PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-83.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CONI SANTANA
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Conceição do Almeida/BA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Maria da Conceição Coni Santana, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público apenas para excluir o reflexo do adicional sobre 13º salário e 1/3 de férias, homologando, no mais, os cálculos apresentados pela exequente. O Município alegou, preliminarmente, a inépcia da petição de cumprimento de sentença por ausência dos requisitos do art. 534 do CPC. No mérito, sustentou excesso de execução, ao argumento de que os cálculos extrapolaram os limites do título judicial e aplicaram índices incorretos de juros e correção monetária, defendendo a incidência da Taxa SELIC após a vigência da EC nº 113/2021. A apelada não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso quanto aos tópicos de inépcia da inicial executiva e divergência na base de cálculo, diante do princípio da dialeticidade; e (ii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, considerando a superveniência da EC nº 113/2021.

III. Razões de decidir

3. Não conhecimento parcial do recurso quanto às alegações de inépcia da inicial e excesso de execução relacionado à base de cálculo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.

Conhecimento do recurso quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública e haver fundamentação específica acerca da alteração promovida pela EC nº 113/2021.

Até 08/12/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa, a correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.

A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Não se conhece de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, de forma exclusiva, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 534 e 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000329-83.2015.8.05.0062, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e como apelada MARIA DA CONCEICAO CONI SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-83.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CONI SANTANA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por MARIA DA CONCEIÇÃO CONI SANTANA, acolheu em parte a impugnação apenas para excluir o reflexo do adicional sobre 13º salário e 1/3 de férias, homologando, contudo, os cálculos apresentados pela exequente no ID 445939205.

Em suas razões recursais (ID 98656106), o Município sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial executiva por ausência de requisitos do art. 534 do CPC. No mérito, alega excesso de execução, defendendo que os cálculos não observaram os limites do título judicial e questionando os índices de juros e correção monetária aplicados, pugnando pela incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 98656111).

Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-83.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CONI SANTANA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

VOTO

1. Do não conhecimento parcial por ausência de dialeticidade

Compulsando detidamente os autos, verifico que o recurso de apelação não deve ser conhecido nos pontos referentes à "inépcia da petição de cumprimento de sentença" e à "divergência dos cálculos em relação à decisão liquidada" (especificamente sobre a base de cálculo e incidência do percentual do adicional).

Isso porque o Apelante limitou-se a replicar, de forma quase integral e mecânica, os mesmos argumentos já lançados na sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 98656091). Não houve, na petição recursal, o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão ora combatida.

A magistrada de piso fundamentou o afastamento da inépcia explicando que a identificação da exequente é perfeitamente possível pelo conjunto dos autos e que eventuais omissões formais são vícios sanáveis que não obstam o direito material. No que tange aos cálculos, a decisão recorrida já havia reconhecido o excesso quanto ao 13º e férias, homologando os cálculos retificados pela autora que atenderam a esse comando.

Ao reproduzir a peça anterior sem atacar o porquê de os fundamentos da juíza estarem incorretos, o Município violou o princípio da dialeticidade recursal, insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do CPC.

Portanto, não conheço do recurso nestes tópicos.

2. Do excesso de execução: Juros e Correção Monetária

Conheço do recurso quanto ao tema dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública e ter havido fundamentação específica sobre a superveniência da EC 113/2021.

A controvérsia reside nos índices aplicados para a atualização do débito. A decisão homologatória manteve o INPC e juros de 0,5% ao mês. Todavia, assiste parcial razão ao Município ao invocar a alteração legislativa constitucional.

Conforme pacificado pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), para condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, o índice de correção monetária aplicável até dezembro de 2021 é o IPCA-E, e não o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.

Entretanto, a partir de 09 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cenário foi alterado. O art. 3º da referida Emenda estabelece a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

Vejamos:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Considerando que o cumprimento de sentença ainda está em curso e os cálculos homologados atualizaram a dívida até maio de 2024 (ID 98656100), é imperioso ajustar os índices para que guardem fidelidade ao comando constitucional vigente.

3. Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER PARCIALMENTE do recurso, ante a flagrante ausência de dialeticidade nos tópicos de inépcia e base de cálculo, e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que os cálculos de liquidação sejam retificados apenas quanto aos consectários legais, observando-se:

Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (0,5% a.m. se a taxa SELIC for superior a 8,5% a.a., ou 70% da SELIC caso contrário);

A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (acumulada mensalmente), englobando correção e juros, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.


Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator