
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514860-29.2016.8.05.0080 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: ELIELSON SILVA RIBEIRO |
| Advogado(s): Bruno Cerqueira Peleteiro |
| APELADO: MARIA SILVA DE OLIVEIRA |
| Advogado(s):JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO URBANA. ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSE ININTERRUPTA POR MAIS DE CINCO ANOS. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. ÁREA INFERIOR A 250 M². MORADIA HABITUAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A ação reivindicatória tem por finalidade assegurar ao proprietário o direito de reaver a posse do bem frente a possuidor não proprietário, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil. No caso em tela, a controvérsia reside na alegação de usucapião urbana pela apelada, que ocupa o imóvel há mais de cinco anos, atendendo aos requisitos do art. 1.240 do Código Civil.
- A usucapião especial urbana, prevista no art. 1.240 do Código Civil, exige a posse ininterrupta, mansa e pacífica, por cinco anos, de área urbana de até 250 m², utilizada para moradia do possuidor ou de sua família, desde que este não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Não se exige justo título ou boa-fé para a configuração desse tipo de usucapião.
- No caso concreto, restou comprovado que a apelada ocupa o imóvel há mais de cinco anos, exercendo a moradia habitual, sem oposição do proprietário registral. O imóvel possui área de 30 m², inferior ao limite legal de 250 m², e não há registro de que a apelada seja proprietária de outro imóvel.
- A apelante, embora titular do domínio registral, não exerceu a posse do imóvel, que foi ocupado pela apelada desde antes da aquisição do bem. A apelada demonstrou, ainda, o animus domini ao ajuizar ação de usucapião e ao manter a posse de forma contínua e pacífica, cumprindo a função social do imóvel.
- A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais reconhece a usucapião especial urbana quando preenchidos os requisitos legais, especialmente a posse ininterrupta, a utilização do imóvel para moradia e a ausência de oposição por parte do proprietário.
- Diante do preenchimento dos requisitos legais para a usucapião especial urbana, não há que se falar em imissão de posse pleiteada pela apelante. A sentença que reconheceu a usucapião foi mantida, com base nos próprios fundamentos apresentados pela apelante, que corroboram o direito da apelada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0514860-29.2016.8.05.0080, tendo como Apelante, ELIELSON SILVA RIBEIRO, e Apelado, MARIA SILVA DE OLIVEIRA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível.
Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Realizaram sustentações orais Dr. Bruno Cerqueira Peleteiro e Dr. Jaime Guimarães Lopes Jr.
Salvador, 3 de Junho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514860-29.2016.8.05.0080 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: ELIELSON SILVA RIBEIRO |
| Advogado(s): Bruno Cerqueira Peleteiro |
| APELADO: MARIA SILVA DE OLIVEIRA |
| Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIELSON SILVA RIBEIRO, em razão de sentença proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Reivindicatória em que contende com MARIA SILVA DE OLIVEIRA.
Historiando os fatos, veio a apelada a postular a presente ação alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel urbano localizado na Rua Intendente Abson, n. 252, Condomínio Down Town Flat, apto 105, bloco C, Bairro Queimadinha, nesta cidade e que o imóvel se encontra ocupado desde a data de sua aquisição pela ré, que solicitou prazo para desocupá-lo, mas não o cumpriu. Assevera que a ré ajuizou ação de usucapião (nº 0307069-95.2013.8.05.0080) em face da antiga proprietária, mesmo tendo conhecimento de que o autor, no momento do ajuizamento da demanda, detinha o imóvel.
A ré apresentou defesa (ID 93684514), requerendo a gratuidade de justiça, o indeferimento da inicial, por não ter sido indicado o endereço eletrônico do autor, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao acionante, e alegando, no mérito, a exceção de usucapião, por residir no imóvel há mais de 13 anos, fazendo dele sua moradia habitual, após autorização de sua então proprietária, Silvia Azzeri Palazzari, que o doou posteriormente; que a contestante é quem paga luz, água, condomínio e IPTU do imóvel, desde o ano de 2006, exercendo nele posse mansa e pacífica; que inexiste posse do autor; que o acionante litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos; que caso seja julgado procedente o pedido do autor, que seja retida a posse do bem até que as benfeitorias nele realizadas sejam apuradas e liquidadas.
Exarada sentença, compreendeu o MM. Magistrado primevo pela improcedência da ação, nos seguintes termos:
“No caso em análise, a propriedade registral da parte autora sobre o imóvel descrito na petição inicial está comprovada pela certidão da matrícula do bem acostado aos autos (ID 93684469).
Porém, a acionada, em sua defesa, apresenta exceção de usucapião, aludindo residir no imóvel há mais de 13 anos, de forma ininterrupta e pacífica.
Com efeito, o art. 183, caput, da Constituição Federal dispõe que:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Dessarte, em consonância com o aludido dispositivo constitucional, os requisitos da usucapião, são os seguintes: a) localização do imóvel em território urbano; b) área de até duzentos e cinquenta metros quadrados; c) posse mansa, pacífica e ininterrupta durante cinco anos; d) uso destinado à moradia da parte autora ou de sua família; e) que a parte autora não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
No caso dos autos o imóvel possui área total de 30 metros quadrados, encontrando-se localizado em território urbano e não há provas de que a autora possua outro imóvel.
Ademais, a prova documental acostada aos autos demonstra que a autora reside no local, efetuando o pagamento de conta de energia elétrica e taxa de condomínio desde o ano de 2007, consoante comprovantes acostados, a exemplo dos que constam nos ID´s 93684604 e 93684594.
Outrossim, o próprio autor afirma ter buscado reaver o imóvel por ele adquirido somente no ano de 2013, no momento de sua aquisição, quando já decorrido o interregno de mais de 5 (cinco) anos de moradia da autora no local.
Desse modo, há elementos nos autos que demonstram o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, necessários para a aquisição originária da propriedade do imóvel litigioso por parte da demandada.
Nesse sentido:
REIVINDICATÓRIA. Exceção de usucapião. Conjunto probatório que aponta o preenchimento dos requisitos legais da usucapião constitucional urbana por parte da ré (art. 183 da CF; art. 1.240 do CC; art. 9º da Lei n. 10.257/2001). Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10002284520198260372 SP 1000228-45.2019.8.26.0372, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 16/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020).
Observo, ademais, que a posse não é injusta, como alega a parte autora, restando, isto sim, comprovada a assertiva da ré de que a posse é superior a cinco anos, pacífica e justa, além de agir como se dona fosse, amoldada perfeitamente ao conceito previsto no artigo 183 da Constituição Federal, impondo-se a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, ficando condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, parágrafo 8º, do CPC, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
A Defensoria Pública apresentou apelação de ID 61799049.
Posteriormente ELIESON SILVA RIBEIRO, por meio de advogado apresentou apelação de ID 61799050, em que sustenta a inexistência dos requisitos da usucapião, alegando que a ocupação da apelada seria injusta e precária, caracterizando mera detenção decorrente de tolerância da construtora e permissão da Sra. Silvia Palazzari, ausente o animus domini. Imputa má-fé à requerida, que teria conhecimento da transferência de propriedade ocorrida em 2013, e aponta a inexistência de prova da alegada doação verbal. Pugna pela reforma da sentença com procedência da ação reivindicatória.
Em contrarrazões a apelada defende a manutenção da sentença.
Em petição de ID 80588814, o apelante informa que não cabe analisar recurso interposto pela Defensoria Pública, uma vez que não possuía mais poderes para representar o mesmo.
Distribuídos os autos à Terceira Câmara Cível, por sorteio, me foi incumbida a relatoria.
Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral.
Salvador/BA, 20 de março de 2025.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso, uma vez que deferida a gratuidade da justiça.
A ação reivindicatória é instrumento para que o proprietário de bem reaver a posse frente à possuidor não proprietário, assegurando ao titular do direito a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, conforme estabelecido no ar. 1228 do Código Civil.
São requisitos essenciais de admissibilidade da ação petitória: a) a prova da titularidade do domínio; b) a individuação do bem; e c) a prova de posse injusta pela parte requerida.
No presente caso não há controvérsia quanto a propriedade do bem imóvel objeto da ação, sendo incontroverso que o bem pertence ao apelante. Cinge-se a controvérsia sobre se a apelante sobre a usucapião urbana defendida pela apelada.
Pois bem, incontroverso que a apelada possui posse do imóvel por mais de cinco anos, tendo inclusive o autor adquirido o bem e nunca conseguiu ter usufruído do bem, uma vez que, na época da transação, este encontrava-se ocupado pela Recorrida, conforme informa na peça recursal.
Ocorre que a parte apelante discorda que a apelada atingiu os requisitos necessários da usucapião, defendendo a necessidade de imissão de posse.
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade mobiliária e imobiliária, pois não há relação de transmissão entre o proprietário anterior e o atual, sendo uma espécie de sanção ao proprietário que não exerce a função social do bem.
No presente caso se discute a existência de requisitos da usucapião urbana, ou seja, a usucapião pró-moradia. Assim, exige-se a limitação da áerea, a pessoalidade, ou seja, que a parte esteja exercendo a moradia do imóvel e não ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural.
Este tipo de usucapião não exige justo título ou boa-fé, pois segundo determina o art. 1.240 do Código Civil:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antece dente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
No caso, vejamos se a parte atende os requisitos legais. Segundo o documento de registro do imóvel, o bem possui área privativa de 30 m², ou seja, metragem bem inferior aos 250m² exigidos pela legislação. Assim, em relação a metragem, o imóvel está dentro dos limites que a legislação pátria exige para este tipo de aquisição de propriedade.
Noutro ponto é incontroverso que a parte está no imóvel a mais de 5 anos, exercendo a moradia e sem oposição.
A questão do justo título e da boa-fé não são requisitos para a usucapião pró moradia, já este tipo de usucapião especial é utilizado para concretizar o direito fundamental de moradia.
Ademais, a própria parte apelante informa que concedeu prazo para a desocupação do imóvel e que a parte ajuizou ação de usucapião de nº 0307069 95.2013.8.05.0080, o que confirma o seu animus domini, ou seja, a sua intenção de utilizar do imóvel como seu, de forma intencional.
A posse no caso, além de ser um fato é um direito, uma que a apelada vem cumprindo a função social do bem imóvel, utilizando para a sua moradia, enquanto o proprietário registral não exerceu a sua propriedade para cumprir a sua função.
Ademais, não há nos autos qualquer alegação que a parte apelada é proprietária de outro imóvel, estando cumprido mais este requisito.
Como bem observa o magistrado inicial “No caso dos autos o imóvel possui área total de 30 metros quadrados, encontrando-se localizado em território urbano e não há provas de que a autora possua outro imóvel. Ademais, a prova documental acostada aos autos demonstra que a autora reside no local, efetuando o pagamento de conta de energia elétrica e taxa de condomínio desde o ano de 2007, consoante comprovantes acostados, a exemplo dos que constam nos ID´s 93684604 e 93684594. Outrossim, o próprio autor afirma ter buscado reaver o imóvel por ele adquirido somente no ano de 2013, no momento de sua aquisição, quando já decorrido o interregno de mais de 5 (cinco) anos de moradia da autora no local.”
Tendo a apelante estabelecido a sua moradia habitual por mais de 5 anos sem qualquer oposição, de bem com área inferior a 250m² e não possuindo outro imóvel, observo que foram preenchidos os requisitos da usucapião prevista no artigo 1240 do Código Civil.
Vejamos o que vem compreendendo os tribunais sobre o tema:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529304-81.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Banco Bradesco Sa Advogado (s): ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: Tânia Regina Marques Ribeiro Liger Advogado (s):ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, SAMANTHA SANTANA GARRIDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART . 1.240 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 183 DA CF/88. REQUISITOS COMPROVADOS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Usucapião Especial Urbano. Art . 1.240 do Código Civil: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” 2. Demonstrados, inequivocamente, a presença dos requisitos essenciais a configuração da usucapião, como a posse ad usucapionem, com animus domini, e, também, os requisitos específicos elencados no artigo 183 da Constituição Federal, relacionados a área máxima a ser usucapida, com exercício de forma contínua, mansa e pacífica aos olhos dos terceiros, pelo período de cinco anos, prestando-se exclusivamente a moradia do possuidor, não se mostra possível o acolhimento da pretensão recursal, já que estão presentes todos os elementos necessários para a configuração da usucapião pro moradia . NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529304-81.2014 .8.05.0001, em que figuram como apelante Banco Bradesco Sa e como apelada Tânia Regina Marques Ribeiro Liger. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05293048120148050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO. ART. 1240 DO CC . REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. POSSE, LAPSO TEMPORAL ININTERRUPTO, AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. DETENÇÃO . ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA POSSE EM NOME DE OUTREM. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A usucapião, consagrada nos artigos 1.238 a 1.242 do Código Civil, como modo originário de aquisição da propriedade, pressupõe, além do exercício contínuo e pacífico da posse pelo lapso temporal legalmente estabelecido, a manifestação inequívoca do animus domini por parte do possuidor. Tal elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de se comportar como titular do domínio, é indispensável para a configuração desse instituto jurídico . 2. A apelada/possuidora ao proceder à locação do imóvel, exteriorizou, de forma inequívoca, o exercício de um dos atributos eminentes da propriedade: a faculdade de dispor. Tal conduta, em consonância com a realização de benfeitorias e a postura assumida perante terceiros, evidencia o animus domini, revelando a intenção indelével de se comportar como titular legítima do bem. 3 . Usucapião especial de imóvel urbano. Nos termos do art. 1.240 do Código Civil, para a usucapião especial urbana é necessário que se comprove: a posse, em área urbana de até duzentos e cinquenta (250) metros quadrados, por cinco (05) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural . Restando comprovada a presença dos requisitos necessários para a usucapião, mostra-se escorreita a sentença resistida ao julgar procedente o pedido da ação de usucapião e improcedentes os pedidos reconvencionais. Requisitos legais demonstrados. 4. Recurso conhecido e desprovido . Honorários majorados. (TJ-DF 07112654520218070003 1917918, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL URBANO . REQUISITOS DO ART. 1.240 DA LEI N. 10 .406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (5 ANOS). ÁREA URBANA NÃO SUPERIOR 250 M² E QUE CONSTITUA MORADIA HABITUAL DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS . APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (INCISO II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) . MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N . 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART . 98 DA LEI N. 13.105/2015.1 . A ação de usucapião na modalidade especial urbana possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica/ininterrupta, com animus domini pelo período de 5 (cinco) anos, em zona urbana não superior a 250 m², tendo nela sua moradia ou de sua família e, não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano (art. 1.240 da Lei n. 10 .406/2002).2. Dos Autos restou demonstrado que os Apelados cumpriram os requisitos exigidos para a declaração da prescrição aquisitiva, quando, então, demonstraram a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e por tempo superior a 5 (cinco) anos. Além disso, o bem imóvel usucapiendo ostenta a metragem exigida .3. Ao contrário, a Apelante não cumpriu com seu ônus probatório, vale dizer, não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inc. II do art. 373 da Lei n . 13.105/2015).4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ( § 11 do art . 85 da Lei n. 13.105/2015).5 . Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00009392220208160110 Mangueirinha, Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 15/07/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)
Portanto as alegações do próprio apelante vieram a corroborar o preenchimento dos requisitos dispostos no Código Civil, quais sejam, possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família. Assim, é caso de manutenção da sentença atacada, inclusive por seus próprios fundamentos, não cabendo a imissão de posse pleiteada.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos