PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator negando provimento ao recurso da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e não conhecendo a apelação da autora no tocante ao pedido de indenização por danos materiais e, na parte conhecida, negando provimento, divergiu o Des. Roberto Maynard Frank no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanhou a divergência e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanhou o Relator. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A POR UNANIMIDADE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Roberto Maynard Frank para lavrar o acórdão. Sustentou, virtualmente, o Bel. Antônio do Nascimento.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108952-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITTA DE CASSIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por RITTA DE CÁSSIA de OLIVEIRA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais tombada sob o n° 8108952-79.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme dispositivo abaixo transcrito:

 

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RITTA DE CASSIA DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para:

a) DETERMINAR à requerida que mantenha a autora como beneficiária do plano de saúde Hapvida Nosso Plano LXXII - 461566102, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente vigentes, mediante o pagamento das mensalidades no valor correspondente ao plano ativo da categoria profissional da autora junto à empresa A Tarde S.A.;

b) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 474398263), com todas as suas determinações;

c) DETERMINAR que a requerida, em face do descumprimento reiterado da decisão liminar comprovado nos autos através da petição sobre descumprimento (ID 513893601), cumpra integralmente o determinado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa majorada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da execução das multas já incorridas pelo descumprimento anterior.

JULGO IMPOCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, custas e honorários pelas partes, estes em 10%, mantendo-se a gratuidade da justiça em favor da autora”.

 

Irresignada, a autora, em suas razões recursais (ID n° 93364996), pugna pela reforma da sentença, sustentando a ocorrência de danos morais, bem como requerendo a condenação da operadora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.647,90, alegadamente suportados em razão do cancelamento do plano.

 

A HAPVIDA, por sua vez, no apelo interposto (ID n° 93365004), alega a licitude de sua conduta, argumentando que “Em razão do término do contrato laboral em razão de aposentadoria, a lei assegurou à promovente o direito de manter sua condição de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento INTEGRAL das mensalidades devidas pelo plano de saúde, conforme disposto no artigo 31, da Lei 9.656/98”.

 

Defende, inclusive, que “a manutenção do plano para funcionários inativos pode ocorrer com condições diversas daquela praticada em favor dos funcionários ativos”, aduzindo que “(...) tal condição encontra-se prevista na Lei 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 488/2022 da ANS, não se tratando, portanto, de imposição desta Operadora”.

 

Registra que “O promovente, quando beneficiário do plano, enquanto empregado da EDITORA A TARDE S.A., efetuava o pagamento de apenas 50% do valor da mensalidade, vez que o valor restante era quitado pela ex-empregadora, conforme contrato”.


Ressalta que “Conforme tabela para inativos o valor total a ser adimplido é de R$ 412,31 (quatrocentos e doze reais e trinta e um centavos), acrescentando, ainda que “todo o tramite administrativo era realizado diretamente com a empregadora vez que o valor era descontado em folha dos funcionários, e esta efetuava o pagamento dos planos de todos seus colaboradores para a Operadora”.

 

Noutro ponto, destaca que “para inclusão da parte autora na condição de beneficiário inativo, nos termos dos benefícios do Art. 30 da Lei 9.656/98, é necessário o preenchimento de uma gama de requisitos legalmente tabulados, sendo eles: a exclusão do beneficiário do plano coletivo empresarial, e o requerimento formal para manutenção do benefício vindicado no prazo legal, o que não houve em momento algum”.

 

Com essas considerações, ao final, requer a “a Reforma a decisão do Juízo a quo, para que, diante da legitimidade da postura da empresa Recorrente, seja dado provimento ao apelo, para reforma da r. sentença”.

 

Preparo recolhido (ID n° 93365005 e 93365006).

 

Contrarrazões apresentadas pela operadora do plano de saúde ao ID n° 93365008, transcorrendo in albis o prazo para razões de contrariedade pela demandante (ID n° 93365071).  

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25


Divirjo para reformar a sentença e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.

O Tema 1.082 do STJ: Estabelece o dever de cuidado e a imutabilidade da cobertura assistencial para usuários em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. A vulnerabilidade do paciente oncológico sobrepõe-se a qualquer discussão de custeio ou inadimplemento. 

Conforme o REsp 2.198.561-SE, a liminar judicial apenas estanca o dano material, mas não apaga o "ilícito psicológico" e a tortura emocional de ver a possibilidade do plano ser cancelado durante a luta contra o câncer. A conduta da operadora de forçar a via judicial para o cumprimento do Tema 1082 do STJ configura abuso de direito e gera dano moral in re ipsa.


Considerando as particularidades do caso, em que a tutela de urgência, de fato, evitou a efetiva interrupção do tratamento, o valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


O objetivo é compensar o abalo psíquico sofrido pela Autora, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, impor à operadora uma sanção com caráter pedagógico, para que reavalie suas práticas.


Nesse sentido, a jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado pela fixação de valores em patamares semelhantes em casos análogos. Em recente julgado, este Egrégio Tribunal, em caso de tentativa de cancelamento de plano de saúde durante tratamento oncológico, fixou a indenização em R$ 5.000,00.


(...) 

5. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. Caracterização do dano moral in re ipsa, em virtude da tentativa de descontinuidade do tratamento oncológico. 7. Fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

(...)

Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula de rescisão unilateral em contrato coletivo por adesão com características de plano individual. 2. A tentativa de cancelamento de plano de saúde durante tratamento oncológico configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 196; CC, arts. 421, 421-A, I, 422; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075336-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JUSSARA DA COSTA CERQUEIRA e outros e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80753361620248050001, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)


Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o dano sofrido pela Autora, que teve sua paz e segurança psicológica violadas em um momento de extrema fragilidade.

Ante o exposto, com a devida vênia ao nobre Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença neste ponto e condenar a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor deverão incidir juros de mora contados desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária contada da data deste arbitramento (Súmula 362, STJ), devendo os índices obedecerem ao disposto no art. 406 do Código Civil e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça aplicável à matéria.

 

Em razão da sucumbência mínima da parte Autora (Súmula 326, STJ), condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108952-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITTA DE CASSIA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

VOTO VENCIDO

 

Ab initio, impende consignar que, em razão da prejudicialidade entre as matérias, o recurso da parte ré será analisado primeiro e, em seguida, o da demandante.

 

DO RECURSO DA HAPVIDA

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

No mérito, a presente demanda versa sobre a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial após aposentadoria e posterior demissão sem justa causa, cabendo analisar a legalidade das condições impostas pela operadora e as consequências jurídicas daí decorrentes.

 

Pois bem. Sobre a matéria, dispõe o art. 31 da Lei 9.656/98, o aposentado que contribuiu para o plano coletivo tem direito de permanecer no contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio de que gozava enquanto empregado, assumindo integralmente o pagamento da parte antes custeada pelo empregador. Veja-se:

 

Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 

 

§ 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.                     (Vide Medida Provisória nº 1.908-20, de 1999)                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

§ 1o  Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.                     (Vide Medida Provisória nº 1.908-20, de 1999)                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1034 (REsp 1.799.343/SP e conexos), fixou as seguintes teses:

 

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

 

Importa ressaltar que, mesmo que a alteração contratual impugnada tenha ocorrido antes do julgamento do Tema 1034, sua aplicabilidade ao caso concreto é inquestionável, porquanto o precedente não representou inovação legislativa, mas apenas interpretação judicial do art. 31 da Lei nº 9.656/98, norma já vigente à época dos fatos.

 

Além disso, não houve modulação de efeitos pelo STJ, razão pela qual o entendimento consolidado produz efeitos retroativos (ex tunc), aplicando-se a todas as situações jurídicas em curso que versem sobre a matéria.

 

No caso concreto, o conjunto probatório revela que a autora manteve vínculo empregatício com a editora A Tarde S.A, tendo sido admitida em 01/05/1995 e desligada em 01/06/2017 (ID n° 93364873), aposentando-se ainda na vigência do contrato de trabalho, em 05/10/2015, conforme Carta de Concessão (ID n° 93364065).

 

É fato incontroverso, ainda, que a requerente aderiu ao plano de saúde coletivo empresarial da requerida em 31/12/2013, permanecendo como beneficiária até 01/01/2024, em razão de acordo judicial firmado pela ex-empregadora (ID n° 93364066), perfazendo, assim, mais de dez anos de contribuição para o plano privado de assistência à saúde.

 

Pontue-se, ainda, que, houve expressa adesão da demandante ao Programa de Aposentados e Demitidos (PAD) a Operadora do plano, consoante se verifica do documento colacionado ao ID n° 93364872.

 

Assim, resta evidenciado que a demandante preenche os requisitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.656/98, fazendo jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava enquanto empregada, desde que assumindo a parcela anteriormente suportada pela empresa.

 

Embora seja legítima a exigência de pagamento integral da mensalidade, verifica-se que a operadora promoveu diferenciação indevida no modelo de custeio, rompendo a paridade determinada pelo Tema 1034 do STJ.

 

O e-mail juntado à fl. 2 do ID nº 93364868 evidencia que, no exercício de 2023, a contribuição da beneficiária correspondia a R$ 288,32, valor equivalente a 50% do custeio do plano, sendo a parcela remanescente suportada pela empregadora.

 

Todavia, quando da adesão ao Plano de Aposentadoria/Demissão (PAD), a operadora passou a exigir da autora pagamento no importe de R$ 2.329,82, conforme se extrai da resposta da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS à reclamação formulada pela beneficiária (ID nº 93364868, fl. 8).

 

Esses elementos fáticos corroboram que a operadora de saúde instituiu modelo contributivo mais oneroso apenas aos inativos, em afronta direta ao art. 31 da Lei nº 9.656/98 e ao entendimento consolidado no Tema 1034 do STJ..

 

Portanto, correta a sentença ao determinar a readequação do valor da mensalidade, assegurando à autora o mesmo modelo de custeio dos empregados ativos, admitindo diferenciação apenas por faixa etária se aplicada a todos os beneficiários, sem distinção de vínculo laboral.

 

DO RECURSO DA AUTORA

 

De início, insta registrar que, consoante se extrai dos autos, não houve pedido de indenização material na petição inicial, tendo a pretensão sido deduzida apenas em petição superveniente, posteriormente, reiterada em sede recursal, o que configura inovação processual vedada, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.

 

Oportuno se faz lembrar que a possibilidade de aditamento é regida pelo art. 429 do CPC e a inclusão de novos pedidos após o saneamento é inviável, pois a lide está estabilizada e a fase de postulação já se encerrou.

 

Dessa forma, não se conhece do apelo da acionante nesse aspecto.

 

Nos demais, pontos presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece conhecimento, valendo registrar que a requerente é beneficiária da justiça gratuita deferida por meio da decisão de ID n° 93364875.

 

Superadas as questões preliminares, acerca dos danos morais, é preciso que o indivíduo seja atingido em sua honra, em sua reputação, em sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.

 

Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é:

 

(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...). (Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20)

 

Por conseguinte, haverá direito à compensação por danos morais sempre que comprovada a humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, que extrapolaram a senda do mero aborrecimento. Acerca do assunto, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis:

 

Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos. (Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 9ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010. p. 78).

 

Na hipótese vertente, a despeito de ter sido reconhecida a ilegalidade da conduta da operadora do pleno de saúde ao realizar diferenciação indevida na forma de custeio do plano de saúde, não restou demonstrado nos autos efetiva violação aos direitos da personalidade.

 

Não se verificou negativa arbitrária de cobertura, tampouco interrupção de tratamento essencial, inexistindo prova de agravamento do estado de saúde da beneficiária em decorrência da conduta da operadora.

 

Sequer a alegação de tratamento oncológico restou comprovada, o que enfraquece a tese de abalo moral extraordinário.

 

Bem por isso, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de danos morais.

 

Conclusão.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e NEGAR-LHE PROVIMENTO; NÃO CONHECER da apelação da autora no tocante ao pedido de indenização por danos materiais e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.


Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária a cargo de cada parte majorada em 2%, observada a suspensão da exigibilidade em relação à beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador/BA, [data registrada no sistema].


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25