aqui apelante, após procedimento cirúrgico, caracterizando falha na prestação de serviços médicos, analisando, especificamente, sobre o liame entre as cirurgias feitas. Segundo narrado na inicial e reiterado nas razões recursais, a apelante foi submetida ao referido procedimento cirúrgico em 2019, passando, desde então, a apresentar desconforto e dores abdominais persistentes, com uso contínuo de medicamentos. Após a piora do quadro e a realização de diversos exames, inclusive particulares, em 2021, constatou-se a existência de corpo estranho em seu organismo, identificado como “gossypiboma”, o que motivou nova intervenção cirúrgica, em agosto de 2021, quando se procedeu à retirada de compressa cirúrgica da cavidade abdominal. A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados por seus agentes que estiverem atuando nesta condição, é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da CF e do art 43 do CC/2002. Ela independe de dolo, impondo o dever de reparação apenas mediante a comprovação da existência de uma conduta, um dano e o nexo etiológico entre ambos. A sentença afastou o nexo causal essencialmente com base em dois pilares: (a) o lapso de cerca de 20 meses entre a primeira cirurgia e a descoberta do corpo estranho e (b) a mera conjectura de que a autora poderia ter se submetido a outros procedimentos invasivos nesse intervalo. Todavia, tais fundamentos, à luz do conjunto probatório e das regras de experiência comum, não se mostram suficientes para infirmar a relação entre o procedimento inicial e a compressa encontrada posteriormente. Primeiro, o tempo decorrido entre o ato cirúrgico e a identificação do corpo estranho não é, por si só, apto a afastar o nexo de causalidade, notadamente em casos de gossypiboma, em que os sintomas frequentemente evoluem de forma insidiosa, podendo o paciente conviver longos períodos com desconfortos, dores e inflamações de intensidade variável até a descoberta por exame de imagem ou por nova intervenção. O lapso temporal, portanto, não rompe, por si, o nexo causal, sobretudo quando não se aponta qualquer outro evento médico específico que justificasse a presença daquele tipo de material na cavidade abdominal. Segundo, a sentença fala em possibilidade de a autora ter se submetido a outros procedimentos invasivos ou manipulações médicas ao longo do período, mas tal assertiva permanece em nível meramente hipotético, sem apoio em nenhum documento dos autos. Não há notícia de outra cirurgia abdominal, tampouco de intervenção que usualmente se utilize de compressa cirúrgica na cavidade abdominal, que pudesse ser indicada como causa alternativa plausível para o achado do corpo estranho. Em matéria de responsabilidade civil, conjecturas abstratas não se prestam a afastar nexo causal que se apresenta lógico e compatível com a sequência fática comprovada. Era ônus do Município, que detém melhores condições de acesso às informações hospitalares e aos protocolos adotados, demonstrar concretamente a existência de causa diversa apta a explicar a presença da compressa ou, ao menos, evidenciar a adoção de rotinas eficazes de prevenção (contagem de compressas, registros detalhados, relatórios operatórios específicos) que permitissem infirmar a alegação autoral. Não o fez. Limitou-se a negar genericamente o erro e o nexo, sem produzir prova robusta nesse sentido. Nesse sentido, nos termos do art. 373 do CPC, dita comprovação caberia ao parte ré, a quem tinha o ônus da prova quando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, os exames juntados, o vídeo da segunda cirurgia e o prontuário médico, elaborados por profissionais que atenderam a própria autora, corroboram a narrativa de que se tratava de material têxtil cirúrgico (compressa) localizado em região correlata àquela submetida ao procedimento de colecistectomia, em hospital municipal. A alegação de que tais elementos seriam insuficientes por não trazerem estimativa de “tempo de permanência” da compressa não se mostra razoável, nem compatível com a dinâmica probatória em casos dessa natureza. A sentença também alicerçou sua conclusão na afirmação de que a autora não se desincumbira do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Entretanto, a análise do ônus da prova não pode ser feita de forma meramente literal e estática, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto e a regra do art. 373, § 1º, do CPC, que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. No presente caso, os fatos controvertidos dizem respeito, em grande parte, a circunstâncias internas ao ambiente hospitalar: a forma de realização da cirurgia, a contagem e o controle das compressas, os protocolos de segurança adotados, os registros operatórios, eventual intercorrência, entre outros. Tais elementos são de muito mais fácil acesso ao ente público e à instituição hospitalar do que à paciente, a quem, muitas vezes, resta apenas o prontuário resumido e a memória dos acontecimentos. A autora trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar: (a) que foi submetida à colecistectomia no hospital municipal em 2019; (b) que, após o procedimento, passou a apresentar sintomas compatíveis com complicações intra-abdominais; (c) que, em 2021, exames de imagem detectaram corpo estranho identificado como gossypiboma; (d) que foi realizada nova cirurgia, com retirada de compressa cirúrgica, fato comprovado por vídeo e prontuário. Restou demonstrado, pela parte autora, que realizou a cirurgia de colecistectomia no Hospital e Maternidade Gileno de Sá (ID 89519417), tendo que se submeter a nova cirurgia (ID 89520718) por conta de corpo estranho provalvelmente esquecido quando da primeira. Para tanto, trouxe aos autos a comprovação dos exames realizados que sugerem a existência do corpo estranho - tecnicamente chamado de corpo estranho têxtil ou gossypiboma/textiloma - seja através do laudo da endoscopia (ID 89520727), da tomografia computadorizada de abdomem total com laudo mencionado “indicatido de gossipiboma” e “status após colecistectomia” (ID 89520723) e da ultrassonografia de abdomem total (ID 89520722), devidamente confirmado através de vídeo da retirada cirurgica acostado aos autos (ID 89520737). Diante desse acervo, caberia ao Município, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova e do dever de colaboração processual, demonstrar que: (i) adotou integralmente os protocolos de cirurgia segura, inclusive a contagem de compressas antes do fechamento do campo cirúrgico; (ii) inexistiu qualquer falha da equipe; ou (iii) que o material retirado não guarda relação com o procedimento realizado em seu hospital. Ao exigir da autora a prova negativa de não ter se submetido a qualquer outra intervenção cirúrgica ou procedimento invasivo que utilizasse compressas, a sentença acabou por impor ônus excessivo e desproporcional, contrariando o espírito do art. 373, § 1º, do CPC. A parte autora não pode ser compelida a provar fato negativo absoluto, sobretudo quando a parte contrária, se assim fosse, poderia facilmente indicar outra intervenção cirúrgica como causa do evento, o que não ocorreu. Em suma, o que se constata é que a autora produziu prova razoável e coerente com a sua versão, enquanto o Município quedou-se na negativa genérica, sem demonstrar, concretamente, a adoção de procedimentos que afastem a presunção de falha na prestação do serviço. Quanto ao dever de indenizar, no caso que se examina, da análise dos autos, tem-se que é inquestionável, na medida em que o evento reportado, falha na prestação do serviço, causou à parte estresse e impacto psicológico, em razão do constrangimento sofrido, que se traduz em dano moral. No específico contexto de “gossypiboma” — corpo estranho de natureza têxtil (compressa cirúrgica) esquecido em cavidade abdominal — a jurisprudência pátria é firme no sentido de que se está diante de falha grave na prestação do serviço médico-hospitalar, que, por sua própria natureza, não se compatibiliza com a diligência ordinariamente esperada da equipe cirúrgica. Em outras palavras, compressas e materiais afins devem ser rigorosamente contados e retirados antes do término do ato cirúrgico, sendo o seu esquecimento dentro do corpo do paciente evento típico de erro médico e deficiência de serviço, apto a gerar responsabilidade indenizatória do hospital e, no caso, do Município ao qual se encontra vinculado o nosocômio. Trata-se, pois, de situação em que o próprio fato narrado — compressa cirúrgica deixada dentro do organismo da paciente durante procedimento realizado em hospital público — revela, em regra, a falha no serviço, admitindo-se uma presunção de anormalidade na prestação, que desloca ao ente público o ônus de demonstrar eventual excludente de responsabilidade. Cuida-se de proteção do direito à vida, bem primaz resguardado pela Constituição Federal. Deste modo, patenteado o abalo psíquico que sofreu a apelante e a repercussão do dano, diante do evidente prejuízo psicológico pelo qual passou, indiscutível é o dever de indenizar. O valor indenizatório, por sua vez, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, enriquecimento sem causa. Serve, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Segundo a doutrina de MARIA HELENA DINIZ: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte autora, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar, também, a condição socioeconômica das partes. Ademais, a indenização não tem o objetivo de ensejar lucro. Seu caráter é eminentemente educativo, embora seja também punitivo e repressor. Assim, o valor correspondente deve ser fixado de acordo com o prejuízo causado, devendo haver relação proporcional da compensação equitativa da perda, com a sua reparação. No caso concreto, verifica-se que apesar do tempo, não ocorreram ocorreram consequências mais graves. Da análise do caso concreto, entendo que a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e adequada para a compensação indireta do dano sofrido pela Apelante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, bem como possui robustez para servir como fator de desestímulo à prática da conduta lesiva pelo causador. Destaque-se a jurisprudência em situações semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . GAZE ESQUECIDA NO ABDÔMEN DO AUTOR. PERMANÊNCIA DO CORPO ESTRANHO POR 11 (ONZE) MESES. NECESSIDADE DE CIRURGIA INVASIVA PARA RETIRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DO DANO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO . GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. PENSIONAMENTO E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. INVALIDEZ DO PACIENTE DECORRENTE DA LESÃO OCASIONADA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. ATESTADO POR LAUDO PERICIAL . APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$30.000,00. APELAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA. INSURGÊNCIA CONTRA A DENUNCIAÇÃO . VIGÊNCIA DA APÓLICE. RENOVAÇÃO. PERÍODO DO EVENTO ACOBERTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . DEVER DE RESSARCIR O HOSPITAL ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. I – A parte autora ajuizou a presente demanda, visando indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em decorrência do esquecimento de material cirúrgico (corpo estranho), no caso, uma gaze, dentro do seu abdômen quando da realização de cirurgia de emergência para retirada de projétil de arma de fogo, após ser vítima de roubo . II– Ao hospital réu se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que os estabelecimentos de saúde são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que faz prescindir a produção de prova da culpa, ficando a cargo do demandado o ônus de comprovar fato modificativo do direito da parte autora. Nesse sentido, precedentes do STJ. III- Embora tenha dado entrada em outra unidade hospitalar, 11 (onze) meses após a cirurgia, com fortes dores abdominais e com diagnóstico de Colelitíase, o apelante precisou se submeter a procedimento cirúrgico mais invasivo, por ter sido constatada no intraoperatório a presença de corpo estranho, conforme atestado também pelo perito judicial . IV - Depreende-se, portanto, que a vasta documentação acostada aos fólios é suficiente na demonstração dos elementos caracterizadores do dano indenizável, ante o nexo causal que liga o dano à conduta dos profissionais do hospital acionado. Ademais, não tendo o réu demonstrado qualquer excludente de ilicitude, os elementos constantes nos autos não permitem solução diversa. V- Os danos morais, no presente caso, configuram-se in re ipsa, visto que o esquecimento de material cirúrgico dentro do corpo do paciente, que ocasionou inflamação e lesão no colon direito, sujeitando-o à procedimento cirúrgico invasivo, fere seus direitos da personalidade. VI - Necessário estabelecer um valor mais condizente com os fatos e provas dos autos, capaz de indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pelo autor em razão desta conduta do hospital acionado . É devida a majoração do valor fixado na origem, sendo o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) uma quantia mais adequada, visto que revela-se proporcional à extensão dos danos sofridos, sobretudo por conta da conduta perpetrada pelo hospital e o grau de lesão aos direitos da personalidade do apelante, motivo pelo qual se reforma sentença combatida neste ponto. VII - Não merece acolhimento, no entanto, o pleito de indenização por danos materiais, tampouco de pensionamento, posto que os gastos com deslocamento, medicação e a invalidez do apelante decorreram da lesão ocasionada pelo projétil de arma de fogo, que fez com que fosse submetido a cirurgia de alta complexidade, conforme atestado no laudo pericial juntado aos autos, em nada se relacionado com o corpo estranho deixado em seu organismo. VIII - Do compulsar dos fólios, verifica-se que a apólice colacionada aos autos trata-se de renovação de apólice anteriormente celebrada entre o denunciante e o denunciado, uma vez que a Real Seguros S .A. foi incorporada pela Tokio Marine Seguradora S.A, tanto assim que, na petição de Id. 8358452, a apelante consigna expressamente tratar-se da atual denominação da Real seguros S/A, conforme documentos anexos à sua peça defensiva, razão pela qual não merece reparo a r . sentença ao condenar a Litisdenunciada a ressarcir a Ré do referido montante até o limite da apólice. IX- Sentença parcialmente reformada, para majorar os danos morais arbitrados para R$30.000,00 (trinta mil reais). (TJ-BA - APL: 00362998520058050001 14ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Por fim, no que tange ao dano material, a parte apelante autora comprovou, através das notas ficais de ID 89520734 – R$140,00 + 59,43 + R$200,00 + R$50,00 + R$80,00 + R$300,00 + R$400,00 + R$400,00 + R$55,00 - o dispêndio com exames para averiguação das suspeitas que, posteriormente concretizaram-se, todos realizados no mês de agosto de 2021, previamente a cirurgia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES NA SAÚDE DA AUTORA, APÓS REALIZAÇÃO DE CIRÚRGIA . COMPRESSA CIRÚRGICA ESQUECIDA NO INTERIOR DA PACIENTE. RELATÓRIO MÉDICO, LAUDO PERICIAL E EXAMES - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, QUE DEMONSTRAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO . DEVER DE INDENIZAR. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 20.000,00(VINTE MIL REAIS), QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 30.000,00(TRINTA MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDOS . DESPROVIDO O APELO OFERTADO PELO ESTADO DE SERGIPE E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SERGIPE E PELA AUTORA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00005010220208250027, Relator.: Vaga de Desembargador (Des . José dos Anjos), Data de Julgamento: 07/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, em divergência respeitosa da sentença de primeiro grau, dá-se provimento PARCIAL ao recurso de apelação para reformar integralmente o julgado e a) julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade civil do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES pelo erro médico consistente no esquecimento de compressa cirúrgica na cavidade abdominal da autora, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir desta data (arbitramento) e juros de mora a contar do evento danoso, bem como por danos materiais no valor de R$ 1.734,43 (mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação, invertendo-se a sucumbência, nos termos da sentença. É como voto. Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002941-23.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSA ALVES BARBOSA
Advogado(s): MICHELLE FERREIRA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO