PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547681-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMARA LIMA FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Samara Lima Ferreira, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de alvará judicial proposta com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando o levantamento de valores vinculados ao espólio de seu pai falecido, Carlos Alberto Silva Ferreira. O juízo a quo considerou caracterizado o abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação da parte após expedição de ofícios ao INSS e ao Banco do Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a necessária intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por abandono, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) apurar se foi respeitada a prerrogativa legal de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre o andamento processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade da sentença.
  2. A tentativa de intimação via postal foi infrutífera, e não houve a adoção de providência complementar prevista no art. 275 do CPC, que determina a intimação por oficial de justiça quando frustrados os meios eletrônicos ou postais.
  3. A Defensoria Pública, enquanto instituição de representação da parte autora, possui prerrogativa legal de intimação pessoal, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/94 e art. 148, II, da LC estadual nº 26/2006, o que também não foi observado.
  4. A inércia na adoção das medidas legais necessárias à intimação pessoal da parte e da Defensoria Pública compromete o contraditório e a ampla defesa, implicando vício processual insanável e nulidade absoluta da sentença.
  5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais confirma o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da parte e da Defensoria Pública impede a extinção do feito por abandono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença proferida sem essa providência.
  2. É obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública quando esta atuar no processo, sob pena de nulidade, em respeito às suas prerrogativas legais.
  3. Frustrada a intimação via postal, deve o juízo determinar a intimação por oficial de justiça antes de extinguir o feito.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º, e 275; CF/1988, art. 5º, LIV; LC nº 80/94, art. 128, I; LC/BA nº 26/2006, art. 148, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.10.2021; TJ-CE, ApCiv 0003493-55.2013.8.06.0076, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 13.03.2024; TJ-ES, ApCiv 0002564-70.2018.8.08.0050, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 14.11.2023.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0547681-61.2018.8.05.0001, em que figura como apelante SAMARA LIMA FERREIRA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547681-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMARA LIMA FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Samara Lima Ferreira, em face da sentença de id. 81268637, da lavra do Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa, diante da inércia da parte autora após tentativa frustrada de intimação pessoal via postal.

Em suas razões recursais, a Defensoria Pública, assistindo à autora, alega que a extinção se deu de forma indevida, pois não houve a intimação pessoal da autora, tampouco a observância das prerrogativas da Defensoria Pública. Sustenta que, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir omissão no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no caso concreto. Aponta que, diante do insucesso das tentativas de notificação via postal, deveria ter sido providenciada a intimação por oficial de justiça, nos moldes do art. 275 do CPC. Afirma ainda que a Defensoria Pública, que atua no processo como representante legal da parte, deveria ter sido intimada pessoalmente, conforme previsão expressa no art. 148, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e no art. 128 da LC Federal nº 80/94, sendo nula a decisão que deixa de observar essa exigência. Ressalta, por fim, que o processo trata de pedido de alvará para levantamento de valores vinculados ao falecido Carlos Alberto Silva Ferreira, sendo a Apelante sua única herdeira, e que foram juntados todos os documentos exigidos à instrução da causa. A sentença, portanto, seria nula por não ter garantido o devido processo legal e o contraditório. Pugna pelo provimento da apelação, para que seja declarada a nulidade da sentença e determinada a intimação pessoal da parte autora, com regular prosseguimento do feito.

            Não houve a apresentação de contrarrazões, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 29 de julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547681-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAMARA LIMA FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Conforme relatado, trata-se de ação de alvará judicial proposta por Samara Lima Ferreira, única filha e herdeira de Carlos Alberto Silva Ferreira, falecido em 16 de junho de 2018, visando o levantamento de valores vinculados ao espólio do falecido, nos termos da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por empregados falecidos.

 

A requerente, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instruiu os autos com os documentos exigidos, incluindo certidão de óbito, documentos de identificação e comprovantes da condição de única herdeira.

 

O juízo de origem determinou a expedição de ofícios ao INSS e ao Banco do Brasil. Contudo, diante da ausência de manifestação da parte, o juízo considerou caracterizado o abandono da causa e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

O referido artigo estabelece:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

 

A norma é peremptória: a extinção por abandono processual pressupõe a intimação pessoal da parte autora, que deve ser cientificada da iminente extinção e dispor de prazo legal para manifestar-se e impulsionar o processo. A ausência dessa providência acarreta nulidade absoluta da sentença.

 

Na situação, consta que foram expedidas notificações postais para o endereço informado na petição inicial, ambas retornando negativas. Não há, entretanto, qualquer diligência ordenada para realização de intimação por oficial de justiça, conforme determina o art. 275 do CPC:

 

“Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio”.

 

Esse comando legal tem por objetivo garantir o devido processo legal (art. 5º, LIV da Constituição Federal), assegurando que nenhuma decisão processual de cunho extintivo seja tomada sem ciência adequada da parte interessada.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido, como se vê do seguinte julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º) . 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts . 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts . 256 e 257). 4. A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts . 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Na hipótese, não se verifica esgotamento de tais meios, o que já ensejaria, por si só, o acolhimento da apelação. Mas há outro elemento relevante: o patrocínio processual pela Defensoria Pública, cuja atuação é regida por normas específicas que conferem prerrogativas processuais legais aos seus membros.

 

A Lei Complementar Federal nº 80/94, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, em seu art. 128, I, assegura:

 

“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

 

De igual modo, a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, em seu art. 148, II, reforça:

 

“Art. 148. Constituem prerrogativas dos Defensores Públicos:
(...) II – receber intimação pessoal em qualquer processo administrativo ou judicial e em qualquer instância administrativa ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos”.

 

Verifica-se, pois, que a sentença foi proferida sem que o membro da Defensoria Pública fosse pessoalmente intimado para manifestação, o que ofende diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de violar garantias institucionais estabelecidas em norma legal específica. Tal vício é relevante e suficiente para declarar a nulidade do pronunciamento judicial.

 

O argumento de que o endereço da parte não foi localizado tampouco afasta a nulidade, pois a legislação processual impõe ao juízo o dever de buscar, por todos os meios disponíveis, a intimação pessoal da parte interessada. Na omissão da parte em atualizar endereço, há previsão legal expressa para intimação via edital, que sequer foi aventada no processo de origem.

 

No plano fático, trata-se de ação de jurisdição voluntária cujo objeto é o levantamento de quantias devidas ao falecido, e cujos efeitos se limitam à esfera patrimonial da autora. Trata-se de hipótese de acesso à ordem jurídica justa que deve ser garantido, sobretudo diante da hipossuficiência da parte representada por instituição de defesa dos necessitados.

 

A extinção do feito, nessas condições, configura medida processual extrema adotada sem as devidas cautelas legais, razão pela qual não pode subsistir.

 

Portanto, da análise detida dos autos, conclui-se pela existência de vícios formais relevantes, notadamente a ausência de intimação pessoal da autora após tentativa frustrada de notificação via postal, a ausência de intimação da Defensoria Pública com a prerrogativa de ciência pessoal e a inobservância do art. 275 do CPC quanto à necessidade de intimação por oficial de justiça. Essas omissões tornam a sentença insuscetível de subsistência.

 

A propósito:

 

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). NULIDADE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ESPECÍFICA DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM ADVERTÊNCIA SOBRE A PENALIDADE DE EXTINÇÃO PROCESSUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE O DESPACHO QUE IMPÔS PROVIDÊNCIA A SER CUMPRIDA PELO AUTOR . NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de alvará judicial originária por motivo de abandono processual (art. 485, III, do CPC). Nas razões recursais, argumenta o Apelante a nulidade da sentença, uma vez que é assistindo pela Defensoria Pública e não houve a prévia intimação desta para dar continuidade ao feito. 2 . Analisando-se os autos, é possível observar que o d. Juízo singular constatou a inércia do Promovente em cumprir uma diligência de sua competência e entendeu pela ocorrência de abandono da causa, mas não determinou a intimação do Autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção processual, conforme impõe a lei processual civil. 3. A intimação pessoal observada nos autos foi exclusivamente para que o ora Recorrente se manifestasse sobre o saldo de benefício eventualmente existente em favor do de cujus, após o resultado das pesquisas determinadas na primeira parte do despacho . É evidente, portanto, que o Autor/Apelante não foi devidamente instado a dar prosseguimento ao feito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC, o que evidencia a nulidade do decisum apelado. 4. Além disso, a intimação relativa ao teor do despacho de fl . 73 foi dirigida exclusivamente ao Autor, o qual, entretanto, é assistido pela Defensoria Pública. 5. Vale recordar que, quando a parte for assistida pela Defensoria Pública no processo judicial, impõe-se que esta seja pessoalmente intimada de todos os atos do processo. Isso traduz prerrogativa legal do órgão e é assegurado por diversas normas do ordenamento jurídico pátrio, tais como o art . 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50; art. 44, I, da LC nº 80/1994; e art. 5º da LC Estadual nº 06/1997 . 6. No caso em apreço, é irrefutável a insuficiência da comunicação processual do Apelante no ato judicial em questão, uma vez que não foi promovida a intimação pessoal legalmente imposta em favor da Defensoria Pública. É nítido o prejuízo resultante dessa falha, uma vez que não foi possível o cumprimento da determinação judicial dirigida ao Recorrente. 7 . A decisão objurgada se encontra eivada de vício insanável, porquanto evidente a nulidade da intimação dirigida à parte autora para cumprimento do despacho de fl. 73, além de inobservância da regra imposta no art. 485, § 1º, do CPC. 8 . Recurso conhecido e provido”. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003493-55.2013 .8.06.0076 Farias Brito, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE. PRERROGATIVA DO ART. 186, § 2º, DO CPC . ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores em nome de falecido, com fundamento na inexistência de vínculo legal entre a autora e o falecido. A Defensoria Pública alega que o juízo de primeira instância não apreciou seu requerimento de intimação pessoal da autora, essencial para instrução do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve error in procedendo pela não intimação pessoal da parte autora, conforme prerrogativa estabelecida no art . 186, § 2º, do CPC, e se tal omissão justifica a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 186, § 2º, do CPC garante à Defensoria Pública a prerrogativa de requerer a intimação pessoal de seu assistido quando o ato processual depender de providência ou informação que somente o assistido pode fornecer . No presente caso, a Defensoria Pública solicitou a intimação pessoal da autora para tratar de questões relacionadas à união estável com o falecido, informação crucial para o julgamento da causa. A sentença foi proferida sem que esse pedido fosse apreciado, o que caracteriza error in procedendo, uma vez que impediu a parte autora de fornecer informações relevantes para o deslinde do feito. A jurisprudência, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça, corrobora o entendimento de que a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública deve ser garantida sempre que houver necessidade de obter informações indispensáveis ao processo, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública é obrigatória quando o ato processual depender de providência ou informação que somente a parte pode fornecer, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC. A ausência de apreciação do pedido de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública constitui error in procedendo e justifica a anulação da sentença . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI n.º 5002817-50 .2023.8.08.0000, Rel . Des. Fábio Brasil Nery, Quarta Câmara Cível, julgado em 14.11.2023”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00025647020188080050, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à intimação pessoal da parte autora, por meio de oficial de justiça, bem como à intimação pessoal da Defensoria Pública, para que manifeste interesse no regular prosseguimento da causa.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                  Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora