PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002381-18.2021.8.05.0154

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma

Apelante: Dely Prado dos Santos

Advogados: Dr. Rodrigo de Oliveira Santos (OAB/BA 46635)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO E CONSENTIMENTO VÁLIDO. REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O apelante alega: (i) ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de consentimento válido e de fundadas razões; (ii) quebra da cadeia de custódia; (iii) insuficiência probatória para a condenação; e (iv) subsidiariamente, reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, diante da alegação de ausência de consentimento e de fundadas razões; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico de drogas; e
(iv) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões indicativas de flagrante delito, mesmo em período noturno, conforme a tese fixada pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). Ademais, no caso, a apreensão de droga em poder do acusado, somada ao seu consentimento expresso para a entrada dos policiais, legitima a diligência.

4. Inexistiu quebra da cadeia de custódia. Os laudos e autos de apreensão documentam adequadamente o percurso da prova, e a defesa não demonstrou prejuízo concreto (princípio do pas de nullité sans grief).

5. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos coerentes dos policiais, que têm valor probante.

6. A expressiva quantidade de entorpecentes (37g de cocaína e 1,141kg de crack) e a presença de balança de precisão e insumos indicam dedicação à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência do STJ.

7. A dosimetria observou as fases legais. A quantidade e natureza das drogas justificaram a exasperação da pena-base, e também serviram, em outro contexto, para afastar o redutor do § 4º do art. 33, sem configurar bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto. 3. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e de instrumentos típicos do tráfico afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, § 2º, b; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC nº 967.366/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 05.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.778.140/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 978.931/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª T., j. 02.09.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002381-18.2021.8.05.0154, em que figura como apelante DELY PRADO DOS SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002381-18.2021.8.05.0154

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma

Apelante: Dely Prado dos Santos

Advogados: Dr. Rodrigo de Oliveira Santos (OAB/BA 46635)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por DELY PRADO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.

 

Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória de ID 88095047.

 

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório da sentença, acrescentando-se o registro dos atos processuais subsequentes, conforme exposto a seguir.

 

Em suas razões recursais (ID 88462388), o apelante alega, preliminarmente: a) ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de consentimento válido e de fundadas razões prévias; b) quebra da cadeia de custódia, em razão de inconsistências entre os laudos e ausência de laudo definitivo do crack. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006).

 

Em contrarrazões (ID 90750826), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da busca domiciliar, a regularidade da cadeia de custódia e a robustez do conjunto probatório. Quanto ao tráfico privilegiado, argumenta que a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos evidenciam dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento da minorante.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Cleusa Boyda de Andrade (ID 91113588), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002381-18.2021.8.05.0154

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma

Apelante: Dely Prado dos Santos

Advogados: Dr. Rodrigo de Oliveira Santos (OAB/BA 46635)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1. PRELIMINARES

 

1.1. Da alegada ilicitude do ingresso domiciliar

 

A defesa suscita, em sede preliminar, a ilicitude do ingresso domiciliar, sob o argumento de que teria havido ausência de consentimento válido e de fundadas razões prévias a legitimar a entrada dos policiais na residência do acusado, sobretudo em razão de a diligência ter ocorrido durante o período noturno. Alega, ainda, contradição entre os depoimentos dos policiais no tocante à existência de filmagem que registraria a autorização para o ingresso.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.


Com efeito, a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da Constituição Federal) não é absoluta, admitindo exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional, dentre as quais se inclui a situação de flagrante delito.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), firmou a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”


No caso em apreço, restou demonstrado que a diligência policial foi precedida de fundadas razões, aptas a justificar o ingresso no domicílio do acusado.


Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, os policiais militares Marcelo Monteiro da Silva e Romis Nogueira Dias narraram, com coerência e precisão, as circunstâncias que culminaram na abordagem do réu. Segundo relataram, durante patrulhamento de rotina, visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, o qual informou estar aguardando o recebimento de substância entorpecente. Diante disso, os agentes permaneceram no local e, logo em seguida, o acusado chegou conduzindo uma motocicleta Honda Biz, ocasião em que foi submetido à revista pessoal, sendo encontrada em seu poder uma porção de cocaína, configurando situação de flagrante delito.


Relataram, ainda, que o acusado expressamente autorizou o ingresso em sua residência, onde foram localizados outros entorpecentes e materiais típicos do tráfico, como balança de precisão e embalagens plásticas. Posteriormente, conforme afirmaram, o próprio réu conduziu os policiais até um bar abandonado, local em que foi apreendida significativa quantidade de crack.


Ainda que se possa cogitar eventual divergência entre os depoimentos quanto à existência ou não de registro audiovisual da autorização de entrada, tal circunstância não tem o condão de macular a diligência, uma vez que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, é de natureza permanente, protraindo-se no tempo enquanto perdurar a conduta criminosa.


Nesse contexto, a abordagem inicial do acusado, com a apreensão de droga em seu poder, configurou fundada razão suficiente a legitimar o ingresso em seu domicílio para averiguação da existência de outras substâncias ilícitas, caracterizando, portanto, flagrante delito em crime permanente. Ademais, a autorização expressa do acusado para o ingresso em sua residência, conforme relatado pelos policiais, reforça a licitude da diligência.

 

A propósito:

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local onde residia o acusado, sendo ele apontado como autor do fato. 5. Após a abordagem policial, na qual foram encontrados entorpecentes na posse do acusado, ele mesmo informou que possuía mais drogas em sua residência, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram apreendidos 141 invólucros de crack e 1 de cocaína, balança de precisão, lâmina de barbear e dinheiro em espécie em notas de pequeno valor. 6. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas declarações. 8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 9. Habeas corpus não conhecido. 

(STJ - HC n. 1.013.296/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) 

 

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar.

 

1.2. Da alegada quebra da cadeia de custódia

 

A defesa suscita, ainda em sede preliminar, a quebra da cadeia de custódia, apontando inconsistências entre os laudos periciais e a ausência de laudo toxicológico definitivo relativo ao crack apreendido.

 

A alegação, todavia, não merece prosperar.


A cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tem por finalidade assegurar a idoneidade, rastreabilidade e autenticidade dos vestígios coletados, garantindo a fidedignidade da prova produzida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a quebra da cadeia de custódia somente se configura quando comprovada efetiva manipulação indevida, extravio ou adulteração dos vestígios, de modo a comprometer a integridade da prova.

 

No caso em tela, observa-se que todo o percurso probatório foi devidamente documentado nos autos, com o Auto de Exibição e Apreensão (ID 88092051, fls. 12/13) e os Laudos de Exame Pericial nº 2021.11.PC.001922-01 e nº 2021.11.PC.001937-01 (IDs 88095022 e 88095023), os quais registram formalmente a apreensão e análise técnica do material.


Do exame do Laudo nº 2021.11.PC.001922-01 (ID 88095022), complementar ao Laudo de Constatação n° 2021.29.PC.000312-01, verifica-se que foram analisados três materiais, identificados como “A”, “B” e “C”. O material “A” foi descrito como substância sólida, em forma de “pedra”, de cor amarela; o material “B” como substância sólida, em forma de “pó”, de cor branca; e o material “C” como substância sólida, em forma de “pó”, de cor esbranquiçada. Os testes químicos realizados detectaram a presença de cocaína em todos os materiais examinados.


Por sua vez, o Laudo nº 2021.11.PC.001937-01 (ID 88095023), complementar ao Laudo de Constatação nº 2021.29.PC.000312-02, examinou dois materiais descritos como substância sólida, em forma de “pó”, de cor branca, acondicionados em microtubos plásticos incolores, concluindo pela não detecção da substância benzoilmetilecgonina (cocaína) nas amostras analisadas.


De fato, há divergência entre os laudos, com resultado negativo para cocaína em parte das amostras, circunstância que fundamenta a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia. Entretanto, tal discrepância não implica, por si só, adulteração ou irregularidade no manejo do material. Diversos fatores técnicos podem explicar a diferença de resultados, tais como a heterogeneidade das amostras, divergência nos métodos ou na sensibilidade dos reagentes empregados, ou ainda características específicas das porções analisadas.

 

Ressalte-se que o Laudo Pericial nº 2021.11.PC.001922-01 contemplou a análise do material em forma de “pedra”, identificado como amostra “A”, cujo exame detectou positivamente a presença de cocaína. O próprio laudo esclarece que essa forma alcaloidal sólida da substância é vulgarmente conhecida como “crack”, razão pela qual resta comprovado o exame pericial definitivo sobre o entorpecente apreendido, afastando-se a alegação defensiva de sua inexistência.

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pacífico sobre o tema: “(...) a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), portanto, a constatação do efetivo prejuízo não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório (…).” (AgRg no HC n. 978.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).

 

No caso concreto, a defesa não logrou demonstrar efetivo prejuízo decorrente das supostas inconsistências apontadas, tampouco comprovou qualquer manipulação indevida do material apreendido.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

2. DO MÉRITO

 

2.1. Da materialidade e autoria delitivas

 

Narra a denúncia de ID 88092055:

 

“(...) que no dia 26 de junho de 2021, por volta das 22 h 30 min, na Rua Piritiba, Bairro Santa Cruz, nesta cidade, o acusado Dely Prado dos Santos trazia consigo e tinha em depósito substância entorpecente análoga à cocaína e ao crack, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, para fins de tráfico. Com efeito, na data e horário mencionados, policiais militares que faziam patrulhamento no Bairro Santa Cruz avistaram um indivíduo em atitude suspeita. Este, ao ser abordado, revelou à Polícia que ali estava à espera de uma pessoa que viria a lhe entregar certa quantidade de droga, informação que manteve os policiais no aguardo da aproximação do indivíduo. Instantes após, o acusado Dely se fez presente no local, a bordo de uma moto Honda Biz. Em busca pessoal, os policiais militares com ele encontraram uma trouxinha de cocaína. Na prossecução da diligência, o denunciado Dely autorizou o ingresso dos policiais militares em sua residência, localizada no mesmo setor, em cujo interior foram encontrados cocaína, uma balança de precisão, saquinhos plásticos comumente utilizados para embalagem de droga, um vaso de cloridrato de lidocaína, um vaso de acetona, um vaso de cafeína, além da quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais). Como as substâncias químicas encontradas são costumeiramente utilizadas na potencialização do crack, os policiais militares questionaram ao acusado Dely acerca da existência desse tipo de droga. Neste passo, o requerido Dely levou os agentes policiais a um bar, localizado na Rua Ibitiba, Bairro Santa Cruz, cujo imóvel se apresentava abandonado, apontando que haveria crack escondido no quintal, sendo esta substância encontrada pela Polícia Militar. A massa de droga apreendida foi de 37 g (trinta e sete gramas) de cocaína e 1,141 kg (um quilo cento e quarenta e um gramas) de crack, além dos demais petrechos e substâncias químicas acima citados. As circunstâncias do encontro do acusado e da apreensão das substâncias entorpecentes evidenciam sua destinação ao tráfico de drogas. (...).”

 

A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 88092051, fls. 12/13), pelo Auto de Constatação Prévia (ID 88092051, fls. 14/15), e pelo Laudo de Exame Pericial nº 2021 11 PC 001922-01 (ID 88095022), o qual atesta a presença de cocaína no material analisado, inclusive na forma de "pedra" (crack).

 

A autoria também se encontra amplamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, em especial pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares Marcelo Monteiro da Silva e Romis Nogueira Dias, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado.

 

Durante a instrução processual, ambos relataram, de forma harmônica e detalhada, que o réu foi abordado na posse de substância entorpecente e que, após autorizar o ingresso em sua residência, foram localizadas outras porções de droga, balança de precisão e insumos comumente utilizados na manipulação e diluição da cocaína, além de uma quantidade significativa de crack encontrada nos fundos de um bar indicado pelo próprio acusado. Confira-se:

 

SD/PM MARCELO MONTEIRO DA SILVA: “(...) que, ao abordarem o acusado, encontraram uma pequena quantidade de droga, que aparentava ser cocaína ou uma outra substância que é fabricada após a cocaína que o pessoal conhece como ‘comercial’; que ele permitiu o ingresso na residência e lá foi encontrado mais drogas, além de balança, um anestésico e outras substâncias que são utilizadas normalmente para misturar com a cocaína e baratear ou aumentar a quantidade; que o acusado apontou outro endereço, que seria os fundos de um bar, onde teria mais drogas, pois era lá que ele abastecia quando acabava a droga que tinha em casa; que ele disse que não era proprietário, apenas fazia essa entrega, essa ,.venda; que se deslocaram para esse bar que ficava no bairro vizinho lá foi encontrada uma quantidade maior, um ‘tijolo’ de crack; (...) que tinham informação de que haveria uma entrega de droga; que foram ao local e visualizamos um indivíduo em atitude suspeita; abordamos esse indivíduo e ele confessou que estava aguardando alguém para lhe entregar droga; que permaneceram no local e, após alguns minutos, chegou o acusado em uma moto de cor verde; (...).” (disponível no PJe Mídias)

 

SD/PM ROMIS NOGUEIRA DIAS: “(...) que fizeram a abordagem de um indivíduo numa moto que estava portando droga; que esse indivíduo era o acusado; que ele estava na posse de pequenas porções; que foi indagado ao acusado se havia mais droga em sua residência e ele confirmou; que na residência do acusado havia mais drogas e resquícios de fabricação e comércio naquele local; que o réu indicou um bar onde estaria armazenada uma quantidade maior de drogas; que se deslocaram para bar e no fundo encontraram essa quantidade maior de crack; (...) que estavam fazendo ronda e encontraram um indivíduo em atitude suspeita; que encontraram o réu e o usuário praticamente juntos no local; que com o réu foi encontrado porções de entorpecentes em pequenas quantidades prontas para vendas (...)." (disponível no PJe Mídias).

 

Não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos” (STJ, AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025), como ocorreu no presente caso.

 

No interrogatório policial, o acusado negou os fatos, alegando que as drogas não lhe pertenciam e que os policiais o teriam coagido e agredido, conforme se extrai de seu depoimento:

 

"Que a acusação não é verdadeira; Que nenhum dos itens acima mencionado foi apreendido em seu poder; Que no de ontem, 26/06/2021, não se recordando o horário. porém no período da noite, quando o interrogado estava transitado uma rua cujo nome não sabe informar, no Bairro Santa Cruz, estando a bordo de sua motocicleta Honda biz de cor azul, quando foi abordado por Policiais Militares e nada foi encontrado em seu poder; Que os Policiais Militares que eram no numeram de três ou quatro indagaram ao interrogado onde estava "a droga", acusando o interrogado de ser traficante; Que o interrogado alegou que não traficava droga e que não tinha nenhuma droga em seu poder; Que os policiais militares obrigaram o interrogado a levá-los na sua casa, que fica situada no Bairro Florais Lea II, onde o interrogado ficou algemado dentro da viatura, enquanto que os policiais militares entraram na sua residência, porém antes os mesmo obrigaram o interrogado a gravar autorizando; Que o interrogado alega que se negou a gravar o vídeo, no que os policiais obrigaram a gravar o vídeo sobre pressão; Que revistaram a casa do interrogado e apareceram com drogas, dinheiro, balança de precisão e disseram que estava na casa do interrogado; Que em seguida o interrogado foi levado em outra casa que não tem conhecimento que fica abaixo de um ginásio e vieram com um conteúdo contendo droga; Que o interrogado alega que ainda foi agredido fisicamente; (...)." (ID 88092051, fls. 17/19).

 

Em juízo, manteve a negativa quanto ao tráfico, afirmando possuir apenas pequena quantidade para uso próprio e reiterando a suposta coação policial (PJe Mídias).

 

Entretanto, tal versão não encontra amparo nas provas produzidas, especialmente diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas — 37g de cocaína e 1,141kg de crack —, bem como dos instrumentos e materiais típicos da traficância (balança de precisão, embalagens e substâncias utilizadas para mistura), elementos incompatíveis com o mero uso pessoal.

 

Cumpre ressaltar que o crime de tráfico de drogas não exige a comprovação da efetiva comercialização, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

 

Não há nos autos qualquer elemento que descredite os depoimentos policiais ou indique motivo para incriminação falsa. Quanto às alegadas agressões, o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 88095024) concluiu que não houve ofensa à integridade física ou à saúde do réu.

 

Diante do robusto conjunto probatório, inviável acolher o pleito absolutório, restando comprovadas, de forma segura e inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.


2.2 - Da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006)

 

Subsidiariamente, a defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.


No caso em exame, ainda que o réu seja primário e possua bons antecedentes, as circunstâncias do caso concreto evidenciam sua dedicação à atividade criminosa, o que impede o reconhecimento da minorante.


Conforme consta dos autos, foi apreendida uma quantidade expressiva de drogas em poder do acusado – 37g de cocaína e 1,141kg de crack –, além de petrechos característicos da atividade criminosa, como balança de precisão e embalagens para a individualização da droga, que são comumente utilizados para a comercialização de entorpecentes.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão de grande quantidade de droga, aliada à posse de instrumentos típicos da mercancia, constitui indicativo suficiente de dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa de diminuição:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para afastar a valoração negativa dos antecedentes, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao recorrente, considerando a quantidade de drogas e petrechos apreendidos, e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para menos gravoso. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de petrechos e grande quantidade de drogas.4. A pena definitiva continuou em patamar superior a 4 anos, justificando o regime fechado ao lado da circunstância judicial negativa da natureza e quantidade de droga. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento:1. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado é permitido quando há indicativos de dedicação a atividades criminosas. 2. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos podem justificar a fixação do regime inicial fechado.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.778.140/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, que objetivava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados, indicando dedicação a atividade criminosa. 3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. "

(AgRg no HC n. 1.009.173/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)


Assim, não há como reconhecer a presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

2.3. Da dosimetria da pena

 

Por fim, a defesa questiona a dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração da mesma circunstância (quantidade/natureza da droga) tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante do §4º do art. 33.

 

O argumento não merece acolhida.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante valorou negativamente a culpabilidade do réu em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (37g de cocaína e 1,141kg de crack) e de sua natureza (cocaína e crack, de alto potencial lesivo), o que justificou a exasperação da pena-base para 5 anos e 10 meses de reclusão.

 

Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para o mínimo legal de 5 anos de reclusão, em conformidade com a Súmula 231 do STJ.

 

Na terceira fase, afastou a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33, considerando não apenas a quantidade e a natureza das drogas, mas também a presença de petrechos característicos da atividade criminosa (balança de precisão, embalagens, substâncias para manipulação).

 

Não se verifica bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga em diferentes fases da dosimetria, desde que tal circunstância seja considerada sob perspectivas distintas e em conjunto com outros elementos.

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvados casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurou manifesto constrangimento ilegal, considerando que a negativa do benefício baseou-se na quantidade de droga apreendida, III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou a orientação sedimentada nesta Corte Superior no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e, na terceira fase, como um dos elementos para formar a convicção acerca da dedicação do agente ao crime, afastando, assim, a aplicação do benefício legal. 5. O entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que admite a utilização da quantidade de droga, aliada a outros elementos probatórios e às circunstâncias do delito, para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, por demonstrar a maior periculosidade do agente e a sua dedicação a atividades delitivas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga pode ser utilizada para exasperar a pena-base e como elemento para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas.

(AgRg no HC n. 978.931/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

 

No caso em análise, o afastamento da minorante não se baseou exclusivamente na quantidade e natureza das drogas, mas considerou também a presença de petrechos relacionados à traficância, o que afasta a alegação de bis in idem.

 

Portanto, não verifico qualquer ilegalidade na dosimetria realizada pelo juízo a quo, que observou os critérios legais e as circunstâncias do caso concreto para a fixação da pena.

 

Quanto ao regime inicial de cumprimento, fixou o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando que a pena imposta é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos.


3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora