PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL N.º 20.910/1932. TERMO INICIAL. CERTAME PRORROGADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Mucuri, contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Lucilene Pereira Rosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a imediata posse da autora no cargo público para o qual fora aprovada em concurso público realizado no ano de 2006, regido pelo Edital n.º 005/2006, prorrogado por mais dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação, ajuizada em 2012, que visa ao reconhecimento do direito à nomeação e posse, estaria prescrita, considerando-se o término da validade do concurso em 2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, o qual incide sobre as pretensões de candidatos aprovados em concurso público que alegam preterição ao direito de nomeação. 4. No caso concreto, o concurso foi prorrogado até 28/05/2008, e a ação foi ajuizada em 20/06/2012, ou seja, dentro do prazo quinquenal, não havendo falar em prescrição. 5. Mantém-se, pois, a sentença apelada, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo legal, devendo apenas ser majorada a verba honorária em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública visando à nomeação em concurso público é de cinco anos, conforme o art. 1º, do Decreto Federal n.º 20.910/1932. Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal n.º 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.134.160/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgInt no REsp n.º 1.993.555/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 07.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0001453-67.2012.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MUCURI e como apelada LUCILENE PEREIRA ROSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001453-67.2012.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: LUCILENE PEREIRA ROSA
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LUCILENE PEREIRA ROSA, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos (ID 90176953): “(…)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR LUCILENE PEREIRA ROSA, em face do MUNICÍPIO DE MUCURI/BA E DETERMINO QUE ESTE DÊ POSSE A AUTORA DE FORMA IMEDIATA E ASSIM, FAÇO COM FULCRO NO ARTIGO 300 DO CPC E JULGO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC. (…) Diante a sucumbência recíproca, CONDENO AS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 (dois mil reais) NO PERCENTUAL DE 50%, em virtude do valor irrisório indicado na causa, todavia, suspenso sua exigibilidade em favor da parte autora, tendo em vista, a gratuidade concedida. (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se...” Em suas razões recursais (ID 90176955), alega que a autora foi aprovada no concurso público realizado em 2006, tendo sido prorrogado por mais 02 anos, mas a ação somente foi ajuizada em 2012, quando o prazo já tinha expirado. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, sendo julgado improcedentes os pedidos formulados. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 90176957, pugnando pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 90935601, pela desnecessidade de sua intervenção. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001453-67.2012.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: LUCILENE PEREIRA ROSA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. A controvérsia destes autos cinge-se, em síntese, ao termo inicial para a contagem do prazo para ajuizamento de ação visando à nomeação para o cargo de auxiliar de serviços gerais, sob a alegação de que a presente ação foi ajuizada após 02 anos do vencimento do certame. Na espécie, a autora foi aprovada no concurso público regido pelo Edital 005/2006, sendo este prorrogado por 02 anos, conforme Decreto Municipal nº 381/2008 (ID 90176934 – fl. 11). No caso em epígrafe, não há que se falar em prescrição, eis que no caso de preterição ao direito subjetivo de nomeação, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto n.° 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.134.160/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA LEI 7.144/1983. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o autor na origem ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando obter sua nomeação no Cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho Júnior - Região Sul, considerando que foi aprovado em primeiro lugar no concurso. Para justificar a procedência do pleito, sustenta que houve desviou de finalidade do concurso, visto que a demandada manteve em seus quadros uma pessoa não concursada a desempenhar as funções de Engenheiro de Segurança do trabalho. 3. Assim, a subjacente ação ordinária não tem por objeto a impugnação das regras procedimentais de concurso público, contidas no Edital do certame, mas desvio de finalidade do concurso. 4. Com efeito, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (AgRg no REsp n. 14.87.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014). No mesmo sentido: REsp n. 1.584.333/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/11/2020. 5. Não prospera o argumento de incidência da Súmula 7/STJ, pois para a análise da questão tratada no recurso especial, qual seja violação do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, não se faz necessário o revolvimento de matéria probatória, demandando, no máximo, a revaloraçao jurídica dos fatos já delineados nos autos pela instância de origem. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer excepcionalmente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sobretudo quando se tratar de aplicação equivocada de norma. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.555/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) - grifos aditados Assim, então, não merece reforma a sentença apelada, já que o prazo de validade do certame findou em 28/05/2008, em razão da sua prorrogação, tendo sido a ação proposta em 20/06/2012, logo, dentro do prazo quinquenal do Decreto Federal n.° 20.910/1932. Por derradeiro, considerando o improvimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001453-67.2012.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: LUCILENE PEREIRA ROSA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
VOTO