PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. DISPENSADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA EMPRESA NO CURSO DA DEMANDA. SUPERVENIENTE INCAPACIDADE PROCESSUAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA SÓCIA ORA APELANTE NOS TERMOS DO ART. 110 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA EXEQUENDA NOS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL, POR SE TRATAR DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000908-97.2022.805.0271, oriundo da comarca de Valença, em que figuram, como apelante, Fátima Maria Pitanga de Souza, e, como apelado, Banco do Nordeste. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-97.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUFA AGROINDUSTRIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fátima Maria Pitanga de Souza contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de valença, que acolheu em parte os embargos à execução nº 8000908-97.2022.805.0271, ajuizados por Eufa Agroindustrial LTDA, Euvaldo Costa Patrício ora falecido e Fátima Maria Pitanga de Souza em face do exequente, Banco do Nordeste, nos seguintes termos: Ex positis, CONHEÇO OS EMBARGOS E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a empresa executada do polo passivo da demanda, julgado totalmente improcedentes, por outro lado, as demais teses arguidas, devendo a execução principal continuar o seu rito de praxe. No apelo (id. 48199714), a recorrente afirmou, em síntese, que: - não possui condições de arcar com as despesas custas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento do seu sustento próprio e de sua família. ; - conforme documentação anexa – CNPJ, JUCEB -, a 1ª Embargante sob NIRE 2920068367029200683670 foi baixada diante de sua inatividade, sendo que o contrato social trata-se de uma sociedade limitada, sendo o sócio Euvaldo Costa Patricio, a época detentor de 80% e a Sra. Fatima Maria Pitanga de Sousa, detentora de 20%, delimitando-se assim a responsabilidade dos sócios no limite do capital social, fato sob o qual não se manifestou o juízo a quo quanto a responsabilidade de cada um dos sócios. ; - os autos da ação de execução carecem de interesse de agir Autoral, tendo em vista que por mais de uma vez ficou parado por mais de 03 (três) anos seguidos, primeiro ficou parado de 18 de Março de 2005 até 24 de Novembro de 2009, em seguida só teve nova movimentação em 08 de Outubro de 2013, após isso, a Apelada só em 20 de abril de 2017 se manifestou novamente e, ainda assim, só em 06 de Novembro de 2020 forneceu endereço para diligenciar os autos; - apesar da Apelada ter efetuado um empréstimo conforme cédula rural e que sobre a mesma recaiu a hipoteca, diante da extrema dificuldade em efetuar o pagamento da dívida e tentando liquidar a dívida, outorgaram procuração pública ao Sr. ARISMARIO GOMES DE OLIVEIRA, conforme documento em anexo, para que o mesmo promovesse as negociações perante o Banco do Nordeste S.A, inclusive com poderes para fazer acordo e liquidar os empréstimos em nome da 1ª Embargante EUFA AGROINDUSTRIA LTDA, conforme contrato de ID 187511708 ; - associada à procuração, celebraram um contrato particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural relativo a Fazenda Recanto dos Pampas, situada em Macacos, Zona Rural de Presidente Tancredo Neves/BA, com área de 91 Ha, 37 ares e 38 ares, cadastrada no INCRA sob o nº 322033040738-DV4, tudo conforme contrato em anexo. A forma de pagamento se procedeu nos termos da cláusula 1ª no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), sendo o sinal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) e conforme §1º, o saldo devedor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil) seria destinado ao pagamento dos financiamentos rurais, PROGRAMA FAT/PRO TRABALHO no valor de R$ 69.814,41 (sessenta e nove mil oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos), em nome de EUVALDO COSTA PATRICIO e contrato de financiamento rural em nome de EUFA AGROINDUSTRIAL LTDA do PROGRAMA FAT/PRO TRABALHO no montante de R$ 47637,93 (quarenta e sete mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), dando-se ao promitente comprador a posse do imóvel, a obrigação de quitação da dívida perante o Banco do Nordeste e as demais obrigações constantes no contrato firmado em 09 de Maio de 2005. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, a prescrição intercorrente, bem como, requereu “r a anulação da sentença a quo e que determine a devolução dos autos ao juízo a quo para que se determine A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, a fim de viabilizar o exercício do direito regressivo, DEVENDO SER CHAMADO AO PROCESSO E DEVIDAMENTE CITADO PARA INTERVIR NO FEITO, O SR. ARISMARIO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, consultor em administração púbica, CPF nº 180.751.856-68, podendo ser citado no endereço: Rua Antenor Tupinambá, nº 850, Edifico Fernanda, Apartamento 012, Pituba, Salvador/BA, diante dos fatos acima noticiados”; “e uma vez não acolhendo os pedidos anteriores – (Prescrição Intercorrente) que se delimite o percentual dos sócios da extinta empresa conforme capital social, 20% com referência a apelada e 80% dos possíveis sucessores do “de cujus” Euvaldo Costa Patrício”. Foram apresentadas as contrarrazões no ID 48199868. Determinada a subida dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. É o que me cumpre relatar. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-97.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUFA AGROINDUSTRIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), a apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, deve ser deferida a gratuidade de justiça, posto que se trata de pessoa física e não há nos autos elementos capazes de infirmar a necessidade do benefício. Dispensado o recolhimento do preparo. Breve relato. O Banco do Nordeste S.A. ingressou com ação de execução de título extrajudicial lastreando sua pretensão em contrato de Cédula Rural Hipotecária no valor de R$ 34.548,17 (trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos) contra Eufa Agroindustrial LTDA, Euvaldo Costa Patrício ora falecido e Fátima Maria Pitanga de Souza. Os Devedores deram em garantia do contrato o imóvel rural denominado Fazenda Ciclo, situado no município de Valença, Bahia, devidamente matriculado sob número 170, fls. 99, do livro 2-A, no Cartório de Registros de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Valença, Bahia, conforme Cédula Rural Hipotecária anexada no ID 299365791 e seguintes dos autos do processo de nº 000036998.2005 805.0229. Embora o processo tenha se iniciado no ano de 1998, tão somente no ano de 2022 foi promovida a citação. Assim, no ano de 2022 os executados ingressaram no feito e apresentaram embargos à execução, os quais foram parcialmente acolhidos pelo juízo a quo, excluindo-se, por sentença, a empresa do polo passivo da execução, que deveria prosseguir contra os sócios da empresa, Sr. Euvaldo e Sra. Fátima. Ocorre que cerca de um mês antes de proferida a sentença, o Sr. Euvaldo veio a falecer, tendo sido proposta a presente apelação tão somente pela Sra. Fátima Maria Pitanga de Souza. Através do despacho de ID 48282480, com data de 01/08/2023, esta Relatora determinou a remessa dos autos dos embargos à execução a Vara de origem a fim que se proceda com as providências necessárias para promover a habilitação do espólio e/ou sucessores do falecido. Entretanto, não se obteve êxito na habilitação, vindo o juízo de primeiro grau a realizar a intimação editalícia prematuramente, e a devolver os autos para julgamento. Compulsando os autos do processo de execução, percebe-se que da certidão juntada no ID 386144611, informa o declarante Euvaldo Costa Patrício junior que reside na Rua Desembargador Manuel Pereira, Costa Azul, Salvador, e que seu falecido pai deixou 03 filhos. Entretando, por encontrar-se incompleto o endereço informado na certidão de óbito, não foi possível a citação do herdeiro ora declarante (ID 461055715 dos autos da execução), não se tendo notícias nos autos dos demais herdeiros. Não se desconhece que com a morte de uma das partes o processo se suspende automaticamente, por força de lei, até que se promova a habilitação devida. Ocorre que, em se tratando de execução, e “existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros“. (Neste sentido ver REsp 1328760 / MG RECURSO ESPECIAL 2012/0122714-0 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 26/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2013). Segundo a jurisprudência do STJ é possível a mitigação da regra de suspensão automática do processo diante do falecimento de uma das partes, nos casos de litisconsórcio passivo, especialmente diante da ausência de prejuízo para os herdeiros do de cujus. De qualquer sorte, restará garantido o direito a ampla defesa do espólio quando da sua habilitação nos autos, e intimação regular da sentença, de modo que não há que se falar em prejuízo na hipótese. Ressalta-se que em consulta aos autos da execução e trâmite na origem ainda seguem as tentativas de intimação dos herdeiros do falecido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. EVENTO CONHECIDO APÓS A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO, EM VIDA, COM A EXPROPRIAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE PRESSUPOSTA, MAS AFASTADA POR RAZÃO DE ORDEM PRÁTICA. OMISSÃO INOCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. Por tudo isso, não é caso de suspensão do julgamento da apelação. No que diz respeito à declaração da ocorrência da prescrição intercorrente, como dito na sentença piso, apesar da demora na tramitação do feito, não se verifica desídia do exequente que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que a demora se deu em face da própria estrutura burocrática do Poder Judiciário. Para a configuração da prescrição intercorrente não basta o simples decurso do prazo prescricional sem que tenham sido realizados atos processuais, é necessário o reconhecimento de conduta desidiosa ou negligente daquele que deveria impulsionar o processo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023). 3. Na espécie, não havendo controvérsia sobre o período de paralisação do processo, nem sobre a fase do feito, ao tempo da sentença (diga-se: autos conclusos para o magistrado), não se observa decisão-surpresa no acórdão de 2º grau, que apenas deu a qualificação jurídica adequada ao caso. 4. "A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário" (AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). 5. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Rejeita-se o pedido de prescrição intercorrente. Em relação a denunciação à lide requerida pela apelante, inicialmente é importante ponderar que a ora apelante não trouxe prova cabal da responsabilidade do litisdenunciado pela dívida ora executada, até porque como se verifica do contrato juntado no ID187511708 dos embargos à execução, não houve participação ou anuência do Banco, sendo certo, que o contrato trata de obrigações mútuas entre as partes contratantes, que deverão ser opostas apenas contra estas. Somado a isso, a denunciação a lide é demanda incidente, regressiva e eventual, de modo que deve guardar relação de prejudicialidade com a demanda originária. Na hipótese, diz a apelante que possui direito de regresso contra terceiros, fundado em alegada relação contratual que foi utilizada para quitar o débito ora cobrado pelo Banco. Ocorre entretanto, que a análise de eventual obrigação contratual como forma de quitação do débito ora executado por terceiro, perpassará necessariamente por questões jurídicas diversas daquelas deduzidas na petição inicial da ação originária, em prejuízo da razoável duração do processo e da economia processual. Isto porque, para se analisar os fatos trazidos pela embargante seria necessária uma instrução processual, o que não se admite no procedimento executório. Por tudo isso, deve ser mantida a sentença neste aspecto. Há de destacar ainda que o indeferimento do pleito de denunciação à lide, não implicará prejuízo a apelante, tendo em vista que eventual necessidade de responsabilizar terceiro pela condenação poderá ser pleiteada em ação autônoma (art. 125, §1º do CPC). Em sendo rechaçado o pedido de denunciação da lide, passa-se a análise do pedido subsidiário no sentido de que se delimite o percentual dos sócios da extinta empresa conforme capital social, 20% com referência a apelada e 80% dos possíveis sucessores do “de cujus” Euvaldo Costa Patrício”. Neste aspecto, foi juntado com a petição de embargos à execução, além das procurações, comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, que informa que a empresa encontra-se baixada desde 09/02/2015 (ID 48198947), certidão de inteiro teor perante a JUCEB (ID 48198948), e contrato social da empresa EUFA (ID 48198948). Ademais, nos autos dos Embargos à Execução juntou o Banco do Nordeste no ID 187511707, aditivo de cédula rual hipotecária, que tem por objeto a Fazenda Ciclo, localizada no Município de Presidente Tancredo Neves, contando com 91,37 hectares, de propriedade exclusiva do Sr. Euvaldo Costa Patrício, que declarou não utilizar o imóvel como sua residência, tendo a ora recorrente assinado como interveniente hipotecante e avalista, arquivado no cartório de Imóveis em 28/01/2000. Insta ressaltar ainda que a Cédula Rural Hipotecária ora executada, juntada no ID 187521159 tem por objeto crédito deferido exclusivamente para realização de investimentos rurais no imóvel do Sr. Euvaldo, que estão diretamente vinculados a função social da empresa (agroindustrial), consistentes em maquinários e equipamentos para produção de bebidas destiladas. Por outro lado, reza o Contrato Social juntado no ID 48198948 que a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital social, tendo sido integralizadas suas cotas em moeda corrente no ato de arquivamento perante a JUCEB, restando registrado que o sócio Euvaldo teria 80% das cotas e a Sócia Fátima 20%. Cumpre esclarecer de logo que, na hipótese, se deu a extinção voluntária da sociedade empresária, sendo realizada a sucessão processual pelos seus sócios, que difere da desconsideração da personalidade jurídica que em regra resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores. Estabelece o Art. 1.052 do Código Civil de 2002, que “na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. Como se percebe dos termos do dispositivo legal citado, em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital não integralizado. Dito de outro modo, caso o capital social da empresa esteja integralizado, em regra, os sócios não terão mais nenhuma responsabilidade perante terceiros pelas dívidas contraídas pela sociedade. Uma das exceções a esta regra é a hipótese prevista no art. 50 do Código Civil de 2002 que prevê a desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. (REsp 1.784.032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 4/4/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade dos sócios alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não se limita ao capital integralizado, sob pena de frustrar a satisfação do credor lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AgInt no AREsp 866.305/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 8/3/2018) Na hipótese dos autos não se verifica, até então, ter ocorrido abuso da personalidade jurídica, de modo que sequer se congitou de desconsideração da personalidade jurídica tendo sido promovida pelo juízo a quo a simples sucessão processual dos sócios da empresa, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, considerando a extinção da empresa pela inatividade. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.254 - GO (2023/0139390-1) RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, EM 12/09/2023.) Como se percebe, assiste razão à apelante no que diz respeito ao pleito de que sua responsabilidade esteja limitada a proporção de cotas de cada sócio, conforme contrato societário. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. (Decisão que julgou o AREsp 1152866 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI Data da Publicação DJe 04/05/2020) Por fim importante destacar que o deferimento do pedido de limitação da responsabilidade do sócio considerando a simples sucessão processual procedia nos autos originários, não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face dos avalistas do contrato, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO em parte ao recurso de apelação, para conceder a apelante os benefícios da gratuidade de justiça e acolher o pedido subsidiário, no que diz respeito na responsabilidade limitada ao do sócio ao capital integralizado, em existindo patrimônio líquido positivo, considerando que a recorrente ingressou no feito na qualidade de sucessor processual da empresa extinta, mantendo-se, no mais, incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2025. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-97.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUFA AGROINDUSTRIAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES
VOTO
MORTE. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou decisão não fundamentada se a nulidade é pressuposta, mas afastada em virtude da ausência de prejuízo, bem como para proteger terceiro de boa-fé. No caso, a possibilidade de suspender o processo foi admitida pelo Tribunal de origem, inclusive como razão de ordem pública. No entanto, concluiu-se pela superação do comando legal em razão do efeito prático negativo decorrente da desconstituição: ausência de prejuízo aos herdeiros do executado, ante a concordância desse último, ainda em vida, com a expropriação, bem como a proteção do terceiro de boa-fé que arrematou o bem. 2. A inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados. Precedentes. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (Precedente citado na decisão que julgou o REsp 2145681 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI Data da Publicação DJEN 03/07/2025)