PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079609-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos embargos à execução, a parte devedora, ora apelada sustentou a abusividade das cláusulas previstas no contrato com relação aos juros remuneratórios e a sua capitalização, bem como da cumulação de comissão de permanência com demais encargos, sem os quais foram opostos desacompanhados de memorial de cálculo.

2. Contudo, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade, ainda que em sede de embargos à execução, de haver a revisão das cláusulas contratuais que se mostram abusivas face ao Código de Defesa do Consumidor, atribui ao embargante/executado a indicação  do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Providência não atendida. Violação ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.

3. Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº   8079609-72.2023.8.05.0001  , em que figuram, como apelante, ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR e, como apelado,  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079609-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou improcedentes os embargos à execução movidos em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.

 

Nas razões recursais (ID 62422597), o apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, aponta a existência de excesso de execução ao argumentar que a inclusão das parcelas vincendas de obrigações de trato sucessivo somente seria permitida no processo de conhecimento, e não no de execução de título extrajudicial. Sustenta a abusividade das seguintes cláusulas: a) juros remuneratórios em limite superior a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista para o período de celebração do ajuste, conforme tabela divulgada pelo Bacen; b) capitalização de juros; c) impossibilidade da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 62422601), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Foi proferida decisão de ID 63810384, concedendo ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do preparo recursal e demais despesas processuais.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me sua relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA,

 

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079609-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIEL SIBALDE SILVA JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos do devedor opostos por Eliel Sibalde Silva em face da execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento da quantia de R$ R$ 29.169,16 (vinte e nove mil cento e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), representada por Cédula de Crédito Bancário nº 20036446816 a ser liquidada em 36 parcelas mensais no valor de R$1374,25 (um mil e trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) sendo a primeira em 11/04/2022.

 

A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível por indicar o demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação, em planilha de cálculo, do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28 , § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28 , § 2º, da LF 10.913/04, visto que permite a parte devedora o exame da exatidão do saldo devedor, de modo a conferir certeza e exequibilidade ao título.

 

Nos embargos à execução, a parte devedora, ora apelada sustentou a abusividade das cláusulas previstas no contrato com relação aos juros remuneratórios e a sua capitalização, bem como da cumulação de comissão de permanência com demais encargos, sem os quais foram opostos desacompanhados de memorial de cálculo.

 

Contudo, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade, ainda que em sede de embargos à execução, de haver a revisão das cláusulas contratuais que se mostram abusivas face ao Código de Defesa do Consumidor, atribui ao embargante/executado a indicação precisa do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo vedada a emenda à inicial. Senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado 26/9/2022, DJe 30/9/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes.

3. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.930.106/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021)

 

Registre-se que em 10 de março de 2022, data da assinatura do contrato, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de contrato era de 5,40 a.m. e 87,95 a.a. No contrato firmado entre as partes, as taxas foram fixadas em 3,94 a.m. e 58,96 a.a.(ID 386599112 dos autos principais).


Desta forma, não tendo a embargante/apelante se desincumbido do ônus que lhe era cabível, pois, embora tenha alegado excesso de execução, decorrente da suposta cobrança de encargos contratuais abusivos, deixou de acostar demonstrativo de cálculo a respeito, torna-se imperioso reconhecer o acerto do magistrado sentenciante ao julgar improcedentes os embargos à execução.

 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

 

Por fim, improvido o apelo interposto pela autora, necessário se faz, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, proceder a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.

 

 

Salvador/BA,

 

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora