PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0106306-92.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL, MILITAR NÍVEL II, PARA O NÍVEL III. COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 13, § 2º, DA LEI Nº 7.145/97. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA.  CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISCRICIONARIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. ADOÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF, NO TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CUMPRE SER CONVERGENTE AO IPCA-E, DESDE O INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, EM 09.12.2021, APLICA-SE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0106306-92.2011.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0106306-92.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84379817, que julgou improcedente o pedido autoral de incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência III, aos proventos da pensionista, acrescentando que, não se conformando com o julgado, Raimunda da Silva Santos interpôs este apelo, ID 84379926, sustentando que o falecido cônjuge exercia suas atividades de natureza policial militar, em jornada de 40 horas semanais, conforme demonstram os contracheques expedidos pela própria Administração Pública, que atestam carga horária de 180 horas mensais. Alega que o ato da Administração em proceder à revisão da referência da GAP é vinculado, pois a norma existe e é clara quanto à obrigatoriedade do pagamento em diferentes níveis, bastando que o policial militar preencha os requisitos exaustivamente elencados pela norma. Sustenta violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade e finalidade pública, argumentando que seria depositado nas mãos da autoridade pública o poder de valorar, de forma subjetiva, direito conferido pela lei de forma clara, objetiva e vinculada. Cita o artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios concedidos aos policiais militares em atividade, bem como o artigo 14 da Lei 7.145/97, que estabelece a incorporação da GAP aos proventos de inatividade. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o julgamento de total procedência da pretensão.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão ID 84379931.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO n. 0106306-92.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
VOTO


Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência III, aos proventos de pensionista de ex-servidor policial militar, em razão do cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais.

O cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exigida para a concessão da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na referência III, nos termos do art. 13, §2º, da Lei Nº 7.145/97, restou comprovado por meio dos contracheques de ID 84379805, que destacam o cumprimento de carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas.

Vale salientar que a alteração na jornada de trabalho para a carga horária exigida para o recebimento da GAP, no nível III, somente pode ter decorrido de necessidade do serviço, pois depende de autorização do superior hierárquico. 

De outro lado, não há falar em discricionariedade administrativa quando cuida-se de estrito cumprimento da lei instituidora do direito, tampouco em usurpação de competência legislativa pelo Judiciário, ou violação à tripartição de poderes, pois a sentença prolatada apenas aplicou a norma vigente ao caso concreto, explicitando, depois de regular provocação da parte interessada, a legalidade do reajuste e da repercussão sobre a gratificação de atividade policial a partir de comandos legais válidos. 

 O mesmo se diga acerca da suposta indisponibilidade de recursos, alegação que não restou comprovada nos autos, merecendo acatamento o pleito de elevação da GAP, observando-se os limites impostos pela prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, haja vista que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ.

Relativamente aos consectários da mora, deve ser aplicada à hipótese a modificação constante do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, sendo que tal determinação vem de ser aplicada apenas a partir da sua vigência, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 (TEMA 810), adotou o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra, calculado desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora devidos a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, porém, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora, nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme disposto no seu artigo 3º, acima transcrito.

Assim, a EC nº 113/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.

Destarte, os consectários legais para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, devem ser orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;  ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da supracitada Emenda Constitucional nº 113.

Portanto, o art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113, de 08 de dezembro de 2021, afasta a aplicação do Tema 810, do STF e do Tema 905, do STJ, no que se refere ao período posterior à sua aprovação.

Segue precedente com o entendimento esposado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. (Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022)

Sendo assim, com a edição da EC nº 113/2021, que instituiu a taxa SELIC como índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos débitos da Fazenda Pública, esta deve ser utilizada a partir da entrada em vigor da referida emenda.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença vergastada, julgar procedente o pedido inicial e condenar o Estado da Bahia a incorporar aos proventos da pensão da apelante, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência III, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, sendo que os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela, bem como de juros de mora calculados com base nos índices de caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09.12.2021, aplica-se para atualização monetária e juros moratórios a taxa SELIC. Por fim, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator