PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI 9.656/98. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, em face do cancelamento unilateral do contrato por inadimplência, sem notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é regular o cancelamento do plano de saúde por inadimplência sem notificação prévia do beneficiário; (ii) se a conduta da operadora enseja reparos por danos morais. III. Razões de decidir 3. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia do beneficiário até o quinquagésimo dia de atraso, conforme art. 13, II, da Lei 9.656/98. 4. A operadora não comprovou ter realizado a notificação prévia dos beneficiários, tornando irregular o cancelamento do contrato. 5. O cancelamento indevido do plano de saúde, serviço de natureza essencial, gera dano moral in re ipsa, pela privação abrupta da cobertura assistencial e insegurança quanto ao acesso a serviços de saúde. 4. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É irregular o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência sem notificação prévia do beneficiário. 2. O cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 13, II; CDC, artes. 2º, 3º e 51, XI. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 608; AgRg no AREsp 413.276/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8011254-98.2022.8.05.0080, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelantes, SAMILE ANDRADE SAMPAIO DE AZEVEDO e LIOMAR CRUZ DE AZEVEDO, e, como apelada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011254-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMILE ANDRADE SAMPAIO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por SAMILE ANDRADE SAMPAIO DE AZEVEDO e LIOMAR CRUZ DE AZEVEDO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais n.º 8011254-98.2022.8.05.0080, movida pelos apelantes em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, condenando os autores no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, suspenso por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID 73419238), sustentando que firmaram contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, ora acionada, por meio da empresa L Cruz de Azevedo, o qual foi cancelado unilateralmente pela operadora sem qualquer notificação prévia. Alegam que em 04 de abril de 2022, ao entrarem em contato com a parte ré para verificar a situação do plano, foram surpreendidos com a informação de que este se encontrava "inativo" por inadimplência, embora o prazo de validade do contrato se encerrasse apenas em 30 de novembro de 2023. Argumentam que a conduta da ré é ilegítima e abusiva, pois viola a Lei 9.656/98, que determina que o contrato só pode ser cancelado em casos de fraude ou inadimplência superiores a 60 dias, devendo o consumidor ser comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência. Complementam que não basta apenas enviar uma notificação, sendo necessário que a operadora garanta a ciência do consumidor, solicitando que este assine documentação declarando ciência do atraso, prazo para quitação e valor devido. Defendem que a sentença merece reforma, pois confirmou a existência de relação de consumo e a ausência de comprovação do aviso prévio pela apelada, mas entendeu que não houve demonstração do abalo moral necessário para ensejar condenação por danos morais. Anotam que o cancelamento unilateral do plano sem notificação prévia configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica além da prática do ato ilícito, pois transcende o mero dissabor cotidiano ao violar direitos fundamentais como saúde e dignidade humana. Pontuam que a indenização também tem função punitiva e pedagógica para coibir práticas abusivas. Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, consequentemente, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao ID 73419241, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de fevereiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011254-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMILE ANDRADE SAMPAIO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por SAMILE ANDRADE SAMPAIO DE AZEVEDO e LIOMAR CRUZ DE AZEVEDO, ora apelantes, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, apelada, na qual a parte autora pretende indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral e sem prévia notificação do plano de saúde coletivo empresarial. Narra a peça incoativa, em síntese, que os autores foram beneficiários do plano de saúde ofertado pela parte ré, contratados através da empresa L CRUZ DE AZEVEDO. Afirmam que em 04/04/2022, ao entrarem em contato com a operadora ré, foram surpreendidos com a informação de que o plano estava "inativo" por inadimplência, embora o contrato tivesse vigência até 30/11/2023. Alegam que não houve qualquer notificação prévia sobre a inadimplência ou sobre o cancelamento do plano. Sustentam que a conduta da parte ré viola o art. 13 da Lei 9.656/98, que exige notificação comprovada ao consumidor até o 50º dia de inadimplência para possibilitar a suspensão do serviço após 60 dias de atraso. Acrescentam que, mesmo depois de quitarem os valores em atraso, a ré manteve o cancelamento indevido. Argumentam que a conduta da operadora demandada configura dano moral in re ipsa, por colocá-los em situação de insegurança quanto ao cancelamento do plano sem comunicação prévia, em violação ao direito básico de informação do consumidor. Requerem, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada autor, um título de danos morais. Após o regular trâmite processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos relatados, tendo a parte autora, irresignada, interposto o presente recurso de apelação. Feitas essas digressões, passa-se ao exame do mérito recursal. A cerne da questão reside na análise da regularidade do cancelamento do plano de saúde dos autores por inadimplência, considerando a alegação de ausência de notificação prévia aos beneficiários. Pois bem. É cediço que o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. Conforme entendimento firmado pelo E. STJ “O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora.” (Apud o contido no REsp 1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). Desse modo, quanto ao beneficiário, verifica-se que o plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo patamar das demais relações contratuais de consumo, vez que se trata de negócio jurídico no qual uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante (estipulante), mediante remuneração, enquadrando-se, por conseguinte, perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC), que definem a natureza da relação contratual de consumo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado no verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Destarte, a matéria em comento encontra-se regulamentada pela Lei 9.656/98, que prevê no seu art. 13, II, a possibilidade de suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, nos casos de não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. In casu, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a parte ré não logrou comprovar que procedeu à prévia e regular notificação dos recorrentes antes do cancelamento unilateral do contrato, o que torna indevida a referida rescisão, ainda que tenha ocorrido ausência de pagamento das mensalidades por mais de sessenta dias. Outrossim, cumpre salientar que a cláusula que autoriza o cancelamento puro e simples do contrato de seguro, de forma unilateral, por falta de pagamento do prêmio no dia do vencimento, infringe diretamente o preceituado no artigo 51, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor". A corroborar essa compreensão, destaca-se o entendimento desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento do consumidor, é necessário que a mora perdure por mais de 60 (sessenta) dias e que seja promovida a notificação prévia até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. 2. Da análise dos autos, percebe-se que a seguradora falhou em comprovar a existência de notificação do consumidor quanto ao cancelamento do plano de saúde. 3. Reconhece a jurisprudência, de forma pacífica, à luz do Código de Defesa do Consumidor, como abusiva cláusula contratual que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, antes da notificação do segurado. 4. O dano moral restou caracterizado pelo abalo psicológico imposto ao Autor/Apelante, que foi surpreendido com a perspectiva de perda do plano de saúde e de impossibilitado de realizar consulta. (...) 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05189060220198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE POR ADESÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0361536-67.2013.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2017) Com efeito, a notificação serve como alerta ao consumidor da penalidade de eventual exclusão do plano de saúde, na hipótese de não pagamento das parcelas em atraso. Portanto, convém ressaltar, neste particular, que a eventual existência de expressa previsão contratual, possibilitando a rescisão unilateral do plano de saúde contratado, por atraso no pagamento, não tem o condão de afastar a exigência legal da prévia notificação. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, afirmando que "o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora." (AgRg no AREsp 413.276/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013)". Corroborando com tal entendimento, a ementa do julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO JUSTIFICADO PELA INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA NO CASO. PARCELAMENTO DE DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO E EXAMES. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Precedente no STJ. 2. É indevido o cancelamento do plano de saúde, se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação de eventual débito existente. Com mais razão, se o beneficiário adere o proposto parcelamento do débito, o que caracteriza comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. Ademais, constatado o cancelamento indevido, não cabe à operadora do plano invocar seus regulamentos para continuar negando a prestação da assistência à saúde ao beneficiário. 3. Constatado que a indevida rescisão unilateral do plano de saúde resultou prejuízo a tratamento médico em curso e exames, cabível a compensação pecuniária pelo dano moral, pois o fato ultrapassa o simples descumprimento contratual, uma vez que agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado, máxime em se tratando de beneficiária idosa e com saúde frágil. 4. Apelações conhecidas. Negado provimento ao recurso da ré. Provido em parte o recurso da autora. (TJDFT - Acórdão n.1073342, 07107574720178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, ao não comprovar a realização da necessária notificação, antes do cancelamento unilateral do contrato, a apelada deixa de observar os princípios norteadores da relação consumerista, atuando, pois, de forma ilegal. Dessa forma, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, caberia à parte ré comprovar que procedeu à previa e regular notificação dos beneficiários do plano de saúde, ora apelantes, acerca do seu cancelamento por inadimplemento, o que não foi feito, razão pela qual é de rigor a reforma da sentença de origem. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o dano moral consiste na violação de um bem jurídico integrante da personalidade, causando dor, sofrimento, ou humilhação à vítima. No caso em tela, a rescisão do plano de saúde dos autores, sem a prévia comunicação, configura grave falha na prestação do serviço. A angústia e aflição sofridas pelos autores, além da insegurança gerada pela suspensão indevida do serviço essencial, são suficientes para caracterizar o abalo psicológico e o prejuízo moral. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparação pelo dano causado, não havendo excludente de responsabilidade no caso concreto. Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder à sua quantificação. Na espécie, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utiliza-se como prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. Com efeito, a ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988. Quanto aos danos morais, ressalta-se que este tipo de indenização tem função diversa daquele referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infligir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. No caso em apreço, fixa-se o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a ser pago pela acionada, eis que condizente com a situação fática demonstrada nos autos, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. DESCABIMENTO. MENSALIDADES PAGAS. DÉBITO INEXISTENTE. CONDUTA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA FOI NOTIFICADA PARA PURGAÇÃO DA MORA EM PRAZO RAZOÁVEL. RESTABELECIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Não bastasse, ainda que a mensalidade não tivesse sido adimplida, não poderia a apelante ter efetuado o cancelamento do plano de saúde, pois, conforme disposição contida no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, para que seja possível o cancelamento do contrato de plano de saúde é necessária a notificação do consumidor, dando-lhe ciência de que o atraso no pagamento do prêmio por mais de 60 dias causaria o cancelamento da apólice, com a concessão de prazo razoável para purgação da mora, o que não foi observado no caso dos autos, haja vista que o comunicado de rescisão foi enviado à apelada em 29/03/2021, e recebido em seu endereço em 12/04/2021, tendo o cancelamento ocorrido, segundo a própria apelante, em 20/04/2021, menos de 10 (dez) dias após. 5. Evidenciado o cancelamento indevido do plano de saúde, patente o dever da apelante de indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 6. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo Juízo a quo, não se revela excessiva, não havendo razões que justifiquem a sua redução pelo Tribunal de Justiça. 7. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 80586817120218050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA DE FILHO MENOR. TUTELA EFETIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ALCANCE DA PRECÍPUA FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. ILEGALIDADE DA RECUSA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00. VALOR CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a Recorrente a reforma da sentença ao argumento de que não logrou a Autora comprovar a ocorrência da negativa de atendimento. 2. Todavia, dos instrumentos probantes encartados ao feito, notadamente a prova testemunhal colhida em audiência, extrai-se que logrou a parte Autora, através dos meios que lhe eram possíveis, fazer prova da efetiva ocorrência dos fatos, nos moldes trazidos em sua narrativa. 3. Nesse sentido, malgrado constatada a inadimplência da Recorrida para com a Demandada, à época de ocorrência da negativa de atendimento objeto da ação, tal fato, por si só, não é apto a justificar a negativa perpetrada em desfavor da consumidora, tanto mais quando indemonstradas a necessária notificação prévia acerca do inadimplemento, bem assim a observância do lapso mínimo exigido de inadimplência reiterada para que se procedesse ao cancelamento do contrato. 4. No caso em apreço, parece-me claro que a situação a que submetido o Demandante, já fragilizado pela enfermidade que acometera seu filho, então contando com 06 anos de idade, o que induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, ponto em que não carece de reproche a sentença primária. 5. Na hipótese vertente, sob a ótica dos parâmetros ora estabelecidos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) parece atender de forma razoável e proporcional os prejuízos morais experimentados pela parte Demandante, sem, contudo, ensejar o seu enriquecimento sem causa. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05477370220158050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) Por fim, diante do provimento do recurso da parte autora e consequente procedência da ação, se impõe a inversão do ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Desse modo, observado o zelo do profissional, a interposição de recurso e o tempo de tramitação do feito, arbitra-se honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais aos autores, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se honorários advocatícios em favor do patrono da autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011254-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMILE ANDRADE SAMPAIO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO
Relatora