PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em incidente de habilitação de crédito, extinto sem julgamento de mérito por indeferimento da petição inicial, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 485, § 7º do CPC. 2. A ausência de cálculo atualizado não constitui, por si só, fundamento suficiente para indeferimento da petição inicial, quando instruída com documentos aptos a identificar a origem, o valor e a classificação do crédito, nos termos do art. 9º da Lei 11.101/2005. 3. O indeferimento da inicial, sem análise do conteúdo documental já apresentado, viola os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0350996-57.2013.8.05.000, da comarca de Salvador – BA, em que figuram como apelante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350996-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado(s): LUANDA ALVES VIEIRA CRUZ, MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da comarca de Salvador, nos autos do incidente de Habilitação de Crédito n.º 0350996-57.2013.8.05.0001, ajuizada contra o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda – Me, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320,321,330, IV, e 485, I, todos do CPC, por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento do presente incidente, elencados no art. 9º da Lei n.º 11.101/2005. Em suas razões (ID 92119296), a parte apelante alega, em síntese: i) que o juiz a quo incorreu em error improcedendo, por não determinar a intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes de extinguir o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do mesmo diploma processual; ii) que não foi possível apresentar o cálculo atualizado dentro do prazo estipulado, em razão do acúmulo de demandas no setor de cálculos; iii) que a habilitação foi instruída com toda a documentação necessária ao seu ajuizamento, inclusive com planilha de cálculo; iv) que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por inobservância aos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do § 8º da mesma norma, com arbitramento por equidade. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, possibilitando-lhe a regularização da documentação. Em sede de contrarrazões (ID 92119300), a parte ré suscita, preliminarmente, a inadequação da via recursal, sob o argumento de que o pronunciamento judicial impugnado ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, por versar sobre matéria incidental no processo de recuperação judicial, sem extinguir o feito principal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) que o indeferimento da petição inicial foi acertado, diante da ausência de documentos essenciais à identificação, liquidação e individualização do crédito; (ii) que a parte apelante foi regularmente intimada a emendar a petição inicial, o que não foi atendido; (iii) que a condenação em honorários deve ser mantida, com fundamento no princípio da causalidade. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento. Salvador, 20 de outubro 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350996-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado(s): LUANDA ALVES VIEIRA CRUZ, MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Preliminar – Inadequação da via recursal É certo que, no regime da Lei nº 11.101/2005, os pronunciamentos judiciais proferidos no curso do processo de recuperação judicial, relacionados à habilitação ou impugnação de créditos, em regra possuem natureza interlocutória, sendo impugnáveis por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da referida norma. Contudo, não se trata aqui de decisão de mérito sobre o crédito postulado ou de impugnação à habilitação formulada, mas sim de pronunciamento judicial, classificado como “Sentença”, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, por expressa previsão do art. 485, § 7º, do CPC, cabe apelação. Isso porque a decisão encerrou o incidente autônomo de habilitação de crédito, caracterizando-se, assim, como sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO . HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO . DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "( ...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n . 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito . 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1887207 RJ 2021/0129313-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Dessa forma, por inexistir julgamento do mérito da habilitação, mas sim extinção do feito por ausência de documentos, salvo melhor juízo, o recurso adequado é, de fato, a apelação, razão pela qual afasta-se a preliminar de inadequação da via recursal. II – Mérito A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial de habilitação de crédito, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, ao fundamento de ausência de documentos essenciais ao ajuizamento do incidente, conforme exigido pelo art. 9º da Lei n.º 11.101/2005. Nos autos, a parte autora alegou ser credora quirografária da parte ré em recuperação judicial, com crédito no valor de R$ 391.801,22, oriundo do inadimplemento de faturas de prestação de serviços, conforme os contratos celebrados entre as partes, de acordo com a petição inicial (92116644). É certo que, posteriormente, o juízo a quo determinou, após reconhecer que a parte autora é isenta de custas processais, a atualização dos cálculos, nos termos do art. 9º da LRF, concedendo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (decisão – ID 92119285). A parte requereu, então, dilação do prazo por 60 dias, justificando que os autos haviam sido digitalizados sem especificação de documentos, o que dificultava a elaboração do cálculo atualizado (ID 92119289). O pedido foi deferido parcialmente, com concessão de novo prazo de 15 dias (ID 92119290). Inerte a parte autora (certidão – ID 92119292), foi proferida a sentença que ora se combate. Todavia, a ausência de atualização dos cálculos não configura, por si só, ausência de documento indispensável ao ajuizamento do incidente. Isso porque, depreende-se que a petição inicial foi instruída com planilha dos alegados débitos, contendo a individualização das faturas por número de contrato, data de vencimento e valores, bem como os próprios contratos, circunstâncias que demonstram a presença dos elementos exigidos pelo art. 9º da Lei n.º 11.101/2005, notadamente quanto à origem, valor e classificação do crédito, sendo suficientes para viabilizar a análise do pedido pelo juízo de primeiro grau (ID’s 92116645 e seguintes). Em realidade, a exigência judicial visava aperfeiçoar os dados já existentes, não se tratando de ausência absoluta de documento essencial. O indeferimento da petição inicial com base nessa falha constitui medida excessiva e desproporcional, considerando a natureza do vício e a boa-fé processual da parte, que chegou a apresentar justificativa plausível e tentou cumprir a determinação. Ademais, não se pode perder de vista que a habilitação de crédito visa assegurar ao credor o direito de participar do plano de recuperação, de modo que eventual irregularidade de forma deve ser, sempre que possível, sanada com vistas à preservação do crédito, especialmente quando ausente má-fé ou inércia injustificada. Assim sendo, ao entender pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base na ausência de documentos que, na verdade, estavam presentes nos autos, ainda que sem atualização, o juízo a quo restringiu indevidamente o direito de acesso à jurisdição, violando os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para desconstituir a sentença, por violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, viabilizando o regular prosseguimento do feito. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350996-57.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado(s): LUANDA ALVES VIEIRA CRUZ, MANUELE MENDES DOMITILO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, HERNANI LOPES DE SA NETO
VOTO