PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve parcialmente a condenação das embargantes ao pagamento de danos emergentes e devolução da comissão de corretagem, bem como manteve a substituição do índice de correção monetária. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, erro material e obscuridade. 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. As matérias suscitadas foram expressamente analisadas no acórdão embargado. A pretensão das embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando indevido caráter infringente. 5. O prequestionamento considera-se realizado por força do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter prequestionador dos embargos. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n° 0548084-35.2015.8.05.0001, tendo, como Embargantes, FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A e PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e, como Embargado, ROBSON SALES DE CASTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548084-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROBSON SALES DE CASTRO
Advogado(s):MARCELO HAMILTON DE JESUS, CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A e PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível do TJBA que conheceu, em parte, do recurso de Apelação por elas interposto e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para reformar, em parte, a sentença recorrida, apenas para alterar o prazo final da quantia a ser restituída ao Embargado, ROBSON SALES DE CASTRO, a título de aluguel, passando a constar como sendo o mês de fevereiro de 2025, por ser aquele previsto no contrato de locação. Em suas razões recursais (id. 99599651), as Embargantes sustentam, em síntese, a existência de vícios no julgado, consistentes em omissão, contradição e erro de premissa. Argumentam que o acórdão teria incorrido em: a) Omissão, por não ter se manifestado sobre a prevalência da cláusula penal contratual (multa de 0,5% sobre o saldo credor) em detrimento da condenação ao pagamento de danos materiais na forma de aluguéis. Subsidiariamente, apontam omissão quanto ao termo final da mora, que deveria ser a data do ajuizamento da ação; b) Erro de premissa fática, ao determinar a alteração do índice de correção monetária (de INCC-DI para INPC); c) Contradição e omissão, no que tange à determinação de restituição da comissão de corretagem. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O Embargado apresentou contrarrazões (id. 100399257). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548084-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROBSON SALES DE CASTRO
Advogado(s): MARCELO HAMILTON DE JESUS, CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS De início, já antecipo que o acórdão embargado não padece de vícios internos que justifiquem o acolhimento destes embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito já julgado. Da análise das razões recursais, verifica-se que as embargantes não apontam vícios que justifiquem a integração do acórdão, mas sim buscam, por via transversa, a reforma do julgado, conferindo ao recurso um nítido e inadmissível caráter infringente. As questões levantadas foram expressamente enfrentadas no Acórdão embargado (ID 98808537), não havendo nenhum vício a ser sanado. As embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao manter a condenação ao pagamento de danos materiais (aluguéis) em vez de aplicar a cláusula penal prevista no contrato. A tese não se sustenta. O acórdão embargado, ao analisar a matéria, enfrentou diretamente a insurgência das recorrentes, conforme se extrai do Voto condutor (ID 95786664), que fundamentou de maneira clara e expressa a distinção entre os institutos: Não procede a insurgência da construtora quando alega que a condenação ao pagamento de danos materiais referentes aos aluguéis deve ser substituída pela condenação ao pagamento do percentual de 0,5% sobre o valor pago previsto na cláusula penal. Isto porque o dano emergente difere-se da cláusula penal, a qual, em essência, possui natureza moratória, de sanção pelo inadimplemento, ao passo que o dano emergente representa a diminuição efetiva no patrimônio do adquirente do imóvel. Por fim, quanto ao termo final da indenização, o acórdão também não foi omisso. Pelo contrário, o julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação justamente para reformar este ponto da sentença, limitando o ressarcimento dos aluguéis ao período documentalmente comprovado pelo contrato de locação, fixando como marco final o mês de fevereiro de 2015. A insistência das embargantes em rediscutir tal ponto demonstra, mais uma vez, mero inconformismo com a decisão de mérito. As embargantes apontam um suposto erro de premissa na manutenção da substituição do índice de correção monetária de INCC-DI para INPC, alegando violação à autonomia contratual. Contudo, o acórdão (ID 98808537) não partiu de premissa equivocada, mas aplicou entendimento de que a substituição pelo INPC, um índice geral de preços que visa a recompor o poder de compra da moeda, é medida que restabelece o equilíbrio contratual e se alinha ao sistema de proteção ao consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda em face de cláusulas que se mostram excessivamente onerosas para a parte vulnerável da relação, veja-se: c) Do índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor durante o período da mora Descumprido pela construtora o prazo avençado para a entrega da unidade imobiliária, é certo que o consumidor não poderá ser obrigado a suportar prejuízos, por menores que sejam, em razão da mora dos fornecedores. Por outro lado, também não se deve admitir o “congelamento” do saldo devedor, ou seja, que não haja correção monetária alguma sobre o saldo devedor. O Juízo a quo aplicou, para a correção do saldo devedor durante o período da mora da incorporadora, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) -, índice este que, por se mostrar mais benéfico ao consumidor, deve ser mantido no presente caso, salvo se o INCC-DI (Índice Nacional de Custo da Construção – Disponibilidade Interna) vier a se mostrar menor que aquele em algum período. Deste modo, mantém-se a sentença neste ponto. Por fim, as embargantes alegam contradição e omissão no julgado quanto à devolução da comissão de corretagem. O argumento é improcedente. O acórdão (ID 98808537), com base na análise do contrato (ID 92339585), concluiu que não houve o cumprimento do dever de informação clara e destacada sobre a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, requisito essencial para a validade de tal cláusula, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.599.511/SP (Tema 938), veja-se: Da análise da documentação acostada aos autos, conclui-se que, no presente caso, o repasse do referido encargo não foi previamente informado ao consumidor de maneira ostensiva e com o destaque do valor da comissão transferida. Conforme se verifica da leitura do contrato firmado entre as partes (id. 92339585), o valor total da unidade foi firmado em R$ 134.980,80 (cláusula terceira), sem constar do contrato qualquer cláusula que estabelecesse a transferência do valor pago a título de comissão de corretagem ao promitente comprador). Logo, a comissão de corretagem considera-se inclusa no referido valor total do negócio, devendo ser suportada pelo promitente vendedor do bem. Sentença mantida também neste ponto. (id. 98808537) A alegação de ilegitimidade passiva é afastada, pois as embargantes, ao integrarem a cadeia de fornecimento e ao darem causa ao desfazimento do contrato, respondem solidariamente pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento. III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […] (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) Por fim, indefiro o pedido da Embargada para que as Embargantes fossem condenadas a pagar a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC, pois, conforme entendimento do STJ, “a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98 /STJ” (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548084-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ROBSON SALES DE CASTRO
Advogado(s): MARCELO HAMILTON DE JESUS, CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
VOTO