PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES EM PROCESSO TRABALHISTA. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OFENSAS À HONRA E DIGNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA ADVOGADA SUBSCRITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0573231-92.2017.8.05.0001, que tem como parte Apelante, PALOMA COSTA PERUNA, e parte Apelada, ADRIANA ROCHA BOTELHO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA COSTA PERUNA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
APELADO: ADRIANA ROCHA BOTELHO
Advogado(s):GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por PALOMA COSTA PERUNA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo de nº 0573231-92.2017.8.05.0001, movida por ADRIANA ROCHA BOTELHO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Honorários fixados em 10% do valor da indenização. Na origem, a autora, ora apelada, narrou que foi vítima de condutas lesivas à sua imagem e dignidade praticadas pela ré PALOMA COSTA PERUNA, as quais extrapolaram os limites do exercício regular de direito e configuraram dano moral passível de reparação. Em suas razões recursais (ID 78910362), a Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de conduta ilícita ou abusiva que pudesse justificar a condenação imposta, afirmando que não praticou qualquer ato atentatório à honra ou imagem da parte autora. Alega, ainda, que teria havido valoração equivocada das provas produzidas nos autos, de modo que a decisão de primeiro grau não refletiria corretamente a realidade fática. Com base nesses fundamentos, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que a ação indenizatória seja julgada improcedente. Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Em contrarrazões (ID 78910367), a Apelada impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante e defende a manutenção integral da sentença proferida, afirmando que a decisão de primeiro grau apreciou corretamente o conjunto probatório e fixou indenização compatível com a gravidade dos fatos. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 03 de outubro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA COSTA PERUNA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
APELADO: ADRIANA ROCHA BOTELHO
Advogado(s): GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A parte Apelada impugna ainda o benefício da gratuidade da Justiça deferido à parte Apelante. Razão não lhe assiste. O art. 99, §2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Portanto, preenchidos os requisitos legais, não havendo impugnação válida a rechaçar a alegada hipossuficiência financeira, a manutenção da concessão da gratuidade da justiça à parte Apelante é medida que se impõe. Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que as manifestações da Apelante em processo trabalhista, ainda que alheio à sua esfera de legitimidade, ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e do exercício regular do direito, resultando em ofensas à honra e à dignidade da parte autora. Não se trata aqui da proteção da típica atuação forense legítima, mas de manifestações impertinentes e desnecessárias ao deslinde daquele feito, sem lastro de interesse processual direto, e que, pela forma e conteúdo, excederam o razoável (CF, art. 5º, IX e X; CC, arts. 186, 187 e 927), porquanto verifica-se que as manifestações da Apelante extrapolaram o âmbito da defesa técnica para assumir caráter pessoalmente ofensivo contra a parte autora. Os trechos a seguir destacados, expostos no documento de ID 33355170, retratam a referida extrapolação: Observando a CTPS do Autor, vê-se que Eraldo Moreira dos Santos Filho, contratado pela empresa em 19/02/2014, omitindo o seu sobrenome, demonstrando Exª, que já participava de um “conluio” com sua esposa, Adriana Rocha Botelho, para lesar não apenas a empresa, mas toda e qualquer pessoa que vejam de onde tirar vantagens. É de causar estranheza as alegações públicas da então estudante de direito, Adriana Rocha Botelho que informou aos jornais no ano de 2011, sofrer humilhações em 2010 quando morava em com seu ex-companheiro em Portugal. O QUE CAUSA ESTRANHEZA EXCELÊNCIA, UMA VEZ QUE DESDE O ANO DE 2004 O AUTOR JÁ HAVIA INSERIDO EM SEU CPF, O SOBRENOME BOTELHO, da sua advogada. (...)há robusta comprovação de que a Dra. Adriana Rocha Botelho é contumaz na arte da mentira e da calúnia e difamação. Pois esta gosta mesmo é de lesar pessoas inocentes criando histórias mirabolantes para conseguir vantagens indevidas junto ao Poder Judiciário, em todas as Instâncias (Justiça do Trabalho, Cível e Federal). A menção à vida pessoal da Apelada, bem como insinuações sobre relacionamentos amorosos passados, não apenas extrapolam os limites da matéria processual, como também invadem indevidamente sua esfera privada. É inadmissível que, sob o pretexto de defesa, se tente desqualificar a parte contrária por meio de conjecturas descoladas dos fatos juridicamente relevantes, especialmente quando ausentes quaisquer vínculos objetivos entre tais alegações e o núcleo fático do processo. A tentativa de correlacionar o uso do sobrenome "Botelho" ao envolvimento pessoal entre a Apelada e seu patrono, sem qualquer elemento concreto de prova e alheia ao objeto da demanda, configura nítido desvio argumentativo, que apenas contribui para reforçar o caráter ofensivo e desproporcional da conduta da Apelante. Ressalte-se, ainda, que os registros constantes dos autos sob os IDs 33355177 a 33355183, consistentes em comunicações formais às autoridades como a Delegacia, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, corroboram de forma concreta a alegação da parte autora de que a conduta da Ré extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Tais documentos evidenciam que a situação vivenciada pela Autora atingiu um patamar de gravidade incompatível com a normalidade das relações sociais, implicando efetivo abalo à sua dignidade e honra, o que justifica a reparação moral deferida em primeira instância. Não bastasse a gravidade das imputações, estas não foram minimamente comprovadas nos autos, o que acentua o caráter ofensivo da conduta da parte ré. A ausência de respaldo probatório, aliada ao teor das alegações, demonstra a intenção de desqualificar e constranger a parte autora, agravando ainda mais o quadro de violação à sua honra e dignidade. Essas condutas demonstram que as manifestações ultrapassaram os limites do exercício regular de defesa e acabaram por configurar ofensas pessoais, juridicamente impertinentes ao deslinde da controvérsia. Cumpre ainda destacar que a responsabilidade pelas afirmações constantes da peça protocolada nos autos da reclamação trabalhista recai diretamente sobre a advogada que a subscreve, no exercício de sua função profissional. Ainda que se cogite, em tese, a possibilidade de eventual direito de regresso contra quem tenha, porventura, induzido-a a erro, tal circunstância não elide o dever de diligência e responsabilidade assumido por aquele que peticiona em nome de outrem. A assinatura da peça implica adesão consciente ao seu conteúdo, tornando inequívoca a imputação das consequências jurídicas de seus efeitos, inclusive no que diz respeito ao dever de indenizar por eventuais excessos ou abusos verificados. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o dano moral e fixar indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), agiu em conformidade com os elementos dos autos, não merecendo qualquer reparo. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça deferida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573231-92.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA COSTA PERUNA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
APELADO: ADRIANA ROCHA BOTELHO
Advogado(s): GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
VOTO
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