PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002747-31.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s):JACILDA BASTOS DE BRITO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.  ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8002747-31.2017.8.05.0014, nos quais figuram como Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Embargado CARLOS OLIVEIRA ALMEIDA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002747-31.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): JACILDA BASTOS DE BRITO

 

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 91800369 dos autos de Apelação nº 8002747-31.2017.8.05.0014, que deu provimento ao recurso do embargante, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA”. 

  

Ao arrazoar (Id. 95065991), alega que o acórdão padece de omissão quanto a alteração dos consectários legais imposta pela EC n. 136/25. 

Pontua que “O constituinte derivado ao editar a EC 136/2025 previu no art. 3º citado a aplicação de índices específicos apenas para atualizar os requisitórios que envolvam o erário. Com isso, a EC 136/25 removeu do texto constitucional a regra que estabelecia os índices aplicados nas condenações à Fazenda Pública, período esse anterior à expedição da requisição de pagamento. Assim, diante da alteração do art. 3º, da EC 113/2021, a partir da EC 136/2025, devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora, previstos na legislação em vigor sobre o assunto, em cada período de tempo, a depender da natureza da condenação”.  

Afirma que “Para as obrigações em geral, o CC prevê que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, ao tempo em que os juros moratórios, se não convencionados ou determinados por lei específica, corresponderão ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice IPCA. Por sua vez, conciliando essa norma geral à demanda previdenciária, deve ser utilizado oINPCcomo índice de correção monetária ante a previsão específica no art. 41-A na Lei 8.213/91 e o Tema 905, STJ. Em demanda envolvendo benefício assistencial aplica-se oIPCA-E. Diante do exposto, quanto aos consectários legais em demanda previdenciária a partir da vigência da EC 136/2025 (09/2025), o INSS requer a aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ, sendo a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC. Em demanda envolvendo benefício assistencial aplica-se oIPCA-E(Tema 905, STJ)”. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, “a fim de que conste o novo marco temporal para fixação dos consectários legais nessa demanda previdenciária após a EC n. 136/25 (09/2025), qual seja, a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice do INPC, ante aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ”. 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso horizontal, pugnando pelo seu não conhecimento, e, no mérito, prestigiou a decisão embargada (Id. 95730419). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002747-31.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): JACILDA BASTOS DE BRITO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação à correção monetária, arguindo que não foram observados os novos parâmetros fixados com a edição da Emenda Constitucional 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021.  

Compulsando os autos, verifica-se que o fundamento suscitado pelo Embargante nos Aclaratórios, relativo ao novo regramento relativo aos consectários legais não foi alegado anteriormente no feito em sede de apelação, a qual se limitou a arguir: (a) a inaplicabilidade do auxílio-doença, e (b) a adequação do auxílio-acidente. 

Ainda que se cogite que a alteração legislativa tenha sido posterior ao momento da interposição da apelação, destaca-se que o julgamento do recurso (29/09/2025) ocorreu após a vigência da nova emenda (10/09/2025), que modificou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por esse motivo, poderia o Embargante suscitar a questão tempestivamente para análise por parte da câmara, o que não foi realizado.  

É inadmissível suscitar nova tese recursal em sede de Embargos de Declaração, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa, conforme entendimento pacificado do STJ. Confira-se: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IDENTIFICAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A AUTORIA DELITIVA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 

2. A autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pelas demais provas produzidas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo, uma vez que a vítima relata com riqueza de detalhes como o fato ocorreu, destacando de forma clara e coerente as características dos três acusados em ambas as fases processuais, de modo que a vítima realizou o reconhecimento com cuidado e ponderação, calcando assim, a certeza necessária quanto a autoria delitiva. Não bastasse, ressaltou que o caderno processual mostra-se conclusivo no que pertine à autoria delitiva concernente ao paciente e, ainda, que as palavras do réu não encontram respaldo nas demais provas dos autos. 

3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 

4. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, porquanto é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração, tendo em vista o advento da preclusão consumativa. 

5. A tese de ilegalidade da valoração negativa dos antecedentes com base em condenações por fatos posteriores ao delito não foi debatida no acórdão impugnado, de modo que esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constata na hipótese dos autos. 

6. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 790.524/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 

1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 

2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 

3. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa. 

4. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no HC n. 593.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE UMA DAS ALEGAÇÕES FEITAS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AGREGAR FUNDAMENTO AOS PRIMEIROS EMBARGOS. 

1. Os presentes embargos declaratórios não se fundamentam na eventual existência dos vícios no acórdão que julgou o recurso especial da parte adversa, mas somente no fato de não ter sido explicitamente refutado uma de suas alegações feitas nos primeiros embargos de declaração aviados. 

2. É vedado à parte inovar nas razões dos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente. 

3. Presente o vício imputado no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos de declaração somente para agregar fundamentação aos embargos de declaração anteriormente aviados, sem efeito modificativo no dispositivo que rejeitou os primeiros aclaratórios. 

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.610.303/SE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.) 

  

No mesmo sentido, confira-se os precedentes dos Tribunais pátrios: 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. É vedado inovar nas razões dos embargos de declaração, ante o princípio da preclusão consumativa. As hipóteses em que a decisão pode ser revista estão elencadas no art. 1.022, do CPC. No entanto, não há na decisão atacada omissão, contradição ou obscuridade, restando impossível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a lide. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

(TJ-BA - ED: 01603467420158050909, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TURMA CÍVEL DA CAMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO, Data de Publicação: 25/03/2017) 

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE TESE NOVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SATISFATORIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - É inadmissível aventar nova tese recursal em sede de Embargos de Declaração, uma vez que não pode haver omissão sobre matéria que não havia sido suscitada. II - Não provimento. Decisão unânime 

(TJ-PE - EMBDECCV: 4374492 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/09/2019) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS – ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA – DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA APRESENTADA. Embargos de declaração rejeitados. 

(TJ-SP - EMBDECCV: 10038888720148260189 SP 1003888-87.2014.8.26.0189, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 26/10/2021, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2021) 

 

Ademais, o Acórdão (Id. 91800370) fundamentou expressamente a fixação dos consectários legais adotada. Confira-se:  

“Em relação aos consectários legais, devem ser aplicados os parâmetros fixados em sede de recursos extraordinário e especial repetitivos, respectivamente, pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), no sentido de que, no caso de condenação judicial de natureza previdenciária, sujeitam-se aos seguintes encargos: ‘incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)’. 

A partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a taxa SELIC deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

Portanto, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios, nesse ponto. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

RELATOR