PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572745-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de bem móvel firmado entre consumidor e instituição financeira. A parte autora pleiteou a revisão das cláusulas relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à incidência de encargos moratórios e à devolução em dobro de valores supostamente pagos indevidamente, além da alegação de cerceamento de defesa. A sentença limitou os juros à taxa média de mercado à época da contratação, determinou a devolução simples das diferenças apuradas e rejeitou os demais pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) apurar a validade da cláusula de capitalização mensal de juros; (iii) analisar a legalidade da cobrança de encargos moratórios; (iv) examinar a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior; (v) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente se justifica em casos excepcionais de manifesta abusividade, aferida com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos.

  2. A taxa contratual de 29,14% ao ano, ligeiramente superior à média de mercado de 26,13% ao ano à época da contratação, justificou a limitação judicial ao percentual médio, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo correta a revisão promovida na sentença.

  3. A cláusula contratual previa expressamente a capitalização mensal dos juros, o que legitima a prática conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo válida a cobrança nessa periodicidade.

  4. O inadimplemento contratual autoriza a incidência de multa, juros moratórios e demais encargos legais, sendo inaplicável a comissão de permanência por ausência de cláusula contratual expressa, em conformidade com o REsp 1.063.343/RS.

  5. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé, dolo ou cobrança indevida manifesta, o que não restou demonstrado nos autos, sendo correta a determinação de devolução simples dos valores pagos a maior.

  6. O indeferimento da prova pericial encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabendo ao magistrado indeferir as diligências consideradas desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando presentes elementos suficientes nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admissível quando demonstrada sua abusividade à luz da taxa média de mercado.

  2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

  3. A incidência de encargos moratórios pressupõe inadimplemento contratual, sendo a comissão de permanência exigível apenas mediante cláusula expressa.

  4. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo considerar suficientes os elementos constantes dos autos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, 487, I, e 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.063.343/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.11.2008.

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0572745-73.2018.8.05.0001 em que figura como apelante TEREZINHA SANTOS SILVA e apelada BANCO VOTORANTIM S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572745-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por TEREZINHA SANTOS SILVA, em face da sentença do juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A..

Em suas razões recursais (Id. 51997776), a apelante sustenta que a sentença merece reforma integral. Alega, em síntese, que o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios estipulada em 29,14% ao ano, valor que reputa excessivo frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, que era de 26,13% ao ano. Argumenta ainda que a capitalização mensal dos juros não está autorizada no contrato, motivo pelo qual deve ser afastada. Questiona também a legalidade da aplicação de encargos moratórios, defendendo não ter incorrido em mora, e sustenta a impossibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, aponta cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento integral de seus pedidos.

Em sede de contrarrazões (Id. 51997834), o apelado aduz que a sentença aplicou corretamente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça ao revisar a taxa de juros remuneratórios para a média de mercado vigente à época da contratação. Sustenta que a capitalização mensal está prevista de forma expressa no contrato, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, e que os encargos moratórios foram pactuados dentro dos limites legais e jurisprudenciais. Defende que a inadimplência da apelante justifica a incidência desses encargos e a regular inscrição em cadastros restritivos. Alega, ainda, que não há fundamento legal ou fático para a devolução em dobro dos valores, haja vista a inexistência de má-fé, e que a produção de prova pericial foi indeferida de maneira adequada, diante da suficiência da documentação existente nos autos. Assim, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador,19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572745-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da validade de cláusulas contratuais firmadas entre a apelante e instituição financeira, relativas a contrato de financiamento de bem móvel. Pretende a parte recorrente a revisão judicial das cláusulas relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, à cobrança de encargos moratórios e à suposta abusividade das obrigações pactuadas, com consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior.

 

A sentença assim consignou:

 

“(…) Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido no que se refere ao pedido de revisão do contrato quanto aos pontos definidos na fundamentação, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 26,13% ao ano, segundo a média de mercado à época da contratação, observando a apuração do cálculo da prestação mensal devida, para devolução das diferenças pagas a maior, na forma simples. Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Deixo de aplicar a multa do artigo 334, §8º do CPC, pois a parte autora informou seu desinteresse na audiência de conciliação em sua exordial

(fls.02). Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do NCPC, condeno a parte autora

ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade deferida”.

 

Pois bem.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Sobreleva registrar que a regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado.

 

É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber:

 

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008):

 

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

 

  1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes:

 

Sobre o tema:

 

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).

 

Quanto à taxa de juros remuneratórios, a apelante alega abusividade, por estar acima da média praticada no mercado na data da contratação, fixada pelo Banco Central em 26,13% ao ano, ao passo que o contrato estipulou 29,14% ao ano. A sentença proferida reconheceu essa diferença e procedeu à limitação da taxa contratual à média de mercado, em conformidade com o entendimento fixado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se decidiu que a revisão judicial da taxa de juros somente é cabível em situações excepcionais, sendo uma delas a estipulação de taxa manifestamente superior à média praticada. Assim, tendo sido observada tal excepcionalidade, é de se manter a adequação promovida em primeiro grau, não havendo mais reparos a esse ponto.

 

No tocante à capitalização mensal dos juros, a alegação recursal é de ausência de cláusula expressa autorizando tal prática. Contudo, dos autos é possível verificar a existência de cláusula contratual prevendo expressamente a cobrança de juros de forma capitalizada, o que afasta a nulidade alegada.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada”, conforme disposto na Súmula 539. Ainda, a Súmula 541 daquele tribunal estabelece que “a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada”, como é o caso dos autos, cuja avença foi firmada em 29/09/2016. Diante da presença da referida cláusula no contrato (Id. 51995702), a capitalização mensal deve ser admitida, não havendo irregularidade a ser reconhecida.

 

Ressalta-se que na primeira página do contrato, no campo 5. CET – Custo Efetivo Total da Operação, constam de forma clara as seguintes informações: 5.1 Taxa de juros ao mês: 2,15% a.m.; 5.2 Taxa de juros ao ano: 28,94% a.a.; 5.3 CET – Custo Efetivo Total ao ano: 40,05% a.a.. A indicação simultânea da taxa mensal e anual, acompanhada do custo efetivo total, evidencia a prática da capitalização mensal dos juros, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada.

 

No que diz respeito aos encargos moratórios, sustenta a apelante a ausência de mora e, por conseguinte, a impossibilidade de cobrança de multa, juros moratórios e comissão de permanência. No entanto, os autos demonstram a existência de inadimplemento contratual por parte da apelante, o que autoriza a incidência de encargos de mora. A sentença, de forma adequada, reconheceu a ausência de cláusula contratual prevendo a comissão de permanência, afastando sua aplicação, mas manteve os demais encargos moratórios legalmente permitidos, em consonância com os precedentes do STJ, que exigem expressa pactuação da comissão de permanência, inclusive no julgamento do REsp 1.063.343/RS.


No que se refere ao pedido de devolução em dobro das quantias supostamente cobradas indevidamente, não há nos autos comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, o que inviabiliza o pleito com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência é no sentido de que a devolução em dobro somente se justifica quando demonstrada a cobrança indevida com dolo ou má-fé, o que não restou configurado no caso em tela. Nesse sentido, a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior foi corretamente determinada.

 

Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, verifica-se que o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, ao considerar que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder de indeferir as provas que considerar desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. Ausente demonstração de prejuízo ou violação ao contraditório e à ampla defesa, não há nulidade a ser reconhecida.

Da análise detida dos autos é possível constatar que a sentença proferida examinou todos os pontos relevantes da controvérsia, aplicando corretamente a legislação de regência e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.

 

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observados os parâmetros do §2º do mesmo dispositivo, sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por ora, diante da gratuidade concedida.

 

Sala de Sessões, de de

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora