PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO RETROATIVA DE ASTREINTES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 537, §1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação do executado, reduzindo o valor das astreintes, afastando juros de mora, excluindo a multa da base de cálculo dos honorários e impondo ao exequente a maior parte dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A multa cominatória vencida não pode ser reduzida retroativamente, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 2. O montante elevado das astreintes, quando decorrente de prolongado descumprimento da ordem judicial, não configura excesso, mas consequência da conduta do devedor. 3. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa ao incidente, em observância ao princípio da causalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º e §4º; art. 85, §10. Jurisprudência relevante citada: EAREsp nº 1.766.665/RS, Corte Especial, j. 03.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076312-89.2025.8.05.0000, sendo Agravante Anderson Barbosa dos Santos e Agravado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076312-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): DELSON DESIDERIO MONTEIRO, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a redução retroativa de multa cominatória já vencida; (ii) saber se a fixação e o montante das astreintes observaram os parâmetros legais; (iii) saber se correta a atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente à luz do princípio da causalidade.
3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não se vinculando ao valor da obrigação principal.
4. O valor total das astreintes decorreu exclusivamente do prolongado descumprimento da ordem judicial, não havendo desproporcionalidade na fixação originária da multa diária.
5. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, a modificação da multa é admitida apenas em relação às parcelas vincendas, sendo vedada a redução retroativa das astreintes já vencidas.
6. A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de revisão de multa cominatória já incorporada ao patrimônio do credor.
7. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa ao incidente processual, no caso, o executado que descumpriu a ordem judicial.
8. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anderson Barbosa dos Santos, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8017688-83.2021.8.05.0001. A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, determinando: a redução substancial do valor da multa cominatória de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); o afastamento da incidência de juros de mora sobre o valor da multa; a exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, e a condenação do exequente ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais da impugnação, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada promoveu redução desproporcional e juridicamente inadmissível da multa cominatória, violando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da autoridade das decisões judiciais. Argumenta que o valor originário das astreintes reflete exatamente o período de descumprimento da ordem liminar pelo executado, que permaneceu com o nome do autor negativado por aproximadamente 17 (dezessete) meses após o vencimento do prazo judicial. Destaca que a multa diária foi fixada em R$ 100,00 (cem reais), valor moderado e adequado à capacidade econômica do executado, e que o montante final alcançado resulta exclusivamente da conduta recalcitrante da instituição financeira. Sustenta que a legislação processual veda expressamente a redução retroativa de astreintes já vencidas, conforme disposto no artigo 537, §1º e §4º, do CPC, sendo possível apenas a modificação da multa vincenda. Aduz que a multa cominatória possui natureza exclusivamente coercitiva e não guarda relação de proporcionalidade com o valor da indenização por danos morais, razão pela qual a comparação promovida pela decisão agravada mostra-se juridicamente equivocada. Afirma que o exequente não pode ser responsabilizado pelo prolongamento da multa, tendo atuado com diligência ao comunicar reiteradamente o descumprimento da liminar ao juízo de origem. Quanto à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, sustenta que a determinação viola o princípio da causalidade, uma vez que a execução somente foi instaurada em razão do descumprimento da ordem judicial pelo executado. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para manter íntegros os valores originalmente executados e, no mérito, o provimento integral do agravo para restabelecer o valor das astreintes em R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais), acrescidas das atualizações legais, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de honorários e custas, aplicando-se o princípio da causalidade. No id 95771242 foi deferido o efeito suspensivo. Após intimada, a parte Agravada não acostou aos autos suas contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 99187887. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076312-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): DELSON DESIDERIO MONTEIRO, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central deste agravo de instrumento reside na análise da legalidade de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, acolhendo parcialmente impugnação do executado, reduziu drasticamente o valor de multa cominatória (astreintes) já consolidada e impôs ao exequente o pagamento da maior parte dos ônus de sucumbência do incidente. Para a correta compreensão do caso, é essencial recapitular o contexto fático-processual. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Agravante para executar o título judicial que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e confirmou a tutela de urgência que determinava a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (id 93381238). O Agravado foi pessoalmente intimado da referida decisão em 23 de março de 2021 (id 97349818), momento a partir do qual o prazo de 48 horas começou a fluir, encerrando-se em 25 de março de 2021. Contudo, a obrigação de fazer somente foi efetivamente cumprida em 05 de setembro de 2022, conforme documento de "Baixa SERASA" juntado pela própria instituição financeira (id 232679153 dos autos de origem), totalizando 529 (quinhentos e vinte e nove) dias de descumprimento. Em razão dessa mora prolongada e injustificada, o valor das astreintes alcançou o montante de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais), que, atualizado, chegou a R$ 59.796,80 (cinquenta e nove mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). A decisão agravada, no entanto, reduziu esse valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de desproporcionalidade com a obrigação principal e para evitar enriquecimento ilícito. Fundamentou a redução da multa cominatória na necessidade de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do credor. Embora tais princípios sejam norteadores da atividade jurisdicional, sua aplicação no contexto das astreintes deve observar os limites impostos pela legislação processual e pela função específica do instituto. A multa cominatória, disciplinada no art. 537 do CPC, é um mecanismo de coerção indireta, cujo objetivo primordial não é compensar o credor pelo prejuízo sofrido, mas sim compelir o devedor a cumprir a determinação judicial. Sua natureza é eminentemente processual e instrumental, voltada a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O valor da multa, portanto, não decorre do dano, mas da resistência do devedor. Se o montante se torna elevado, isso não ocorre por um vício em sua fixação inicial, mas como consequência direta e exclusiva da conduta recalcitrante da parte que se recusa a cumprir a ordem. No caso em exame, a multa diária foi fixada em R$ 100,00 (cem reais), valor moderado e plenamente compatível com a capacidade econômica de uma instituição financeira do porte do Agravado. O valor total de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais) é o simples resultado da multiplicação do valor diário pelo número de dias de descumprimento (529 (quinhentos e vinte e nove) dias). Desta forma, verifica-se que não foi a multa que se tornou excessiva, mas sim o período de descumprimento que foi excessivamente longo por culpa exclusiva do devedor. A questão central, todavia, transcende a mera discussão sobre proporcionalidade e encontra uma barreira legal intransponível. O Código de Processo Civil de 2015, em uma alteração legislativa substancial em relação ao diploma anterior, estabeleceu um marco temporal claro para a modificação do valor das astreintes. O artigo 537, em seus parágrafos 1º e 4º, dispõe: "Art. 537. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [...] § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado." A redação do § 1º é inequívoca ao limitar a faculdade de modificação do juiz apenas à multa vincenda, ou seja, àquela que ainda não venceu. A multa já consolidada pelo descumprimento pretérito, a multa vencida, integra o patrimônio jurídico do credor e não pode ser objeto de redução retroativa. Tal interpretação foi consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 1.766.665/RS. Naquela oportunidade, o tribunal pacificou o entendimento de que, sob a égide do CPC/2015, a revisão do valor acumulado das astreintes não é mais possível. Consta da ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)” (destaque aposto) Na hipótese dos autos, toda a multa executada corresponde ao período entre 25/03/2021 e 05/09/2022, tratando-se, portanto, de multa integralmente vencida. Ao reduzir retroativamente o valor consolidado, a decisão agravada violou frontalmente o disposto no artigo 537, § 1º, do CPC, e desconsiderou precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe sua reforma. O argumento de que o Agravante poderia ter adotado outras medidas para "agilizar" o cumprimento da ordem não se sustenta. O dever de cumprir a decisão judicial é exclusivo do devedor. Ademais, como bem demonstrou o Agravante, ele foi diligente ao informar o juízo sobre o descumprimento em múltiplas ocasiões (ids 102718990, 180671235, 208480912), o que afasta qualquer alegação de inércia de sua parte. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, a decisão agravada condenou o Agravante, exequente, ao pagamento de 70% das custas do incidente de impugnação e de honorários advocatícios sobre o valor decotado da execução. Tal determinação também merece reforma, pois viola o princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, do CPC, que estabelece que a responsabilidade pelos custos do processo deve ser atribuída àquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade da atuação jurisdicional. No caso concreto, é inegável que a fase de cumprimento de sentença, incluindo a cobrança das astreintes, só se tornou necessária porque o Banco do Brasil S/A descumpriu a ordem judicial por 529 dias. Posteriormente, o próprio banco deu causa à instauração do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (id 95525309), no qual levantou diversas teses para se eximir do pagamento da multa, como o suposto cumprimento tempestivo e a ausência de intimação pessoal (teses estas rechaçadas pelo juízo). O único ponto em que obteve êxito parcial foi a redução do valor, questão que, como visto anteriormente, está sendo revertida neste julgamento. Portanto, a causa primária e única de toda a controvérsia executória foi a conduta do Agravado. Atribuir ao Agravante, que apenas buscou a satisfação de um direito reconhecido e o cumprimento de uma ordem judicial, o ônus de arcar com os custos do incidente é inverter a lógica da responsabilidade processual. Dessa forma, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais do incidente de impugnação deve ser integralmente atribuída ao Agravado/Executado, que deu causa a todo o litígio na fase executiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para o fim de reformar integralmente a decisão agravada, nos seguintes termos: a) rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A; b) restabelecer o valor executado a título de multa cominatória (astreintes) ao seu montante original de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais), sobre o qual deverão incidir os consectários legais (correção monetária e juros de mora); c) inverter os ônus da sucumbência fixados na decisão agravada, para condenar o Agravado/Executado, Banco do Brasil S/A, ao pagamento integral das custas processuais relativas ao incidente de impugnação e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Agravante/Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da execução, com inclusão das astreintes. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076312-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): DELSON DESIDERIO MONTEIRO, DIELSON DESIDERIO MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):
VOTO