PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO NINTEDANIBE 150MG COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIVERSALIDADE E INTEGRALIDADE DA PROTEÇÃO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAVAM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8064663-64.2024.8.05.0000, de Feira de Santana, em que são partes, como Agravante, JOSÉ NILTON TAVARES, e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064663-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON TAVEIRA
Advogado(s): BIANKA CERQUEIRA MACEDO, WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Bianka Macedo.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível “A tutela de urgência não pode ser concedida. No caso em comento, pelo demonstrado através da exordial e documentos colacionados, inclusive relatórios médicos, além do próprio parecer técnico do NAT-JUS, o procedimento requerido pela parte autora integra o rol dos tipos eletivos, ou seja, não considerados de urgência ou emergência para a vida do paciente. Com efeito, no caso sub judice, não resta configurada a urgência, consoante nota técnica do NAT-JUS (ID. 467658461), vejamos: ID“Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para sustentar o tratamento pleiteada no caso em tela.” Vejamos ainda jurisprudência atinente ao tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. Inexistindo qualquer prova da necessidade de urgência na realização da cirurgia postulada pela parte agravante, revela-se inviável a concessão da pretendida tutela antecipada, em face da ausência de fundado receio de dano. (TJ-MG - AI: 10720140006134001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/03/2015, Data de Publicação: 10/04/2015). Desta maneira, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nas razões de recurso (id. 71689677), o Agravante alega que, “..., é um homem de 71 anos, foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.9), uma doença grave e progressiva que causa destruição pulmonar e pode levar ao óbito.” Aduz que, “O único tratamento eficaz é o uso do medicamento Nintedanibe/OFEV, com custo médio de R$20.175,90 (vinte mil cento e setenta e cinco reais e noventa centavos) por caixa. O paciente possui histórico de tabagismo de 26 anos, além de hipertensão e dislipidemia, condições que requerem monitoramento, fora sua idade avançada.” Diz que, “..., apesar de diversos exames e relatórios médicos, o agravante, em decisão liminar, teve a condição do medicamento NEGADA pelo MM Juízo de origem, após o recebimento de DUAS ABSURDAS NOTAS TÉCNICAS” Relata que, “A decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão dos medicamentos ao agravante foi baseada em duas ABSURDAS Notas Técnicas geradas pelo NatJus (ID 467652158 / ID 464701584) que são completamente OMISSAS e CONTRADITÓRIAS e que precisam ser especifica e detalhadamente rechaçadas, conforme há de ser analisado. Mas, para oposição as Notas Técnicas, é necessário ainda uma análise detalhada do quadro geral do estado da doença e como se chegou ao diagnóstico do agravante e o porquê dá imprescindibilidade do medicamento para entender, porque se ventila uma enorme equívoco nas Notas Técnicas do NatJuts. Assim, segue -se:” Assevera que, “..., se trata de uma doença pulmonar crônica que provoca destruição progressiva do parênquima pulmonar até culminar com o ÓBITO DO PACIENTE, fazendo com que o uso do medicamento Nintendanibe/OFEV, que conseguiu estabilizar o quadro grave do autor, com uma boa resposta, tratando-se de RECURSO DE URGÊNCIA a ser usado por tempo indeterminado. ...” Sustenta a existência de problemas nas notas técnica elaboradas pelo Nat Jud, sob o fundamento de que, “..., o laudo que foi elaborado EM 1 (UM) ÚNICO DIA, apresenta DIVERSAS CONTRADIÇÕES e ERROS, bem como DESVIO CLARO DO ASSUNTO MÉDICO DO AGRAVANTE, dando a perceber que foi feito de forma desleixada e por modelos. Sem nenhuma especificidade e lógica em suas afirmações.” Pontua que, “A complexidade da condição de saúde do autor requer conhecimento técnico especializado, o que torna o parecer do órgão questionável, insuficiente e completamente falho. Em contrapartida, conforme o relatório médico do agravante de ID 462216888, este repise-se foi feito pelo DR. RICARDO GASSMANN FIGUEIREDO, médico especialista e professor da UEFS em PNEUMOLOGIA, feito e preparado no Centro de Referência de Doenças Pulmonares. Inclusive, o próprio médico deixa seu e-mail de referência para contato para que seja feita a retirada de maiores dúvidas.” Menciona que, “Segundo, a nota técnica aborda uma suposta desnecessidade do uso do medicamento por não ter seus resultados comprovados. No entanto, o agravante é portador de fibrose pulmonar, necessitando do uso contínuo de medicamentos para o controle de sua condição. Em razão de sua situação clínica, foi prescrito pelo médico responsável o uso de Nintedanibe, cujo tratamento demonstrou ser ALTAMENTE EFICAZ, promovendo significativa melhora no estado de saúde do autor. Tal afirmação se mostra inaceitável, visto que o Agravante realizou TODOS OS EXAMES necessários, fez acompanhamento com DIVERSOS PROFISSIONAIS para ter certeza da doença, e ainda, como se não o suficiente, JÁ TESTOU O USO DO MEDICAMENTO e este fora a comprovação final de que o idoso necessita desse remédio para seguir sua vida, estando piorando com a demora atual para conseguir seu tratamento.” Frisa que, “Diante da genérica e absurda Nota Técnica - TJBA 3045 emitida pelo órgão, foi feita a apresentação da mesma nota ao médico especialista e que determinou o diagnóstico que habilmente EMITIU UM NOVO RELATÓRIO OPONDO-SE e SENDO AINDA MAIS CLARO quanto ao diagnóstico do agravante. Acontece que após a emissão da Nota Técnica – TJBA 3045, foi imediatamente apresentado, repise-se, ao médico especialista em pneumologia, referência na área e professor da Universidade de Feira de Santana (UEFS), para que lhe fosse feito um PARECER com relação ao laudo médico. Assim, conforme segue em anexo (doc.06.2), neste reitera que houve extensa investigação adstrita não apenas ao exame pulmonar, com amplos exames multidisciplinares em cardiologia, reumatologia e pneumologia, que geraram a EXCLUSÃO de outros possíveis resultados.” Ressalta que, “..., o NAT JUTS RECONHEÇE A DOENÇA, porém que o uso da medicação é não essencial por uma suposta redução dos danos, CONTUDO OCORRE QUE TAIS RESULTADOS DE REDUÇÃO FORAM GERADOS, PORQUE O REQUERENTE TEVE UM CURTO PERÍODO DE USO DO RESPECTIVO MEDICAMENTO, e que foi inclusive mencionado pelo médico especialista no primeiro laudo.” Salienta que, “Por fim, cabe mencionar que o diagnóstico de NÃO FAVÓRÁVEL AO USO DO MEDICAMENTO mesmo diante de RESPOSTAS CLARAS do autor de que houve um benefício em seu uso, conforme apontado em relatório médico, salvaguardando a vida de um idoso, é prova clara e suficiente de que não se trata de mero placebo como NOCIVAMENTE aponta o laudo técnico. Dessa forma, impugna-se completamente ao laudo técnico apresentado, tendo em vista as provas de um verdadeiro especialista no assunto apresentado nos autos, com diversos exames exaustivamente feitos a um paciente IDOSO e que PRECISA DO MEDICAMENTO PARA SALVAR e PROTEGER SUA VIDA.” Conclui requerendo, “a) O recebimento e distribuição do presente recurso, concedendo-se, imediatamente, a tutela de urgência antecipada requerida, determinando que os Agravados sejam compelidos ao cumprimento de seus deveres e forneçam, com todas as despesas custeadas por eles, o medicamento Nintedanibe 150mg, por tempo indeterminado, entregue de forma mensal em pelo menos 60 cápsulas moles, que se referem a uma caixa por mês, haja vista o uso da unidade do comprimido de 12h/12h, logo duas vezes ao dia; b) Ao final, seja o presente Agravo deferido, conhecido e, por fim, provido, a fim de que se reforme a decisão interlocutória de ID 469457973, para que seja concedida a tutela de urgência antecipada pleiteada, o qual tramita com o intuito de DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS concedam em favor do Agravante, o medicamento Nintedanibe 150mg, pelos menos 60 cápsulas moles, que se referem a uma caixa, haja vista o uso da unidade do comprimido de 12h/12h, logo duas vezes ao dia, isto por tempo indeterminado; c) Seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor do Agravante, tendo em vista que já é beneficiário da gratuidade, por não possuir condições financeiras para tanto; ...” Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Através de decisão (id. 71721374), não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. O Agravado apresentou contrarrazões (id. 72267621), pugnando pelo improvimento do recurso. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, 27 de março de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064663-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON TAVEIRA
Advogado(s): BIANKA CERQUEIRA MACEDO, WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece acolhida. Pois bem, o MM. Juiz a quo indeferiu a antecipação de tutela, por entender ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos em via de serem molestados. Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O instituto da tutela antecipada veio para equilibrar a necessidade da celeridade no deferimento da tutela pretendida com todos os atos e solenidades que envolvem um processo judicial. Então, presentes os requisitos que a lei enumera e impõe para que uma tutela seja antecipada, a parte a quem aproveita terá o benefício de gozar da tutela pretendida antes do desfecho do processo judicial. Depreende-se do exame dos autos que o Agravante é pessoa idosa, com diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática, bem como é hipossuficiente financeiramente para arcar com o custo do seu tratamento, e comprovou, através dos relatórios médicos, a necessidade e urgência de utilização da medicação prescrita pelos especialistas que o assiste, face à progressiva evolução da patologia e dos sintomas. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 consagra em seus art. 1º, 6º e 196, o direito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à assistência aos desamparados. Ressalte-se que os direitos e garantias fundamentais devem ser passíveis de exercício imediato, de forma ampla e eficaz, razão pela qual não se pode deixar o cidadão à mercê da organização administrativa para receber as prestações dessa natureza, sobretudo quando os bens sob iminência de dano são de natureza essencial, como ocorre no âmbito da saúde. Lado outro, registre-se que a concessão da tutela antecipada não desrespeita a independência dos Poderes constituídos, visto que é absolutamente pacífico o entendimento de que a intervenção judicial é legítima quando se constate a existência de omissão do Poder Público, relacionada à preservação do mínimo existencial dos cidadãos, notadamente quanto ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Nessa esteira, não pode qualquer Ente Público se furtar à satisfação das necessidades de saúde do cidadão, no que se insere o fornecimento dos meios necessários ao seu tratamento integral, consoante dispõe a própria legislação que regula o Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90), in verbis: "Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...)" O Agravante juntou novo laudo médico ID 78634656, reafirmando a necessidade urgente da medicação. Vejamos: No caso vertente, restou evidenciado o fumus boni iuris pelo laudo médico e o periculum in mora, pela necessidade urgente de bloquear a progressão fatal da doença. Nesse contexto, infiro prudente a concessão da tutela antecipada. vindicada pelo Autor/Agravante, precipuamente quando prevalentes, neste estágio de cognição sumária, os preceitos constitucionais insertos nos artigos 1º, III, 5º e 196, todos da Constituição Federal, bem assim por restarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC. Ademais, os argumentos de que o medicamento não foi incorporado ao SUS e que não resta configurada a urgência, constante do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, não supera tais prerrogativas, considerando a legislação supramencionada, bem como a análise dos médicos que acompanham o Agravante, autoridades capacitadas para indicar a melhor solução para seus sérios problemas de saúde. A jurisprudência é pacífica no sentido de garantir o direito à saúde, via fornecimento de medicamentos indispensável ao restabelecimento da saúde Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO UTILIZADA NO TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE 150MG. PACIENTE IDOSO. IMPRESCINDIBILIDADE. TERAPÊUTICA PRESCRITA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.657.156/RJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Em uma análise perfunctória dos autos, constata-se que o tratamento indicado foi prescrito de forma contundente por seu médico assistente como o único adequado, neste momento, para assegurar a saúde e sobrevida do autor, não se podendo questionar, salvo por intermédio de argumentos igualmente técnicos, a desnecessidade da recomendação. 2. A teor do quanto firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, o laudo médico apresentado confirma a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos demais tratamentos. Por sua vez, a incapacidade financeira emerge do confronto entre a renda do requerente e o custo mensal do fármaco e, por último o registro na ANVISA foi demonstrado no ID 66755971. 3. O perigo da demora, por sua vez, revela-se no risco de evolução para insuficiência respiratória aguda e óbito. 4. Na hipótese vertente, até que eventual prova em contrário subsista, os argumentos indicados se mostram razoáveis para o fim de conceder a tutela requerida, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o dever do Estado, lato sensu considerado, ou seja, modo indistinto por todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal, de modo solidário. 5. Recurso conhecido e não provido.” (TJBA, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Agravo de Instrumento n. 8029776-93.2020.8.05.0000, publicado em 27/01/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO UTILIZADA NO TRATAMENTO DE ESCLEROSE SISTÊMICA PROGRESSIVA, COM ACOMETIMENTO PULMONAR GRAVE (DOENÇA INTERSTICIAL PULMONAR PADRÃO PINE). NINTEDANIBE 150MG. IMPRESCINDIBILIDADE. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O medicamento indicado foi prescrito por médico assistente como o único adequado, neste momento, para assegurar a saúde da parte agravante, não se podendo questionar, salvo por intermédio de argumentos igualmente técnicos, a desnecessidade da recomendação. 2. Com base na jurisprudência do STJ, Resp 1 .657.156/RJ, laudo médico apresentado confirma a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos demais tratamentos. Por sua vez, a incapacidade financeira emerge do confronto entre a renda da parte agravante e o custo mensal do fármaco e, por último, o registro na ANVISA foi demonstrado no id. 18864534, p . 8. 3. O perigo da demora revela-se no risco de evolução do comprometimento pulmonar. 4 . Na hipótese vertente, até que eventual prova em contrário subsista, os argumentos indicados se mostram razoáveis para o fim de conceder a tutela requerida, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo o dever do Estado, lato sensu considerado, ou seja, modo indistinto por todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal, de modo solidário. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJ-BA - AI: 80297384720218050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FORNECIMENTO DE OFEV 150 MG - ESILATO DE NINTEDANIBE E MIOFENOLATO DE MOFETILA. TRATAMENTO PARA ESCLEROSE SISTÊMICA PROGRESSIVA COM ACOMETIMENTO PULMONAR GRAVE QUE EVOLUIU COM DISPNEIA PROGRESSIVA. PIORA DA PACIENTE NO PÓS COVID 19 - DISPNEIA AOS MENORES ESFORÇOS SUGERINDO UM DISTÚRBIO VENTILATÓRIO E RECEPTIVO ACENTUADO. NECESSIDADE COMPROVADA. RELATÓRIO MÉDICO E RECEITAS MÉDICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM O ALTO CUSTO DOS FÁRMACOS. PROTEÇÃO DA VIDA E MANUTENÇÃO DA SAÚDE. MEDICAMENTOS QUE PROMOVEM A QUALIDADE DE VIDA DA AGRAVANTE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, 196 E 198 DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80066097620228050000 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTENDANIBE, 150MG, 1 COMPRIMIDO, VIA ORAL, DE 12 EM 12 HORAS, PELO TEMPO NECESSÁRIO A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DO AUTOR/AGRAVADO. PRELIMINAR DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA PENDEMIA DO COVID-19/IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO. INADEQUAÇÃO. GARANTIA DO DIREITO A SAÚDE E VIDA DO PACIENTE/AGRAVADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. MÉRITO. AUTOR IDOSO (80 ANOS) QUE APRESENTA PATOLOGIA DENOMINADA FIBROSE PULMONAR AVANÇADA E PROGRESSIVA (CID J84.1). LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, NOS MOLDES RECEITADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE/AUTOR. DECISÃO ACERTADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC. RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AO PROCESSO COMPROVANDO A NECESSIDADE DE USO DA MEDICAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA PRESENTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE ORIGEM. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR E LIMITAÇÃO DA MULTA OR DESCUMPRIMENTO ADEQUADAS AO CASO EM ANÁLISE. MANUTENÇÃO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO. PLEITO DO AGRAVADO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR MULTAS DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80177156920218050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS. OFEV (NINTEDANIBE). SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER DO ESTADO POR DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO ORÇAMENTO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA JÁ DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside em perquirir a viabilidade jurídica de reforma da decisão que concedeu a Tutela de Urgência requerida na inicial, para determinar que o Estado da Bahia forneça o medicamento OFEV (NITENDANIBE), 150 mg, de uso contínuo, via oral, 12/12h, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa pecuniária diária no importe de R$1 .000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). II – Dos autos principais infere-se que se trata de Ação ordinária, ajuizada em face do Estado da Bahia, onde se busca o fornecimento de medicamento OFEV (NITENDANIBE), que possuem registro na ANVISA. III - É da jurisprudência do Pretório Excelso, Tema 793, que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo a responsabilidade dos entes federados solidária . Dessa forma, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente, não se aplicando apenas nos casos onde se requer fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, que deverão necessariamente ser propostas em face da União, todavia esta não é a hipótese dos autos. Precedente desta Corte de Justiça. IV - Cabe ao Estado cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, não pode recusar sob o argumento de criação de despesas, ou tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte e eventual tempo de prorrogação, tarefa de competência da equipe médica assistente. O argumento da reserva do possível não pode ser arguido quando não garantido o mínimo existencial. V - No que concerne ao valor arbitrado a título de multa diária, entendo por proporcional, haja vista a natureza da demanda aqui discutida, qual seja, o direito à saúde. O prazo não se mostra insuficiente ao devido cumprimento. VI – Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80487727120228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/03/2023) Por conseguinte, a decisão clama por reforma. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformara a decisão, concedendo a antecipação da tutela, determinando que o Agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, passe a fornecer o medicamento requerido pelo Agravante, na quantidade e forma prescrita no relatório médico que instruiu o recurso, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064663-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON TAVEIRA
Advogado(s): BIANKA CERQUEIRA MACEDO, WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) e outros
Advogado(s):
VOTO